Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
166/09.4TBTVD-A.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA JACENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. A lei, baseada no critério da diferenciação patrimonial, atribui personalidade judiciária à herança jacente, a qual é representada pelo cabeça-de-casal.
II. Partindo da noção do art. 2046.º do Código Civil, goza de personalidade judiciária a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado.
III. Com a aceitação da herança pelos chamados, aquela deixa de gozar de personalidade judiciária.
IV. Não se podendo ter como certa a aceitação, a herança a goza de personalidade judiciária para a acção.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
C CRL, instaurou, em 2009, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, contra A, Lda., Herança Ilíquida Indivisa (representada por todos os herdeiros,), e outros, execução para pagamento de quantia certa, nomeadamente da quantia de € 94 978,23 e dos juros vincendos.
Para tanto, alegou, em síntese, que o seu crédito emerge do vencimento de três livranças, garantido por hipoteca, e que J, também garante, faleceu, deixando as pessoas referidas como seus únicos e universais herdeiros.
Liminarmente, por falta de personalidade judiciária da Herança Ilíquida Indivisa de, foi proferido, em 30 de Janeiro de 2009, despacho a absolvê-la da instância.

Não se conformando com essa decisão, a Exequente apelou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A Recorrente desconhece e não é obrigada a saber se a Herança se mantém jacente.
b) Por isso, a acção ter sido instaurada contra a Herança representada por todos os herdeiros e como património autónomo.
c) A decisão recorrida partiu de um pressuposto (aceitação da herança) que não tem qualquer correspondência com os factos alegados.
d) O Tribunal deveria notificar os herdeiros identificados, para informarem da aceitação ou não da herança.
e) A decisão recorrida violou os artigos 664.º, 264.º, n.º 2, 265.º, n.º s 2 e 3, e 266.º, n.º 2, do CPC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a notificação dos herdeiros para informarem da aceitação da herança.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa essencialmente a personalidade judiciária atribuída à herança.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de especificar.
Na decisão recorrida, partindo-se do pressuposto “implícito” da aceitação da herança, aberta por morte de J, entendeu-se que a herança estava desprovida de personalidade judiciária.
A personalidade judiciária, que constitui um pressuposto processual, consiste na susceptibilidade de ser parte na acção, aferindo-se, por regra, através da personalidade jurídica, de modo que quem tiver esta tem, igualmente, personalidade judiciária.
Todavia, há situações em que, por efeito de diferentes critérios, designadamente do da diferenciação patrimonial, se atribui personalidade judiciária a quem está desprovido de personalidade jurídica (M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, 1997, pág. 136).
A extensão da personalidade judiciária encontra-se, expressamente, consagrada nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil (CPC), nomeadamente quanto à “herança jacente”, tendo-se substituído a expressão, tida por mais imperfeita, “herança cujo titular ainda não esteja determinado” (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 41).
Partindo da noção disponibilizada pelo art. 2046.º do Código Civil (CC), goza de personalidade judiciária a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado. A herança jacente, por outro lado, é representada pelo cabeça-de-casal (art. 2079.º do CC).
Através da aceitação da herança, o chamado manifesta a vontade, expressa ou tácita, de adquirir a posição jurídica do de cujus, com os efeitos a retroagirem ao momento da abertura da sucessão, ainda que possa ser mantida a indivisão (artigos 2050.º e 2056.º, ambos do CC). Esta circunstância permite, aliás, evitar que se estabeleça a confusão entre os conceitos da herança jacente e da herança indivisa (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2002, Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, T. 1, pág. 119).
Com a aceitação e mesmo que indivisa, a herança deixa de gozar de personalidade judiciária, perspectivada como património autónomo, perdendo então a qualidade de herança jacente.
A partir da aceitação, a herança passa a ser representada pelos herdeiros que a declararam.

Revertendo, de novo, à situação concreta dos autos, não é possível surpreender-se que os chamados à herança de J tenham manifestado a sua aceitação.
Efectivamente, a Apelante, como declarou, desconhece a aceitação da herança.
A decisão recorrida, por seu turno, embora considere implícita a aceitação da herança no alegado pela Apelante no requerimento executivo, não chega, todavia, a concretizar a sua tradução, pelo que tal afirmação, desacompanhada de outros elementos, carece de fundamento e é destituída de relevância.
Nestas circunstâncias, pelo contexto fornecido pelos autos, não se pode ter como efectivada a aceitação da herança aberta por morte de J.
Assim, na fase em que foi proferida a decisão ora impugnada, não se podia ter concluído, com inteira certeza, pela falta da personalidade judiciária da referida herança. Em situação idêntica decidiu, no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 2000 (Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, T. 1, pág. 125).
De qualquer modo, a considerar-se verificada tal excepção dilatória, a consequência processual, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, seria sempre a do indeferimento liminar parcial do requerimento executivo – art. 812.º, n.º s 2, alínea b), e 3 do CPC. A absolvição da instância, com efeito, está reservada para um momento ulterior da acção.
Na decorrência do exposto, não havia motivo legal para afastar da instância, iniciada pela apresentação do requerimento executivo pela Apelante, a Herança de J, representada pelo respectivo cabeça-de-casal, motivo pelo qual não se pode manter a decisão recorrida.

2.2. Em face do que precede, é possível extrair de mais relevante:
I. A lei, baseada no critério da diferenciação patrimonial, atribui personalidade judiciária à herança jacente, a qual é representada pelo cabeça-de-casal.
II. Partindo da noção do art. 2046.º do Código Civil, goza de personalidade judiciária a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado.
III. Com a aceitação da herança pelos chamados, aquela deixa de gozar de personalidade judiciária.
IV. Não se podendo ter como certa a aceitação, a herança a goza de personalidade judiciária para a acção.

2.3. No presente caso, não há lugar à efectivação da responsabilidade por custas, nos termos do art. 446.º do CPC, por efeito da isenção subjectiva de custas, prevista na alínea g) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)