Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020953 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA COMUNHÃO GERAL DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL199412150072816 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG135 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART830 N5 ART1682 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PAG408. | ||
| Sumário: | Não há lugar á execução específica de um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel em que interveio como promitente-vendedor apenas um dos cônjuges casado no regime de comunhão geral de bens desde que o outro cônjuge não tenha dado autorização para tal, dado que um dos cônjuges só por si não pode alienar o imóvel (artigo 1682-A) do CC). | ||