Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004627 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO OPERAÇÃO BANCÁRIA JUROS CONVENCIONAIS CLÁUSULA PENAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199602290013642 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 ART784 N1. DL 49/89 DE 1989/02/22 ART2. DL 344/78 DE 1978/11/17 ART7. DL 32/89 DE 1989/01/25 ART1. | ||
| Sumário: | I - As sociedades financeiras para aquisição a crédito são instituições parabancárias; II - Estas instituições podem exigir juros de mora calculados à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora; III - Podem ainda estabelecer uma cláusula penal correspondente, no máximo, a quatro pontos percentuais acima das taxas de juro compensatórias; IV - Encontrando-se liberalizadas as taxas de juros para as operações de crédito activas, podem as partes convencionar, por escrito, a taxa de juros a vigorar no contrato de financiamento. | ||