Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027507 | ||
| Relator: | MARTINS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199903180025982 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COM TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART66 ART67. LOTJ99 ART14 ART56 ART64 B ART66 ART79 B ART81 B. | ||
| Sumário: | I - A competência material do Tribunal deve ser aferida em função do objecto da causa, tal como é definido pelo Autor, não estando, desde logo, dependente de questões como a da procedência da acção. II - Se a relação substancial da causa, tal como é exposta pelo Autor, não emerge, nem directa, nem indirectamente, das relações de trabalho subordinado a que se reporta o artigo 64, alínea b) da LOTJ, nem, de qualquer modo, se insere em qualquer outra das alíneas deste normativo, delimitador da competência dos tribunais de trabalho em matéria cível, evidencia-se a competência - regra do tribunal de competência genérica. | ||
| Decisão Texto Integral: |