Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SIGILO BANCÁRIO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegar à conclusão que a invocação do segredo profissional é infundada, por a informação pretendida pela autoridade judiciária não se encontrar por ele abrangida, deve determinar, se for juiz, ou requer ao juiz que determine, se for um magistrado do Ministério Público (ouvido, em ambos os casos, o organismo representativo da profissão), a prestação do depoimento ou a entrega do documento ou do objecto (n.º 2 do artigo 135º). II – Se, pelo contrário, vier a concluir que a invocação foi fundada, deve o juiz de 1ª instância suscitar, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, perante o Tribunal da Relação, o incidente previsto no n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal. III – A legitimidade da invocação do segredo profissional nada tem a ver com a questão de saber se a conduta, embora típica, pode não ser ilícita por existir uma causa de justificação. É precisamente por, no caso, existir uma causa de justificação que o tribunal superior ordena a quebra do segredo.
| ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – Na fase de inquérito do processo n.º 12910/04.1TDLSB, o sr. juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, proferiu, no dia 30 de Novembro de 2006, o despacho que se transcreve (fls. 25 e 26): «Nos presentes autos investiga-se a eventual prática dos crimes referidos na douta promoção de fls.97. Instado pelo Ministério Público a apresentar os elementos bancários referidos a fls.91, veio a CGD a fls. 95, invocar o sigilo bancário, nos termos ali constantes. Cominação: Eventual participação por desobediência qualificada e proceder-se à devida Busca e Apreensão». 2 – A Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso desse despacho (fls. 2 a 13). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1a. O Tribunal a quo reitera anterior pedido de informação bancária efectuado pelo Ministério Público que é protegida pelo dever de segredo (a identificação completa de titulares da conta designada), nos termos do disposto nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); 4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 36 a 39). 5 – Neste tribunal, a sr.ª procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 43 a 46 no qual sustenta que o recurso não merece provimento. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – A Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar o novo Código de Processo Penal, ao definir o sentido e a extensão dessa autorização, precisava, no ponto 33 do n.º 2 do seu artigo 2º, que ela visava a «sistematização do regime do segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade de, por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra de tal sigilo, acautelando-se especialmente as condições restritivas em que tal quebra pode ter lugar, e, quanto ao sigilo profissional, a prévia audição do organismo representativo da respectiva profissão e a decisão pela secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se a tal houver lugar». Em cumprimento dessa autorização legislativa, o Governo aprovou um novo Código de Processo Penal que regulou o sigilo profissional no seu artigo 135º, disposição aplicável, por força do artigo 182º do Código, às apreensões de documentos e objectos em que se verifique recusa de entrega fundada em segredo profissional. A primeira daquelas disposições tinha então a seguinte redacção: Artigo 135º 1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação de depoimento. 3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional quando se verificarem os pressupostos referidos no artigo 185º do Código Penal. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. … Por sua vez, o artigo 185º do Código Penal, estabelecia o seguinte: Artigo 185º (Exclusão de ilicitude) O facto previsto no artigo anterior não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim. Do texto da primeira destas disposições legais, interpretado em conformidade com a lei de autorização legislativa e tendo em conta a transcrita norma do Código Penal, resultava, a nosso ver com clareza, que, tendo uma testemunha, ou uma pessoa sobre quem impendia o dever de entregar um determinado documento ou objecto, invocado o segredo profissional, competia, em primeiro lugar, ao Ministério Público ou ao juiz, consoante a fase em que o processo se encontrasse, averiguar se o depoimento, o documento ou o objecto em causa se encontravam efectivamente cobertos pelo segredo invocado (1). Se, realizadas as necessárias diligências, o magistrado chegasse à conclusão que a invocação era infundada, por a informação pretendida pela autoridade judiciária não se encontrar abrangida pelo segredo profissional, determinava, se fosse juiz, ou requeria ao juiz que determinasse, se fosse um magistrado do Ministério Público (ouvido, em ambos os casos, o organismo representativo da profissão), a prestação do depoimento ou a entrega do documento ou do objecto (n.º 2 do artigo 135º). Se viesse a concluir que a invocação tinha sido fundada, deveria o juiz de 1ª instância suscitar, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério Público, perante o Tribunal da Relação, o incidente previsto no n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal. Este panorama não se alterou minimamente com a nova redacção dada a esta disposição processual pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, que surgiu na sequência e como forma de harmonização deste preceito com a revisão do Código Penal entretanto operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. Sendo este o regime legalmente previsto e não se podendo suscitar dúvidas, em face dos artigos 78º e 79º da actual redacção do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que a informação em poder da Caixa Geral de Depósitos se encontra abrangida pelo segredo profissional, só o Tribunal da Relação poderia determinar a entrega dos elementos pretendidos pelo Ministério Público. Uma vez que foi um juiz de 1ª instância e não o Tribunal da Relação a determinar essa entrega, o despacho proferido, independentemente do mérito da apreciação a que procedeu (2), está ferido de nulidade insanável (alínea e) do artigo 119º do Código de Processo Penal), o que há que declarar. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho proferido no supra-citado processo em 30 de Novembro de 2006. Sem tributação. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2007 (Carlos Rodrigues de Almeida-relator) (Horácio Telo Lucas) (Pedro Mourão) ____________________________________ 1.-E é nisso que consiste a legitimidade da invocação. Ela nada tem a ver com a questão de saber se a conduta, embora típica, poder não ser ilícita por existir uma causa de justificação. É precisamente por, no caso, existir uma causa de justificação que o tribunal superior ordena a quebra do segredo. 2.-Não se pode, no entanto, deixar de assinalar que nesse despacho não foi feita qualquer ponderação, em concreto, dos interesses em conflito, tendo-se decidido a questão apenas com base na ideia de que o interesse comunitário no exercício do ius puniendi deveria prevalecer, em todas as circunstâncias, sobre os interesses que fundamentam a instituição do sigilo bancário. Ora, em nosso entender, haveria, pelo menos, que ponderar a concreta intensidade da lesão destes interesses (que deriva, nomeadamente, da natureza das informações sujeitas a sigilo), a concreta relevância da informação pretendida para a investigação e a gravidade do crime ou crimes que constituíam o objecto do processo |