Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049561
Nº Convencional: JTRL00010755
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
LIVRANÇA
FOTOCÓPIA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199309210049561
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4377A881
Data: 12/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL II PAG5 PAG22 PAG125.
FERRER CORREIA LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL PAG142 II.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ART53 ART67 ART68 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1955/01/05 IN JR N1 PAG95.
AC STJ DE 1963/10/25 IN BMJ N130 PAG509.
AC RL DE 1964/01/03 IN JR N10 PAG3.
ACSTJ DE 1988/03/01 IN BMJ N375 PAG222.
AC RP DE 1988/11/10 IN BMJ N381 PAG752.
Sumário: I - A doutrina e jurisprudência são correntes no sentido da desnecessidade do protesto por falta de pagamento para o portador de uma livrança demandar o avalista do subscritor da mesma, pois a excepção contida no artigo 53 da L.U. - aplicável por força do artigo
77 deste diploma - é extensiva ao avalista do aceitante, já que o mesmo, ao assinar a livrança, assume uma obrigação identica à do aceitante (passa por quem dá o aval) e subsidiária da mesma obrigação cambiária, conforme artigo 32 da citada lei, ou seja, o avalista responde exactamente nos mesmos termos e da mesma maneira que o aceitante.
II - Sendo que as fotocópias autenticadas são meras conferências com os respectivos originais no momento em que estes são apresentados perante o notário, e nada impede o endosso interior dos originais, os mesmos, de per si, não podem ser admitidos como títulos executivos.
III - Assim, porque não se podem confundir ou ter o valor das cópias referidas nos artigos 67 e 68 da L.U., estas valendo como título executivo apenas nas condições destes normativos - por terem o valor do original.