Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1100/16.0T8MTJ.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A interpretação do sentido da declaração negocial é uma operação concreta, que  deve ter em conta as circunstancias que rodearam a celebração do negócio, o equilíbrio das prestações, fim do contrato, a ambiência em que foi celebrado, assume natureza jurídico-científica, valendo os comandos do artº 236º nº 1 e 2 do código civil.

Se da conduta da senhoria, se, pode antever um vontade de por fim ao contrato,  que não tem os requisitos da resolução, mas encaixa numa vontade revogatória, do silêncio dos AA, nomeadamente, ao não comparecer na reunião solicitada e ao não solicitar as chaves do arrendado, se, pode retirar a adesão  a essa revogação contratual. Trata-se de uma revogação real que não está sujeita a qualquer forma e extingue o contrato (artigo 1082º e 1079º do código civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

L, e S, demandaram M, pedindo o pagamento da quantia de € 2.447,17 Euros, a título de danos patrimoniais e o pagamento da quantia de € 1.500,00 Euros, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa civil, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, os Autores alegam, em síntese, que a Ré incumpriu culposamente o contrato de arrendamento celebrado entre ambos ao não entregar a fracção objecto do contrato, frustrando, assim as suas expectativas e não devolvendo as quantias por estes despendidas no âmbito da celebração do mesmo.
Mais, alegam, angústia e revolta sequentes ao litigio.
A Ré apresentou contestação impugnando os factos articulados  e em reconvenção, pede ainda a condenação dos Autores no montante de € 3.855,00 Euros acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor desde 27/08/2016 até efectivo e integral pagamento, referente ao valor que alega ser devido pelo incumprimento do prazo mínimo de pré-aviso acordado entre as partes, bem como pelos danos patrimoniais sofridos por si, na sequência do desaparecimento de bens da fracção.
Requereu a condenação dos Autores  como litigantes de má-fé  no pagamento de uma multa e de uma indemnização em valor não inferior a € 1.500,00 Euros.
Os Autores, em sede de Réplica, impugnam os factos articulados pela Ré, por entenderem que não correspondem à verdade.

Foram declarados  provados os seguintes factos:
1) A fracção autónoma identificada pela letra “E”, a que corresponde ao 1.º andar esquerdo com parqueamento, (…), encontra-se inscrita a favor da Ré pela AP. 2237 de 2013/07/11;
2) No dia 20/08/2016, os Autores e a Ré assinaram um escrito que denominaram de “contrato de arrendamento para habitação de duração limitada”;
3) Os Autores assinaram tal escrito como “parte arrendatária” e a Ré como “parte proprietária”;
4) A assinatura desse escrito teve a intervenção de H, como mediador imobiliário;
5) Os Autores e a Ré declararam nesse escrito e na Cláusula Segunda que a “a parte proprietária arrenda à parte arrendatária e esta toma de arrendamento para habitação” a fracção já identificada no ponto 1);
6) Nesse escrito ficou consignado na Cláusula Segunda, n.º 2, que “o arrendamento é celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 01.09.2016 e termo em 31.08.2017”;
7) Ficou ainda determinado na Cláusula Terceira, n.º1, que “a renda mensal é no valor de € 550,00 Euros” e na clª 6ªa nº1 que as obras efectuadas pelo inquilino não são indemnizáveis
8) Na Cláusula 4.ª, os Autores e a Ré declararam que “o local arrendado destina-se a habitação permanente da parte arrendatária, reconhecendo esta a sua aptidão para o efeito (…)”; 9) Na Cláusula 3.ª, n.º4, do mesmo escrito ficou consignado que “na presente data, a parte arrendatária paga à parte proprietária a quantia de € 1.650,00 (…) correspondendo € 1.100,00 Euros às rendas do meses de Setembro e Outubro de 2016 e € 550,00 a título de caução (…)”;
10) Na respectiva cláusula 10.ª ficou a constar, no n.º1, que “quaisquer comunicações efectuadas entre as partes no âmbito e para efeitos do presente contrato serão efectuadas sempre por correio registado com aviso de recepção (…)”;
11) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram a quantia de € 200,00 Euros para pagamento da remoção do frigorífico encastrado na fracção identificada no ponto 1);
12) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram a quantia de € 200,00 Euros para pagamento das tintas e do serviço de pintura da sala da fracção identificada no ponto 1);
13) No dia 20/08/2016, a Ré entregou aos Autores as chaves da fracção identificada no ponto 1);
14) Os Autores retiraram da fracção, entre o dia 20/08/2016 e o dia 31/08/2016, o resguardo do poliban, as tampas das duas sanitas e os dois conjuntos de chuveiros de duche das casas de banho;
15) A Ré comunicou a H o desaparecimento dos bens identificados no ponto 14) supra;
16) No dia 31/08/2016, a Ré mudou a fechadura da porta de acesso à fracção identificada no ponto 1), após constatar que haviam sido retirados da fracção os bens identificados no ponto 14) supra;
17) Os Autores tiveram as seguintes despesas:
a. No dia 22/08/2016: alteração de morada no livrete do veículo automóvel pertencente ao Autor, no valor de € 35,00 Euros;
b. No dia 22/808/2016: alteração de morada na carta de condução do Autor, no valor de € 15,00 Euros;
c. No dia 22/08/2016: alteração de morada no cartão de cidadão do Autor, no valor de € 3,00 Euros;
d. No dia 22/08/2016: alteração de morada na carta de condução da Autora, no valor de € 15,00 Euros;
e. No dia 22/08/2016: alteração de morada no cartão de cidadão da Autora, no valor de € 15,00 Euros;
f. No dia 01/09/2016: alteração de morada no livrete do veículo automóvel pertencente ao Autor, no valor de € 35,00 Euros;
g. No dia 01/09/2016: alteração de morada no cartão de cidadão de cidadão da Autora, no valor de € 3,00 Euros.
h. No dia 02/09/2016: alteração de morada na carta de condução do Autor, no valor de € 15,00 Euros;
i. No dia 02/09/2016: alteração de morada na carta de condução da Autora, no valor de € 15,00 Euros;
j. No dia 09/12/2016: certidão de Registo Predial da fracção identificada no ponto 1), no valor de € 30,00 Euros;
18) Os Autores entregaram a quantia de € 153,75 Euros ao Ilustre Mandatário que os representa nestes autos, para pagamento de despesas e honorários.
19) Os Autores entregaram a quantia referida no ponto 9) a H.
20) Os Autores entregaram a quantia referida no ponto 10) a E, mãe da Ré.
21) Após desentendimentos relativos ao imóvel, os Autores nunca mais contactaram com a Ré, solicitando a entrada na fracção autónoma nem a entrega das chaves respectivas;
22) Os Autores nunca chegaram a ocupar a fracção autónoma em causa, após 01/09/2016.
iv. Não se provou que:
23) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram à Ré a quantia referida no ponto 11);
24) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram à Ré a quantia referida no ponto 12);
25) Os Autores realizaram reparações na fracção identificada no ponto 1) e suportaram despesas no valor de € 62,42 Euros;
26) No dia 27/08/2016, os Autores comunicaram verbalmente a H a “cessação” do acordado entre as partes, identificado no ponto 2);
27) No dia 01/09/2016, a Ré tenha enviado carta com aviso de recepção para os Autores a declarar a “cessação” do acordado entre as partes, identificado no ponto 2);
28) A Ré tenha recusado a entrega aos Autores da fracção identificada no ponto 1);
29) Os Autores tenham danificado a parte metálica junto aos botões do forno da cozinha da fracção autónoma;
30) O custo de reparação e substituição dos bens identificados no ponto 14) é de €1.000,00 Euros.
31) A Ré acusou os Autores da prática dos factos identificados no ponto 14) supra perante HB….
32) Os Autores sofreram e sentiram-se angustiados na sequência dos pontos 27) e 31).

A acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência:
Absolvida  a Ré da totalidade do pedido.
A Reconvenção parcialmente procedente e, em consequência condenados os Autores no pagamento da quantia de € 2.750,00 Euros (dois mil, setecentos e cinquenta euros) à Ré , acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal sucessivamente em vigor contados desde a data da citação até integral pagamento
Condenados os Autores no pagamento à Ré do montante necessário à reparação dos danos melhor identificados no ponto 14) da matéria de facto assente, a apurar em sede de liquidação, nos termos do artigo 609º, n.º2 do CPC.

Desta sentença apelaram os AA que lavraram as conclusões:
(…)
XIII – Relativamente aos pontos 23 e 24 da Sentença, a mesma merece censura pelo simples facto da R. se ter confessado, por via documental, devedora dos danos patrimoniais causados aos AA. devido à resolução unilateral do contrato por si operada, no montante global de €2.050,00, correspondendo €1.650,00 a 2 rendas e à  caução no valor de 1 renda, €200,00 relativamente à remoção de um frigorifico
encastrado e os outros €200,00 quanto a trabalhos de pintura levados a cabo no imóvel, conforme documentos nº 10 e 11 juntos à PI.
XIV – O mesmo se dirá do ponto 27, o qual foi também incorretamente julgado face à prova documental existente nos autos, a saber, o documento nº 9 junto à P.I., cuja autoria e autenticidade, à semelhança do que sucedeu com os restantes documentos apresentados pelos AA., nunca foi pela R. posta em causa.
XV – E sobre o qual a Meritíssima Juíza  à quo, a páginas tantas (14 da Sentença), conclui que “…não é possível afirmar que a Ré tenha enviado uma carta aos Autores, no dia 01/09/2016, a fazer cessar o contrato de arrendamento em vigor entre eles: em primeiro lugar, tendo em conta o conteúdo da carta enviada e, em segundo lugar, tendo presente o entendimento que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, teria do mesmo”.
XVI – Isto, apesar de, no seu final, a R. inequivocamente ter afirmado que “Ao abrigo da cláusula Quinta e Sexta do Contrato de Arrendamento o mesmo vai ter a sua Resolução entre ambas as partes.”!
XVII – Violando o Tribunal, salvo melhor opinião, não só os artigos nos quais baseia a sua linha de pensamento (artigos 236º, 289º, 433º, 436º, 1083º e 1084º, nº 1, todos do CC), como outros tantos já invocados em V e X das presentes conclusões!
XVIII - A Meritíssima Juiz a quo deu também como não provado (erradamente) o disposto no ponto 28 da Sentença, o que frontalmente colide com os factos dados como provados nos pontos 13, 16 e 22, conjugados com os vertidos no ponto 27 e ainda com o teor dos documentos nº 5 e 9 juntos à PI.
XIX – Parecendo-nos por demais evidente que a R. efetivamente recusou a entrega aos AA. do imóvel em questão, quando
a) Em 20/08/2016 lhes entregou umas chaves da fração;
b) Em 31/08/2016 procedeu a uma queixa-crime junto das autoridades policiais, diretamente acusando os AA. do cometimento de um crime;
c) Ordenou, naquela mesma data, ao Sr. HO… (agente imobiliário e amigo da R.) para que comunicasse aos AA. – via mail - esse mesmo facto, o facto de terem sido mudadas as fechaduras do imóvel, bem como da resolução unilateral do contrato de arrendamento;
 d) No dia seguinte ao envio do mail referido em c), ter secundado o respetivo teor por carta registada com aviso de receção!
XX – Merecem também sindicância os factos descritos no ponto 31 da douta Decisão Judicial, pelo simples motivo dos mesmos se encontrarem plenamente provados através da simples leitura do documento nº 5 junto à PI.
XXI - O mesmo sucedendo com o ponto 32 da Sentença, o qual nos diz que
 32) Os Autores sofreram e sentiram-se angustiados na sequência dos pontos 27) e 31), não só por todo o supra exposto (e provado), como também pelo claramente afirmado pela testemunha AB… no seu depoimento gravado entre os minutos 04:35 e 07:22, onde foi inequívoco em dizer que os AA. “…andavam desorientados com a situação…”.
XXII – Acrescendo a estes pontos da Sentença, a Meritíssima Juiz a quo ignorou ainda factos que não podia, designadamente:
a) Que no dia 31/08/2016, pelas 20:34 horas, a R., por via de um email (mensagem de correio eletrónico) enviado pelo agente imobiliário HB..., resolveu unilateralmente o contrato de arrendamento objeto dos presentes autos;
b) Que em 01/09/2016 o imóvel objeto do contrato de arrendamento encontrava-se desprovido de água, eletricidade e gás, dado que a R. somente pagou e fez cessar os contratos de fornecimento em 29/08/2016 e 31/08/2016, respetivamente.
c) Que em 14 de Setembro de 2016, o Ilustre Mandatário dos AA. procedeu ao envio de uma carta registada com aviso de receção para a R., a solicitar a resolução extrajudicial do litígio, peticionando a devolução das importâncias entregues pelos AA., a saber,
- €1.650,00 por conta de 2 rendas e caução no valor de 1 renda;
- €200,00 por conta da remoção de um frigorifico encastrado;
- €200,00 para trabalhos de pintura do imóvel.
d) E que a 26 de Setembro, e ainda em 10 e 20 de Outubro de 2016 a R. respondeu, via correio eletrónico, ao mandatário dos AA., reconhecendo a divida, afirmando que se encontrava na disponibilidade de resolver extrajudicialmente o litígio, solicitando que lhe fosse concedido um prazo para chegar a acordo com a agência imobiliária que mediou o negócio.
XXIII – Os quais se encontram documentalmente provados e confessados pela R. nos docs. nº 4, 5, 9, 10, 11, bem como nas comunicações remetidas aos autos, tanto da parte do Município do Montijo, via mensagem de correio eletrónico datada de 18/07/2017, como por parte da EDP Comercial, por fax remetido em 15/09/2017 (fls. dos autos).
XXIV – Nestes termos, e nos demais que V. Exas. doutamente suprirão, não podia o Tribunal a quo não só deixar de dar como provados os pontos 23, 24, 27, 28, 31 e 32 da Sentença, acrescidos das alíneas a) a d) de XXII, como, por conseguinte, condenar a R. nos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, considerando que resultou claro da prova produzida que a R. culposamente defraudou as
expectativas dos AA. ao impedir a ocupação efetiva do locado através da mudança da respetiva fechadura da porta de acesso, simultaneamente manchando o seu crédito e o bom nome perante terceiros (subtraindo os €62,42 do Ponto 25, o qual, e bem, foi dado como não provado)!
XXV – Ao invés, optou aquele Tribunal por dar como não provada a factualidade supra elencada, admitindo como verdadeira (e em nosso entender, totalmente irrelevante para a boa decisão da causa) a vertida nos pontos 14, 16 na parte em que conclui que a R. mudou a fechadura da porta de acesso à fracção em consequência dos AA. dela alegadamente terem retirado os bens identificados em 14), e 21!
XXVI – E isto, exclusivamente com base nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela R., a saber, HO…, ES… e MC…, preferindo o Tribunal, para a fundamentação não só da improcedência do peticionado pelos AA., como para a posterior condenação dos mesmos, a prova
testemunhal à prova documental existente nos autos, frontalmente violando o disposto nos artigos 347º, 351º, 362º, 376º, nºs 1 e 2 e 393º, nºs 1 e 2, todos do CC, conjugados com os nºs 4 e 5 do artigo 607 do CPC!
(…)
XXVII - Isto ficou claro no depoimento prestado pela testemunha MC…, gravado entre o minuto 00:55 e 08:30, durante o qual a mesma, pura e simplesmente, assumiu não ter assistido a nada do que pela R. foi alegado!
XXVIII - Tornando-se o mesmo bastante mais esclarecedor e interessante entre os minutos 08:30 e 09:49, quando a testemunha explicou que a R. a teria ido buscar ao seu local de trabalho no dia 31/08/2016, certamente após as 20:00 horas, para a acompanhar ao imóvel identificado nos autos, e onde aquela aproveitou para lhe “mostrar” o que os AA. alegadamente teriam dele retirado!
XXIX – Este “condicionalismo” exercido pela R. fez-se igualmente sentir durante o depoimento da sua mãe, ES…, quando, em plena audiência de discussão e julgamento, a Meritíssima Juiz a quo se viu forçada a intervir, advertindo a R., por via da sua Ilustre Mandatária, de que não poderia expressar-se, fosse de que forma fosse, durante o depoimento da testemunha (minuto 06:38 a 08:40).
XXX – E ainda mais adiante, concretamente entre o minuto 12:40 e 13:15, quando questionada pela Ilustre Colega relativamente à razão que levou ao não cumprimento do contrato de arrendamento por parte dos AA., a testemunha respondeu que desconhecia da mesma, mas que a filha (R.) lhe teria transmitido que os mesmos tinham desistido…
XXXI – O mesmo ocorrendo ainda quando confrontada com o alegado desaparecimento,…”entre o dia 20/08/2016 e o dia 31/08/2016, do resguardo do poliban, das tampas das duas sanitas e dos dois conjuntos de chuveiros de duche das casas de banho”, onde, entre o minuto 18:05 e o 18:55, inequivocamente
respondeu que não vira se teriam sido os AA. a retirar os mencionados bens do imóvel, afiançando, no entanto, ao Tribunal de que apenas ela e os arrendatários dispunham das chaves do imóvel.
XXXII - Afirmando, quando perguntada sobre se a filha (R.) ou mesmo o Sr. HO…, agente imobiliário que mediou o negócio, dispunham de uma chave do imóvel, que desconhecia desse facto (num tom deveras comprometedor, diga-se!)…
XXXIII – Em face destes depoimentos, bem como do supra concluído em XIX e XXII, alíneas a) e b), jamais poderia a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado que
14) Os Autores retiraram da fração, entre o dia 20/08/2016 e o dia 31/08/2016, o resguardo do poliban, as tampas das duas sanitas e os dois conjuntos de chuveiros de duche das casas de banho e que,
21) Após desentendimentos relativos ao imóvel, os Autores nunca mais contactaram com a Ré, solicitando a entrada na fração autónoma nem a entrega das chaves respetivas.
XXXV – E muito menos com base na argumentação aduzida pelo Tribunal a quo, quando, de forma totalmente contraditória, por um lado afirma não ter ficado provado que os AA. alguma vez comunicaram a intenção de resolver o contrato (página 17 da Sentença).
XXXVI - Comunicação essa que, admite ter obrigatoriamente que acontecer sob a forma escrita, remetida por correio registado com aviso de receção, tal como convencionado pelas partes no contrato de arrendamento (Cláusula 10º, nº 1, conjugado com os artigos 223º, nº 1 e 218º a contrario, ambos do CC).
XXXVII – Mas, concluindo por outro lado que, face à não ocupação do imóvel, “…nunca tendo os AA. diligenciado nesse sentido, pois nunca solicitaram sequer as chaves da fracção autónoma, nem solicitaram o locado.”, os comportamentos dos AA. “…são concludentes o suficiente para convencer o Tribunal de que os Autores pretenderam romper unilateralmente a relação contratual com a Ré…”.
XXXVIII - E isto depois de claramente ter ficado provado o concluído em XIX, ou seja, que que a R. efetivamente recusou a entrega aos AA. do imóvel em questão, quando a) Em 20/08/2016 lhes entregou umas chaves da fração; b) Em 31/08/2016 procedeu a uma queixa-crime junto das autoridades policiais, diretamente acusando os AA. do cometimento de um crime; c) Ordenou, naquela mesma data, ao Sr. HO… (agente imobiliário e amigo da R.) para que comunicasse aos AA. – via mail – esse mesmo facto, o facto de terem sido mudadas as fechaduras do imóvel, bem como da resolução unilateral do contrato de arrendamento; d) No dia seguinte ao envio do mail referido em c), ter secundado o respetivo teor por carta registada com aviso de receção!
XXXIX – Tal raciocínio  viola o convencionado entre as partes, bem como o disposto nos artigos 218º, 223º, 432º, nº 1, 433º, 434º, 435º, nº 1, 1047º, 1079º, 1080º, 1081º, nº 1, 1083º, nº 1 e 2, todos do CC, e ainda os nºs. 4 e 5 do artigo 607º do CPC!
XL – Pelo que, não poderia, de forma alguma, ter procedido o pedido reconvencional, e muito menos com  base no disposto no artigo 1098º, nº 3, (alínea a) e nº 6) do CC
Houve resposta do recorrido a sustentar o acerto da sentença.

Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
a- Nesta senda cumpre-nos sindicar a sentença proferida no que respeita às seguintes questões:
b- Saber se há insuficiência da matéria de facto trazida à sentença nomeadamente por omissão dos factos constantes dos documentos juntos com a petição inicial docs 4, 5, 10 e 11,
c- Saber se houve erro de julgamento quanto à matéria dada como  não  provada, pontos 23, 24, 27, 28, 31 e 32 e dada como provada no ponto 14
d - Saber se o contrato do autos  foi incumprido e resolvido pela ré e em tal caso as respetivas consequências jurídicas nomeadamente quanto ao pedido reconvencional e pedido dos AA.

Conhecendo:
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de direito:
I
Da insuficiência daa matéria de facto, por omissão dos factos constantes dos documentos juntos e aludidos:
Desatende-se  a este reparo à sentença  já que conforme estipula o art 607º nº 4 do cpc « Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Da expressão do legislador,  toma ainda  em consideração (…) os factos provados por documentos” e da divisão da norma, em duas partes, separadas por vírgula,  se, retira que o juíz  pode,  pois, socorrer-se directamente dos factos provados por documentos.
Aliás este já era o regime anterior como resultava do velho art 659º nº 3 e não foi alterado.
Improcede pois nesta parte a apelação
 
Da impugnação da matéria de facto:
Pretendem os apelantes a alteração das  seguintes respostas negativas:
I
23) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram à Ré a quantia referida no ponto 11);
24) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram à Ré a quantia referida no ponto 12);
Sobre esta matéria é a Ré quem no artigo 6º e 7º da contestação vem dizer que os AA entregaram 200,00 euros ao mediador imobiliário para remoção do frigorífico e 200,00 euros à mãe da Ré para aquisição de tintas e pagamentos de serviços solicitados pelos AA, factos que foram dados como provados nos pontos 19 e 20º da sentença.
 A valoração da conduta quer do  mediador, quer da mãe da Ré, em ordem a determinar se agiam por conta própria ou no interesse do contrato, justifica uma análise cuidada, mas  em termos de subsunção jurídica, pelo que, deve ser aditado aos pontos 11 e 12 da matéria de facto o que a a tal respeito vem confessado pela própria ré, eliminando-se os pontos 23 e 24 da matéria não provada

Consequentemente os pontos 11 e 12 passam a ter respetivamente a seguintes redacção:
11) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram  ao Sr HO… consultor imobiliário da REMAX Avenida a quantia de € 200,00 Euros para pagamento da remoção do frigorífico encastrado na fracção identificada no ponto 1);
12) No dia 20/08/2016, os Autores entregaram à mãe da aqui Ré para que esta comprasse as tontas que viessem a ser necessárias  a quantia de € 200,00 Euros para pagamento das tintas e do serviço de pintura da sala da fracção identificada no ponto 1);

II
27) No dia 01/09/2016, a Ré tenha enviado carta com aviso de recepção para os Autores a declarar a “cessação” do acordado entre as partes, identificado no ponto 2);
A sentença motivou da seguinte forma este facto negativo: «Finalmente e quanto às comunicações realizadas entre as partes tendo em vista a “cessação” do contrato, as mesmas vêm referidas nos pontos 26) e 27) e foram consideradas pelo Tribunal como não provadas. Relativamente à comunicação alegada pelos Autores constante do ponto 27), a mesma não resultou provada devido ao teor do documento de fls. 68 dos autos que não contém qualquer comunicação de “cessação” do contrato por parte da Ré dirigida aos Autores, contrariamente ao argumentado pelos Autores.
Quid iuris?
A motivação da sentença queda-se pela asserção: Na verdade, o documento de fls. 68 dos autos, devidamente interpretado, não serve para demonstrar que a “cessação” ocorreu por vontade unilateral da Ré e com aquela carta».
Como é bom de ver, está ausente desta motivação a alusão aos critérios interpretativos da declaração que vêm referidos nos  art 236º e 237º do c.c. não satisfazendo este critério,  a expressão «devidamente interpretado», constante da sentença, sendo que,  em qualquer caso, o que deveria o tribunal ter dado como provado era apenas a declaração constante do documento, relegando a sua interpretação, enquanto matéria de direito para a subsunção jurídica. (leia-se o que a respeito desta questão vai infra escrito)
É o que se fará.
Em face do teor do documento nº 9 junto com a petição deve  aditar-se, pois,  à factualidade assente novo facto este com o nº 19 com o seguinte teor que em 1 de setembro de 2016 foi remetida aos AA a comunicação constante de fls 68 do processo escrito doc nº 9 junto com a pi, por carta registada com ar, eliminando-se aquele facto negativo com o nº 27.
iii
28) A Ré tenha recusado a entrega aos Autores da fracção identificada no ponto 1);
No que respeita a esta matéria, vejamos.
Os AA não fundamentam a pretendida alteração à matéria de facto em meio probatório algum, limitando-se a alegar que se trata de matéria que deveria ser dada por provada  como corolário lógico dos factos provados nos pontos 13.16 e 22.
Não lhes assiste razão.
A motivação da sentença, nesta parte, radica para além do mais, na recusa dos AA em terem estado presentes na reunião do dia 31.08.para que foram convocados.
Nada temos a censurar, já que,  não tendo os mesmos comparecido àquela reunião, nem tendo solicitado em nenhuma outra ocasião o cumprimento do contrato,  não podem retirar  a conclusão que pretendem.
Mantém-se inalterado pois, este ponto da matéria de facto.
iv
31) A Ré acusou os Autores da prática dos factos identificados no ponto 14) supra perante HB….
Efetivamente este facto surge provado pelo teor do documento nº 5 junto com a pi  que se trata de email remetido pela própria REMAX aos AA dando conta de que os factos referidos em 14 tinham sido denunciados inclusive à PSP tendo dado lugar a mudança de fechaduras.
A sentença é omissa quanto à valoração desta prova que tem especial aptidão para a afirmação deste facto.
Altera-se consequentemente esta resposta de não provado com a eliminação do nº 31, que se transfere  para provado, aditando-se o facto 20 ao provados com o respectivo teor
«A Ré acusou os Autores Autores de  retirarem da fracção, entre o dia 20/08/2016 e o dia 31/08/2016, o resguardo do poliban, as tampas das duas sanitas e os dois conjuntos de chuveiros de duche das casas de banho perante HB…»
v
32) Os Autores sofreram e sentiram-se angustiados na sequência dos pontos 27) e 31).
Nesta parte a testemunha Azevedo, pai do A declarou ao tribunal que “os AA andavam desorientados”.
Esta afirmação não foi contraditada, sendo bastante para no conjunto dos factos assentes justificar a resposta positiva a esta matéria o que nos leva a eliminar o ponto 32º da matéria de facto aditando um novo facto o 21 aos provados com a  redacção, constante daquele: «Os Autores sofreram e sentiram-se angustiados na sequência dos pontos 27) e 31)».

vi – Da impugnação da  matéria provada:
14) Os Autores retiraram da fracção, entre o dia 20/08/2016 e o dia 31/08/2016, o resguardo do poliban, as tampas das duas sanitas e os dois conjuntos de chuveiros de duche das casas de banho;
Sustentam os AA que os testemunhos prestados em audiência não foram concludentes quanto a esta matéria as testemunhas H… e M… nada presenciaram e a testemunha E… mãe da ré não pode ser aceite uma vez que foi feita contra prova do seu testemunho pelos próprios AA, nada tendo esta, garantido quanto às pessoas que tinham acesso ao imóvel no período em causa.
Assiste razão também aqui à pretendida impugnação.
Sendo certo que a ter havido denúncia na PSP esta matéria será investigada na sede própria, pelo que se altera a resposta ao referido ponto 14 da matéria de facto de provado para não provado

II
Do incumprimento contratual, resolução e demais consequências jurídicas:
Não está em discussão que os autos versam litígio sobre contrato de arrendamento de imóvel para habitação, a que é aplicável o disposto no NRAU (lei 6/2006 de 27.02.
Posto isto, 
No domínio da liberdade contratual os sujeitos criam uma nova ordem a que voluntariamente se submetem, e que tem aplicabilidade restrita ao círculo dos contratantes, tudo de acordo com os princípios da autodeterminação  e liberdade contratual que não obstante, coexistem num modelo em que o contrato não é mais que um sistema parcial integrado numa ordem jurídica a cujos princípios estruturantes está subordinado.
"Pactum sunt servant " ou «O contrato é um modo constituinte de juridicidade, uma fonte de normas de conduta juridicamente vinculantes dotadas das garantias e sanções que são inerentes ao direito, normas a que cabe uma quota parte da função ordenadora das relações sociais." Joaquim Sousa Ribeiro "O Problema do Contrato" Colecção teses, Almedina, pg 213
Apesar disso, o conteúdo e consequências vinculativas do contrato, são  objecto de intervenção da ordem jurídica que estabelece requisitos e limites de eficácia, fixa efeitos imperativos, contagiando-o  com princípios e critérios e predispondo normas supletivas, tudo isto com a finalidade de tornar possível o exercício da liberdade contratual entre os sujeitos, sem prejuízo, da limitação à autonomia da vontade nos contratos  ser subordinada às matérias que a lei deixa disponíveis à vontade dos sujeitos, sendo que no   mais (corpo de normas dispositivas e imperativo-proibitivas)  a ordem normativa funciona como um efectivo limite à liberdade contratual, cfra  artº 405º do CC " as partes são livres de contratar dentro dos limites da lei".
Trata a lei, aqui das diversas fontes que constituem o regulamento do contrato, no segmento de valorações legais contrastantes com a autonomia privada; valorações legais homogéneas e instrumentais da autonomia privada; valorações judiciais contrastantes com a autonomia privada; valorações judiciais homogéneas e instrumentais da autonomia privada vde Enzo Roppo «o contrato» almedina 1988, pg 168.
Surge neste campo a intervenção do juíz na interpretação dos efeitos contratuais queridos pelas partes, face ao clausulado existente, para o que, se, socorre das diversos critérios fixados pelo legislador de modo geral e abstracto.
Estes critérios de interpretação dos contratos visam encontrar entre os vários significados possíveis, o que se adequa  à real e efectiva vontade das partes.
Supõe a indagação de qual tenha sido a vontade comum das partes, com recurso aos princípios legais, que disciplinam esta actividade,  a saber,  o sentido que um normal declaratário colocado na posição dos outorgantes daria à declaração. (artº 236º do CC).
Sob este ponto de vista, importa interpretar o sentido da declaração da Ré  na carta remetida aos AA com aviso de recepção em 1 de setembro de 2016
A interpretação do negócio visa determinar o seu sentido juridicamente relevante, assumindo uma natureza jurídico-científica a interpretação das declarações de vontade é reconhecida como questão de direito, sobretudo a partir da orientação perfilhada no Acordão do STJ de 2 de março de 1983, in BMJ 325, 519-522,  idem Menezes Cordeiro Tratado de Direito Civil Português I Parte Geral Tomo I 2ª ed, 2000 Almedina, pg 541 “ O acórdão de 2 de Março de 1983, que alterou  respostas a quesitos que firmariam a interpretação dum contrato  dizendo simplesmente que: …a determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é uma questão de direito(…)trata-se de uma orientação depois retomada: STJ, 30 de Março de 1989, STJ, 6 de Julho de 1989, usando a expressão “determine segundo os critérios legais o sentido relevante para o direito que tem certa declaração negocial”, STJ 29 de Abri de 1993 referindo a necessidade de fixar “o sentido jurídico normativo da declaração”  (…)STJ de 15 de Fevereiro de 2000”.
Sobre esta matéria, discorre ainda ao mesmo autor na obra citada pg 546 e ss que “a doutrina actual encara a interpretação do negócio jurídico como algo de essencialmente objectivo, o seu ponto de incidência não é a vontade interior ele recai sobre um comportamento significativo (…)” a interpretação do negócio deve ser assumida como uma operação concreta, integrada pela autonomia privada em termos de que o sentido da declaração corresponda à vontade do declarante mas temperado pelo principio da tutela da confiança,  assim, deve ter em conta o conjunto do negócio, a ambiência em que foi celebrado, e vai ser executado, as regras supletivas que veio afastar e o regime que dele decorra.
Posto isto, temos que das regras do código civil decorre que:
a- A declaração vale “com o sentido que declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante”- art 236º 1 apela à denominada impressão do declaratário(…)salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”…o que para Menezes Cordeiro in ob cit pg 554 significa uma ressalva legal “destinada resolver por via interpretativa o erro evidente ou a incapacidade acidental …”
b- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale  a declaração emitida – art 236º nº 2 trata-se de regra a aplicar apenas quando a vontade de ambas as partes é concordante, não bastando para isso o conhecimento da vontade real (neste sentido Menezes Cordeiro ob cit 555.

Ora, como refere o mesmo autor ibidem pg 556 a “interpretação negocial não visa apenas determinar exteriorizações contratuais relevantes. Trata-se, no essencial de fixar soluções jurídicas para problemas concretos, em termos que possibilitem encontrar, nelas uma justeza constituinte e uma legitimidade controlável” 
E, é aqui, que surge o comando do artº 237 ao prescrever que (…) “nos negócios onerosos em caso de duvida prevalece o sentido que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”
São pois, as regras do art 236º  na interpretação da declaração negocial completadas pela busca do equilíbrio das prestações e este temperado pelo fim do próprio contrato, ob cit 557 e ss que constituem o farol desta actividade interpretativa
Esta  breve resenha teórica, impõe-se, porquanto em face do  objeto e fim do contrato sub iudice importa apurar desde logo o sentido da declaração emitida pela Ré, aos autores na sua comunicação em ordem a decidir s se trata de uma declaração resolutiva.
Vejamos, então.
Esta declaração que está junta no processo físico a fls 68 é datada de 01 de setembro de 2016 e remetida aos AA por carta registada com AR reproduz o email que os mesmos receberam em 31.08.2016 remetido pelo H da Remax e, tem o seguinte teor, ao que interessa:
(…) “no dia 20 de Agosto de 2016 foram-lhes entregues um jogo de chaves do apartamento ao qual tem feito uso em diversas visitas conforme prova documental e testemunhas que estão identificadas…a parte proprietária (…) identificou (…) o desaparecimento roubo dos seguintes materiais: resguardo do poliban novo da casa de banho da suite; tampa das sanitas e conjunto de chuveiros de ambas as casas de banho
De seguida fizeram diversas chamadas telefónicas para ambos e que os mesmos não atenderam ou devolveram (…)apresentou queixa na PSP (…) foi sugerido que mudasse novamente o canhão da porta de acesso ao apartamento (o que impede sem autorização pessoal e escrita do proprietário a entrada do Sr S, da Srª L ou qualquer pessoa das suas relações ao mesmo apartamento visto a chave que dispõe já não estar correcta.
Caso queiram esclarecer o assunto devem então contactar a parte proprietária em tempo útil (já o deviam ter feito conforme até vos foi solicitada reunião, para o dia de hoje co vista À entrega do imóvel mas que recusaram.
Ao abrigo da cláusula  quinta e sexta do contrato de arrendamento o mesmo vai ter a sua resolução entre ambas as partes.”
 Vejamos.
A declaração não pode ser entendida separadamente dos demais elementos factuais que rodearam toda  a negociação contratual
Da mesma resulta desde logo a vontade  de reunir o que afasta a percepção de que se trata de uma declaração definitiva, entendimento, este que também resulta da expressão : “Vai ter a resolução”.
A expressão “vai ter”   indica um tempo futuro… se, ”vai ter” é porque “ainda não tem.”
Por outro lado a remissão para as clausulas 5ª e 6ª do contrato nada relevam, uma vez que não são cláusulas resolutivas, sendo apenas estipulações dos deveres contratuais.
Num outro segmento, a ré mudou as fechaduras do imóvel e diz ter apresentado queixa na PSP, por roubo.
Aqui, o que encontramos é uma violação contratual,  que poderia reforçar a ideia de resolução não fora a solicitação de uma  reunião no dia anterior ao início do contrato (cfra email da Remax).
Sucede que os AA  não compareceram a esta reunião, donde que ficou por esclarecer a cabal vontade da ré.
Nesta economia contratual, e em face do comportamento de ambas as partes, não é consentânea com a justiça e equilíbrio contratual, a interpretação de que se trata aqui de uma vontade resolutiva.
O documento é ambíguo e por parte dos AA houve recusa em esclarecer.
Por outro lado, também não resulta dos autos que os AA tenham procedido a qualquer resolução contratual, já que nenhuma declaração fizeram nesse sentido.
Donde que,
A factualidade apurada melhor, se, ajusta  a uma revogação do contrato por ambas as partes permitida no artº 1082º do código civil e referida como uma forma de extinção do contrato, no artigo 1079º do mesmo diploma.
Na verdade, como dispõe o referido normativo (nº1)“as partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido.
Ora, se da conduta da ré se pode antever um vontade de por fim ao contrato,  que não tem os requisitos da resolução mas encaixa numa vontade revogatória, do silêncio dos AA, nomeadamente, ao não comparecer na reunião solicitada e ao não solicitar as chaves do arrendado, se, pode retirar a adesão  a essa revogação contratual. É o que alguma jurisprudência vem apelidando de revogação real que acontece por exemplo no caso em que o arrendatário entrega as chaves do locado ao senhorio e este as recebe. Cfra por exemplo o acórdão da RE de 20.10.2016 in www dgsi.
Esta revogação de resto não está sujeita a qualquer forma escrita uma  vez que como dispõe o citado preceito (nº2) “o acordo referido no numero anterior é celebrado por escrito, quando não seja imediatamente executado ou quando contenha cláusulas compensatórias ou outras cláusulas acessórias.”
Concluímos assim que ambas as partes revogaram de forma válida e eficaz o contrato celebrado.
(Obviamente que daqui decorre, desde logo, que não secundamos o entendimento que a sentença fez da matéria de facto de que os AA resolveram injustificadamente contrato e mais consequências retiradas daqui, tanto mais que como ficou afirmado supra, nenhuma declaração resolutiva foi produzida por estes.
Nada aponta num tal sentido, visto ainda, o comportamento da ré e analisado à luz dos critérios supra)
Pelo que, esta revogação tem como consequência, a  extinção do contrato, uma vez,  que o mesmo  não chegou sequer a ter o seu início;  com o dever  de devolução das quantias entregues pelos AA, à Ré a titulo de antecipação de rendas e de caução no montante global de 1.650,00 euros.
Pretendem ainda os AA a reparação das despesas que tiveram tendo em vista a mudança de residência  as quais elencadas nos factos provados supra
Considerando como consideramos que o contrato foi revogado por mútuo acordo das partes estes gastos não são da responsabilidade da ré uma vez que não correspondem a qualquer enriquecimento da mesma.
Por outro lado, as despesas com obras e outras adaptações do imóvel e constantes da matéria provada também não são indemnizáveis, por estar  contratualmente excluídas clª 6ª nº1
Menos ainda a provisão ao mandatário no processo cujo  valor entra em regra de custas a final.
Aqui chegados, cumpre concluir pela  necessária improcedência da reconvenção e bem assim, pela procedência parcial da apelação.
Sumário:
A interpretação do sentido da declaração negocial é uma operação concreta, que  deve ter em conta as circunstancias que rodearam a celebração do negócio, o equilíbrio das prestações, fim do contrato, a ambiência em que foi celebrado, assume natureza jurídico-científica, valendo os comandos do artº 236º nº 1 e 2 do código civil.
Se da conduta da senhoria, se, pode antever um vontade de por fim ao contrato,  que não tem os requisitos da resolução, mas encaixa numa vontade revogatória, do silêncio dos AA, nomeadamente, ao não comparecer na reunião solicitada e ao não solicitar as chaves do arrendado, se, pode retirar a adesão  a essa revogação contratual. Trata-se de uma revogação real que não está sujeita a qualquer forma e extingue o contrato (artigo 1082º e 1079º do código civil)

Segue deliberação:
Vai revogada a sentença apelada e consequentemente declarado extinto por mutuo acordo o contrato de arrendamento dos autos com a condenação da ré a entregar aos AA a quantia entregue por estes a titulo de caução e antecipação de rendas no montante de 1650,00 euros.
Do mais, vai a ré absolvida. Vai ainda julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido.
Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 13 de Setembro de 2018

Isoleta Almeida Costa

Carla Mendes

Octávia Viegas