Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090964
Nº Convencional: JTRL00048102
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
REQUISITOS
REGISTO
CONTRA-ORDENAÇÃO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL200302260090964
Data do Acordão: 02/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB. DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL421/83 DE 1983/12/02 ART4 ART5 ART7 ART10 ART11. L118/99 DE 1999/08/11 ART14.
Sumário: I - O Governo ao legislar, em 1983, sobre trabalho suplementar (DL 421/83, de 02/12) preocupou-se fundamentalmente em criar condições que incrementassem a oferta de emprego e salvaguardassem, simultaneamente, outros interesses de natureza de ordem pública, como a saúde e a integridade física e psíquica do trabalhador e a garantia da sua auto-disponibilidade, para mais facilmente se integra e participar na comunidade onde vive e poder, desse modo, satisfazer outras necessidades essenciais à vida e ao seu bem estar.
II - Daí que o legislador tenha acabado por admitir o recurso ao trabalho extraordinário tão somente nas situações excepcionais previstas no art. 4º do DL 421/83, de 02/12; tenha fixado limites quantitativos à sua prestação, por cada dia e por cada ano de trabalho (art. 5º) e tenha estabelecido desincentivos ao recurso a esse tipo de trabalho, tanto para os empregadores (art. 7º, nºs 1, 2 e 3), como para os trabalhadores (art. 7º, nº 4).
III - E para poder controlar e fiscalizar, através da Inspecção do trabalho, os limites quantitativos desse trabalho e o seu enquadramento nas situações excepcionais previstas no art. 4º, obriga as entidades patronais a possuir um registo, onde antes do inicio da prestação e logo após o seu termo, devem ser anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visando pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação, e onde deve constar a indicação expressa do fundamento desse trabalho (art. 10º, nº 1 e 2).
IV - Finalmente, o legislador determinou que todo e qualquer empregador que não acatar este comando legal incorre em contra-ordenação muito grave, à qual corresponde, se for praticada por grande empresa, a coima de 1.400.000$00 a 4.900.000$00 em caso de negligência, e de 2.570.000$00 a 9.000.000$00, em caso de dolo (art. 11º do DL 421/83, na redacção que lhe foi dada pelo art. 14º da Lei 118/99, de 11/08).
Decisão Texto Integral: