Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010755 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA FOTOCÓPIA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199309210049561 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4377A881 | ||
| Data: | 12/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL II PAG5 PAG22 PAG125. FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL PAG142 II. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART53 ART67 ART68 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1955/01/05 IN JR N1 PAG95. AC STJ DE 1963/10/25 IN BMJ N130 PAG509. AC RL DE 1964/01/03 IN JR N10 PAG3. ACSTJ DE 1988/03/01 IN BMJ N375 PAG222. AC RP DE 1988/11/10 IN BMJ N381 PAG752. | ||
| Sumário: | I - A doutrina e jurisprudência são correntes no sentido da desnecessidade do protesto por falta de pagamento para o portador de uma livrança demandar o avalista do subscritor da mesma, pois a excepção contida no artigo 53 da L.U. - aplicável por força do artigo 77 deste diploma - é extensiva ao avalista do aceitante, já que o mesmo, ao assinar a livrança, assume uma obrigação identica à do aceitante (passa por quem dá o aval) e subsidiária da mesma obrigação cambiária, conforme artigo 32 da citada lei, ou seja, o avalista responde exactamente nos mesmos termos e da mesma maneira que o aceitante. II - Sendo que as fotocópias autenticadas são meras conferências com os respectivos originais no momento em que estes são apresentados perante o notário, e nada impede o endosso interior dos originais, os mesmos, de per si, não podem ser admitidos como títulos executivos. III - Assim, porque não se podem confundir ou ter o valor das cópias referidas nos artigos 67 e 68 da L.U., estas valendo como título executivo apenas nas condições destes normativos - por terem o valor do original. | ||