Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do juiz; admitindo o processo em causa recurso, não tendo sido alterada a decisão, na sequência de recurso interposto, não pode, o Tribunal da execução, interpretar o dispositivo judicial restringindo-o. (V.G) | ||
| Decisão Texto Integral: | 15 Acordam os Juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa AGRAVANTE E EXEQUENTE/EMBARGADO: B P, (representada em juízo pelo ilustre advogada que alega substabelecimento a seu favor nos autos de execução conforme fls. 56); AGRAVADA E EXECUTADA/EMBARGANTE: C P L (representada em juízo pelos ilustres advogados constantes da procuração de fls. 43 destes autos de oposição à execução comum, todos com escritório em Lisboa, sendo os articulados e alegações de recurso subscritos por um desses ilustres advogados) Ambos com os sinais dos autos. Por apenso à execução que lhe move a exequente acima identificada e que corre termos pelo 2.º juízo 2.ª secção dos juízos de execução de Lisboa, veio a executada também acima identificada, em 25/10/05, deduzir oposição à execução ao abrigo do disposto no art.º 817 do CPC, em suma alegando que a exequente não tem direito à demolição total dos dois anexos em causa nos autos face ao teor da sentença dada à execução mas apenas à demolição da parede das traseiras de cada uma das construções, recuando-a até se atingir a distância de 1,50m para com o prédio da exequente no que se corrobora a ratio do n.º 2 do art.º 1362 do CCiv. Pedindo-se a demolição da totalidade das construções ocorre excesso na prestação de facto peticionada pela exequente; no caso trata-se de prestação de facto fungível que pode ser realizada por terceiro nos termos do art.º 933, n.º 1 do CPC podendo o exequente optar entre a execução específica e a indemnização compensatória e só no caso de a prestação ser infungível e o devedor a não prestar é que ao credor assiste o único direito da indemnização compensatória que é cumulável com a sanção pecuniária compulsória que é única e exclusivamente reservada para a prestação de facto infungível como resulta do art.º 829-A, n.º 1 do CCiv, pelo que no caso não assiste à exequente o direito a executar esta sanção; caso o entendimento seja outro sempre se dirá que o valor de €100 diário peticionado pela exequente é manifestamente exagerado e desproporcional em relação à executada que é um instituto público destinado ao acolhimento educação ensino e formação e inserção social de jovens em perigo ou em risco pelo que o valor da sanação a existir não deve ultrapassar os €10,00 diários; a executada entende por último que o prazo de 10 dias para a prestação de facto da demolição é curto sendo impossível prestá-lo em tal prazo que não deve ser inferior a 90 dias. Admitida a oposição por “legal e tempestiva” ordenou-se a notificação da exequente para contestar o que ocorreu; não há excesso de pedido na execução que se limita a executar o conteúdo do dispositivo da sentença condenatória e nos sucessivos recursos até ao STJ onde foi requerido a aclaração da sentença proferida em 1.ª instância o que foi negado. A prestação de facto é infungível e nada obsta à cumulação da sanção pecuniária compulsória a aplicar caso o executado não cumpra a prestação no prazo que lhe for judicialmente fixado; por último o prazo de 90 dias pedido pela executada é manifestamente excessivo já que o prédio da exequente precisa de obras que só poderão ser feitas depois da demolição da sobras da executada pelo que 10 ou no máximo 20 dias serão suficientes para a demolição. A executada apenas pretende protelar o incumprimento da decisão judicial. Na fase do saneador o Meritíssimo juiz interpretando a sentença dada à execução considerou que a execução prossiga “com a finalidade de demolição dos dois anexos de alvenaria de tijolo, cobertos com um laje de pré esforçado, destinados ao funcionamento de portaria, recepção e telefonista, na medida necessária para que entre os mesmo e o prédio do exequente diste, pelo menos, 1,50m e de forma a que os anexos não entaipem as janelas do rés-do-chão e do 1.º andar de tal prédio”; considerando estar em causa um facto fungível mais se entendeu não ser devida a sanção pecuniária compulsória pedida pelo exequente e fixou o prazo para a prestação de facto em 45 dias nos termos do art.º 940, n.º 1 do CPC. Inconformada recorreu a exequente recurso que veio a ser recebido inicialmente como de apelação rectificado depois e mantido nesta Relação como de agravo, onde conclui: I. A sentença dada à execução não é nem ambígua nem obscura sendo clara, não suscitando quaisquer dúvidas sobre o seu sentido dispositivo, designadamente quanto ao alcance da prestação de facto pelo que a questão colocada pela executada sai fora dos fundamentos taxativos da oposição, não havendo qualquer facto superveniente que posteriormente ao encerramento da discussão na cação declarativa afecte o quantuum de facto positivo objecto da condenação na acção (Conclusões I a V); II. O despacho sub iudice viola indiscutivelmente o disposto no art.º 814, alínea g) do CPC e apesar de a recorrida ter sido revel poderia ter pedido a aclaração da decisão quanto ao quantuum de condenação na 2.ª instância e/ou no recurso de revista perante o STJ designadamente através dos meios previstos no art.º 684-A do CPC, sendo intempestiva a suscitação dessa questão conforme doutrina citada no corpo das alegações (Conclusões VI a IX); III. A executada pretende prevalecer-se de uma pretensa ambiguidade do texto claro da sentença de condenação omitindo deliberadamente a circunstância de ter ficado provado em sede declarativa que a própria construção do anexo era ilegal não só face ao disposto no art.º 1362 do CCiv como também face a preceitos administrativos sobre licenciamento de obras, sendo evidente que a questão da demolição parcial/total não é superveniente, colocava-se desde que se encarasse a possibilidade de procedência da acção declarativa e nessa medida funciona a regra da preclusão decorrente dos limites temporais do caso julgado, não podendo ser a questão suscitada em sede de acção executiva, o mesmo se dizendo quanto ao eventual abuso de direito envolvido no pedido de demolição total, não sendo possível afirmar que a pretensão executiva é abusiva quando a mesma é apresentada nos precisos termos e limites do título executivo que é uma sentença judicial. (Conclusões XI a XIV); IV. O Tribunal de execução está vinculado pelo título executivo, não podendo reduzir o quantuum de condenação a pretexto de uma interpretação correctiva da sentença condenatória, baseada numa vontade conjectural ou hipotética do juiz da acção declarativa, extraível de uma leitura da fundamentação, desligada da parte perceptiva da sentença que transitou em julgado e que condenou na totalidade do pedido formulado. (Conclusão XV) V. A negligência da Ré não processo declarativo não pode ser corrigida na execução da sentença (art.º 814, alínea g) do CPC), não sendo fundamento de oposição à execução a correcção do quantuum de condenação baseada no abuso de direito ou outro facto modificativo de obrigação existente à data do processo executivo (Conclusões XVI a XIX). Nas suas contra-alegações a recorrida, executada/embargante pede que se negue provimento ao recurso em suma dizendo que a sentença se limitou a interpretar e bem a sentença nos termos do art.º 45, n.º 1 do CPC, existindo um excesso de pedido de prestação de facto que foi formulado pela apelante (Conclusões I a H); se basta a demolição parcial do anexo que é aliás possível para que se respeite as exigência do art.º 1362 do CCiv é abusivo a pretensão da demolição total dos anexos por violar a boa fé maxime o princípio da materialidade existente e a solução é a mesma se em vez do art.º 334 se trouxer à colação o instituto da colisão de direitos do art.º 335 do CCiv (Conclusões I a Q); a oposição que foi deduzida não se baseia no art.º 814, g) do CPC mas sim noutro fundamento que não está contemplado nesse artigo o qual é perfeitamente admissível face à doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais (Conclusão R); a prestação de facto é fungível e o credor tem a opção do art.º 933, n.º 1 do CPC entre a execução específica por outrem e a indemnização compensatória e nestes casos não é possível peticionar a sanção pecuniária compulsória como pretende a exequente 8 (Conclusões S a AA); nos termos do art.º 684-A do CPC requer a ampliação do recurso quanto à questão do prazo para a execução da prestação de facto que considera ser insuficiente devendo esse prazo nunca ser inferior a 90 dias Questões a resolver: Saber se houve erro de julgamento na decisão recorrida ao proceder à interpretação da sentença título executivo restringindo o objecto da demolição das construções nela referidas; saber se se verificam os pressupostos da ampliação do recurso por parte da recorrida e nessa hipótese se se deve fixar em noventa dias o prazo para a prestação de facto da demolição dos anexos em causa. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença não especifica a fundamentação de facto mas os fundamentos de facto são o teor da sentença e o do requerimento executivo. Lê-se na sentença exequenda certificada a fls. 199 a 205 destes autos, nas partes que aqui relevam: “(…) Alegando, nuclearmente, que a ora Ré procedeu à demolição dum pequeno anexo em alvenaria de tijolo, coma área de 11 metros quadrados e utilizado como abrigo de porteiro, instalado no jardim dum prédio de sua propriedade – o qual confronta com um prédio urbano pertencente à Autora, em cujo lado Norte existe uma parede que possui três janelas no rés-do-chão e três janelas no 1.º andar, com vistas para o referido jardim existente na parte sul do prédio da Ré – e levou a cabo obras de construção de dois anexos, também em alvenaria de tijolo, cobertos com uma lage aligeirada, em pré-esforçado, destinados ao funcionamento de portaria, da recepção e da telefonista, anexos esses que entaipam completamente as referidas janelas do rés-do-chão e do 1.º andar do prédio da A. e não observam a distância mínima legalmente exigida de 1,50m em relação ao prédio da A., esta pede a condenação da Ré a reconhecer à A. a servidão de vistas sobre o seu prédio, adquirida por usucapião e a demolir as construções que edificou (…) Apesar de regularmente citada (…) não contestou (rectius, não contestou válida e eficazmente, porquanto, tendo embora apresentado contestação, não o fez dentro do prazo de que para tanto dispunha, motivo por que tal articulado foi mandado desentranhar dos autos, por despacho já transitado em julgado. Visto que, no caso vertente, não procede nenhuma das excepções previstas na alíneas a), b) e c) do art.º 485 do CPC, a falta de contestação, por parte da Ré envolve, nos termos do art.º 484, n.º 1, do mesmo diploma, a confissão ficta dos factos articulados pela Autora na petição inicial (…) Assim sendo, a existência numa parede que é parte integrante do prédio urbano da Autora, sustentando-o em toda a largura, desde o rés-do-chão e que confina com o jardim existente no prédio da ora Ré, de três janelas no rés-do-chão e três janelas no 1.º andar, as quais deitam directamente sobre o prédio vizinho da Ré, tendo vistas para o referido jardim, significa que o então proprietário do prédio da Autora que mandou levantar tal edifício actuou em contravenção do disposto no art.º 1360, n.º 1. Simplesmente, a falta de reacção atempada por parte do proprietário do prédio vizinho (isto é, contíguo), pode vir a consentir que se constitua servidão de vistas por usucapião. Efectivamente a “existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a constituição de servidão de vistas”(art.º 1362, n.º 1, do Cód. Civil).(…)Ora, uma vez constituída a servidão de vistas, por usucapião ou outro título ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no n.º 1, o espaço mínimo de metro e meio, correspondente à extensão dessas obras (n.º 2 do art.º 1362). (…) No caso, está provado que em data que a Autora desconhece, a Ré iniciou – no jardim do seu prédio confinante com a parede do prédio da Autora onde existem, desde, pelo menos, 1943, as aludidas 6 janelas que deitam directamente sobre o prédio vizinho da Ré, tendo vistas para o referido jardim – obras de construção de dois anexos, em alvenaria de tijolo (…) anexos esses que entaipam completamente as janelas do rés-do-chão e do 1.º andar do prédio da Autora e não observam a distância mínima exigida por lei de 1,50m em relação ao prédio da Autora. A Ré violou, portanto, com tais construções, o disposto no art.º 1362, n.º 2 do Cód. Civil. DECISÃO Nestes termos, julgo a presente acção procedente, por provada e em consequência, condeno a Ré a reconhecer à Autora a existência duma servidão de vistas sobre o seu prédio, adquirida por usucapião, e a demolir as construções que ela edificou no jardim do seu prédio (consistentes em dois anexos, feitos em alvenaria de tijolo, cobertos com lage aligeirada, em pré-esforçado, destinados ao funcionamento da portaria, da recepção e da telefonista). (…)”. No requerimento executivo certificado a fls. 187 a 198 destes autos, requerimento executivo esse que entrou na Secretaria Geral da 15.ª Vara Cível de Lisboa aos 14/10/04 e na Secretaria Geral das Execuções de Lisboa em 03/11/04 consta o seguinte no ponto 10 epigrafado “Exposição dos factos”: “1) Através do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2004, foi concedido e revogado o Acórdão da Relação de Lisboa que o antecedeu, por forma a subsistir, na íntegra, a sentença da 1.ª instância. 2) A sentença da 1.ª instância, proferida nos autos de acção declarativa a que a presente execução corre por apenso, condenou a ora executada a reconhecer à ora exequente a existência de uma servidão de vistas sobre o seu prédio, adquirida por usucapião e a demolir as construções que ela edificou no jardim do prédio. 3) Tais construções consistem em dois anexos, feitos em alvenaria de tijolo, cobertos com uma lage aligeirada, em pré-esforçado, destinados ao funcionamento de portaria da recepção e da telefonista. 4) Sucede que até ao momento, a executada ainda não procedeu à demolição referidas construções. 5) Para a demolição das mesmas é suficiente o prazo de dez dias. 6) A exequente, ao abrigo do disposto nos art.ºs 933, n.º 1 e 939 do CPC pode pedir a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento por parte da executada. 7) Deixando-se ao prudente arbítrio de V. Exa a fixação da mesma sugere-se todavia, o valor diário e 100 euros. Nestes termos, após citação da executada, deverá ser fixado em dez dias o prazo para a prestação de facto a que foi condenada, com a aplicação da sanção pecuniária compulsória de 100€ por cada dia após esse prazo sem que a prestação de facto se encontre cumprida.” III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O pedido da Autora, ora exequente e embargada, na acção declarativa era além do mais a condenação da Ré na demolição das construções que levou a cabo. A sentença contém no seu dispositivo: “julgo a presente acção procedente, por provada e em consequência, condeno a Ré a reconhecer à Autora a existência duma servidão de vistas sobre o seu prédio, adquirida por usucapião, e a demolir as construções que ela edificou no jardim do seu prédio (consistentes em dois anexos, feitos em alvenaria de tijolo, cobertos com lage aligeirada, em pré-esforçado, destinados ao funcionamento da portaria, da recepção e da telefonista). Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo–lhe lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença (ou a requerimento de qualquer das partes) e reformá-la quanto a custas, multa ou quando ocorra manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração –cfr. art.ºs 667, 669, n.º 2 do CPC. Trata-se do poder do juiz que proferiu a sentença e só dele. Sendo requerida rectificação, esclarecimento ou reforma nos termos do n.º 2 do art.º 669 do CPC, sendo deferido o requerimento por despacho este torna-se complemento e parte integrante da sentença e só esta admite recurso, não sendo admissível recurso do despacho que incida sobre o requerimento mencionado. O prazo para recorrer, tendo havido requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da decisão só começa a correr depois de notificada às partes, a decisão que sobre aquele requerimento incidiu (cfr. art.º 670 do CPC). Sendo a decisão recorrível o requerimento de reforma da decisão é feito na alegação de recurso como previsto no n.º 3 do art.º 669 do CPC e nesse circunstancialismo, esgotado o poder jurisdicional do juiz que proferiu a decisão sob recurso, o mesmo é devolvido ao Tribunal Superior, o qual, na medida das conclusões das alegações de recurso, dos factos notórios e dos que lhe são lícitos conhecer oficiosamente (cfr. art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 514, 684, n.º 3 e 690 n.º 4 do CPC), passa a ter o poder jurisdicional, relativamente à matéria do processo. Ora, a decisão dada à execução transitou em julgado nos seus precisos termos, tanto quanto se sabe. Poderá o Réu, na fase executiva, em sede de embargos, vir, consequentemente, restringir o segmento dispositivo da sentença por forma a considerar-se uma demolição decretada em moldes diferentes e mais restritos do que aqueles que daquela constam? Os fundamentos de oposição à execução baseada na sentença constam do art.º 814 do CPC. Afastados os factos-fundamento constantes das alienas a) a d) por ser manifesto que não ocorrem, assim como o f) e o h), restam aqueles que constam das alíneas e) e h). Constitui fundamento de oposição à execução de sentença a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução. Do título executivo deve constar uma obrigação de prestar determinada ou, pelo menos, determinável através dos elementos por ele fornecidos. A impossibilidade de determinar o conteúdo da prestação exequenda, porque ela é referida na decisão judicial ou no documento negocial de forma que não é possível concretizar o seu objecto, invalida o eventual negócio (cfr. art.º 280, n.º 1, CC) e impede qualquer execução.(1) Mas obrigações alternativas (art.º 543), nas obrigações de faculdade alternativa (como é o caso da cláusula pena do art.º 811 do CCiv, dúvidas sobre as duas modalidades de venda a contento dos art.ºs 923 e 924 do CCiv etc), concentração da obrigação genérica pelo devedor (art.º 539 do CCiv) ou pelo credor ou terceiro (cfr. art.º 542 do CCiv). Não nos parece, salvo o devido respeito, que ocorra impossibilidade de determinação do conteúdo da prestação exequenda na subsunção à norma legal do art.º 1362 do CCiv que se refere à servidão de vistas. O n.º 2 estatui efectivamente que estabelecida a servidão de vistas ao vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício e as obras mencionadas no n.º 1 o espaço mínimo de metro e meio correspondente à extensão destas obras. Não diz a lei que a distância em causa é de 1 metro e meio, mas que apenas que a distância mínima é de metro meio. A sentença, na fundamentação jurídica, quanto a esse aspecto é bastante lacónica. Quanto ao fundamento da alínea h) do art.º 814: Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Tem isso a ver com as excepções peremptórias ou sejam factos modificativos ou extintivos da obrigação dada à execução. Nos embargos opostos a uma decisão judicial está necessariamente precludida a invocação de factos que foram ou podiam ter sido alegados no anterior processo declarativo.(2) Os Réus, citados na acção donde emerge a sentença, não contestaram, sendo, por isso, revéis. O Meretíssimo juiz do Tribunal em causa não alterou o teor da sentença, esgotando-se, assim, o seu poder jurisdicional, e em sede de recurso, a decisão em causa não foi modificada. Não pode, agora, a executada, vir defender-se, invocando factos que poderiam ter sido invocados na sede declarativa, face ao princípio da preclusão da defesa. Por outro lado, face aos princípios constitucionais e estatutários dos juízes, designadamente o da inamovibilidade (art.º 216 da CRP), e processuais referidos não pode agora o juiz da execução substituir-se ao juiz da decisão, interpretando-a, segundo uma qualquer vontade hipotética ou conjectural do juiz da decisão exequenda. Procede o recurso. O alargamento do recurso a que se refere o art.º 684-A do CPC Dispõe o n.º 1: “No caso de pluralidade de fundamentos de acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requerida, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.” O art.º 939, n.º 1 do CPC estatui: “Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que citado o devedor para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; o exequente requer também a aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 933.” E o n.º 2: “Se o executado tiver fundamento para se opor à execução, deve logo deduzi-la e dizer o que se lhe ofereça sobre o prazo.” É o próprio legislador que distingue entre os fundamentos de oposição ou defesa e a manifestação sobre o prazo. Não decaiu assim a recorrida agravante, executada e qualquer fundamento de oposição ou defesa. Não se verificando o circunstancialismo do art.º 684-A do CPC, tinha ela o ónus do recurso e não tendo recorrido a parte não recorrida transitou em julgado (cfr. art.º 684, n.º 4 do CPC). Não havendo lugar à ampliação do recurso improcede o requerimento da embargante/executada, agravada. IV – DECISÃO Tudo visto concede-se provimento ao agravo revoga-se a decisão recorrida no segmento em apreço ou seja onde determinou a prossecução da execução “com a finalidade de demolição dos dois anexos de alvenaria de tijolo, cobertos com um laje de pré esforçado, destinados ao funcionamento de portaria, recepção e telefonista, na medida necessária para que entre os mesmo e o prédio do exequente diste, pelo menos, 1,50m e de forma a que os anexos não entaipem as janelas do rés-do-chão e do 1.º andar de tal prédio”, sendo que a finalidade da execução é “demolir as construções que ela edificou no jardim do seu prédio (consistentes em dois anexos, feitos em alvenaria de tijolo, cobertos com lage aligeirada, em pré-esforçado, destinados ao funcionamento da portaria, da recepção e da telefonista)”, tal como consta da sentença dada à execução sem quaisquer restrições. No mais mantém-se o decidido. Custas pela agravada. Lxa. 18 /01 /07 () Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, pág. 104João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Américo Joaquim Marcelino __________________________________________________ (2) Miguel Teixeira de Sousa, obra referida, página 168 e ainda, entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/89 in BMJ 383/501,Relação de Coimbra de 05/06/90, in C.ª J.ª tomo III, pág. 54, da Relação de Porto de 16/09/1997, in C.ª J.ª tomo IV, pág. 189. |