Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1068/16.3T8AGH.L2-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SERVIÇO DOMÉSTICO
CEDÊNCIA
POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Tendo as Rés aceitado expressamente, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 574.º do NCPC, o alegado pelas Autora no artigo 13.º da Petição Inicial, achamo-nos, pelo menos, perante o acordo das partes quanto a tal matéria factual, senão mesmo face ao «reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» [artigo 352.º do Código Civil], logo, perante uma confissão judicial escrita que possui força probatória plena contra a Autora [artigo 358.º, número 1, do mesmo diploma legal] e que é irretratável nos termos do artigo 465.º do NCPC.
II - A interpretação do afirmado nesse artigo 13.º da Petição Inicial, quando conjugado com alguns dos outros artigos dessa mesma peça processual e com o disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, aponta no sentido do desenvolvimento exclusivo de funções domésticas nas casas particulares dos legais representantes das duas empresas originalmente demandadas se ter mantido desde o início do vínculo laboral até ao seu termo, não obstante a referida cedência e a posterior conversão do contrato de trabalho a tempo integral em contrato de trabalho a tempo parcial e a situação de doença prolongada vivida pela mesma.
III - As menções feitas em dois Pontos da Matéria de Facto dada como Provada ao exercício de funções nas instalações das duas Rés não podem ser consentidas, face ao acordo ou confissão descritos no Ponto I, havendo assim que, por contradição entre esses Pontos de Facto, radicados na prova testemunhal, e o referido acordo/confissão da Autora, que reformular, nos termos do artigo 662.º, número 2, alínea c) do NCPC, aqueles dois Pontos de Facto, com a eliminação das referências deles constantes a tal desenvolvimento da atividade profissional como empregada de limpeza nas ditas instalações.
IV - Face à matéria dada como provada e com referência ao contrato de trabalho firmado entre as partes resulta, desde logo, uma desconformidade material entre as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza que foi acordada verbalmente entre a Autora e a 1.ª Ré no início do vínculo laboral [e confirmada num dos recibos de vencimento juntos aos autos] e aquelas que ressaltaram da subsequente execução prática e quotidiana, entre 1/10/2002 e 16/1/2016, de tal contrato de trabalho, tendo as tarefas ou competências profissionais desenvolvidas pela Apelada e descritas na Factualidade dada como Assente, de ser reconduzidas, desde o seu começo, a um genuíno contrato de trabalho de serviço doméstico.
V - As empregadoras, formal e juridicamente identificadas em termos externos e perante terceiros, como entidades patronais da Autora foram as duas Rés, em termos sequenciais e sucessivos, mas a pessoa que material e diretamente foi beneficiada pelo trabalho da Autora foi, em grande parte, a sócia-gerente da 2.ª Ré [a pessoa identificada como assumindo o papel de «patroa» no terreno do dia a dia doméstico].
VI - Nada no regime legal especial constante do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro afasta a possibilidade de cedência da posição contratual ou de redução do tempo de trabalho através de acordo entre trabalhador e empregador doméstico [neste último caso, mal se compreenderia que assim fosse], havendo mesmo quanto à referida possibilidade de cedência, a previsão do artigo 346.º, número 1 do Código do Trabalho, que, sem a oposição do artigo 28.º daquele primeiro diploma legal, admite uma situação de transmissão da posição contratual do trabalhador doméstico para uma outra pessoa, em caso de morte do empregador original e do sucessor do falecido manter aquele ao seu serviço, na mesma qualidade de trabalhador doméstico.
VII – O cenário descrito significa que, em rigor, é o regime do contrato de serviço doméstico que deveria ser chamado à colação e, nessa sequência, os artigos 9.º a 11.º, quanto à retribuição, 13.º a 15.º quanto ao tempo do trabalho e 27.º, alínea d) e 33.º, que regulam a rescisão com aviso prévio pelo trabalhador desse contrato de trabalho especial por parte do trabalhador.
VIII – Estando-se face a um contrato de trabalho de serviço doméstico com regime legal especial, não estava a relação laboral dela emergente sujeita a qualquer regulamentação coletiva como a que se mostra identificada nos autos pelos litigantes.
IX - Logo, as diuturnidades que são reclamadas pela aqui Apelada, com base na Convenção Coletiva de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo n.º 35/2008 de 02-06, não conhecem base jurídica que confira tal direito à trabalhadora, o que implica que tal pretensão tem de ser julgada improcedente.
X - A questão da impossibilidade legal de o contrato de serviço doméstico ser titulado, na qualidade de empregadoras, por pessoas coletivas com fins lucrativos, assim como a da eventual fraude à lei antes referenciada, não obstante as consequências jurídicas delas advenientes [nulidade relativa ou absoluta do negócio, com o reconhecimento ou não da referida sócia-gerente como verdadeira empregadora da Autora] não têm grande relevância na economia dos presentes autos, pois a condenação da 2.ª Ré no pagamento de parte das diuturnidades reclamadas pela Autora passa, antes de mais, pelo reconhecimento jurídico de tal direito no quadro de um contrato de trabalho de serviço doméstico, independentemente da entidade empregadora em presença, o que, como já vimos, não se verifica.
XI - Sem prejuízo de este tribunal de recurso considerar que as peticionadas diuturnidades não são efetivamente devidas à Autora, esta nunca renunciou ao seu recebimento, no momento em que rescindiu com aviso prévio o vínculo laboral que a ligava à 2.ª Ré e pediu as aludidas «contas finais».
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
AAA, NIF (…), (…), veio instaurar, em 02/11/2016, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral, contra o BBB, pessoa coletiva n.º XXX XXX XXX, com sede (…) e contra CCC., pessoa coletiva n.º (…), com sede (…), pedindo, em síntese, o seguinte, relativamente a essas duas Rés:
«a) Sejam condenadas a reconhecer que são devidas à Autora e a pagar-lhe diuturnidades no valor total de 7.439,92 €, sendo que 818,39 € são Taxa Social Única devida pela demandante, pelo que a quantia líquida é de 6.621,53 €, o que é devido à trabalhadora;
b) Serem ainda ambas as Rés condenadas a reconhecer o negócio celebrado entre aquelas tratou-se de uma cessão de posição contratual e não de cedência ocasional temporária;
c) Ser a 2.ª Ré, condenada a pagar-lhe a quantia de 7.439,92 €, sendo 818,39 € a título de Taxa Social Única, pelo que é devida à trabalhadora a quantia líquida de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento;
d) Caso assim não se entenda e quanto ao pedido constante da alínea c), devem ser ambas as Rés, condenadas a pagar solidariamente a quantia de 7.439,92 €, sendo 818,39 € a título de Taxa Social Única, pelo que é devida à trabalhadora a quantia líquida de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento;
e) Caso assim não se entenda quanto à alínea d), ser condenada a 1.ª Ré no pagamento da quantia de 7.439,92 €, sendo 818,39 € a título de Taxa Social Única, pelo que é devida à trabalhadora a quantia líquida de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento.»
*
Alega em síntese a Autora o seguinte, na sua Petição Inicial:
1) Que, entre ela e a 1.ª Ré, foi celebrado um contrato de trabalho não reduzido a escrito em 01.10.2002, sendo que a Autora, foi contratada com categoria de empregada de limpeza, prestando as suas funções sob a direção e autoridade daquela Ré;
2) Que nos termos do artigo 25.º da atual CCT Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo, para a categoria de empregada de limpeza não há promoção obrigatória então é-lhe devida diuturnidades no valor de 4 % sobre a retribuição mínima contratual por cada ano de serviço no total de 8 diuturnidades; por sua vez em 03.06.2011 e por prazo indeterminado foi celebrado um acordo de cedência ocasional envolvendo a ora Autora, e entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, a CCC., sendo que aquela passou a desempenhar as suas funções sob a autoridade e direção da 2.ª Ré, sendo que a Autora, venceu a 1.ª diuturnidade em 2003 e a 8.ª em Outubro de 2010;
3) Em 22.10.2013 a Autora, foi aos serviços de inspeção regional, a qual lhe calculou as diuturnidades desde 2003 a Maio de 2011;
4) Verificou-se que a Autora, de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008, auferiu retribuição mensal base mensal inferior ao salário mínimo sendo que em quadro próprio explicam-se os valores das diuturnidades dos anos de 2003 a 2011, o que perfaz o valor de 7.439,92 €, sendo que 818,39 € correspondem à Taxa Social Única devida pelo trabalhador sendo que a quantia líquida é de 6.621,53 €;
5) No concernente ao contrato de cedência ocasional, na verdade nunca houve uma cedência ocasional do que quer que fosse; houve sim uma cessão de posição contratual dado que a intenção das duas Rés nunca foi a de que um dia mais tarde a ora Autora, regressasse à 1.ª Ré;
6) Já foi com a 2.ª Ré que a Autora, e a sócia-gerente desta decidiram reduzir o tempo de trabalho da Autora, para a 2.ª Ré, bem como a sua retribuição o que demonstra que a intenção das partes era a vinculação definitiva da Autora à 2.ª Ré;
7) Por fim a Autora, após baixa médica prolongada desde (14.01,2013) decidiu ela própria fazer cessar esta relação contratual comunicando a sua denúncia com o aviso prévio de 60 dias, nos termos do artigo 400.º do CT, remetendo as suas contas que, a sócia-gerente da 2.ª Ré aceitou e pagou;
8) Apenas quanto às diuturnidades não foram pagas não obstante as interpelações para pagamento, logo devem as duas Rés pagar-lhe o valor líquido de 6.621,53 €, acrescidos os juros à taxa legal de 4%/ano, até integral pagamento.
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Designada data para audiência de partes (despacho de fls. 14 e 15), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença apenas da Autora (fls. 23 e 24) – não obstante as Rés terem sido citadas através de carta registada com Aviso de Receção, conforme ressalta de fls. 16, 17, 21 e 22 – não foi possível a conciliação entre as mesmas, o que originou a notificação das duas Rés para constatarem a presente ação, nos termos de fls. 25 e 26.
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As Rés apresentaram, a fls. 27 e seguintes, contestação, onde, no essencial alegaram que a 1.ª Ré foi citada em Novembro de 2016 para a presente ação, mas antes disso já esta se tinha apresentado a processo especial de revitalização, onde, em Agosto de 2013, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório e em Março de 2015, proferido despacho final de homologação de Plano de Revitalização da BBB., sendo que este crédito de diuturnidades venceu-se em 2003 até 2010, logo dentro do período de reclamação de créditos do PER, o que implica que a Autora deveria ter ido a tal processo reclamar o que agora aqui vem pedir e não o tendo feito, não pode agora vir pedir os mesmos, atento o PER entretanto aprovado; por outro lado, foi a ora Autora, quem tomou a iniciativa de se desvincular do trabalho e dessas contas que foram pagas, a mesma não apresentou nada sobre diuturnidades sendo certo que esta já sabia os valores certos a pedir porque já tinha ido à Inspeção Regional do Trabalho pelo que não o tendo reclamado então, abdicou das mesmas.
Da mesma forma, a Autora veio dizer que prestou as suas funções nas casas dos sócios-gerentes das Rés, ou seja, executava serviço doméstico cuidando e arrumando as casas dos gerentes das Rés e estas pagavam o seu salário bem como as contribuições para a Segurança Social mas o serviço doméstico não contempla diuturnidades e também nunca a Autora teve qualquer vínculo laboral com a 2.ª Ré, além de que era necessário existir uma declaração da parte da ora Autora, a dizer que estava transferida para a 2.ª Ré o que aquela nunca fez, pelo que a 2.ª Ré não pode ser condenada por quaisquer quantias devidas pela 1.ª Ré.
Finalmente, como contrapartida do seu trabalho, a Autora recebia todos os meses um “prémio de produção”, de 75 €, o que equivale a ter recebido desde 2005 a 2011 o total de 7.719,85 €, que é mais do que as diuturnidades reclamadas, logo não pode receber qualquer outro pagamento porque recebia uma remuneração mensal superior ao montante mínimo estabelecido.
Sendo assim a ação deve improceder e as Rés ser absolvidas dos pedidos deduzidos.
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A Autora, não obstante ter sido notificada do teor da contestação das Rés, não veio responder à mesma dentro do prazo legal.
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Foram desenvolvidas diligências junto ao Tribunal onde corria o PER relativo à 1.ª Ré, com vista a obter as informações necessárias ao seu estado e à certificação de diversos atos identificados no despacho judicial de fls. 42, datado de 20/2/2017, tendo sido remetida, a esse respeito, aos autos a certidão de fls. 46 a 86 verso.
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Foi proferido despacho saneador, a fls. 90 a 92 verso, onde veio a ser dispensada a realização de Audiência Preliminar, fixado o valor da ação em 7.439, 92 €, considerada válida e regular a instância, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os requerimentos de prova das partes de fls. 6 e 30 e marcada a data para a realização da Audiência Final.
Também nesse Despacho Saneador se decidiu que a instância não podia prosseguir contra a 1.ª Ré BBB., dado precisamente ter existido um PER devidamente homologado quanto àquela firma e o crédito em causa deveria ter sido ali reclamado pois que o PER vincula todos os credores mesmo aqueles que não participaram nele e os créditos se incluam dentro o âmbito temporal do mesmo, o que sucedeu por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º/e) do CPC, determinando-se a extinção da instância nesta parte quanto à 1ª Ré.
A ação prossegue apenas quanto à 2.ª Ré, a CCC.
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Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 93 a 94 verso), tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.
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Foi então proferida a fls. 95 a 105 verso e com data de 06/06/2018, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Pelo exposto, julgo totalmente procedente por provada a presente ação e em consequência, condeno a Ré CCC, a pagar o montante de 6.621,53 € (seis mil e seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos), à Autora AAA, a título de diuturnidades vencidas em número de oito e, pela antiguidade da relação laboral mantida, acrescidos os juros de mora para as relações civis de 4 %, a contar desde a data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento.
Custas pela Ré, nos termos do artigo 527.º do CPC.
Registe e notifique.”
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A 2.ª Ré CCC., inconformada com tal sentença, veio, a fls. 111 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 120 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, para o efeito, a recorrente apresentado, a fls.111 verso e seguintes, alegações de recurso e formulado conclusões. [1]]
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A Autora, não obstante ter sido notificada do teor das alegações de recurso da 2.ª Ré, não veio responder às mesmas dentro do prazo legal.
*
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência dos recursos de Apelação interpostos pelas Rés (129 e 130), não tendo as partes se pronunciado dentro do prazo legal de 10 dias cerca de tal parecer, apesar de notificadas para o efeito [o Administrador Judicial Provisório do PER da Ré BBB. considerou, a fls. 134 a 138, não ter legitimidade para se pronunciar sobre tal Parecer]
*
Tendo os autos ido aos vistos, este Tribunal da Relação de Lisboa prolatou, com data de 11/7/2019, o Aresto de fls. 142 a 150 verso, tendo decidido a final o seguinte:
«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em não apreciar o recurso de Apelação interposto pela Ré, determinando-se ao invés e previamente, a anulação e (eventual) ampliação da Decisão sobre a Matéria de facto, nos moldes constantes da fundamentação deste Aresto e ao abrigo do artigo 662.º, números 2, alínea c) e 3, alínea c) do NCPC.  
Custas do presente recurso pela parte vencida a final – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.»
*
Os presentes autos baixaram ao tribunal da 1.ª instância, onde foram conclusões à mesma Juíza que havia procedido à realização da Audiência Final e à proferição da sentença anulada que, depois de ouvidas as partes [designadamente, para indicação de prova complementar], determinou a reabertura de tal Audiência, a que se procedeu com a observância do legal formalismo, conforme ressalta da Ata de fls. 174 e 175, tendo depois sido prolatada nova sentença a fls. 182 a 193 verso e com data de 15/2/2020, onde se decidiu, a final, o seguinte:
«Pelo exposto, julgo totalmente procedente por provada a presente ação e em consequência, condeno a Ré CCC., a pagar o montante de 6.621,53 € (seis mil e seiscentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos), à Autora AAA, a título de diuturnidades vencidas em número de oi to e, pela antiguidade da relação laboral mantida, acrescidos os juros de mora para as relações civis de 4 %, a contar desde a data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento.
Custas pela Ré, nos termos do artigo 527.º do CPC.
Registe e notifique.»
*
A 2.ª Ré CCC., inconformada com tal [segunda] sentença, veio, a fls. 194 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 176 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente suspensivo, tendo, para o efeito, a recorrente apresentado, a fls. 195 verso e seguintes, alegações de recurso e formulado as abaixo transcritas conclusões:
«1. Ficou admitido por acordo que a Autora prestava as suas funções, não nas instalações da empresa, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das Rés, em especial da sócia-gerente da 2.ª Ré.
2. Não tomando em consideração os factos admitidos por acordo, a sentença recorrida violou os n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
3. Provou-se que as Rés se limitaram ao estrito pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora, o que fizeram para integrar a Autora nos respetivos quadros de pessoal.
4. À data da cessação da relação laboral, não só não eram as Rés as verdadeiras entidades empregadoras da Autora, como esta não poderia nunca reclamar diuturnidades pela prestação de serviço doméstico.
5. Provou-se que o “prémio de produção”, independentemente no “nomen juris”, fazia parte integrante da retribuição da Autora, e foi por esta auferido, num total de 7.719,85 €, de modo regular e permanente, para além do vencimento de base e do subsídio de alimentação, durante os anos de 2005 a 2011.
6. Somente em relação aos anos de 2007 e 2008 se pode admitir que o “prémio de produção” não tenha correspondido a um efetivo aumento de remuneração da Autora, o que de resto tem expressão no facto n.º 5 dos “factos provados” elencados pela própria sentença, tendo a Autora auferido sempre vencimentos de base correspondentes ao salário mínimo regional nos anos de 2005, 2006, 2009, 2010 e 2011.
7. Atenta a natureza de aumentos voluntários da remuneração de base dos montantes auferidos pela Autora a título de “prémio de produção”, os valores de diuturnidades reportados a 2005, 2006, 2009, 2010 e 2011 nunca seriam devidos à Autora, por força da exceção estabelecida pelo n.º 4 da cláusula 25.ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo n.º 35/2008 de 02-06.
8. A Autora espontaneamente reclamou diversas quantias a título de “contas finais devidas pela cessação do contrato de trabalho”, nada tendo reclamado das diuturnidades ora em causa, apesar de já então conhecer a informação que lhe havia sido prestada pela Inspeção Regional do Trabalho em 22.10.2013.
9. A Autora não invocou, nem muito menos provou, qualquer possível situação de erro, eventual lapso de escrita ou vício na formação da vontade ou transmissão da comunicação pela qual apresentou as referidas “contas finais”.
10. Ao excluir as diuturnidades que agora peticiona, a Autora a elas renunciou aquando da apresentação e do recebimento dos valores por ela exigidos no âmbito das “contas finais”.
11. O acordo de cedência de 03.06.2011 não teve a virtualidade de converter a 2.ª Ré em responsável por quaisquer obrigações pretéritas da 1.ª Ré para com a Autora.
12. Durante a cedência, a 2.ª Ré assumiu apenas as obrigações previstas no art.º 291.º do Código do Trabalho, o que impediria sempre que a 2.ª Ré fosse responsabilizada pelo pagamento de supostas diuturnidades vencidas antes de 03.06.2011.
13. A sentença recorrida errou ostensivamente ao dar por provada a 2.ª parte do facto n.º 11 dos “factos provados”.
14. Na tese da sentença, a trabalhadora teria optado por se integrar no quadro de pessoal da 2.ª Ré, nos termos do n.º 2 do art.º 292.º do Código do Trabalho, no preciso momento em que… pôs termo ao contrato de trabalho.
15. Para ser eficaz, porém, tal comunicação teria de ter sido efetuada também à 1.ª Ré, conforme expressamente exige o n.º 2 do art.º 292.º do Código do Trabalho.
16. A circunstância de a 1.ª Ré se encontrar sujeita a um PER não constituía impedimento, nem muito menos motivo de dispensa, para que essa comunicação lhe fosse feita.
17. O Tribunal baseou-se exclusivamente na carta de 02.11.2015 (doc. 6, junto com a p.i.) para dar como provado facto n.º 11 dos “factos provados”, pelo que nada mais se torna necessário cotejar para a análise deste ponto da decisão recorrida.
18. A própria carta de 02.11.2015 (doc. 6, junto com a p.i.) impede que se conclua que a Autora efetuou, por via dessa mesma carta, a comunicação a que alude o n.º 2 do art.º 292.º do Código do Trabalho.
19. Não pode ser mantida a decisão proferida em matéria de facto no que pelo menos se refere à 2.ª parte do facto n.º 11 dos “factos provados”.
20. A sentença recorrida violou:
a) Os n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC, ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho;
b) O regime jurídico do serviço doméstico, constante do DL 235/92, de 24-10;
c) O n.º 1 da cláusula 25.ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo nº 35/2008 de 02-06; e
d) Os arts. 288.º, 291.º e 292.º do Código do Trabalho.
21. O recurso deve ser julgado procedente e a sentença recorrida deve ser revogada, absolvendo-se a 2.ª Ré do pedido, com as consequências legais.»
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A Autora, não obstante ter sido notificada do teor das alegações de recurso da 2.ª Ré, não veio responder às mesmas dentro do prazo legal.
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O ilustre magistrado do Ministério Público já deu parecer no quadro dos autos, atenta a identidade entre a anterior condenação da recorrente e a segunda condenação levada a cabo pelo Juízo Misto de família e Menores e do Trabalho da Praia da Vitória e aqui impugnada pela mesma Ré, em moldes essencialmente iguais aos constantes do atual recurso de Apelação.
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Cumpre decidir, com dispensa de vistos, pelos mesmos motivos expostos anteriormente para a desnecessidade de novo parecer do ilustre magistrado do Ministério Público. 
II – OS FACTOS
Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância:
«Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Entre Autora e a 1.ª Ré, em 01.10.2002, foi celebrado um contrato de trabalho não reduzido a escrito, tendo sido aquela contratada para as funções de Empregada de Limpeza, prestando as suas funções sob a direção e autoridade da 1.ª Ré, no âmbito da atividade comercial prosseguida por esta firma;
2. Posteriormente, foi celebrado no dia 03.06.2011, e por prazo indeterminado, um acordo de cedência, entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, a CCC., conforme declarações constantes de tal documento junto aos autos a fls. 8, relativamente à Autora, trabalhadora AAA, e com o consentimento desta, também no âmbito da atividade comercial prosseguida por esta última firma;
3. Passou a prestar, então, a Autora, à 2.ª Ré a disponibilidade do seu trabalho, sob a autoridade e direção desta;
4. A Autora, deslocou-se em 22.10.2013, ao serviço inspetivo local tendo sido apuradas as diuturnidades referentes ao período de entre Outubro de 2003 e Maio de 2011, em que a Autora, trabalhou por conta da 1.ª Ré, tendo por base o registo de remunerações declaradas para a Segurança Social;
5. Verificou-se então que, no período de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2008, a Autora, auferiu retribuição base mensal inferior ao salário mínimo regional;
6. Pelo que, as diuturnidades calculadas e que constam do quadro de fls. 3-A e verso, o que se considera aqui devidamente reproduzidas para os devidos efeitos legais, temos um valor global de 7.439,92 €, bem como, a título de Taxa Social Única, o de 818,39 €, abrangendo os anos de 2003
- Meses de Outubro a Dezembro, 58,48 €; Janeiro a Setembro de 2004, 138,78 €; de Outubro a Dezembro de 2004, 123,36 €; Janeiro a Setembro de 2005, 283,23 €; Outubro a Dezembro de 2005, 188,84 €; Janeiro a Setembro de 2006, 439,56 €; Outubro a Dezembro de 2006, 260,48 €; Janeiro a Setembro de 2007, 453,60 €; Outubro a Dezembro de 2007, 252,00 €; Janeiro a Setembro de 2008, 603,90 €; Outubro a Dezembro de 2008, 322,04 €; Janeiro a Setembro de 2009, 1020,60 €; Outubro a Dezembro de 2009, 529,20 €; Janeiro a Setembro de 2010, 1436,40 €; Outubro a Dezembro de 2010, 638,40 € e Janeiro a Maio de 2011, 691,05 €;
7. Consta como declaração no dito contrato de cedência supra mencionado, que o mesmo foi celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, tendo sido definido que a cedência seria feita por prazo indeterminado, e tendo a trabalhadora o direito de regresso, em iguais condições e sem perda de direitos, à condição de trabalhador com contrato efetivo na 1.ª Ré caso a 2.ª Ré deixasse de pertencer ao Grupo Paim;
8. [Eliminado]
 [«8. A Autora, primeiro trabalhou como empregada de limpeza da (…), no Stand da Nissan em Angra do Heroísmo, e mais tarde passou a trabalhar para CCC,  que possui uma loja de venda ao público, sendo sua patroa a (…) (sócia-gerente);»]
9. Em casa da «patroa», D.ª VP... (sócia-gerente da 2.ª Ré CCC,  a Autora limpava e arrumava a mesma e cuidava da filha daquela.
[«9. Aqui as suas funções tanto eram exercidas na loja, fazendo limpezas e trabalhos de costura, como em casa da patroa, limpando a arrumando a mesma e cuidando da filha desta;»]
10. Na data de 3 de Junho de 2011, foi celebrado por tempo indeterminado o contrato de fls. 8 dos autos [Alterado e parcialmente eliminado]
[10. Na data de 2011 (Junho), conforme o contrato de fls. 8, este foi celebrado por tempo indeterminado como melhor dali resulta, quando deveria ter sido celebrado pelo prazo de um ano, eventualmente renovável até ao limite de cinco anos, como resulta da lei;]
11. Posteriormente, a Autora, decide enviar carta registada com aviso de receção à sócia-gerente da CCC, em 02.11.2015, conforme consta de fls. 11 e 11 verso, onde se pode ler o seguinte:
«Assunto: Pré-aviso para denúncia do contrato de trabalho
Venho por este meio comunicar a V. Exa. que pretendo deixar de trabalhar na vossa empresa a partir do dia 16/01/2016 [último dia do vínculo] data em que cessa o contrato de trabalho até agora em vigor, por minha iniciativa, ao abrigo do disposto no artigo 400.º do Código do Trabalho.» [Alterado e parcialmente eliminado]
[11. Posteriormente, a Autora, decide enviar carta registada com aviso de receção à sócia-gerente da CCC, em 02.11.2015, para dizer que pretendia denunciar o contrato de trabalho que vinha mantendo com esta e só com esta a partir de 16.01.2016, como também quis declarar que escolhia ficar a pertencer ao quadro de empregados da CCC., em termos definitivos, resultando esta intenção de tal declaração quando afirma que a denúncia que faz é por relação ao vínculo laboral que vem mantendo com esta firma, remetendo aviso de receção (a sua cópia), a qual consta no verso de fls. 11;]
12. [Eliminado]
[Sendo esta a intenção das duas Rés relativamente às declarações constantes do dito “contrato de cedência”;]
13. [Eliminado]
[No concernente às funções despenhadas efetivamente pela Autora, quer na 1.ª Ré, quer depois na 2.ª Ré, pois as mesmas são polivalentes, sendo exercidas, quer na loja, quer em casa da patroa;]
14. [Eliminado]
[Relativamente à transmissão definitiva da Autora, da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, resulta da carta de fls. 11;]
15. Em Setembro de 2012, a Autora, enquanto trabalhadora, e a 2.ª Ré, enquanto entidade empregadora, celebraram um acordo de trabalho a tempo parcial, reduzindo em um dia o tempo de trabalho semanal e a retribuição em 20%;
16. Após baixa médica prolongada da trabalhadora (desde 14/01/2013), esta veio fazer cessar a relação laboral que existia entre si e a 2.ª Ré, mediante carta registada com aviso de receção acima já referida, remetendo posteriormente, de igual forma as contas sobre os créditos laborais devidos relativamente ao tempo de trabalho prestado desde 3 de Junho de 2011 até 16.01.2016, de onde consta a antiguidade da trabalhadora como sendo desde 01/10/2002 (fls. 12);
17. A 2.ª Ré recebeu e aceitou a referida denúncia do contrato de trabalho pela trabalhadora Autora, bem como as contas referentes aos créditos laborais do trabalho prestado desde 3 de Junho de 2011 e, pagou os mesmos;
18. Não pagou o crédito reclamado a título de diuturnidades pela Autora;
19. Foi a própria Autora, quem tomou a iniciativa de apresentar as “contas finais” pela cessação do contrato de trabalho, também desencadeada por iniciativa dela;
20. Contas que a Autora, apresentou com a seguinte nota por ela manuscrita e assinada: “remeto contas finais devidas pela cessação do contrato de trabalho, ficando a aguardar pagamento ou resposta no prazo de 10 dias”;
21. E que se reportavam desde 01.10.2002 até 16.01.2016, incluindo o período de Junho de 2011 em diante;
22. Nessa data a Autora já conhecia de há muito, a informação que lhe havia sido prestada pela Inspeção Regional do Trabalho em 22.10.2013, sobre as diuturnidades cujo pagamento agora peticiona;
23. [Eliminado]
[23. Sucede que, nas suas “contas finais”, não reclamou qualquer quantia devida por diuturnidades;]
24. [Eliminado]
[No concernente ao artigo 18.º da contestação, a atividade da Autora era polivalente e tanto podia ser exercida na loja como em casa da patroa, como acima já se consignou;]
25. [Eliminado]
[No concernente ao artigo 19.º da contestação, que as funções/tarefas desempenhadas pela autora, eram multifacetadas e tanto eram exercidas na loja como em casa da patroa, como acima já se consignou;]
26. As Rés limitaram-se ao estrito pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora;
27. O que fizeram para integrar a Autora, nos respetivos quadros de pessoal;
28. [Eliminado]
[No concernente ao artigo 28.º da contestação, a “cedência” em causa não se realizou nos termos legais como acima já se consignou, constando a vontade da Autora enquanto trabalhadora da carta de fls. 11, que aliás foi remetida com aviso de receção (fls. 11-verso);]
29. Como contrapartida pelo seu trabalho e como parte integrante da sua retribuição, para além do vencimento base e do subsídio de alimentação, a Autora, auferiu sempre, de modo regular e permanente, independentemente de quaisquer vicissitudes na prestação da atividade, uma quantia fixa designada por “prémio de produção”, no montante de 75,00 € por mês;
30. O que de 2005 a 2011, totalizou 7.719,85 €, valor que corresponde ao somatório dos seguintes montantes anuais: a) Em 2005: 1.155,00 €; b) Em 2006: 1. 215,00 €; c) Em 2007: 1.230,00 €; d) Em 2008: 1.230,00 €; e) Em 2009: 1.290,06 €; f) Em 2010: 1.230,00 €; e em g) Em 2011: 369,79 €.
31. A trabalhadora, apesar de ter celebrado contrato não escrito com a 1.ª Ré., prestava as suas funções não nas instalações das empresas, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das duas Rés, mas mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse na decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1. [Eliminado]
[Que a Autora, tenha abdicado dos montantes que agora peticiona a título de diuturnidades, renunciando a eles tacitamente aquando da apresentação e do recebimento das quantias por ela exigidas a título de “contas finais”;]
2. [Eliminado] 
[Que a retribuição do serviço doméstico, que era, confessadamente, o único efetivamente prestado pela Autora, aos gerentes das Rés, não inclui diuturnidades;]
3. [Eliminado] 
[Mas, ainda que a relação material não tivesse sido estabelecida entre a Autora, e os gerentes das Rés, apenas entre a Autora, e a 1.ª Ré seria possível identificar formalmente um eventual vínculo laboral, nunca com a 2.ª Ré.»]
NOTA: Mostram-se já inseridos no local próprio e assinaladas a negrito as alterações introduzidas aos Pontos 8., 9., 10. e 11., achando-se a anterior redação colocada por debaixo da atual, em letra mais pequena, a itálico e entre parênteses retos.
Os referidos Pontos 8. e 9. vieram a ser objeto de uma intervenção por parte deste Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da primeira vertente da impugnação levada a cabo pela Ré recorrente quanto à Decisão sobre a Matéria de Facto, tendo o Ponto 8. acabado por ser eliminado e o Ponto 9. reformulado e dotado de uma nova redação que foi buscar uma parte do seu texto aquele outro Ponto, achando-se as anteriores versões colocadas por debaixo da menção de eliminado ou da versão atual, em letra mais pequena, a itálico e entre parênteses retos.   
Encontram-se também identificados no local próprio os Pontos 12., 13., 14., 24., 25. e 28. da Matéria de Facto dada como Provada assim como os Pontos 1., 2. e 3. da Factualidade dada como Não Provada, achando-se o texto eliminado colocado por debaixo da menção eliminatória, em letra mais pequena, a itálico e entre parênteses retos.
Finalmente, acha-se aditado com o número 31. um novo Ponto de Facto, resultante também da primeira vertente da impugnação levada a cabo pela Ré recorrente quanto à Decisão sobre a Matéria de Facto.
*
III – OS FACTOS E O DIREITO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*
A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS
(…)
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência da LCT e legislação complementar, do Código do Trabalho de 2003 e correspondente Regulamentação e do Código do Trabalho de 2009, sendo, portanto, os regimes legais decorrentes daqueles diplomas que irão aqui ser chamados à colação, em função da factualidade a considerar.  
B – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A Recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 636.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância.
C – FACTUALIDADE DADA COMO ASSENTE – FACTOS CONCLUSIVOS OU COM MATÉRIA DE DIREITO
(…)
Chegados aqui, importa reconhecer que o único artigo que fala efetiva e concretamente das funções exercidas pela Autora ao abrigo do contrato verbal celebrado com a 1.ª Ré em 1/10/2002 é o transcrito artigo 13.º, pois os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 12.º e 14.º a 18.º da Petição Inicial fazem meras considerações gerais, conclusivas ou de direito, não se encontrando também nos documentos que os complementam [v.g., recibos de vencimento de fls. 9 verso] qualquer indicação dessa índole, a não ser a da categoria profissional de «trabalhadora de limpeza».        
Tal artigo 13.º da PI, muito embora integrado na temática relativa à cedência provisória ou definitiva da posição contratual da Apelada da 1.ª Ré à 2.ª Ré, acaba por afirmar, com a nitidez suficiente, que não obstante ter celebrado contrato não escrito com a Ré BBB, prestava as suas funções não nas instalações da empresa, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das duas Rés, mas mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.
A interpretação do aí afirmado, quando conjugado com alguns dos artigos da Petição Inicial antes mencionados e com o disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, parece apontar no sentido de tal cenário de desenvolvimento das funções domésticas nas casas particulares dos legais representantes das duas empresas originalmente demandadas se ter mantido desde o início do vínculo laboral até ao seu termo, não obstante a referida cedência e a posterior conversão do contrato de trabalho a tempo integral em contrato de trabalho a tempo parcial e a situação de doença prolongada vivida pela mesma [Pontos 11. e 16.].            
Ora, tendo as Rés aceitado expressamente, nos termos e para os efeitos do número 2 do artigo 574.º do NCPC, o alegado nesse artigo 13.º da Petição Inicial, com o conteúdo, sentido e alcance que deixámos exposto, parece-nos que nos achamos, pelo menos, perante o acordo das partes quanto a tal matéria factual, muito embora a Apelante pareça quere ir mais longe e tratar a afirmação do aludido artigo 13.º da Petição Inicial como «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária» [artigo 352.º do Código Civil], logo, como uma confissão judicial escrita que possui força probatória plena contra a Autora [artigo 358.º, número 1, do mesmo diploma legal] e que é irretractável nos termos do artigo 465.º do NCPC.
Impõe-se realçar o seguinte, quanto a esta questão: a Autora admite apenas por acordo ou confissão judicial escrita que não exercia as suas funções profissionais de empregada doméstica nas instalações das Rés mas apenas nas habitações dos sócios gerentes das mesmas, com especial incidência na residência da legal representante da aqui recorrente.
Isso significa que não se pode retirar de tal alegação/confissão expressamente aceite pelas Rés a natureza jurídica do contrato celebrado entre a Apelada e a 1.ª Ré e depois «cedido» [digamos assim] à 2.ª Ré, ou seja, não se pode concluir desde logo aqui que tal vínculo laboral se reconduz a um contrato de trabalho de serviço doméstico, como parece pretender a recorrente, pois as partes acordam ou confessam unicamente factos e não as correspondentes qualificações jurídicas, que, como resulta do número 3 dos artigo 5.º e 607.º do NCPC, competem exclusivamente ao julgador.
Logo, a palavra final quanto à definição jurídica da relação profissional firmada entre as partes tem de ser relegada para a fundamentação de direito do presente Aresto, sem olvidar nessa operação de indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, como bem recorda a Ré Apelante, os dois Pontos de Facto dados como assentes, sob os números 26. e 27.º e que rezam o seguinte:
«26. As Rés limitaram-se ao estrito pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora;
27. O que fizeram para integrar a Autora, nos respetivos quadros de pessoal;».
Sendo assim, há que dar como provado os factos articulados nesse artigo 13.º da Petição Inicial, nos moldes seguintes:
31. A trabalhadora, apesar de ter celebrado contrato não escrito com a 1.ª Ré., prestava as suas funções não nas instalações das empresas, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das duas Rés, mas mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.
Chegados aqui, há que convocar ainda para a boca de cena da presente argumentação fáctica e jurídica o que determina o número 5 do artigo 607.º do NCPC e que não é contrariado pela disposição legal de cariz especial que constitui o artigo 72.º do CPT:
Artigo 607.º
Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.       
O que deixámos acima explanado significa uma inevitável e imperativa alteração/junção/fusão dos Pontos 8. e 9. dos Facto dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância, na parte relevante e permitida pelo acordo/confissão antes localizado, e que são os seguintes:
«8. A Autora, primeiro trabalhou como empregada de limpeza da BBB., no Stand da (…) em Angra do Heroísmo, e mais tarde passou a trabalhar para CCC., que possui uma loja de venda ao público, sendo sua patroa a D.ª (…) (sócia-gerente);
9. Aqui as suas funções tanto eram exercidas na loja, fazendo limpezas e trabalhos de costura, como em casa da patroa, limpando a arrumando a mesma e cuidando da filha desta;».
A menção a «patroa» utilizada nos Pontos 8. e 9. [assim como nos eliminados Pontos 13., 24. e 25.] deveria ter sido igualmente evitada, por poder ser confundida ou reconduzida por alguns ao conceito de «empregadora», numa aparente qualificação jurídica feita antecipadamente na matéria de facto que é censurável.
Dir-se-á, contudo e em primeiro lugar, que o legislador laboral, a partir do Código de Trabalho de 2003, deixou de denominar os beneficiários do trabalho subordinado como «entidades patronais», tendo passado a designá-las por «empregadores» ou «entidades empregadoras».
Convirá recordar, em segundo lugar, que a legal representante das recorrentes não é demandada neste autos, na qualidade de «empregadora» ou em outra qualquer qualidade juridicamente relevante para a problemática que agora nos ocupa.  
Afigura-se-nos, por outro lado, que é possível extrair, da leitura conjugada dos Pontos 8. e 9. com os demais factos dados como assentes, que aí apenas se pretende afirmar que era a sócia-gerente das Rés, D.ª (…), que dava as ordens à Autora, que mandava no dia a dia, que, de forma imediata e direta, assumia o papel habitualmente designado, na linguagem comum e vulgar, de «patrão» ou «patroa» e que se traduz na orientação ou direção material do trabalho de terceiros [sem que tal implique, em muitos casos e em simultâneo, a qualidade jurídica de empregador ou empregadora]. 
A nossa doutrina e jurisprudência tem entendido que, no que respeita a tais palavras ou qualificações - que não sendo exclusivas do mundo do direito, em termos do seu uso, surgem também e são utilizadas frequentemente no mundo quotidiano, possuindo um sentido próprio, próximo ou coincidente, em moldes gerais, com o das suas similares jurídicas - não deverá o jurista ser de tal maneira rigoroso na prática judiciária ao ponto de as expurgar automática e cegamente da factualidade dada como assente ou não assente, sem a sua prévia passagem por critérios de necessidade ou inevitabilidade, exigindo-se unicamente, para a sua aceitação e inserção factual, que sejam fácil e inequivocamente interpretados e compreendidos, no caso concreto, os conteúdo, alcance e sentido dessas menções de utilização comum aos dois níveis da linguagem emanada das decisões judiciais.    
Logo, entendemos que será de manter as expressões em causa, ainda que para evitar quaisquer dúvidas ou equívocos, se determine a colocação entre aspas da expressão «patroa», nos mencionados dois Pontos de Facto.
A reformulação desses dois Pontos, nos moldes antes aflorados, decorre da contradição existente entre o que resultou do referido acordo/confissão da Autora quanto às funções de natureza doméstica que desenvolveu para os legais representantes das Rés e relativamente aos locais onde exclusivamente as executou e o que consta dos aludidos Pontos 8. e 9., quando referem o exercício das mesmas também nas instalações das duas Rés, com base na prova testemunhal produzida em Audiência Final, havendo assim que chamar à colação o disposto no artigo 662.º, número 2, alínea c) do NCPC e eliminar tal oposição ou contradição entre Pontos de Facto.  
Chegados aqui, pensamos que as menções feitas ao exercício de funções nas instalações das duas Rés não podem ser consentidas, no contexto factual e jurídico que acabámos de analisar, havendo assim que reformular esses dois Pontos de Facto, de maneira a se cindirem apenas num, com o número 9. [o que implica a simples eliminação do Ponto 8.]:   
9. Em casa da «patroa», D.ª (…) (sócia-gerente da 2.ª Ré CCC) a Autora limpava e arrumava a mesma e cuidava da filha daquela.
Logo, há que julgar procedente o recurso de Apelação da Ré CCC., com o aditamento do novo Ponto 31. e a eliminação/alteração dos Pontos 8. e 9., nos moldes anteriormente mencionados. 
F - OBJECTO DO RECURSO
Se lermos a sentença e, depois, as alegações de recurso e as correspondentes conclusões delas extraídas, verificamos que, no quadro do recurso de Apelação interposto pela Ré, são suscitadas as seguintes questões:
- Contrato de trabalho de serviço doméstico;
- Prémio de produção e diuturnidades;
- Diuturnidades não reclamadas nas «Contas finais» - renúncia ao recebimento das diuturnidades;
- Cedência provisória ou definitiva da posição contratual da Autora
- Responsabilidade pelo pagamento das diuturnidades devidas
G – CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO?
Abordemos, então, a primeira e questão jurídica dos autos que se radica na natureza jurídica do contrato de trabalho celebrado nos autos e que a Autora sustenta que se reconduz a um contrato de trabalho de natureza comum, ao passo que a 2.ª Ré o qualifica juridicamente como um «contrato de trabalho de serviço doméstico» que, na realidade, não teria como partes a trabalhadora e as Rés mas antes a legal representante da empresa «CCC».
A recorrente, nas suas conclusões, afirma, para o efeito, o seguinte            
«4. À data da cessação da relação laboral, não só não eram as Rés as verdadeiras entidades empregadoras da Autora, como esta não poderia nunca reclamar diuturnidades pela prestação de serviço doméstico.»
Nas suas alegações, tal matéria é desdobrada fáctica e juridicamente nos seguintes moldes [que aqui repetimos, por facilidade de compreensão e análise]:
«PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOMÉSTICO - FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
1. É consabido que, em processo de trabalho, como em geral no processo civil, os factos alegados por uma parte, que não sejam impugnados pela outra, consideram-se admitidos por acordo (arts. 57.º e 60.º do CPT e do n.º 2 do art.º 574.º do CPC).
2. Nos presentes autos, a Autora alegou na petição inicial o seguinte: “isto porque a trabalhadora, apesar de ter celebrado contrato não escrito com a R1., prestava as suas funções não nas instalações da empresa, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios da R1. e R2., mas mais em particular da sócia-gerente da R2.” (p.i., art.º 13.º).
3. E, na contestação, esses factos foram expressa e inequivocamente aceites pelas Rés: “aceitam-se, na íntegra, os factos expressamente admitidos pela Autora no art.º 13.º da p.i.” (contestação, art.º 17.º).
4. Ficou, assim, admitido por acordo que a Autora prestava as suas funções não nas instalações da empresa, mas antes como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das Rés, mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.
5. Os factos admitidos por acordo estão subtraídos à livre apreciação do juiz, por força do disposto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC.
6. Não tomando em consideração os factos admitidos por acordo, a douta sentença violou os n.ºs 4 e 5 do art.º 607.º do CPC.
7. À data da cessação da relação laboral, a entidade empregadora da Autora, quem lhe conformava a atividade, quem lhe dava ordens, quem beneficiava da sua atividade, não eram as Rés, era a sócia-gerente da 2.ª Ré.
8. Em complemento destes factos admitidos por acordo, atente-se em dois factos dados como provados pela douta sentença que se revestem da maior relevância para a caracterização da situação laboral da Autora, os quais não seriam sequer compreensíveis a não ser à luz do alegado no art.º 13.º da petição inicial, expressamente aceite no art.º 17.º da contestação.
9. Trata-se dos factos identificados na sentença sob os nºs 26 e 27 do elenco dos “factos provados”.
10. Ou seja, ficou provado que: “26. As Rés limitaram-se ao estrito pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora.
11. Mas isso com a explicação resultante de outro facto também dado como provado: “24. O que fizeram para integrar a Autora nos respetivos quadros de pessoal”.
12. Daquela expressão restritiva “limitaram-se ao estrito pagamento” resulta à evidência que, em relação à Autora, as Rés nada mais fizeram para além de efetuar pagamentos, sendo portanto alheias aos demais direitos e deveres inerentes à posição jurídica própria de qualquer entidade empregadora.
13. Dessa expressão restritiva resulta que, à data da cessação da relação laboral, não eram as Rés quem conformava a prestação laboral da Autora, sendo ademais certo que a Autora, confessadamente, prestava a sua atividade não nas instalações da empresa, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das Rés, mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.
14. As Rés procediam ao mero pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora e isso apenas para integrá-la nos respetivos quadros de pessoal.
15. A atividade laboral da Autora era, confessadamente, a de uma empregada doméstica que trabalhava nas casas dos sócios da Rés e a quem as Rés se limitavam a efetuar o estrito pagamento de remunerações e contribuições para assim integrá-la nos seus quadros de pessoal.
16. Assim, à data da cessação da relação laboral, não só não eram as Rés as verdadeiras entidades empregadoras da Autora, como esta não poderia nunca reclamar diuturnidades pela prestação de serviço doméstico.
17. Tal atividade é legalmente regida pelo DL 235/92, de 24-10, diploma que não contempla semelhante direito.
18. E a prestação de serviço doméstico não se encontra abrangida pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo nº 35/2008 de 02-06.
19. Ao condenar a 2.ª Ré no pagamento das supostas diuturnidades, a douta sentença recorrida violou o art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, o regime jurídico do serviço doméstico, constante do DL 235/92, de 24-10, e bem assim a cláusula 25.º, n.º 1, daquela Convenção Coletiva de Trabalho.».
Interessa transcrever aqui os factos dados como assentes que relevam para presente questão:
«1. Entre Autora e a 1.ª Ré, em 01.10.2002, foi celebrado um contrato de trabalho não reduzido a escrito, tendo sido aquela contratada para as funções de Empregada de Limpeza, prestando as suas funções sob a direção e autoridade da 1.ª Ré, no âmbito da atividade comercial prosseguida por esta firma;
2. Posteriormente, foi celebrado no dia 03.06.2011, e por prazo indeterminado, um acordo de cedência, entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, a CCC., conforme declarações constantes de tal documento junto aos autos a fls. 8, relativamente à Autora, trabalhadora AAA, e com o consentimento desta, também no âmbito da atividade comercial prosseguida por esta última firma;
3. Passou a prestar, então, a Autora, à 2.ª Ré a disponibilidade do seu trabalho, sob a autoridade e direção desta;
7. Consta como declaração no dito contrato de cedência supra mencionado, que o mesmo foi celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, tendo sido definido que a cedência seria feita por prazo indeterminado, e tendo a trabalhadora o direito de regresso, em iguais condições e sem perda de direitos, à condição de trabalhador com contrato efetivo na 1.ª Ré caso a 2.ª Ré deixasse de pertencer ao Grupo Paim;
9. Em casa da «patroa», (…) (sócia-gerente da 2.ª Ré CCC) a Autora limpava e arrumava a mesma e cuidava da filha daquela.
10. Na data de 3 de Junho de 2011, foi celebrado por tempo indeterminado o contrato de fls. 8 dos autos;
11. Posteriormente, a Autora, decide enviar carta registada com aviso de receção à sócia-gerente da CCC, em 02.11.2015, conforme consta de fls. 11 e 11 verso, onde se pode ler o seguinte:
«Assunto: Pré-aviso para denúncia do contrato de trabalho
Venho por este meio comunicar a V. Exa. que pretendo deixar de trabalhar na vossa empresa a partir do dia 16/01/2016 [último dia do vínculo] data em que cessa o contrato de trabalho até agora em vigor, por minha iniciativa, ao abrigo do disposto no artigo 400.º do Código do Trabalho.»
15. Em Setembro de 2012, a Autora, enquanto trabalhadora, e a 2.ª Ré, enquanto entidade empregadora, celebraram um acordo de trabalho a tempo parcial, reduzindo em um dia o tempo de trabalho semanal e a retribuição em 20%;
16. Após baixa médica prolongada da trabalhadora (desde 14/01/2013), esta veio fazer cessar a relação laboral que existia entre si e a 2.ª Ré, mediante carta registada com aviso de receção acima já referida, remetendo posteriormente, de igual forma as contas sobre os créditos laborais devidos relativamente ao tempo de trabalho prestado desde 3 de Junho de 2011 até 16.01.2016, de onde consta a antiguidade da trabalhadora como sendo desde 01/10/2002 (fls. 12);
26. As Rés limitaram-se ao estrito pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora;
27. O que fizeram para integrar a Autora, nos respetivos quadros de pessoal;
29. Como contrapartida pelo seu trabalho e como parte integrante da sua retribuição, para além do vencimento base e do subsídio de alimentação, a Autora, auferiu sempre, de modo regular e permanente, independentemente de quaisquer vicissitudes na prestação da atividade, uma quantia fixa designada por “prémio de produção”, no montante de 75,00 € por mês;
30. O que de 2005 a 2011, totalizou 7.719,85 €, valor que corresponde ao somatório dos seguintes montantes anuais: a) Em 2005: 1.155,00 €; b) Em 2006: 1. 215,00 €; c) Em 2007: 1.230,00 €; d) Em 2008: 1.230,00 €; e) Em 2009: 1.290,06 €; f) Em 2010: 1.230,00 €; e em g) Em 2011: 369,79 €.
31. A trabalhadora, apesar de ter celebrado contrato não escrito com a 1.ª Ré., prestava as suas funções não nas instalações das empresas, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das duas Rés, mas mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.»
Face à matéria dada como provada e com referência ao contrato de trabalho firmado entre as partes resulta, desde logo e em nosso entender, uma desconformidade material entre as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza que foi acordada verbalmente entre a Autora e a 1.ª Ré no início do vínculo laboral [e confirmada num dos recibos de vencimento juntos aos autos], conforme o Ponto 1. da Factualidade dada como Assente e a subsequente execução prática e quotidiana, entre 1/10/2002 e 16/1/2016, de tal contrato de trabalho, havendo que convir que as tarefas ou competências profissionais desenvolvidas pela Apelada e descritas [ainda que essa descrição seja bastante parca em termos de conteúdo material] nos Pontos de Facto 9.º e 31.º, reconduzem, desde o seu começo, tal relação laboral a um genuíno contrato de trabalho de serviço doméstico.
O cenário fáctico que se deixou apresentado nos autos [havendo que chamar também à boca de cena os Pontos 26. e 27., para os quais a Apelante chama aliás a atenção] evidencia suficientemente uma prática de desdobramento ou separação entre quem beneficia direta e quotidianamente da atividade da Autora como empregada doméstica [os legais-representantes de ambas as demandadas, com especial incidência para sócia-gerente da Ré recorrente] e quem figura formalmente como entidade empregadora na contratação inicial ou por força do contrato de cedência da trabalhadora recorrida [a 1.ª Ré, nos primeiros 8 anos e 9 meses e depois a 2.ª Ré, nos cerca de 4 anos e meio seguintes] ou até da redução do tempo de trabalho prestado, integrando-a, para o efeito e em termos fiscais e de Segurança Social no seu quadro de pessoal e pagando-lhe a respetiva remuneração [aqui encarada em termos latos].
A Apelante, muito embora não se possa socorrer de uma prova muito abundante quanto ao conteúdo funcional das tarefas desempenhadas pela Autora para os mencionados sócios-gerentes [particularmente, para a Dona (…)] – apenas que aquela foi empregada doméstica nas casas pessoais dos mesmos e que a mesma limpava e arrumava a habitação e cuidava da filha da sócia-gerente da CCC -, também está demonstrado que a recorrida nunca laborou como empregada de limpeza nas instalações das Rés, o que nos parece um dado factual de particular significado e importância, ao reforçar a ideia antes exposta de que a Autora desenvolvia desde 1/10/2020 funções próprias de uma pessoa admitida ao abrigo de um contrato de serviço doméstico.
Logo e numa palavra, as empregadoras, formal e juridicamente identificadas em termos externos e perante terceiros como sendo as entidades patronais da Autora, foram as duas Rés, em termos sequenciais e sucessivos, mas a pessoa que material e diretamente foi beneficiada pelo trabalho da Autora foi, em grande parte, a sócia-gerente da 2.ª Ré [a pessoa identificada como assumindo o papel de «patroa» no terreno do dia a dia doméstico].
 Pensamos que será de qualificar tal cenário como uma mais que provável e inicial fraude à lei, na definição do artigo 21.º do Código Civil [celebração formal de um contrato comum de trabalho com o conteúdo material de um contrato de trabalho de serviço doméstico, com as implicações jurídicas daí decorrentes, em termos de regime legal aplicável nas diversas vertentes em presença: laboral, social e fiscal.
Importa referir, a este respeito, para que não hajam dúvidas jurídicas quanto ao que se deixou antes afirmado, que essa desconformidade quantitativa e qualitativa do objeto do contrato e a realidade vivenciada pela Autora – no fundo, entre a atividade profissional acordada e a desenvolvida na prática pela Autora – não pode ser simplesmente reconduzida às normas dos números 2 e 3 dos artigos 22.º da LCT, 151.º do CT/2003 e 118.º do CT/2009 (funções afins ou funcionalmente ligadas) nem encarada como uma situação de mobilidade funcional dos números 7 e 8 do já citado artigo 22.º da LCT, artigos 314.º do CT/2003 ou 120.º do CT/2009, desde logo porque, pelo menos no âmbito deste último diploma legal, foi ultrapassado o limite máximo temporal de 2 anos do seu número 3.
Um contrato de trabalho com regime comum celebrado com uma pessoa para desenvolver as funções próprias de trabalhador de limpeza não se confunde com um contrato de trabalho com regime especial de prestação do denominado serviço doméstico.    
Esta problemática do real conteúdo funcional da relação laboral dos autos pode, no entanto, debater-se com a questão da cedência do contrato de trabalho firmado entre a Autora e a 1.ª Ré para a esfera jurídica da 2.ª Ré [nos moldes estritos e formais antes assinalados] ou até com o acordo de redução do período normal de trabalho, de maneira a converter tal vínculo laboral que seria a tempo inteiro numa relação laboral de trabalho a tempo parcial.
Será que tal cedência por tempo indeterminado, que não se confunde naturalmente com a cedência ocasional do trabalhador regulada nos artigos 288.º a 293.º do CT/2009, assim como ao aludido acordo relativo ao trabalho a tempo parcial [cf., para o efeito, os artigos 150.º a 157.º do mesmo diploma legal] conflitua com a qualificação jurídica como contrato de trabalho de serviço doméstico que deixámos acima defendida, por tais atos jurídicos consensuais desvirtuarem ou serem incompatíveis com essa perspetiva da relação laboral dos autos ser a própria de uma trabalhadora de serviço doméstico?
Pensamos que não, pois, por um lado, nada no regime legal especial constante do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro afasta tal possibilidade de cedência ou de redução do tempo de trabalho através de acordo entre trabalhador e empregador doméstico [neste último caso, mal se compreenderia que assim fosse], havendo mesmo quanto à referida possibilidade de cedência, a previsão do artigo 346.º, número 1 do Código do Trabalho, que, sem a oposição do artigo 28.º daquele primeiro diploma legal, admite uma situação de transmissão da posição contratual do trabalhador doméstico para uma outra pessoa, em caso de morte do empregador original e do sucessor do falecido manter aquele ao seu serviço, na mesma qualidade de trabalhador doméstico.
Tal significa que, em rigor, é o regime do contrato de serviço doméstico que deveria ser chamado à colação e, nessa sequência, os artigos 9.º a 11.º, quanto à retribuição, 13.º a 15.º quanto ao tempo do trabalho e 27.º alínea d) e 33.º, que regulam a rescisão com aviso prévio pelo trabalhador desse contrato de trabalho especial por parte do trabalhador.
Uma outra vertente do pleito dos autos, ainda no âmbito do regime do contrato de serviço doméstico radica-se na suspensão do mesmo, por força de facto imputável à Autora mas cuja natureza exata não foi alegada e provada nos autos [faça-se apenas em baixa médica prolongada, o que faz presumir uma situação de doença], nos termos do artigo 25.º do correspondente regime [[2]] ou dos artigos 295.º a 297.º do Código de Trabalho de 2009, para quem não admita a aplicação daquela disposição especial.
Importa, finalmente, recordar que estando nós face a um contrato de trabalho de serviço doméstico com regime legal especial, não estava a relação laboral dela emergente sujeita a qualquer regulamentação coletiva como a que se mostra identificada nos autos pelos litigantes [designadamente, pela demandante na sua Petição Inicial].
Logo, as diuturnidades que são reclamadas pela aqui Apelada, com base na Convenção Coletiva de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo n.º 35/2008 de 02-06, não conhecem base jurídica que confira tal direito à trabalhadora, o que implica que tal pretensão tem de ser julgada improcedente.
Também se poderá questionar aqui acerca da possibilidade legal de um contrato de trabalho de serviço doméstico poder ser titulado, da parte do empregador, por uma pessoa coletiva com fins lucrativos como as duas Rés dos autos e não obrigatoriamente por uma pessoa singular [em regra, membro do agregado familiar que irá beneficiar dos referidos serviços do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro] dado este regime legal parecer apontar nesse sentido em algumas das suas normas, havendo desde logo que ter na devida linha de conta nesta matéria a exceção do número 2 do artigo 2.º, quanto às pessoas coletivas de fins não lucrativos e aos agregados familiares por conta destas últimas que podem beneficiar desse tipo de contrato, assim como as modalidades desse negócio jurídico, onde se admite o alojamento do trabalhador na habitação onde desenvolve as correspondentes funções e as da cessação de tal vínculo [v.g., as dos artigos 28.º e 30.º].
Muito embora compreendamos os motivos jurídicos para a defesa da posição antes exposta, afigura-se-nos que, ainda assim, o regime legal do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro não veda e proíbe que o correspondente contrato de trabalho possa ser firmado com outras entidades que não as pessoas do agregado familiar que irá beneficiar da atividade doméstica acordada [nomeadamente, sociedades civis ou comerciais, como é o caso dos autos].
Ainda que assim não se entenda, pensamos que esta questão, assim como a da eventual fraude à lei antes referenciada, não obstante as consequências jurídicas delas advenientes [nulidade relativa ou absoluta do negócio, com o reconhecimento ou não da referida sócia-gerente como verdadeira empregadora da Autora] não têm grande relevância na economia dos presentes autos, pois a condenação da 2.ª Ré no pagamento de parte das diuturnidades reclamadas pela Autora [cf. decisão final de fls. 193] passa, antes de mais, pelo reconhecimento jurídico de tal direito no quadro de um contrato de trabalho de serviço doméstico, independentemente da entidade empregadora em presença, o que, como já vimos, não se verifica.                                         
H - PRÉMIO DE PRODUÇÃO E DIUTURNIDADES
A Ré Apelante vem também invocar a seguinte problemática nas suas conclusões de recurso:
«5. Provou-se que o “prémio de produção”, independentemente no “nomen juris”, fazia parte integrante da retribuição da Autora, e foi por esta auferido, num total de 7.719,85 €, de modo regular e permanente, para além do vencimento de base e do subsídio de alimentação, durante os anos de 2005 a 2011.
6. Somente em relação aos anos de 2007 e 2008 se pode admitir que o “prémio de produção” não tenha correspondido a um efetivo aumento de remuneração da Autora, o que de resto tem expressão no facto n.º 5 dos “factos provados” elencados pela própria sentença, tendo a Autora auferido sempre vencimentos de base correspondentes ao salário mínimo regional nos anos de 2005, 2006, 2009, 2010 e 2011.
7. Atenta a natureza de aumentos voluntários da remuneração de base dos montantes auferidos pela Autora a título de “prémio de produção”, os valores de diuturnidades reportados a 2005, 2006, 2009, 2010 e 2011 nunca seriam devidos à Autora, por força da exceção estabelecida pelo n.º 4 da cláusula 25.ª da Convenção Coletiva de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo n.º 35/2008 de 02-06.»
Face ao que acima deixámos defendido quanto à natureza do contrato de trabalho dos autos e à aplicação ao mesmo do regime especial e específico do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro mas já não da regulamentação coletiva identificada nos autos, perde interesse e utilidade a abordagem desta problemática.  
I - DIUTURNIDADES NÃO RECLAMADAS NAS «CONTAS FINAIS» - RENÚNCIA AO RECEBIMENTO DAS DIUTURNIDADES
A Ré vem também sustentar que a Autora, na comunicação de denúncia com aviso prévio do vínculo laboral dos autos, renunciou tacitamente às diuturnidades aqui peticionadas, afirmando, para o feito o seguinte nas seguintes conclusões do seu recurso de Apelação:
8. A Autora espontaneamente reclamou diversas quantias a título de “contas finais devidas pela cessação do contrato de trabalho”, nada tendo reclamado das diuturnidades ora em causa, apesar de já então conhecer a informação que lhe havia sido prestada pela Inspeção Regional do Trabalho em 22.10.2013.
9. A Autora não invocou, nem muito menos provou, qualquer possível situação de erro, eventual lapso de escrita ou vício na formação da vontade ou transmissão da comunicação pela qual apresentou as referidas “contas finais”.
10. Ao excluir as diuturnidades que agora peticiona, a Autora a elas renunciou aquando da apresentação e do recebimento dos valores por ela exigidos no âmbito das “contas finais”.
Face ao que acima deixámos defendido quanto à natureza do contrato de trabalho dos autos e à aplicação ao mesmo do regime especial e específico do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro mas já não da regulamentação coletiva identificada nos autos, perde interesse e utilidade a abordagem desta problemática.
Dir-se-á, contudo e de raspão, que a missiva de denúncia efetuada pela Autora e que é feita, desde logo, em formulário já redigido, pré-existente e fornecido pela Inspeção Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores à aqui recorrida, não contém qualquer declaração expressa ou tácita, quer na parte datilografada, quer na parte manuscrita, que indicie tal intenção de renúncia a tal prestação das diuturnidades, tanto mais que se fez acompanhar por um documento elaborado na e por aquela mesma entidade – basta constatar nele a assinatura da Inspetora principal (…) -, onde se faz menção a «diuturnidades» no valor de 162,21 € e se entra com o valor das mesmas no cômputo de alguns dos créditos laborais finais que ali se acham discriminados [v.g., o montante respeitante a férias vencidas: € 671,46, que resulta da soma da quantia respeitante ao vencimento base de 509,25 € e da importância antes referida das diuturnidades] e que foram prontamente liquidados pela aqui recorrente [Ponto 17. da Matéria de Facto dada como Provada].
Tais contas finais, segundo declaração escrita pela mão da Autora, respeitavam apenas à cessação do contrato de trabalho e não a outros créditos laborais derivados da execução do contrato de trabalho em questão, a que ela se achava igualmente com direito.
A ideia com que ficamos é de que a Autora, talvez aconselhada pela Inspeção Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, tenha preferido não misturar créditos laborais que eram inequivocamente devidos na perspetiva de tal entidade estatal e que seriam, nessa medida, seguramente pagos pela 2.ª Ré, com aqueles outros como as diuturnidades já vencidas e nunca pagas que ela, desde 22/10/2013 [cf. Informação e quadro de fls. 8 verso e 9] sabia, igualmente e na perspetiva da IRT, que tinha direito, mas que gerariam controvérsia junto da sua entidade empregadora.
Importa não olvidar, aliás, o regime especial de prescrição que vigora no quadro do direito do trabalho [número 1 do artigo 337.º do CT/2009] e que consente aos trabalhadores virem reclamar durante o prazo de 1 ano após a cessação do vínculo laboral todos os créditos emergentes da celebração, execução e termo do mesmo.
Logo e sem prejuízo de este tribunal de recurso considerar que tais diuturnidades não são efetivamente devidas à Autora, esta nunca renunciou ao seu recebimento, no momento em que colocou termo ao vínculo laboral que a ligava à 2.ª Ré e pediu as aludidas «contas finais».                    
J – ACORDO DE CEDÊNCIA DA TRABALHADORA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIUTURNIDADES DEVIDAS
A Apelante veio, por último, questionar o acordo de cedência celebrado entre as três partes, o seu conteúdo e natureza e os seus efeitos jurídicos no que concerne ao pedido de diuturnidades formulado pela Autora, tendo-o feito nas seguintes conclusões recursórias:
«11. O acordo de cedência de 03.06.2011 não teve a virtualidade de converter a 2.ª Ré em responsável por quaisquer obrigações pretéritas da 1.ª Ré para com a Autora.
12. Durante a cedência, a 2.ª Ré assumiu apenas as obrigações previstas no art.º 291.º do Código do Trabalho, o que impediria sempre que a 2.ª Ré fosse responsabilizada pelo pagamento de supostas diuturnidades vencidas antes de 03.06.2011.
13. A sentença recorrida errou ostensivamente ao dar por provada a 2.ª parte do facto n.º 11 dos “factos provados”.
14. Na tese da sentença, a trabalhadora teria optado por se integrar no quadro de pessoal da 2.ª Ré, nos termos do n.º 2 do art.º 292.º do Código do Trabalho, no preciso momento em que… pôs termo ao contrato de trabalho.
15. Para ser eficaz, porém, tal comunicação teria de ter sido efetuada também à 1.ª Ré, conforme expressamente exige o n.º 2 do art.º 292.º do Código do Trabalho.
16. A circunstância de a 1.ª Ré se encontrar sujeita a um PER não constituía impedimento, nem muito menos motivo de dispensa, para que essa comunicação lhe fosse feita.
17. O Tribunal baseou-se exclusivamente na carta de 02.11.2015 (doc. 6, junto com a p.i.) para dar como provado facto n.º 11 dos “factos provados”, pelo que nada mais se torna necessário cotejar para a análise deste ponto da decisão recorrida.
18. A própria carta de 02.11.2015 (doc. 6, junto com a p.i.) impede que se conclua que a Autora efetuou, por via dessa mesma carta, a comunicação a que alude o n.º 2 do art.º 292.º do Código do Trabalho.»
Face ao que acima deixámos defendido quanto à natureza do contrato de trabalho dos autos e à aplicação ao mesmo do regime especial e específico do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro mas já não da regulamentação coletiva identificada nos autos, perde interesse e utilidade a abordagem desta problemática da natureza do acordo de cedência firmado entre a Autora e as duas Rés e das suas consequências jurídicas para efeitos da condenação e pagamento das diuturnidades reclamadas pela trabalhadora.
Nada mais há portanto a decidir no âmbito desta Apelação, que tem de ser julgada procedente nesta sua vertente jurídica, com a inerente revogação da sentença recorrida e a absolvição da 2.ª Ré dos pedidos contra ela formulados pela Autora.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no seguinte:
a) Em determinar oficiosamente a eliminação dos Pontos 1., 2. e 3. da Factualidade dada como Não Assente e dos Pontos 12., 13., 14., 23., 24., 25. e 28. da Factualidade dada como Provada, assim como a eliminação parcial e alteração dos Pontos 10. e 11. da Matéria de Facto dada como Provada; 
b) Em julgar procedente, por um lado, e inútil, por outro, a Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto deduzida pela Ré Apelante CCC., com o aditamento de um novo Ponto à Factualidade Assente [31.], a eliminação do Ponto 8. e a modificação do texto do Ponto 9.; 
c) Na sequência de tais alterações da Decisão sobre a Matéria de Facto, em julgar procedente o presente recurso de Apelação interposto por CCC., nessa medida se revogando a decisão recorrida e se absolvendo a Ré dos pedidos contra ela deduzidos pela Autora AAA.     
*
Custas do presente recurso a cargo da Apelada – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.

Lisboa, 25 de novembro de 2020     
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto
_______________________________________________________
[1] «1. Ficou admitido por acordo que a Autora prestava as suas funções, não nas instalações da empresa, mas sim como empregada doméstica nas casas pessoais dos sócios das Rés, mais em particular da sócia-gerente da 2.ª Ré.
2. Provou-se que as Rés se limitaram ao estrito pagamento das remunerações e contribuições para a Segurança Social da Autora, o que fizeram para integrar a Autora nos respetivos quadros de pessoal.
3. À data da cessação da relação laboral, não só as Rés não eram as verdadeiras entidades empregadoras da Autora, como esta não poderia nunca reclamar diuturnidades pela prestação de serviço doméstico.
4. Ao condenar a 2.ª Ré no pagamento das supostas diuturnidades, a douta sentença recorrida violou o regime jurídico do serviço doméstico, constante do DL 235/92, de 24-10, e bem assim a cláusula 25.ª, n.º 1, da Convenção Coletiva de Trabalho entre a Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório e Comércio de Angra do Heroísmo nº 35/2008 de 02-06. Independentemente disso,
5. O acordo de cedência de 03.06.2011 - que não se confunde com uma cessão de posição contratual - não tem a virtualidade de converter a 2.ª Ré em responsável por quaisquer obrigações pretéritas da 1.ª Ré para com a Autora.
6. Durante a cedência, a entidade cessionária tem apenas as obrigações previstas no art.º 291.º do CT, o que neste caso impediria sempre que a 2.ª Ré fosse responsabilizada pelo pagamento de supostas diuturnidades vencidas antes de 03.06.2011.
7. A transferência da relação laboral para a entidade cessionária é deixada pela lei na dependência da livre vontade do próprio trabalhador, a quem a lei confere, em exclusivo, o direito de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo, ou, bem entendido, regressar à respetiva origem (CT, art.º 292.º, n.º 1).
8. A Autora não declarou, até ao termo da cedência, por carta registada com aviso de receção, dirigida quer à 1.ª Ré, quer à 2.ª Ré, a sua opção pela permanência ao serviço da 2.ª Ré em regime de contrato de trabalho sem termo, como seria indispensável para se poder considerar transferida para a 2.ª Ré a alegada relação laboral da Autora com a 1.ª Ré, de harmonia com o n.º 2 do art.º 292.º do CT.
9. Ao condenar a 2.ª Ré no pagamento das supostas diuturnidades, vencidas antes da cedência da Autora, a douta sentença recorrida violou os arts. 288.º, 291.º e 292.º do CT. Seja como for,
10. A douta decisão recorrida não valorou corretamente a circunstância de se haver provado que o “prémio de produção”, independentemente no “nomen juris”, fazia parte integrante da retribuição da Autora, e foi por esta auferido, num total de 7.719,85 €, de modo regular e permanente, para além do vencimento de base e do subsídio de alimentação, durante os anos de 2005 a 2011.
11. Ao contrário do que a douta sentença recorrida pressupôs, em 2009 a Autora não auferiu uma retribuição de base inferior ao mínimo legalmente devido.
12. Somente em relação aos anos de 2007 e 2008 se poderá admitir que o “prémio de produção” não tenha correspondido a um efetivo aumento de remuneração da Autora, o que de resto tem expressão no facto n.º 5 dos “factos provados” elencados pela própria sentença.
13. Relativamente aos anos de 2005, 2006, 2009, 2010 e 2011, a Autora auferiu sempre vencimentos de base correspondentes ao salário mínimo regional.
14. Atenta a natureza de aumentos voluntários da remuneração de base dos montantes auferidos pela Autora a título de “prémio de produção”, os valores de diuturnidades reportados a 2005, 2006, 2009, 2010 e 2011 nunca seriam devidos à Autora, por força da exceção estabelecida pelo n.º 4 da cláusula 25.ª da referida Convenção Coletiva de Trabalho, que a douta sentença recorrida violou. De qualquer modo,
15. A Autora espontaneamente reclamou diversas quantias a título de “contas finais devidas pela cessação do contrato de trabalho”, mas nada reclamou a título de diuturnidades, apesar de conhecer, de há muito, a informação que lhe havia sido prestada pela Inspeção Regional do Trabalho em 22.10.2013.
16. A Autora não invocou - muito menos provou - qualquer possível situação de erro, eventual lapso de escrita ou vício na formação da vontade ou transmissão da comunicação pela qual apresentou as referidas “contas finais”.
17. Ao excluir os montantes que agora peticiona, apesar de já então se encontrar comprovadamente informada acerca do seu suposto direito a tais montantes, a Autora a eles renunciou aquando da apresentação e do recebimento dos valores por ela exigidos no âmbito das “contas finais”. Termos em que
18. Deve o presente recurso ser julgado procedente e a douta sentença recorrida ser revogada, absolvendo-se a 2.ª Ré do pedido, com as consequências legais!»
[2] Tal artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro reza o seguinte: 
Artigo 25.º
Suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis na legislação sobre segurança social ou outra.
2 - O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
3 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 10 dias, apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de se considerar abandono do trabalho, com consequente cessação do contrato de trabalho.
4 - Sendo o contrato sujeito a termo, a suspensão não impede a sua caducidade pela verificação daquele.        
O regime geral da suspensão do contrato de trabalho determina, por seu turno, o seguinte:
Artigo 295.º
Efeitos da redução ou da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
4 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos os direitos, deveres e garantias das partes decorrentes da efetiva prestação de trabalho.
5 - Constitui contraordenação grave o impedimento por parte do empregador a que o trabalhador retome a atividade normal após o termo do período de redução ou suspensão.
SUBSECÇÃO II
Suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante a trabalhador
Artigo 296.º
Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 - O trabalhador pode suspender de imediato o contrato de trabalho:
a) Na situação referida no n.º 1 do artigo 195.º, quando não exista outro estabelecimento da empresa para o qual possa pedir transferência;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 195.º, até que ocorra a transferência.
3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
4 - O contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.
5 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.
Artigo 297.º
Regresso do trabalhador
No dia imediato à cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador para retomar a atividade.