Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009752 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CUSTAS PREPAROS PROCURADORIA TAXA DE JUSTIÇA GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199110310035086 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG870 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART17 ART18 ART85 ART98 ART110 N2 ART119. | ||
| Sumário: | Se a parte, nos termos do artigo 119 do CCJ (redacção do DL 212/89) optar por substituir o preparo por fiança bancária, esta terá de garantir, para além do máximo da procuradoria, o valor da taxa de justiça correspondente, apenas ao do preparo em causa, e não a totalidade da taxa que será devida a final. | ||