Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10163/24.4T8LRS-A.L1-7
Relator: JOÃO NOVAIS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DIREITO DE CRÉDITO DO EXECUTADO
REJEIÇÃO LIMINAR
DECISÃO SURPRESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não é admissível deduzir oposição à execução baseada em sentença, com fundamento na alínea d) do art. 729º do Cod. Proc. Civil, quando a executada teve intervenção na ação declarativa que precedeu a mesma sentença, tendo sido citada, constituído advogado, e apresentado contestação, a qual foi julgada extemporânea.
II - A al. g) do mesmo artigo 729º, permite a dedução de embargos, mesmo que a execução se funde em sentença, quando ocorra qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, mas esse facto tem que ser provado por documento.
III – O que se pretende no art.º 729º, é limitar os meios de defesa do executado,
nos casos em que o título executivo seja uma decisão judicial, uma vez que, desejavelmente, a discussão e a definição dos direitos das partes terá ocorrido (ou deveria ter ocorrido) na ação declarativa que permitiu a formação do título executivo. A diminuição da amplitude dos meios de defesa por embargos impulsionará ainda as partes a concentrarem os meios de defesa na ação declarativa, com evidentes ganhos em termos de economia processual.
IV - Dentro dessa lógica, caso o executado pretenda fazer valer um direito de crédito contra o exequente, apenas o poderá fazer em sede de embargos de executado (com fundamento na al. h) da referida norma), se não estivesse em condições de o fazer
na ação declarativa que precedeu a formação do título executivo; nas demais situações em que o executado já seja titular de um direito de crédito (em condições de exigibilidade no momento da apresentação da contestação na referida ação declarativa), deverá fazer valer, nessa sede, o contra-crédito sobre a parte contrária, deduzindo o respetivo pedido reconvencional nos termos do art.º 266º n.º 2 al. c) do Cod. Proc. Civil.
V – A rejeição liminar embargos não constitui uma “decisão-surpresa”, uma vez
que se funda numa previsão legal, constituindo um ato de saneamento prévio do processo, não exigindo o contraditório prévio.
VI - A rejeição dos embargos com fundamento nas als g) e h) do art.º 729º não constitui qualquer violação do “princípio da justiça material”, podendo a executada fazer valer os seus direitos em ações declarativas autónomas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão da 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
R.N., executada nos autos em apenso, veio recorrer do despacho que indeferiu liminarmente os embargos por si suscitados.
Terminou o recurso concluindo:
“1º - Existiu falta de fundamentação na apreciação da falta de intervenção da Executada no processo declarativo (artigo 729.º, alínea d)  
2º  - Erro na interpretação e aplicação do artigo 729.º, alíneas g) e h), do Código de Processo Civil
3.º  - Existiu uma clara violação do princípio do contraditório e da justiça material”.
Terminou pedindo que seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a admissão dos embargos de executado, com consequente instrução probatória destinada à análise dos fundamentos invocados. Subsidiariamente, que se determine a baixa dos autos ao tribunal de origem, para que sejam devidamente apreciados todos os fundamentos apresentados, incluindo aquele previsto na alínea d) do artigo 729.º do Código de Processo Civil.

II – Questões a decidir
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do Cod. Proc. Civil, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.  
No caso dos autos, atento o teor das conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se ocorreu falta de fundamentação na apreciação da não intervenção da executada no processo declarativo (artigo 729.º, alínea d);
- Saber se se verifica erro na interpretação e aplicação do artigo 729.º, alíneas g) e h), do Código de Processo Civil;
-  Aferir se ocorreu uma violação do princípio do contraditório e da justiça material.
 
*
III – Fundamentação de Facto:
(transcrição da decisão recorrida, na parte que importa para o conhecimento do recurso)
Dispõe o artigo 732º do Código de Processo Civil que são de indeferir liminarmente os embargos quando:
a. Tiverem sido deduzidos fora do prazo [20 dias a contar da citação – artigo 728º];
b. O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729º a 731º;
c. Forem manifestamente improcedentes.
Na execução de que os presentes embargos constituem apenso foi dado como título executivo sentença judicial condenatória proferida no processo … , que correu termos no Juízo Local Cível desta Comarca de Lisboa ….
Nos termos do disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil, quando a execução se funde em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
(…)
d) Falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha  intervindo no processo;
 (…)
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
(…)
Por via dos embargos deduzidos, pretende a embargante a compensação de  créditos. Constitui a compensação de créditos, nos termos da alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, um fundamento possível de oposição à execução. A invocação de contra crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos, está, contudo, dependente da verificação de determinados pressupostos, designadamente [seguimos a anotação ao artigo 729º in “A ação executiva anotada e comentada”, de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, p. 251-252]:
▪ O crédito a compensar deve respeitar os pressupostos da compensação  previstos nos artigos 847º e 848º do Código Civil;
▪ O crédito a compensar deverá ter sido objetivamente constituído após o encerramento da discussão no processo declarativo;
▪ O crédito a compensar não pode estar controvertido [tem que estar judicialmente reconhecido] - Neste sentido, vide, entre outros, Ac. do TRL de 07/05/2015 [processo 7520/13.5TBOER-A.L1-8, disponível no site www.dgsi.pt]: «Assim,  através da compensação o devedor livra-se da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha contra o seu credor. A declaração de compensação é um negócio jurídico unilateral, podendo denominar-se negócio potestativo porque, através dela, é exercido o direito potestativo do declarante. Consequentemente, traduzindo-se a compensação num  direito potestativo extintivo que tanto pode ser exercido por via extrajudicial ou judicial, por via  de acção ou de defesa por excepção, ou por reconvenção, conforme a situação. Logo, a compensação pode ser exercida, em sede de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda e não já de reconvenção, pois esta não é admissível em processo executivo (…). No entanto, tal como supra referido, um dos requisitos da compensação é que o crédito invocado para a compensação seja exigível em juízo e não inutilizado por excepções, ou seja, o crédito daquele que declarar/invocar a compensação não pode ser controvertido, tem de existir de facto, estar judicialmente reconhecido.».
O crédito que a embargante refere deter não se constituiu posteriormente ao encerramento da discussão no processo declarativo, nomeadamente o crédito referente ao valor da caução paga e do valor dos bens que alegadamente foram “apropriados” pela exequente (factualidade que já em sede declarativa podia ter sido invocada). Em relação aos alegados danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, refere a embargante que irá instaurar ação judicial para o efeito, resultando assim claro que o crédito ainda não está judicialmente reconhecido.
Conclui-se, assim, estar vedado à embargante a invocação, nestes autos, de contra crédito (a apreciação de tal matéria tem lugar em sede de ação declarativa e não em sede de ação executiva).
Assim indefiro liminarmente o presente requerimento.
(…)
IV – Fundamentação de Direito
a) Iniciando a apreciação do recurso, a primeira questão que importa resolver, se relaciona com uma eventual falta de fundamentação do despacho recorrido no que concerne à falta de intervenção da executada no processo declarativo, defendendo a embargante, aqui recorrente, que tal fundamento para os embargos encontra acolhimento legal no artigo 729.º, alínea d).
Recorde-se que a referida alínea d) do art. 729 do Cod. Proc. Civil, considera que constitui fundamento de oposição à execução fundada em sentença a falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º.
A al. e) deste mesmo art.º 696º, refere-se a situações em que o processo correu à revelia, por falta absoluta de intervenção do R. e adicionalmente se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;  ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;  iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior.
b) No caso, como resulta da própria alegação da recorrente, a mesma foi citada como R. na ação declarativa (que culminou com a sentença que constitui nestes autos o título executivo), tendo constituído mandatário, e inclusive apresentado contestação.
O que ocorreu, é que a contestação foi apresentada fora de prazo, o que determinou o seu desentranhamento.
Ora, a questão de a apresentação intempestiva da contestação se dever a problemas técnicos, teria que ser invocada na ação declarativa pela R. (aqui recorrente), mormente através da invocação de uma situação de justo impedimento.  E caso não fosse reconhecido esse impedimento, recorrer do despacho respetivo que o negou, ou ainda, no mínimo, impugnar a sentença final proferida em 31-5-2023 na ação declarativa que correu termos sob o n.º ….
Não foi isso que se verificou; a aqui recorrente teve intervenção concreta no processo, no qual não invocou o justo impedimento, e não interpôs recurso, nem do despacho que considerou a sua contestação como apresentada fora de prazo, nem da sentença final proferida na mesma ação declarativa, carecendo de qualquer cabimento legal vir invocar em sede de embargos a falta de fundamentação do despacho que considerou – na mesma ação declarativa -  a contestação como apresentada fora de prazo.
Em suma; a R., aqui recorrente teve intervenção na ação declarativa da qual resultou a formação do título executivo (a sentença), não se verificando assim o primeiro dos pressupostos dos quais depende a possibilidade de dedução de embargos com fundamento no disposto no art.º 729º al. d) do Cod. Proc. Civil.

c)  Na 2ª conclusão, invoca a recorrente um “Erro na interpretação e aplicação do artigo 729.º, alíneas g) e h), do Código de Processo Civil
A al. g) do artigo 729º do Cod. Proc. Civil, permite a dedução e embargos, mesmo que a execução se funde em sentença, quendo ocorra qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, mas exige que o mesmo se prove por documento, (a norma exceciona apenas a prescrição do direito ou da obrigação, que podem ser provadas por qualquer meio).
Neste campo, defende a recorrente que a exequente se apropriou indevidamente dos seus bens, no valor estimado de € 1.800.
Este alegado crédito não se mostra comprovado documentalmente; os documentos que a recorrente indica apenas descrevem os bens, não resultando dos mesmos que tenha ocorrido a sua apropriação.
É assim de afastar a possibilidade de dedução de embargos com este fundamento.

d) Defende ainda a recorrente que os embargos são admissíveis face ao teor da al. h) do mesmo art.º 729º, o qual contempla a invocação de um contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos.
Ora, o que manifestamente se pretende no art.º 729º, é limitar os meios de defesa  do executado nos casos em que o título executivo seja uma decisão judicial, uma vez que, desejavelmente, a discussão e a definição dos direitos das partes terá ocorrido (ou deveria ter ocorrido) na ação declarativa que permitiu a formação do título executivo. A diminuição da amplitude dos meios de defesa por embargos, impulsionará ainda as partes a concentrarem os meios de defesa na ação declarativa, com evidentes ganhos em termos de economia processual.
Dentro dessa lógica, caso o executado pretenda fazer valer um direito de crédito contra o exequente, apenas o poderá fazer em sede de embargos de executado (com fundamento na al. h) da referida norma), se não estivesse em condições de o fazer na ação declarativa que precedeu a formação do título executivo; nas demais situações em que o executado já seja titular de um direito de crédito (em condições de exigibilidade no momento da apresentação da contestação na referida ação declarativa), deverá fazer valer, nessa sede, o contra-crédito sobre a parte contrária, deduzindo o respetivo pedido reconvencional nos termos do art.º 266º n.º 2 al. c) do Cod. Proc. Civil.
No caso, o  contra-crédito que a embargante refere deter (o valor da caução que teria sido por si paga), poderia ter sido exigido na ação declarativa que precedeu a sentença que constitui o título executivo, deduzindo para o efeito, no momento da apresentação contestação, o respetivo pedido reconvencional; não o tendo feito naquele momento, não poderá deduzir oposição, com esse fundamento, numa ação executiva em que o título executivo é uma sentença, a qual se formou num processo onde o detentor do contra-crédito estava em condições de o invocar (sem prejuízo de poder tentar que seja reconhecido esse mesmo crédito numa outra ação declarativa a instaurar contra o aqui exequente).

e) Por último, na sua 3ª conclusão, alega a recorrente que “existiu uma clara violação do princípio do contraditório e da justiça material”.
Nas suas alegações a recorrente acrescenta que o tribunal a quo, ao indeferir liminarmente os embargos de executado, preteriu o seu direito à produção de prova para demonstrar os fundamentos invocados, incluindo a compensação de créditos e a inexistência de fundamento válido para a obrigação exequenda.
Relativamente à questão da preterição do contraditório propriamente dito no momento que antecede a rejeição dos embargos, é posição maioritária na nossa jurisprudência que a rejeição liminar dos embargos não constitui uma “decisão-surpresa”, uma vez que aquele despacho funda-se numa previsão legal (art. 732º, nº 1 do CPC), constituindo um ato de saneamento prévio do processo; não se exige por isso o contraditório prévio, visando apernas impedir que ações manifestamente inviáveis, sendo uma decisão esperada quando há falhas formais óbvias ou falta de fundamento. “O dever geral de assegurar o contraditório na dinâmica da tramitação do processo e a sua violação pela prolação de decisão sobre questões de facto ou de direito “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” (art. 3º, nº 3 do CPC) assenta num elemento essencial: a novidade/imprevisibilidade da questão apreciada ou do enquadramento jurídico da mesma face às questões de facto e de direito discutidas nos autos e/ou conhecidas pela parte contra a qual é proferida -  cfr. Ac. do TRL de 11-03-2025, proc. n.º 2470/23.0T8SNT-A.L1-1; no mesmo sentido o Ac. ainda do TRL de 22-05-2025, proc. n.º 3051/22.0T8LLE-C.E1, e o Ac. do TRE de 23-10-2025, proc. n.º 30201/24.0T8LSB.L1-6.
De todo o modo, a recorrente nem sequer coloca propriamente o enfoque na questão  da violação do contraditório por a decisão constituir uma “decisão-surpresa”; o que a recorrente aparentemente invoca como fundamento para violação do princípio do contraditório, é que o tribunal teria preterido o seu direito à produção de prova para demonstrar os fundamentos invocados,  alegação que carece de sentido; resultando desde logo (em abstrato), do alegado pela recorrente que se verificava a falta dos pressupostos dos quais dependia a possibilidade de deduzir oposição à execução (tendo como titulo executivo uma sentença),  constituiria uma ato inútil – e por isso proibido – solicitar a junção de documentos para sustentar uma oposição que logo se configurava como inadmissível.

f) Para terminar, invoca a recorrente a violação do princípio da justiça material, supostamente por não ter conhecido os embargos.
Ora, o que está em causa é a mera verificação dos pressupostos processuais para a dedução de embargos. A justiça material não é colocada em causa com a decisão proferida, uma vez que – como assinalámos supra - a recorrente poderá fazer valer os seus direitos em ações declarativas autónomas; simplesmente não o poderá fazer nestes autos.

V – Dispositivo
Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente (na vertente de custas de parte).

Lisboa, 27 de janeiro de 2025
João Novais
José Capacete
Paulo Ramos de Faria