Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013642
Nº Convencional: JTRL00004627
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EMPRÉSTIMO
OPERAÇÃO BANCÁRIA
JUROS CONVENCIONAIS
CLÁUSULA PENAL
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199602290013642
Data do Acordão: 02/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 ART784 N1.
DL 49/89 DE 1989/02/22 ART2.
DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7.
DL 32/89 DE 1989/01/25 ART1.
Sumário: I - As sociedades financeiras para aquisição a crédito são instituições parabancárias;
II - Estas instituições podem exigir juros de mora calculados
à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora;
III - Podem ainda estabelecer uma cláusula penal correspondente, no máximo, a quatro pontos percentuais acima das taxas de juro compensatórias;
IV - Encontrando-se liberalizadas as taxas de juros para as operações de crédito activas, podem as partes convencionar, por escrito, a taxa de juros a vigorar no contrato de financiamento.