Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061292
Nº Convencional: JTRL00025325
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: PENHORA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO
DIREITO REAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RL199902250061292
Data do Acordão: 02/25/1999
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART858.
ART95 ART858.
CCIV66 ART204 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348.
AC RL DE 1993/06/29 IN CJ ANO XVIII T3 PAG143.
AC RP DE 1968/05/15 IN JR ANO 14 T1 PAG643.
Sumário: I - Tendo sido penhorada a totalidade do estabelecimento, mormente do próprio direito de trespasse e arrendamento, e não apenas de elementos individualizados, tratar-se-á não de bens mobiliários, mas de bens imobiliários onde se integra o próprio direito ao arrendamento.
II - Consequentemente a reclamação de créditos admissível será apenas de créditos com privilégio imobiliário e não de créditos com previlégio mobiliário geral.
III - Atenta a natureza do direito ao arrendamento, que é de direito real, o direito penhorado que engloba o arrendamento tem natureza de direito real.
Decisão Texto Integral: