Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2669/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Estando indiciada suficientemente a verificação de omissão de tratamentos médicos cirúrgicos deve ser revogada a decisão recorrida por outra que pronuncie os arguidos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo de instrução n.º 1648/01.1 TDLSB do 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, iniciado com base na participação apresentada por I., que entretanto se constitui assistente, por si e em representação dos seus filhos menores ..., contra L., Administrador do Hospital X..., e S, e outros desconhecidos mas determináveis médicos, enfermeiros e técnicos do Hospital X. a quem imputam responsabilidade pela morte de F., foi proferido despacho de arquivamento pelo MºPº (fls. 138 a 143) por entender este não existirem factos enquadradores de qualquer tipo de crime em relação à factualidade participada.
Veio a assistente requerer a abertura de instrução, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento de indícios de homicídio negligente e de omissão de tratamento médico cirúrgico.
Realizadas as diligências tidas por necessárias foi realizado o debate instrutório após o que se veio a proferir decisão de não pronúncia.

Inconformada com a decisão instrutória, veio interpor recurso a assistente motivando o recurso com as conclusões :

1ª - Quer em sede de inquérito, quer em sede de instrução, foram recolhidos indícios de prova suficientes para pronunciar os arguidos pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de tratamentos médico-cirúrgicos, p.p. pelos arts. 137.º e 150.º, nº2 do C.P.;
2ª - Em sede de inquérito ficou provado que o arguido Dr. L. não efectuou as intervenções adequadas e correctas no F. em virtude do estado de saúde do mesmo, uma vez que, como resultou claro do parecer do Conselho Médico-Legal (CML), não lhe fez os exames complementares de diagnóstico necessários, sendo ainda que o período de observação foi muito breve,
3ª - E o mesmo não consultou o boletim clínico relativo ao doente, do dia 21.07.2000, que lhe era acessível, ao contrário do que este referiu nas suas declarações.
4ª - Ficou também provado que, perante o quadro clínico do Adelino Santos, se justificava a realização de hemograma, exame neurológico e de electrocardiograma, o que não foi feito pelo Arguido.
5ª - Conforme referiu o CML, ficou provado que se justificava prolongar o período de observação do doente, apesar da melhoria sintomática, até melhor esclarecimento da situação, e não, como fez o arguido, dar alta ao doente.
6ª - Pelo que houve uma clara situação de incúria por parte do médico na observação do doente que terá atrasado o diagnóstico correcto, e causou necessariamente o agravamento da doença e a morte.
7ª - Resultou ainda provado em sede de inquérito que a actuação da arguida Dra. S. no que diz respeito ao seu paciente F., ao contrário do que considerou o Exmo. Senhor Procurador, não foi correcta nem adequada, tendo comprometido grandemente as possibilidades de recuperação e cura do mesmo.
8ª - Ficou provado, nomeadamente pelo parecer do CML, que o estado clínico do F. quando atendido pela Arguida, justificava o internamento, nomeadamente para exames complementares, sendo que a mesma Arguida, sem pedir quaisquer meios complementares de diagnóstico, fez o diagnóstico de hepatite viral e deu alta ao doente,
9ª - quando as leges artes ordenavam o internamento e a realização de meios complementares de diagnóstico e de tratamento adequado, em face da situação concreta em que o falecido F. já se encontrava nesse dia 21.07.2000.
10ª - Pela resposta dada pelo CML aos novos quesitos formulados pela recorrente em sede de instrução, provou-se que perante a sintomatologia do F. os meios terapêuticos indicados para combater a doença eram a transfusão sanguínea e corticoides, sendo a sua finalidade reduzir o impacto nefasto da anemia,
11ª - Sendo que a sua falta pode contribuir decisivamente para o agravamento da doença e para a ocorrência da morte e que a não realização de tal tratamento pode levar ao agravamento da doença sobrevindo a morte.
12ª - A resposta a estes quesitos foi baseada nas análises efectuadas ao F. ainda no dia 21.07.2000, pedidas pela arguida, Dra. S., cujos resultados foram conhecido pelas 20h00 desse mesmo dia.
13ª - Nem a Dra. S., nem o Dr. L. puseram a hipótese da realização de transfusão sanguínea, pese embora as análise mostrassem que o número de eritrócitos era menos de metade do mínimo normal, pelo que logo que foram conhecidos os resultados das análises, no dia 21, pelas 20:13, e independentemente do diagnóstico, impunha-se a realização imediata de transfusão sanguínea, só assim se podendo combater a doença, e, uma vez que se tratava de uma situação aguda, mais se impunha a realização urgente de transfusão sanguínea.
14ª - Não obstante, quer a arguida Dra. S., quer o arguido Dr. L., conforme ficou provado nos autos, consideraram que o falecido Adelino Santos se encontrava de boa saúde e que deveria ir para casa, tanto que lhe deram alta.
15ª - Apenas várias horas depois, outros médicos iniciam o tratamento necessário, só que nessa altura já nada havia a fazer por a doença ter evoluído para um "ponto de não retorno".
16ª - Assim, também não faz qualquer sentido considerar que o facto de o diagnóstico do tipo de anemia ser de difícil tem qualquer relevância para o apuramento da responsabilidade penal, uma vez que o facto ilícito foi a omissão do tratamento adequado (transfusão sanguínea e corticoesteróides) perante o quadro clínico que o doente apresentava e não o atraso no diagnóstico.
17ª - Houve um incorrecto julgamento dos factos carreados para os autos, quer no inquérito, quer sobretudo na instrução, onde o parecer do CML, ao contrário da interpretação do Mmº Juiz a quo, veio trazer, não indícios, mas a certeza que o F. não foi sujeito aos tratamentos médicos que lhe podiam salvar a vida, sobretudo porque deviam ter sido ministrados logo após o conhecimento das análises a que foi submetido no dia 21, pelas 20h00,
18ª - e o tratamento adequado só começou a ser ministrado pelas 05h00 do dia 22, mais de 9 horas depois de conhecido o resultado das mesmas análises, o que foi causa directa e necessária da morte que sobreveio ao doente, uma vez que se tratava de uma situação aguda.
19ª - Assim, e ao contrário daquilo que refere o Mmº Juiz a quo, existem indícios mais do que suficientes para submeter os arguidos a julgamento, pelo que os mesmos deverão ser pronunciados pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de tratamento médico-cirúrgico.
20ª - A instrução visa o apuramento de indícios da prática de um crime, indícios fortes e que permitam ao Juiz de Instrução considerar que caso o processo vá para julgamento, os arguidos, provavelmente venham a ser condenados.
21ª - O crime de omissão de tratamento médico-cirúrgico não é um crime que dependa do resultado morte.
22ª - Cf. disposto no art.º 150.º n.º2 do CP, o crime consuma-se quando por acção ou omissão, os actos médicos que violem as leges artes criem, "desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde (...)".
23ª - Não há, aqui, que estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a omissão dos tratamentos necessários e o facto morte, haverá apenas que estabelecer nexo de causalidade entre a omissão e a criação de perigo para a vida, corpo ou saúde do paciente, o que aconteceu no caso concreto, pelo que os arguidos deveriam, pelo menos, ter sido pronunciados pelo crime de omissão de tratamento médico-cirúrgico.
24ª - Mas, a prova carreada para os autos na instrução, nomeadamente no que diz respeito a toda a questão subjacente à não realização de transfusão sanguínea perante os resultados das análises, estabelece, indubitavelmente, nexo de causalidade entre essa omissão e o resultado morte, pelo que os dois arguidos sempre terão que ser pronunciados por crime de homicídio por negligência.
25ª - Estando verificados todos os indícios da prática de crime, nos termos legalmente exigíveis, deverão ambos os arguidos ser pronunciados pelos crimes de homicídio por negligência e omissão de tratamentos médico-cirúrgicos, p.p. pelos arts. 137.º e 150.º, nº2 do C.P..
26ª - Ao não o fazer, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artigos 163º e 308º, n.º1 ab initio do CPP.


Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, respondeu o MºPº pugnando pela procedência do recurso por entender que os elementos probatórios carreados para os autos permitem configurar a probabilidade séria de condenação dos arguidos pelos ilícitos que lhe são imputados na participação.

Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência.

2. O objecto de recurso, tal como decorre das conclusões da motivação, reporta-se à apreciação da existência de indícios da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados pela assistente na participação e pelos quais entendia deverem ser pronunciados os arguidos, por terem a necessária consistência para os submeter a julgamento.

2.1. Face aos fins da instrução previstos no art.º 286º CPP, coloca-se a questão de saber se terão os elementos probatórios realizados em fase de instrução confirmado a acusação que fora deduzida, em ordem a submeter a causa a julgamento?
Nesta fase processual, o que importa é definir quais os juízos indiciários que se podem, desde já, formular sendo certo que, para esse efeito, bastarão juízos de avaliação diferentes dos necessários em sede de julgamento.
Tendo por referência os elementos probatórios recolhidos ao longo do inquérito e da instrução, será que tal avaliação permite, desde já, concluir que existe o grau de "possibilidade razoável" de aplicação de uma sanção penal em sede de julgamento, perspectiva configurada pela actual versão do Cód. Proc. Penal para a apreciação da suficiência de indícios (art.º 283º do C.P.P.) ?.
Nos termos do art. 308º, n.º 1, do C.P.P., “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Por sua vez, o art.283, n.º 2, do mesmo diploma – aplicável “ex vi” do disposto no n.º 2 do predito art. 308º - estatui que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
"Indiciação suficiente" é, no dizer do acórdão do S.T.J. de 10/12/92, no processo n.º 427747, a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar - com um juízo de certeza e não de mera probabilidade - os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder.
Ou como refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 133, “os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente possível a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição”.

2.2. São os seguintes os crimes pelos quais assistente e o MºPº pretendem ver pronunciados os arguidos :

Artigo 150º - Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.

2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 137º - Homicídio por negligência

1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.


Porém, ao contrário da análise feita da prova recolhida nomeadamente em sede de instrução pelo Mm.º Juiz de instrução, entendemos que existem suficientes indícios, na perspectiva atrás apontada, de que as actuações dos arguidos não foram adequadas ao estado de saúde da vítima, resultando do parecer do Conselho Médico Legal que não foram feitos atempadamente os exames de diagnóstico necessários e que se impunham perante a sintomatologia apresentada, nem os tratamentos adequados, tendo sido muito breve a observação feita pelo Dr. L. e tendo atrasado, muito provavelmente, o diagnóstico correcto o que foi decisivo no desenrolar da situação letal.
Também se indicia que a actuação da arguida Dr.ª S. não foi adequada à situação clínica do doente que justificava o seu internamento para exames complementares o que também contribuiu para o atraso do diagnóstico que, associado ao tratamento adequado, poderia ter evitado o resultado.
Neste sentido confronte-se o parecer do referido Conselho e as respostas dadas aos quesitos formulados que permitem concluir que se os tratamentos ministrados não tiveram efeitos no desenrolar da doença e na produção da morte. Porém o que é decisivo e resulta desse parecer é que não houve lugar aos procedimentos nem ministrados os tratamentos que se mostravam adequados perante os sintomas e os exames realizados que determinariam a realização de outros exames complementares elucidativos, procedimentos e tratamentos que ministrados atempadamente poderiam ter evitado o agravamento da doença e o seu desfecho (fls. 134 ss e 207 e ss.).
Nomeadamente, o Conselho refere que perante os resultados das análises, se justificava o internamento, a realização de exames complementares e o prolongamento do período de observação do doente, actuações que os arguidos omitiram e que poderiam ter conduzido a um melhor diagnóstico decisivo para o tratamento. Tais omissões criaram perigo para a doença e vida do paciente.


2.3. Assim, dos elementos probatórios recolhidos ao longo do inquérito e da instrução é possível concluir indiciariamente por comportamentos omissivos por parte dos arguidos, a saber:
- No dia 21de Julho de 2000, cerca das 15 horas, F. foi consultado pela sua médica de família.
- Por a sua situação clínica parecer urgente, a médica de família enviou o doente para a Urgência do Hospital X., para realizar exames e, se possível, ficar internado para a realização de exames complementares, com assistência médica;
- O F. deu entrada na referida unidade hospitalar às 17h09m e foi observado e realizou análises às 18h58m, cujos resultados foram conhecidos às 22h21m .
- Após terem sido consultados os referidos elementos, tendo sido observado e medicado pela médica de serviço no banco de urgência, Dr.ª S., apresentando ardor ao urinar, sangue na urina, febre a cor amarelada das mucosas, foi-lhe dada alta do Serviço de Urgência às 22h40m com diagnóstico hipotético de hepatite viral, a esclarecer após realização dos exames adequados (serologias).
- No dia 22.7.00, por volta da 01h 00, o F. desmaiou e deslocou-se de novo à urgência do Hospital X., onde entrou às 2h36m.
- Aí foi observado pelo médico então de serviço no banco, Dr.L. a quem o doente se queixou de desmaio, náuseas e vómitos tendo ainda referido a anterior estadia no centro de saúde e no Hospital e os sintomas que já referira no dia anterior e o diagnóstico que lhe fora feito.
- Foi-lhe dada alta pelas 3h30m pelo referido médico, sem ter sido requerida a realização de exames complementares de diagnóstico .
- Sentindo-se de novo mal e voltando a desmaiar, o F. foi de novo observado, por exigência dos familiares, tendo o médico que então o observou determinado a administração de soro.
- Pouco depois das 5 horas, o doente deixou de comunicar pelo que uma médica de serviço considerou o seu estado grave e promoveu o seu internamento imediato no Serviço de Observação, onde foram realizadas novas análises.
- O doente veio a falecer nesse mesmo dia 22.07.00 pelas 7h50m
- Por autópsia realizada em 24.7.00 foi determinada como causa da morte, anemia hemolítica.

Resulta ainda indiciariamente apurado, a a partir dos elementos de prova recolhidos que :
- O arguido L. fez uma observação muito breve e não efectuou as intervenções adequadas e correctas na pessoa da vítima e requeridas pelo seu concreto estado de saúde, não lhe tendo feito exames complementares de diagnóstico que se impunham perante esse mesmo estado de saúde ( conforme resulta do parecer do Conselho Médico Legal) e que resultariam de uma análise atenta do boletim clínico relativo ao doente, do dia 21.07.2000, que lhe era acessível e que não consultou.
- Perante o quadro clínico do F., justificava-se a realização de hemograma, exame neurológico e de electrocardiograma, o que não foi feito pelo Arguido.
- Justificava-se também prolongar o período de observação do doente, apesar da melhoria sintomática, até melhor esclarecimento da situação, e não, como fez o arguido, dar alta ao doente.
- Houve, pois, uma clara situação de incúria por parte do médico na observação do doente que terá atrasado o diagnóstico correcto, e causou necessariamente o agravamento da doença e a morte.
- Também a actuação da arguida Dra. S., no que diz respeito ao seu paciente F., não foi correcta nem adequada, tendo comprometido grandemente as possibilidades de recuperação e cura do mesmo.
- O estado clínico do F. quando atendido pela Arguida, justificava o internamento para realização de exames complementares de diagnóstico
- Mas a mesma Arguida, sem pedir quaisquer meios complementares de diagnóstico, fez o diagnóstico de hepatite viral e deu alta ao doente, quando as leges artes ordenavam o internamento e a realização de meios complementares de diagnóstico e de tratamento adequado, em face da situação concreta em que o falecido F já se encontrava nesse dia 21.07.2000.
- Perante a sintomatologia do F. e os resultados das análises efectuadas ao F. ainda no dia 21.07.2000, pedidas pela arguida, Dra. S. e cujos resultados foram conhecido pelas 20h00 desse mesmo dia, os meios terapêuticos indicados para combater a doença eram a transfusão sanguínea e corticoesteróides, sendo a sua finalidade reduzir o impacto nefasto da anemia, sendo que a não realização desse tratamento pode contribuir decisivamente para o agravamento da doença e para a ocorrência da morte e que a não realização de tal tratamento pode levar ao agravamento da doença sobrevindo a morte.
- Nem a Dra. S., nem o Dr. L. puseram a hipótese da realização de transfusão sanguínea, pese embora as análises mostrassem que o número de eritrócitos era menos de metade do mínimo normal, pelo que logo que foram conhecidos os resultados das análises, no dia 21, pelas 20:13, e independentemente do diagnóstico, impunha-se a realização imediata de transfusão sanguínea, só assim se podendo combater a doença, e, uma vez que se tratava de uma situação aguda, mais se impunha a realização urgente de transfusão sanguínea.
- Não obstante, quer a arguida Dra. S., quer o arguido Dr. L., consideraram que o falecido F. deveria ir para casa, tanto que lhe deram alta.
- Apenas várias horas depois, outros médicos iniciam o tratamento necessário, só que nessa altura já nada havia a fazer por a doença ter evoluído para um "ponto de não retorno".
- Deixaram assim os arguidos de ministrar o tratamento adequado (transfusão sanguínea e corticoesteróides) que se impunha perante o quadro clínico que o doente apresentava que não foi sujeito aos tratamentos médicos que lhe podiam salvar a vida, sobretudo porque deviam ter sido ministrados logo após o conhecimento das análises a que foi submetido no dia 21, pelas 20h00,
- Ao omitirem os referidos tratamentos adequados, os arguidos criaram grave perigo para a vida, corpo ou saúde do doente
- Que veio a morrer em virtude das referidas omissões o que deveria ter sido evitado pelos arguidos se cumprissem as regras próprias da sua profissão, fornecendo, em tempo, os referidos tratamentos adequados à situação clínica do doente, face ao resultado das análises feitas e cujo teor conheciam
- E o tratamento adequado só começou a ser ministrado pelas 05h00 do dia 22, mais de 9 horas depois de conhecido o resultado das mesmas análises.
- Foi a não realização atempada dos tratamentos adequados que se impunha perante os resultados das análises e elementos de que dispunham, e que os arguidos não observaram pela falta do cuidado que se impõe na realização de actos médicos decorrentes da sua profissão, que foram causa directa e necessária da morte que sobreveio ao doente.
- A doença do paciente tratava-se de uma situação aguda que se tivesse sido diagnosticada e tratada, atempada e convenientemente, pelos arguidos não teria conduzido à morte da vítima, que só sobreveio pelas omissões destes acima descritas e que teriam sido evitadas se estes tivessem agido com o cuidado e perícia imposto pela sua profissão .

No caso presente, perante a definição dos indícios que julgamos existirem e de acordo com os quais se poderá vir a configurar com razoável margem de probabilidade a condenação dos arguidos, já que só uma apreciação mais alargada, aprofundada e contraditória da prova poderá confirmar e traduzir com juízos de certeza, justifica-se a pronúncia dos arguidos como autores dos crimes de omissão de tratamentos médico cirúrgicos, p.p. pelo art.º 150º CP e de homicídio por negligência, p.p. pelo art.º 137º, n.º2 CP pelos factos indiciários definidos em 2.3. desta decisão.






4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento ao recurso e, em consequência, determinam que no tribunal recorrido se proceda à pronúncia dos arguidos pelo crime de omissão de tratamentos médico cirúrgicos, p.p. pelo art.º 150º CP pelo crime de homicídio por negligência, p.p. pelo art.º 137º, n.º2 CP pelos factos indiciários definidos em 2.3. desta decisão.

Sem tributação.



Texto elaborado e revisto pela relatora Filomena Lima e assinado pelos Desembargadores Adjuntos Ana Sebastião e Pereira da Rocha, em conformidade com a conferência.


Lisboa, 15.06.2004-09-14
Filomena Lima
Ana Sebastião
Pereira da Rocha