Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006640 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | PENSÃO POR INCAPACIDADE REMISSÃO TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111200072204 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART43 N1 N2 A B C D E F G ART6 N1 B. DL 12/88 DE 1988/03/17. CCJT64 ART3 ART15 N1 G N4. LOTJ77 DE 1977/12/06. DL 118/85 DE 1985/04/19. CPC67 ART446 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL 1987/01/21 IN CJ ANO1987 T1 P177. | ||
| Sumário: | I - A manutenção da obrigação do pagamento de qualquer pensão emergente de acidente de trabalho envolve despesas de expediente e de carácter burocrático que a entidade responsável tem de suportar. II - A remição de uma pensão tem como consequência a libertação das reservas matemáticas afectas ao cumprimento da obrigação do pagamento da respectiva pensão. III - Tirando a entidade responsável proveito da remição de qualquer pensão, mesmo que facultativamente remível, justifica-se e é plenamente legítimo que responda pela tributação desse incidente. | ||