Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0258963
Nº Convencional: JTRL00022005
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
PREPARO INICIAL
Nº do Documento: RL199006060258963
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE C/ DCL VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART262 N1 ART513 ART520 A.
CCJ62 ART185 A ART192.
CCIV66 ART9 N3.
DL 387-D/87 DE 1962/12/29.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/09/19 IN CJ ANO 1989 T4 PAG161.
ASS STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG137.
Sumário: O juíz pode e deve, após o requerimento para a abertura de instrução, fixar o quantitativo da taxa de justiça devida, seguindo-se a liquidação e passagem de guias, não merecendo acolhimento a ideia que considera sanção o pagamento de tal taxa.