Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PORTARIA DE EXTENSÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.O conteúdo de certo CCT só se aplica directamente a quem for filiado nas organizações empregadoras e sindicais outorgantes (art.º 496.º, n.º 1 do CT); e indirectamente, se for objecto de portaria de extensão, aos demais integrados em sector de actividade e profissional nela definido (art.º 514.º, n.º 1 do CT). II.O CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD para o sector das limpezas, portaria e vigilância, cujo texto último consolidado foi publicado no BTE n.º 12/2004, de 29 de Março, não caducou com a entrada em vigor no CT (01-09-2014) porque entre aquele e este facto não decorreram seis anos e meio (art.º 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro). III.Esse CCT aplica-se indirectamente a empregadores e a trabalhadores não filiados nas organizações outorgantes por força da extensão operada pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no DR, 1.ª Série e BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005. IV.Sendo um CCT objecto de PE substituído por outro que globalmente o revê mas que não foi objecto de PE, os contratos de trabalho continuam cobertos pela PE pois que os direitos decorrentes de um CCT só podem ser reduzidos por outro de cujo texto conste expressamente o seu carácter globalmente mais favorável (art.º 503.º, n.os 2 e 3 do CT). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ld.ª, pedindo que fosse declarado que a sua antiguidade se reportava a 21-09-2001 e a ré condenada a reconhecê-lo e a pagar-lhe a quantia de € 385,34 a título de diferença entre o valor pago e o devido a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento, no montante de € 6,33, e vincendos até integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão alegando que: •foi admitida ao serviço da CC, Ld.ª, em 21.09.2001, para desempenhar funções de trabalhadora de limpeza, nas instalações do cliente daquela, DD, em Lisboa, tendo, sucessivamente, transitado para outras empresas de prestação de serviços de limpeza, ao abrigo da Cl.ª 17.ª do CCT aplicável; •desde 07.05.2012 a Autora passou a trabalhar para a Ré, a quem foi adjudicada a empreitada de limpeza do local; •às relações de trabalho entre autora e ré é aplicável o CCT para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza, publicado no BTE n.º 9 de 08/03/95 e sucessivas alterações; •em 30 de Maio a ré apresentou-lhe um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos reportados a esse dia, como condição para poder continuar a desempenhar a sua actividade e para lhe pagarem o vencimento desse mês, que assinou com medo de perder o emprego; •em Novembro de 2012 pagou-lhe a título de subsídio de Natal apenas a quantia de € 491,12, desconsiderando a sua antiguidade. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação para esse efeito, a ré contestou, por excepção, invocando a inaplicabilidade do contrato colectivo de trabalho do sector das limpezas por o seu objecto social não corresponder à prestação de serviços de limpeza e ainda a caducidade do contrato colectivo de trabalho do sector das limpezas por o seu objecto social não corresponder à prestação de serviços de limpeza e ainda por impugnação motivada, alegando ter celebrado com a Sociedade EE, S. A. um contrato denominado "serviços de limpeza" mas que inclui mais do que serviços de limpeza; não ter celebrado com a empresa de limpeza que a antecedeu qualquer contrato de cedência de posição contratual; não ter existido qualquer transmissão de bens e serviços que permitissem à ré exercer a mesma actividade que aquela exercia; a ré adquiriu os seus próprios equipamentos e montou a sua organização, sem prejuízo de ter aceite os colaboradores ao serviço da anterior empresa. A autora respondeu à contestação da ré, na parte em que a mesma invocou a existência de uma questão prévia. A ré respondeu à resposta à contestação, requerendo que a mesma fosse desatendida. Foi proferido despacho saneador que conheceu da legalidade da resposta à contestação, dos pressupostos processuais, da validade da instância e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida, fixou o objecto do processo e os temas de prova, admitiu as provas arroladas pelas partes, determinou a sua gravação e designou a data para realização da audiência de julgamento. Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu a sentença, na qual julgou a acção procedente e, em consequência, declarou que a antiguidade da autora AA se reporta a 21-09-2001 e condenou a ré BB, Ld.ª a reconhecê-lo e a pagar-lhe a quantia de € 385,34 a título de diferença entre o valor pago e o devido a título de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora vencidos desde o respectivo vencimento e vincendos até integral pagamento. Inconformada, a ré separadamente reclamou[1] e recorreu, naquela parte pedindo que a sentença seja declarada nula e, nesta, que a mesma seja revogada, nos seguintes termos: (…) Notificada, a ré contra-alegou, concluindo da seguinte forma: (…) A Mm.ª Juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade nos seguinte termos: (…) Por conseguinte inexiste qualquer nulidade. Em seguida, admitiu o recurso e determinou a sua remessa a esta Relação de Lisboa. Aqui chegado e considerando que o recurso poderia ter sido extemporaneamente interposto, foram as partes convidadas pelo relator a pronunciarem-se sobre essa questão, nos termos do art.º 655.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que correspondia a uma posição sobre essa temática entretanto abandonada, incluindo em processos já julgados por este Colectivo, o que agora dispensa quaisquer considerandos sobre a resposta da recorrente. Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso,[3] cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, as questões colocadas são as de saber se: •Na reclamação: 1.ª A sentença é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 2, alíneas c) de d) do Código de Processo Civil, pois que deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar e os fundamentos estão em oposição com a decisão na medida em que refere que a questão da invocada caducidade de um CCT é irrelevante e que outro, vigente, não foi objecto de Portaria de Extensão; •No recurso: 2.ªPode conhecer-se da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, nesse caso, quais as suas consequências; 3.ªNão se aplicava ao caso o CCT celebrado entre a AEPSLAS - Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Actividades Diversas e outros), que caducara; 4.ªContando-se a antiguidade da recorrida na empresa a partir de 08-05-2012 (data da subscrição do contrato entre as partes) e não de 21-09-2001 (data do contrato celebrado entre a recorrida e a primeira empreiteira das limpezas). *** II-Fundamentos. 1.O Tribunal recorrido julgou provado que: 1.A autora foi admitida ao serviço da CC, Ld.ª, em 21-09-2001, mediante acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", cuja cópia se encontra a fls. 9 a 10 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, com a categoria de trabalhadora de limpeza em hotéis, para, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, desempenhar as funções da sua especialidade no DD sito na Rua (…), Lisboa, mediante retribuição. 2.Com data de 21 de Setembro de 2001, autora e CC, Ld.ª, celebraram o acordo escrito denominado "Aditamento", cuja cópia se encontra a fls. 11 a 12 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, e, em data não apurada, o acordo escrito denominado "Adenda", cuja cópia se encontra a fls. 13 dos autos, cujo teor se dá igualmente por reproduzido. 3.Com data de 1 de Março de 2004, CC, Ld.ª, como primeiro Outorgante, FF, Ld.ª, como segundo outorgante e a autora, AA, como terceira outorgante, foi celebrado o acordo escrito denominado "Cessão de Posição Contratual", cuja cópia se encontra a fls. 14 a 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual a primeira outorgante cedeu à segunda outorgante a sua posição contratual de entidade patronal que mantém com a terceira outorgante, com efeitos a partir de Março de 2004, com garantia da antiguidade de demais regalias adquiridas na relação de trabalho entre a primeira outorgante e terceira outorgante. 4.Em 01/04/2007 a autora foi transferida da FF, Ld.ª, para a GG, S. A., nos termos constantes de fls. 16 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 5.Em 1 de Julho de 2007, a autora foi transferida para a HH, Ld.ª, com a categoria de Encarregada de Limpeza e funções de Governanta no DD, com antiguidade reportada a 21 de Setembro de 2001. 6.Em 1 de Julho de 2008, a autora foi transferida para a II, Ld.ª, que passou a efectuar os serviços de limpeza no DD, mantendo as suas funções e antiguidade reportada a 21 de Setembro de 2001. 7.Por acordo escrito de 8 de Maio de 2012, denominado "contrato de prestação de serviço de limpeza", cuja cópia se encontra a fls. 86 e ss dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, celebrado entre EE, S. A. e JJ, S. A. (que alterou a sua denominação em 24 de Maio de 2012 para BB, Ld.ª), a ré passou a efectuar os serviços de limpeza nas instalações do DD sitas na Rua (…)Lisboa, a partir de 8 de Maio de 2012. 8.Consta do n.º 5 da cláusula 3.ª do acordo referido em 7 que "A LL obriga-se expressamente a tomar a posição de entidade patronal dos trabalhadores identificados no anexo 5, os quais se encontram afectos à prestação dos serviços que constituem o objecto do presente contrato, sucedendo na posição contratual à entidade que anteriormente prestava os mesmos serviços". 9.A ré enviou à empresa MM (empresa que em 7 de Maio de 2012 efectuava os serviços de limpeza no DD) a comunicação constante de fls. 72 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta o nome da autora como funcionária da empresa MM que transitará para a LL. 10.O local de trabalho da autora desde 21 de Setembro de 2001 foi no DD, em Lisboa, exercendo sucessivamente funções de empregada de limpeza, encarregada e limpeza e actualmente de governanta. 11.A autora trabalha de Sábado a Quarta-feira, em turnos rotativos, das 7.00 às 15.30 horas, ou das 8.00 às 16.30 horas, ou das 14.30 às 23.00 horas; aos Domingos e feriados, das 10.00 às 15.00 horas, auferindo a retribuição base mensal de € 755,57 mensais, acrescida de subsídio de trabalho aos Domingos, no valor de € 120,89 e subsídio de alimentação por cada dia útil de trabalho. 12.Com data de 30 de Maio de 2012 autora e ré subscreveram o acordo escrito denominado "contrato de trabalho por tempo indeterminado", cuja cópia se encontra a fls. 22 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido. 13.A ré impôs à autora e demais trabalhadores de limpeza que ali exerciam funções, como condição de continuidade do trabalho, a celebração do acordo referido em 12. 14.Aquando do início da prestação dos serviços de limpeza pela ré ao DD, esta reuniu com os trabalhadores afectos ao serviço de limpeza e comprometeu-se com estes em manter as condições em que os mesmos vinham exercendo funções, nomeadamente ao nível remuneratório. 15.No período entre 8 de Maio de 2012 e data da celebração do acordo referido em 12, a ré remunerou a autora, pelo trabalho prestado, a título de prémio de produtividade, por à data não se mostrar subscrito o acordo de trabalho e não ter sido ainda efectuada a inscrição da trabalhadora na Segurança Social. 16.A ré no ano de 2012 pagou à autora a título de subsídio de Natal a quantia de € 491,12. 17.A ré BB, Ld.ª, tem o objecto social descrito na cópia da matrícula da Conservatória do registo Comercial constante de fls. 56 e ss, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 18.À data da celebração do acordo referido em 7, a ré já prestava e continua a prestar serviços de trabalho temporário ao Grupo empresarial a que pertence o DD, em Lisboa. 19.Os equipamentos e materiais necessários à execução do acordo referido em 7 pertencem à ré. 3.O direito. 3.1.Cumpre, antes de mais, analisar a reclamada nulidade da sentença. Pretende a reclamante que a sentença é nula por virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e omitir pronúncia acerca da declarada irrelevância da caducidade de certo CCT para o sector das limpezas. Salvaguardando o devido respeito, estamos em crer que não se verifica a reclamada nulidade por oposição entre a decisão e os seus fundamentos nem a omissão de pronúncia, pois que, tomando a posição da reclamante, se na decisão se sustenta que é irrelevante ter um dos CCT caducado, naturalmente que depois não se pode dizer que omitiu pronúncia ou entra em contradição consigo mesmo ao assumir (vale dizer: decidir) que outro CCT, não objecto de extensão, por isso mesmo não se aplica à recorrente. Claro que isso não invalida que, depois, por via de apreciação procedente do recurso, se conclua que efectivamente o primeiro caducara e se nenhum dos dois se aplicava à relação jurídica objecto da acção, mas essa é outra questão. 3.2. Cumpre agora apreciar as questões colocadas no recurso e, desde logo, a de saber se pode conhecer-se da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. (…) E assim sendo, nessa parte não se conhecerá do recurso e assim ficará resolvida esta primeira e também a segunda questão, que da sua procedência inteiramente dependia. (…) 3.3.Avancemos agora para o conhecimento da questão subsequente, a saber, se ao caso se aplicava o CCT celebrado entre a AEPSAS ─ Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Domésticas e Actividades Diversas e outros. Directamente não se aplica, como logo disse a Mm.ª Juíza a quo, atendendo a que, desde logo, não está provado que a trabalhadora recorrida fosse filiada naquele Sindicato e só nesse caso isso se poderia equacionar (art.º 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Não esquecendo, note-se, que sendo esse um facto constitutivo do direito por ela arrogado em juízo, o ónus da prova corria por conta dela.[5] Porém, tendo em conta a Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no BTE, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005, que estendeu a sua aplicabilidade a casos semelhantes, já a Mm.ª Juíza considerou que indirectamente se aplicava e, portanto, a trabalhadora recorrida transitou para a empregadora recorrente enquanto adquirente da empreitada. E nisso não relevou o argumento desta última segundo o qual assim não poderia ser pois que não era uma empresa do sector, fazendo notar, citamos agora da sentença recorrida, que "o intuito legislativo da PE foi, conforme decorre do respectivo preâmbulo, "melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, de promoção da aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores". A ré, cumprindo ou incumprindo o seu objecto social, encontra-se a exercer para o seu cliente DD, em Lisboa, a actividade de serviços de limpeza - actividade económica abrangida pelo CCT em causa. Por conseguinte, não poderá, em nosso entender, escusar-se à aplicabilidade do mesmo por força da PE". E sobre essa conclusão não podemos estar mais de acordo, pois que o que releva para efeitos de transmissão dos contratos de trabalho para o adquirente da empreitada de limpezas não é o objecto social deste mas sim o âmbito da nova empreitada, vale dizer, se o mesmo se mantém, caso em que terá esse efeito, ou se, pelo contrário, se altera, por diminuição ou alargamento, caso em que essa transmissão pode não operar.[6] Resta assim por saber se operou a invocada caducidade do CTT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, pois que na tese da recorrente, por um lado tendo isso ocorrido não poderia operar a PE dos seus efeitos e, por outro, não tendo o CTT ultimamente revisto na sua integridade celebrado entre o APFS e o FETESE sido objecto de PE, também seria inaplicável ao caso sub iudicio. E face a essa questão diremos que nem a caducidade do primeiro CCT ocorreu, nem deixaria de se aplicar se assim tivesse sido (valendo o mesmo para o segundo, de resto). Com efeito, a cl.ª 2.ª, n.º 3 do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, cuja última alteração do seu texto integral consolidado foi publicada no BTE n.º 12/2004, de 29 de Março, estabelece que "o período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho". É certo que o art.º 501.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho (de 2009) refere que "a cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a (…) Última publicação integral da convenção". Por outro lado, também sabemos que o art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou o Código do Trabalho) dispõe que "sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento", o que aponta para a aplicação futura do diploma aprovado às situações vigentes à data da sua entrada em vigor. Porém, o art.º 10.º da citada Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro estabeleceu um regime transitório de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas com o seguinte teor: "1.É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes. 2.A Convenção caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos: a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período após a denúncia; b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho; c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia; d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia. 3.A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. 4.O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior. 5.O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado: a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1; b)Dependente de requerimento, nos restantes casos". Ora, como sabemos, o Código do Trabalho entrou em vigor no dia 17-02-2009,[7] pelo que nessa data ainda não haviam decorrido seis anos e meio sobre a publicação integral do CCT. Na verdade, dado que o art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro estabelece que "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entrarão em vigor após a sua publicação, nos mesmos termos das leis" e na cl.ª 2.ª, n.º 1 do referido CCT se consignou que entrava em vigor na data da sua publicação, tendo esta ocorrido em 29-03-2004 aquele prazo de seis anos e meio só se verificaria no dia 29-09-2010. Vale dizer, à data da entrada em vigor do Código do Trabalho ainda não decorrera o prazo que faria caducar o CCT. E depois da sua entrada em vigor também se não verificara o prazo de caducidade de cinco anos previsto no art.º 501.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho. Por outro lado, não é facto conhecido no processo que o CCT tenha sido denunciado por qualquer das partes contratantes, pelo que se não pode contabilizar sequer o dies a quo dos restantes prazos previstos na lei para a produção da caducidade do mesmo. Assim sendo, não se poder dizer que o CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD caducara.[8] E não tendo caducado, naturalmente que se aplica à relação laboral que estava estabelecida entre a recorrida e a anterior empreiteira e, por transmissão do estabelecimento, à recorrente enquanto sucessora dela na empreitada, não directamente, é certo, pois que desde logo se desconhece se aqueloutra era filiada no STAD,[9] mas indirectamente, por força da extensão operada pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no DR, 1a Série e BTE, 1a Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005.[10] E com isso o cômputo da antiguidade da recorrida tal qual acolhido na sentença recorrida.[11] Dir-se-á ainda que mesmo no caso, que se admite por necessidade de raciocínio, de se ter por verificada a caducidade do CCT celebrado entre a AEPSLAS e o STAD, a verdade é que não deixaria s s1olução de ser a mesma. Na verdade, a APFS e o FETESE celebraram entre si um CCT, publicado no BTE, n.º 15, de 22-04-2008, que continha um regime paralelo ao estabelecido naquele para a transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores de limpezas para os novos empreiteiros,[12] sendo que foi o mesmo objecto de extensão por Portaria publicada no BTE n.º 47, de 22-12-2008 e mais tarde objecto de revisão global publicada no BTE n.º 8, de 28-02-2010, o qual ainda não foi objecto de extensão. Ora, como decidiu a Relação de Évora, "tendo posteriormente a uma portaria de extensão surgido um novo contrato colectivo de trabalho, que não foi objecto de portaria de extensão, os trabalhadores e empregadores não abrangidos por esta continuam a manter-se vinculados à portaria de extensão", porquanto, como ali se concluiu, "não podendo a mera sucessão de convenções colectivas diminuir o nível de protecção legal dos trabalhadores, sendo que os direitos que decorrem de uma convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável (artigo 503.º, n.os 2 e 3, do Código do Trabalho)".[13] Destarte, em todo o caso a relação laboral titulada pela recorrida sempre estaria abrangida pela Portaria de Extensão do CCT acordado entre a APFS e o FETESE e, por conseguinte, o efeito relevante quanto à sua antiguidade na empresa também aqui se produziria. Para além disso, resulta do facto provado enumerado em 7 que, ao assumir a empreitada de limpezas, a recorrente comprometeu-se perante a empresa dona do serviço a tomar a posição do anterior empreiteiro enquanto empregador dos trabalhadores que ali mantinha na execução do contrato, entre os quais se contavam a recorrida. Ora, afigura-se apodíctico o acordo da trabalhadora recorrida quanto a esse acordo, mormente para efeitos do disposto no art.º 424.º, n.º 1 do Código Civil. Por outro lado, também é certo que resultou provado nos factos enumerados de 1 a 6 e 14 que na sequencial tomada dos serviços pelos novos empreiteiros aquando da verificação de cada um dos prazos das respectivas empreitadas a recorrida manteve sempre a sua antiguidade reportada a 21-09-2001.[14] Pelo que a caducidade do CCT seria aqui irrelevante para a determinação da antiguidade da recorrida e consequentes efeitos remuneratórios da autora, o que leva à improcedência do recurso. A isto não obsta a circunstância de posteriormente à tomada da empreitada pela recorrente esta e a recorrida terem subscrito um outro contrato de trabalho no qual, para o que interessa, estabeleceram retribuição diversa. É que esse contrato foi celebrado em 30-05-2012,[15] quando a recorrida já lhe prestava o seu trabalho,[16] o que constituiu uma imposição daquela para a continuação da relação laboral,[17] traduzindo-se, assim, numa violação das garantias da trabalhadora recorrida e como tal proibido à empregadora recorrente. Sendo contrário à lei, esse contrato é nulo, podendo a nulidade ser conhecida a todo o tempo e independentemente dessa invalidade ter sido formalmente invocada,[18] constituindo mesmo uma contra-ordenação laboral.[19] *** III-Decisão. Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). *** Lisboa, 20-04-2016. António José Alves Duarte Eduardo José Oliveira Azevedo Maria Celina de Jesus de Nóbrega [1]No requerimento em que interpôs o recurso, no cumprimento, aliás, do estabelecido pelo art.º 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho. [2]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [3]O que foi interposto pela autora da sentença, já que o do despacho que fixou o valor da causa foi admitido pela Mm.ª Juíza com subida em separado (e com efeito meramente devolutivo). [4]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte e, na jurisprudência, os acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2008, no processo n.º 08A194, publicado em http://www.dgsi.pt e de 17-12-2014, no processo n.º 1786/12.5TVLSB-A.L1.S1-A, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf. [5]Art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. [6]Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-03-2005, no processo n.º 04S2264, de 05-11-2008, no processo n.º 08S1332, de 27-05-2009, no processo n.º 08S3256 e de 16-03-2005, no processo n.º 04S2264, publicados em http://www.dgsi.pt. [7]Art14.º da Lei n.º 9/2009, de 12 de Fevereiro e 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro. [8]Vai neste sentido o acórdão desta Relação de Lisboa, de 18-11-2015, no processo n.º 112/14.3T8LSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt. [9]Art.º 496.º, n.º 1 do Código do Trabalho. [10]Art.º 514.º, n.º 1 do Código do Trabalho. [11]Em conformidade com o estabelecido na cl.ª 17.ª, n.os 1, 2 e 3 do CCT. [12]Cfr. a sua cl.ª 15.º, n.os 1 a 3. [13]Acórdão da Relação de Évora, de 16-05-2013, no processo n.º 179/12.9TTPTM.E1, publicado em http://www.dgsi.pt. [14]O que é lícito, atendendo à prevalência da autonomia da vontade das partes na formação do contrato (art.º 405.º, n.º 1 do Código Civil). [15]Facto provado em 12. [16]Facto provado em 15. [17]Facto provado em 13. [18]Art.os 280.º, n.º 1 e 286.º do Código Civil. [19]Art.º 129.º, n.os 2, alínea j) e 3 do Código do Trabalho. | ||
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