Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025325 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | PENHORA ESTABELECIMENTO COMERCIAL ARRENDAMENTO DIREITO REAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199902250061292 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART858. ART95 ART858. CCIV66 ART204 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348. AC RL DE 1993/06/29 IN CJ ANO XVIII T3 PAG143. AC RP DE 1968/05/15 IN JR ANO 14 T1 PAG643. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido penhorada a totalidade do estabelecimento, mormente do próprio direito de trespasse e arrendamento, e não apenas de elementos individualizados, tratar-se-á não de bens mobiliários, mas de bens imobiliários onde se integra o próprio direito ao arrendamento. II - Consequentemente a reclamação de créditos admissível será apenas de créditos com privilégio imobiliário e não de créditos com previlégio mobiliário geral. III - Atenta a natureza do direito ao arrendamento, que é de direito real, o direito penhorado que engloba o arrendamento tem natureza de direito real. | ||
| Decisão Texto Integral: |