Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-A enumeração prevista no art.º 238.º do CIRE é taxativa pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto. II-Por conseguinte, tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-RELATÓRIO D…, Requerente nos presentes autos de insolvência deduziu pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art.º 235.º do CIRE. Tal pedido foi liminarmente indeferido. Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: Entendeu o Tribunal a quo que deveria ser indeferido o pedido de exoneração do passivo restante efectuado pela devedora porque não possuía rendimento disponível naquela data. Contudo, tal entendimento é contrário à lei. É unânime a jurisprudência que considera que a inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no art.º239.º do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo. A falta de rendimentos, no momento de proferir o despacho de exoneração, não consta dos pressupostos taxativos, previstos no n.º1 do artigo 238.º do CIRE, como sendo motivo de indeferimento. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 235.ºdo CIRE. Não foram apresentadas contra alegações.
II-OS FACTOS A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório destacando-se ainda que: 1-A requerente nasceu em 03-05-1939 (conforme documento de fls. 18.) 2-A Requerente está reformada e aufere uma pensão de reforma no valor de €429,00. 3-A Requerente tem um passivo de € 156.831,10 em virtude de ter utilizado empréstimos junto de instituições bancárias para realização de obras necessárias à exploração de um café. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se a inexistência de rendimento disponível, no momento em que é proferido o despacho inicial previsto no art.º239.º do CIRE, constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante. A decisão recorrida argumenta assim: “nos presentes autos resulta que a requerente/insolvente aufere a título de reforma a importância de 428,86€ e não se perspectiva qualquer outro rendimento futuro da devedora, nada tendo alegado nesse sentido e tendo inclusivamente alegado encontrar-se reformada há cerca de 9 anos, mais resultando da certidão de assento de nascimento da insolvente que a mesma tem actualmente 74 anos de idade. Ora, sendo aquele montante auferido inferior ao salário mínimo nacional e resultando da própria alegação da requerente/insolvente que o mesmo não é suficiente para se auto- sustentar, de forma digna, necessitando de um montante igual a três vezes o salário mínimo nacional, mais resultando da deliberação em sede de assembleia de credores que se procederá à liquidação do seu património, o qual integra imóvel, não se vislumbrando qualquer viabilidade de vir a ser concedido qualquer montante ao fiduciário que cumpriria nomear. Assim sendo, entendendo-se que o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe a existência de rendimento disponível a fim de não se subverter num mero “perdão total” das dívidas com irrazoável prejuízo para os credores, o que não se vislumbra compatível com as normas do CIRE em apreço, constata-se que nos presentes autos não se encontra preenchido tal requisito. Na verdade, tendo a exoneração do passivo restante como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência e não dispondo a requerente/insolvente de rendimentos susceptíveis de cessão, não poderá a mesma beneficiar da exoneração do passivo restante por a existência destes rendimentos ser condição necessária para a concessão de tal exoneração.(…) Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.” Importa realçar que o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não se fundamentou em qualquer das situações previstas no art.º238.º do CIRE, mas sim no facto de a requerente/insolvente não possuir qualquer rendimento disponível. Ora, afigura-se-nos que a enumeração prevista no art.º 238.º do CIRE é taxativa pelo que o pedido de exoneração do passivo restante só pode ser liminarmente indeferido por qualquer fundamento ali previsto. Por conseguinte, tal pedido não poderá ser liminarmente indeferido com outro fundamento, designadamente o requerente não possuir bens ou rendimentos disponíveis, no momento em que é proferido o despacho liminar[1]. Na verdade, do disposto no art.º239.º n.º4 b) do CIRE, retira-se o argumento de que não é impeditivo do prosseguimento do incidente o facto de o requerente, no momento em que é proferido o despacho liminar, não possuir rendimentos. Dispõe aquele preceito que durante o chamado “período de cessão” fica o devedor obrigado, nomeadamente, a “b) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado”. O que significa que o devedor pode nem sequer ter um emprego remunerado quando é apreciado o pedido ou, depois, no período de prova[2]. Dispõe o artigo 235º que, se o insolvente for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração do passivo restante, se não conseguir pagar todas as dívidas no processo de insolvência ou nos cinco anos seguintes ao encerramento do processo. A exoneração deve ser requerida pelo devedor, na petição, se este for o requerente da insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, devendo mencionar no requerimento que preenche os requisitos e que se dispõe a observar todas as condições impostas para vir a ser-lhe concedida a libertação do passivo restante (artigo 236º/1 e 3). O objectivo final da exoneração ‘é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica’, daí que uma vez concedida a exoneração, dá-se a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que é concedida, com excepção de alguns créditos, previstos no artigo 245º/2 - os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações, e os créditos tributários. O pedido é apresentado à assembleia de credores, e ouvidos estes e o administrador da insolvência, o juiz, na própria assembleia, ou nos dez dias subsequentes (nomeadamente, por ser necessária a realização de alguma diligência, como a produção de prova), a não ser liminarmente indeferido o requerimento, profere “despacho inicial”, com as determinações previstas no artigo 239º/2, e “promete” a exoneração do passivo restante, findo o “período de cessão”, no caso do devedor insolvente vir a actuar rectamente, de boa fé e com transparência, com a plena observância dos deveres impostos nesse despacho. Neste despacho é apreciada a conduta passada e presente do devedor e se a mesma permite concluir que o insolvente reúne as condições que justifiquem uma nova oportunidade, mediante a submissão a um período de prova (“período de cessão” - artigo 239º/2), de cinco anos, findo o qual, cumprindo este as obrigações impostas, poderá culminar na exoneração do passivo restante, extinguindo-se definitivamente todas os créditos (com as excepções já referidas) que o insolvente não haja conseguido pagar no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, podendo retomar uma nova vida económica, sem o peso das dívidas anteriores. Deste breve esboço do funcionamento da figura da exoneração do passivo restante, se deduz que a análise das condições que justifiquem a concessão da exoneração serão apenas analisadas a final, decorrido o “período de prova” de cinco anos e não no despacho liminar. Neste, como se referiu, só poderá ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração, caso se verifique algumas das situações previstas no art.º 238.º do CIRE. Procedem, pois, as conclusões da Apelante. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, pelo que o incidente deve prosseguir com o despacho a que se refere o art.º 239.º n.º1 do CIRE, se não existirem outros obstáculos para tanto. Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2014
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho
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