Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5694/04.5TJLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação, desempenhando uma função ressarcidora e uma função coercitiva.
- A indemnização mínima é uma forma de agravamento da responsabilidade, como a indemnização máxima é uma forma de atenuação, constituindo modalidades antitéticas, nenhuma das quais merecendo com propriedade o qualificativo de cláusula penal.
- A cláusula penal distingue-se da cláusula limitativa no plano das finalidades prosseguidas por ambas. Enquanto a segunda esgota a sua função ao nível do quantum indemnizatório, a cláusula penal está vocacionada para exercer uma outra função: uma função coercitiva, de estímulo ao cumprimento, pela ameaça que a pena traduz.
- A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, bem como, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
- A intervenção judicial para redução duma cláusula, face à equidade, só deverá acontecer em casos limites de manifesta ou ostensiva excessividade - Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A autora, “A” – Aluguer de Automóveis, SA. intentou acção com processo sumário contra os réus, “B”, Lda. e “C”, peticionando a sua condenação a pagar-lhe solidariamente a quantia de € 1.992,96, mais € 161,18 de juros vencidos até 27 de Setembro de 2004, mais os juros que, à referida taxa de 12%, sobre a dita quantia de € 1.992.96, se vencerem desde 28 de Setembro de 2004 até integral pagamento, mais a dita quantia de € 2.930,87 e os juros que, à dita taxa legal de 4% sobre ela se vencerem desde a data da citação dos RR. para os termos da presente acção até integral pagamento.

Para tanto, invocou a existência de um contrato de aluguer de viatura pelo prazo de 48 meses, o qual foi resolvido por falta de pagamento, de harmonia com o acordado.

Citados os réus vieram os mesmos contestar.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo sido proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto, condeno os Réus “B” Lda. e “C” a pagar à autora “A” Aluguer de Automóveis SA solidariamente a quantia de € 1.992,96, mais € 161,18 de juros vencidos até 27 de Setembro de 2004, mais os juros que, à referida taxa de 12%, sobre a dita quantia de € 1.992,96, se vencerem desde 28 de Setembro de 2004 até integral pagamento, mais a dita quantia de € 2.930,87 e os juros que, à dita taxa legal de 4%, sobre ela se vencerem desde a data da citação dos RR. para os termos da presente acção até integral pagamento».

Inconformados recorreram os réus, concluindo nas suas alegações:
1. Cláusula Penal é a convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual incumprimento do contrato.
2. O nº. 2 do art. 811º do Cód. Civil, reporta-se precisamente à cláusula penal em que as partes tenham previsto o agravamento da responsabilidade, o que significa que nos termos da lei a cláusula de agravamento da responsabilidade não deixa também de ser uma cláusula de natureza penal.
3. À cláusula de agravamento da responsabilidade, por recurso c analogia, sempre se aplicaria o regime da cláusula penal.
4. A cláusula 10º do contrato dos autos ainda que configurasse uma convenção de agravamento da responsabilidade não deixaria também de ter a natureza de cláusula penal, porquanto a mesma, embora não fixando uma indemnização determinada, estabelece todavia, o critério preciso para a determinar, bastando para tanto uma mera operação aritmética.
5. As cláusulas penais têm de obedecer ao princípio da proporcionalidade e a "A avaliação da proporcionalidade terá de sei feita, numa primeira fase, em termos abstractos, visando a análise da "medida" da cláusula penal em apreço à luz da generalidade dos contratos do mesmo tipo e, numa segunda fase, em termos concretos, com ponderação das circunstâncias do caso em análise.
6. A Recorrente obrigou-se ao pagamento de um aluguer fixo no montante de €: 3.420,44, acrescido de 48 alugueres mensais no valor de €: 326,58, cada um, até Maio de 2002 e posteriormente, no valor de 332,16, cada um, ou seja, um valor global de € 19.352,95.
7. A cláusula penal decorrente da cláusula 10 nº 4 importa no pagamento de indemnização ao Locado que não é nunca inferior a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas condições particulares, assim como a perda de todas as importâncias até então pagas pelo Locatário nos termos deste contrato.
8. Ao abstrair-se das importâncias pagas, e ao determinar a perda destas e fixar um valor percentual que não tem em conta a data e o momento em que se opera a resolução, a cláusula penal não é proporcional aos danos a ressarcir.
9. A cláusula 10 nº.4 do contrato sub judicie é nula nos termos do disposto do art. 19, c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, pois que, da análise do contrato de ALD em mérito, verifica-se e conclui-se, em abstracto, de imediato pela verificação de tal desproporção.
10. Caso não se entenda que a cláusula 10 nº.4 do contrato sub judicie é nula, deve a mesma ser reduzida segundo juízos de equidade nos termos do disposto no 812º do CC.
11. Só se poderá concluir que a clausula 10, n°.4 tem carácter manifestamente excessivo "após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer (...) a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e designadamente, eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal" – Cfr. Pinto Monteiro in Cláusula Penal e Indemnização, pg. 743.
12. A Recorrente sociedade, devido à conjuntura económica do mercado em que actua, à crise que se faz sentir viu-se forçada a apresentação da mesma a um processo Judicial de recuperação de empresas, no Tribunal de ....
13. A diminuição da capacidade económica da Ré sociedade, não ficou a dever-se a má gestão, inexistindo qualquer grau de culpa da actuação dos seus representantes e sim a factores económicos externos à mesma.
14. A Recorrente aquando da resolução do contrato pela Recorrida, procedeu à entrega imediata do veículo, pelo que do lapso de tempo decorrido entre a resolução do contrato e entrega do veículo (dois dias), não originou quaisquer danos para a Recorrida.
15. A Recorrente sociedade no decurso no contrato pagou à Recorrida 21 alugueres mensais, no valor global de €: 10.716,80, aceitando ainda efectuar o pagamento da quantia referente aos alugueres vencidos até à data da resolução, quantias estas que a Recorrida sempre fará suas.
16. Tendo em atenção que nos contratos de ADL, o valor da coisa locada vai sendo amortizada durante o seu período de vigência, que a Recorrida fica com os alugueres pagos até à resolução do contrato, bem como, com o veículo objecto de aluguer, resulta manifestamente excessiva, em termos de equidade, o pagamento a título de cláusula penal, de 50% do valor dos alugueres que teriam ainda de ser pagos se o contrato tivesse vigorado até final.
17. A cláusula 10º nº4 deverá ser reduzida para 20%, atendendo às circunstâncias concretas do caso em apreço, designadamente, a capacidade económica da Recorrente sociedade, da inexistência de culpa no incumprimento, da inexistência de prejuízos decorrentes da falta de entrega atempada do veículo, ao valor das prestações já pagas, bem como, numa perspectiva abstracta que a jurisprudência maioritária tem entendido, como inaceitável o estabelecimento de uma cláusula penal acima dos 20%.
18. A cláusula 12, nº.4 do contrato tem a natureza de uma obrigação acessória de garantia do cumprimento de uma obrigação e, simultaneamente, a natureza de uma cláusula penal de carácter indemnizatório, com a estrutura de uma cláusula geral.
19. A mencionada cláusula, face aos interesses que visa tutelar e à sua cumulação com a cláusula 10, nº.4, revela-se, em abstracto, manifestamente excessiva, por desproporcionada aos danos a ressarcir e, consequentemente, por força da alínea c) do art. 19º do Decreto-Lei nº.446/85, de 25 de Outubro, afectada de nulidade.
20. Assim, a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois preteriu o disposto nos art. 12º e art. 19, c) do DL 446/85 de 25 de Outubro, art. 810º e 812º do Código Civil.

Por seu turno contra-alegou a apelada, pugnando pela confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC.

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Se a cláusula 10ª, nº4 das condições gerais do contrato dos autos tem a natureza de cláusula penal, sendo nula por manifestamente excessiva.
- Se a cláusula 12ª, nº4 do mesmo contrato revela idêntica natureza, sendo também nula.

A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
1) A sociedade “B” porque pretendia adquirir o veículo automóvel da marca FORD, modelo TRANSIT 350 EL 2.4 TD, com a matrícula 00-00-TB, contactou com a firma "“D” – Automóveis, S.A.", adiante designada apenas por “D” (Alínea A).
2) Como a dita sociedade R. não pudesse pagar de pronto o preço do dito veículo, solicitou à dita “D”, esta possibilitar-lhe o aluguer do mesmo por um período de quarenta e oito meses, com a colaboração ou intervenção da ora A. (Alínea R).
3) Na sequência do que lhe foi solicitado pela “D”, por ela e em nome da sociedade R., a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer à dita sociedade R., o referido veículo automóvel (Alínea C).
4) Simultaneamente, por contrato particular, datado de 14 de Fevereiro de 2002 e assinado pelas gerentes da sociedade R. com reconhecimento presencial, feito no Cartório Notarial de ..., a A. deu de aluguer à sociedade R. o dito veículo (Alínea D).
5) O prazo de aluguer foi de 48 meses, sendo acordado para o referido período do contrato o pagamento inicial de um aluguer fixo no valor de € 3.420,44, e de quarenta e oito alugueres mensais no montante de € 326,58 cada, incluindo o IVA respectivo, à taxa de 17% então em vigor, e, posteriormente, após Maio de 2002, do montante de € 332,16 cada, incluindo o IVA respectivo à taxa então já de 19% (Lei 16-A/2002 de 31 de Maio) (Alínea E).
6) O dito preço do aluguer mensal de € 326,58 corresponde a € 279,13 de aluguer propriamente dito, mais € 47,45 de IVA à taxa de 17% e, a partir de Junho de 2002, € 53,03 de IVA à taxa de 19% (Alínea F).
7) Nos termos acordados a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implica a possibilidade de resolução do contrato pela ora A., resolução que se torna efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. à R. sociedade, ficando esta não só obrigada a restituir à A. o dito veículo automóvel, fazendo a A. seus os alugueres até então pagos, como a obrigação da R. pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresente, e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados (Alínea G).
8) De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres mensais deve ser paga pela R. sociedade à A. até ao dia 10 do mês a que respeite, por meio de transferência bancária (Alínea H).
9) Após a celebração do referido contrato, a R. sociedade recebeu o veículo referido, que passou a utilizar (Alínea 1).
10) A R. a partir do 22° aluguer, inclusive, que se venceu em 10 de Novembro de 2003, deixou de pagar os alugueres acordados (Alínea J).
11) Nos termos e condições gerais do referido contrato, tal facto implica a resolução do acordo, o que a A. o fez saber à R. sociedade por carta datada de 27 de Abril de 2004 (Alínea L).
12) A R. sociedade entregou à A.o dito veículo em 29 de Abril de 2004 (Alínea M).
13) A R. sociedade não pagou à A., dos alugueres mensais vencidos até à data da resolução do contrato, os referentes aos períodos do 22° (vencido em 10/11/2003) ao 27° (vencido em 10/04/2004), alugueres estes num total correspondente a seis vezes o valor do aluguer mensal, ou seja 332,16 – valor este que inclui já o IVA, à taxa de 19%, isto é um total de € 1.992,96, quantia esta que assim deve à A., bem como os juros moratórios respectivos – à taxa legal de 12% – a incidir sobre o referido montante de € 332,16, desde as datas dos respectivos vencimentos (aos 10 de cada mês) até integral pagamento (Alínea N).
14) Tais juros vencidos até ao presente — 27 de Setembro de 2004 – ascendem a € 161,18 (Alínea O).
15) A R. “C”, assumiu, com carácter de fiança solidária, a posição de fiadora e principal pagadora da referida R. sociedade, para com a A., com referência às obrigações do contrato referido (Alínea P).
16) A ré foi sujeita a um processo judicial de recuperação de empresas, no Tribunal Judicial de ..., sob o n.º 13/03.OTBAVV (Alínea Q).
17) A viatura 00-00-TD, em estado de nova custava 28.067,00 (Vinte e oito mil e sessenta e sete euros) (Artigo 1. °).
18) A ré sociedade “B” Lda. revelou, desde o decurso do ano de 1998 até 2001 os seguintes prejuízos: ano de 1998, 38.008,90 euros, ano de 1999, 301.606,02 euros, ano de 2000, 368.949,77 euros e ano de 2001, 494.722,50 euros (Artigo 3º).

Vejamos:
Insurgem-se os recorrentes relativamente à sentença proferida, dado discordarem da qualificação jurídica atribuída às cláusulas 10ª, nº4 e 12ª, nº4, referentes às condições gerais do contrato celebrado nos autos.
No concernente à primeira das cláusulas enunciadas e na perspectiva dos recorrentes, trata-se de uma cláusula penal, considerada nula por desproporcionada aos danos, face ao disposto no art. 19º alínea c) do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro.
Mais referem ainda que, mesmo que se entendesse que se tratava de uma cláusula de agravamento da responsabilidade, sempre lhe seria aplicável, por analogia, aquele regime e daí também a sua nulidade pelos mesmos motivos.
Ora, a cláusula 10ª do contrato, na parte pertinente, tem o seguinte conteúdo:
Cláusula 10ª – Rescisão e Denúncia pelo Locador

3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização à Locadora.
4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas todas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato – dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50 % do total do valor dos alugueres referidos nas Condições Particulares.
Por seu turno, dispõe o art. 12º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro:
«As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos previstos».
E refere o art. 19º., alínea c), do mesmo normativo que:
«São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas gerais que consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir».
Assim, perante tais parâmetros incumbe aquilatar, antes de mais, se estaremos na situação concreta perante uma cláusula penal ou não.
O Prof. Calvão da Silva, in incumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, ed. de 1987, a fls. 247 e segs., define a cláusula penal como «A estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária.
(…) Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação, desempenhando uma função ressarcidora e uma função coercitiva.
O devedor vinculado à cláusula penal será obrigado ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela».
Também para o Prof. Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, 9ª. ed., pág. 736 «Define-se a cláusula penal como a estipulação em que num negócio jurídico, designadamente num contrato, as partes fixam o montante da indemnização para o caso do seu incumprimento (art. 810º, n.1 do C. Civil)».
Assim, a cláusula penal é uma forma antecipada e convencional do quantum respondeatur, em caso de inadimplemento ou de mora do devedor.
Consagrando o art. 405º, nº1 do C. Civil, o princípio da liberdade contratual, será de acordo com a vontade negocial das partes que terá de se aferir qual a natureza daquele nº.4 da cláusula 10ª.
E do teor da mesma, não se descortina que se tivesse fixado ou liquidado o valor da indemnização a ressarcir à autora pelos prejuízos sofridos, para o caso de resolução do contrato por incumprimento da ré.
O que a cláusula encerra é um agravamento da responsabilidade, em consequência de incumprimento.
A este respeito se debruçou o Prof. Almeida e Costa, na obra já supra mencionada a fls. 731, do seguinte modo:
«Resultado oposto ao dos acordos limitativos, produzem as convenções de agravamento da responsabilidade. Constituem exemplos: a estipulação pela qual o obrigado responde independentemente de culpa; o acordo em que se estabelece um quantitativo mínimo de indemnização, a que o credor fica a ter direito na hipótese de os seus prejuízos serem inferiores ou nem mesmo sofrer dano algum.
Infere-se que estas convenções são admissíveis, não só do princípio da liberdade contratual, como também do art. 811º, nº2, do Código Civil, mas devem confinar-se, evidentemente, aos limites das normas imperativas».
De igual modo, o Prof. Galvão Telles, no Direito das Obrigações, 7ª. ed., a fls. 447 e segs. se pronunciou no sentido de que as cláusulas deste tipo não se tratam de cláusulas penais, pois, se as partes querem estabelecer uma indemnização mínima, não têm de falar de cláusula penal.
A indemnização mínima é uma forma de agravamento da responsabilidade, como a indemnização máxima é uma forma de atenuação, constituindo modalidades antitéticas, nenhuma das quais merecendo com propriedade o qualificativo de cláusula penal.
E, finalmente, para cimentar tal destrinça, argumenta o Prof. Pinto Monteiro, in Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Almedina, pág. 146 «A cláusula penal distingue-se da cláusula limitativa no plano das finalidades prosseguidas por ambas. Enquanto a segunda esgota a sua função ao nível do quantum indemnizatório, a cláusula penal está vocacionada para exercer uma outra função: uma função coercitiva, de estímulo ao cumprimento, pela ameaça que a pena traduz».
Ora, como se alcança da doutrina expendida, em conjugação com a interpretação da cláusula formulada nos autos, a cláusula 10ª, nº4 das condições gerais do contrato, não materializa uma cláusula penal, mas antes, como já se disse, uma convenção de agravamento da responsabilidade, contrariamente ao pretendido pelos apelantes, pois, não se destina a estabelecer o montante da indemnização por incumprimento do contrato, mas, ao ressarcimento dos prejuízos inerentes a tal incumprimento, bem como, os resultantes da desvalorização do veículo.
Porém, sendo tais convenções admissíveis ao abrigo da liberdade contratual e não sendo de lhes aplicar o regime da cláusula penal, importa contudo aquilatar se as mesmas obedecem às normas imperativas e se são consentâneas ou não com o regime do Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro.
Não se trata, como o pretendem os recorrentes, de aplicar o regime da cláusula penal, nos termos consagrados nos arts. 811º e 812º, ambos do C. Civil, mas o de aquilatar se o quadro negocial padronizado se mostra adequado e equilibrado, ou seja, proporcional aos danos a ressarcir, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, embora para o efeito se possa fazer tal aferição nos moldes seguidos para aquele regime.
Como referem os Professores Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, 1986, pág. 46 «O qualificativo, desproporcionadas, deve entender-se segundo um juízo de razoabilidade que ficará preenchido quando se detectar uma desproporção sensível».
Na situação em apreço, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida quando concluíu não ser a cláusula em questão, manifestamente excessiva e como tal desproporcionada.
Efectivamente, resulta dos factos que a autora adquiriu o veículo para o dar de aluguer à sociedade ré, o período de duração do contrato e aluguer era de 49 meses, no montante líquido de € 2.923,45, o primeiro e de € 279,13 cada um dos restantes.
A ré só pagou vinte e um meses.
A autora deixou de poder auferir a importância que corresponderia aos restantes 28 alugueres, o qual com exclusão do IVA e do seguro, ascenderia a € 7.815,64.
Os contratos de aluguer de veículos têm uma duração longa, sendo real a sua desvalorização, sujeitos a desgaste e ao risco do seu perecimento.
O capital aplicado é elevado e a expectativa dos lucros pode ser frustrada, sendo certo que o objectivo deste tipo de actividade será sempre a obtenção de lucro.
Por outro lado, também não pode vir agora a apelante invocar a conjuntura económica do mercado, nem as vicissitudes por que passou após a celebração do contrato.
É aquando das negociações que se deverão ponderar todos os riscos, sob pena dos contratos nunca chegarem ao seu termo. E se é certo que a recorrente procedeu ao pagamento de alguns alugueres, também não é menos certo que beneficiou da utilização do veículo em seu benefício.
Diga-se ainda, que a função da aludida cláusula contratual tem precisamente uma característica de ressarcimento da desvalorização do veículo e que esta vertente foi conhecida e admitida pelo recorrente.
Assim, ponderando todos os elementos fácticos, entendemos que a cláusula em apreço, não será desproporcional no quantitativo percentual que encerra, quer do ponto de vista do locador quer do locatário.
Assim, não se tratando de uma cláusula desproporcional, não é proibida nem nula face ao disposto nos arts. 12º e 19º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro.
Considerando como se considera, a cláusula não nula, pretendem ainda assim os recorrentes a sua redução, com base na equidade.
Dispõe o artigo 812º do C. Civil que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, bem como, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.
O normativo em causa permite conciliar o princípio da autonomia privada, regra basilar do nosso ordenamento jurídico, com o princípio da boa-fé, procurando a obtenção de um equilíbrio entre a autodeterminação das partes e a justiça concreta.
Porém, a intervenção judicial para redução duma cláusula, face à equidade, só deverá acontecer em casos limites de manifesta ou ostensiva excessividade (neste sentido, nomeadamente, Ac. STJ. de 17-2-98, in BMJ, 474, pág. 457).
O objectivo da redução, como diz o Prof. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6ª. Ed., pág. 445 «…não é fazer coincidir a indemnização com os prejuízos reais ou até eliminá-la se prejuízos não existem. É sim rever a cláusula em razão do seu manifesto exagero, de modo a torná-la equitativa. Esse manifesto exagero deve definir-se em função do valor dos interesses em jogo e não em atenção à circunstância fortuita de os prejuízos se revelarem muito mais baixos ou até inexistentes».
Ora, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, conforme princípio consagrado no art. 406º do C. Civil.
Sucede que a sociedade apelante formalizou o contrato dos autos, em Fevereiro de 2002 e desde o decurso do ano de 1998 até 2001 que já revelava prejuízos no exercício da sua actividade.
Perante tal, a situação económica da apelante deveria ter sido ponderada antes da consumação do contrato, tendo presente a natureza deste e mediante o grau da sua sustentabilidade económica.
Assim, não se revelando a cláusula 10ª., nº 4 das condições gerais do contrato, desproporcional ou excessiva, não se justifica o recurso a um juízo de equidade para efectuar a sua redução, decaindo a pretensão formulada, nesta parte.

Invocam ainda os apelantes que a cláusula 12ª, nº4 do mesmo contrato tem a natureza de uma obrigação acessória de garantia de cumprimento de uma obrigação e, simultaneamente, a natureza de cláusula penal de carácter indemnizatório, revelando-se em cumulação com a outra cláusula, excessiva e, consequentemente nula.
A cláusula nº.12ª reporta-se às garantias e depósito de caução, sendo o texto do seu nº 4, o seguinte:
- Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da cláusula 10ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para a locadora, sem prejuízo porém do referido no nº4 da cláusula 10ª.
Porém, dispõe por seu turno, o nº.2 da mesma cláusula, que o depósito da caução se destina a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias deste contrato.
Ora, nos termos de tal clausulado, uma vez operada a resolução do contrato por incumprimento por parte da ora apelante sociedade, a caução prestada revertia para a autora, constituindo uma garantia do cumprimento das obrigações assumidas.
Com efeito, a caução trata-se de uma garantia especial das obrigações, com o objectivo de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor e não garantir a cobertura do dano resultante do não cumprimento da obrigação.
A caução surge como uma garantia especial, a ser constituída por determinada pessoa que a isso se encontra obrigada (cfr. Prof. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, pág. 502).
A prestação de caução tem por função prevenir o cumprimento de obrigações que possam vir a ser assumidas por quem exerça uma certa função ou esteja adstrito à entrega de bens ou valores alheios (cfr. Prof. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª. ed., pág. 822).
A caução reverte, pois, a favor do credor, em caso de incumprimento da obrigação caucionada pelo devedor.
Com efeito, da leitura das cláusulas em epígrafe, resulta que o convencionado e acordado entre as partes foi precisamente que o depósito da caução prestada, se destinasse a garantir/caucionar o bom cumprimento das cláusulas pecuniárias do mesmo contrato.
E no termo daquele haveria lugar a prestação de contas, respondendo a caução até à concorrência do seu montante pelo pagamento de todas as importâncias e/ou indemnizações que o locatário, nos termos do contrato tivesse de efectuar ou pagar.
No caso de rescisão e denúncia, o valor da caução reverteria na sua totalidade para a locadora.
Assim, cai por terra a construção dos recorrentes, no sentido de que a cláusula 12º, nº4 tenha uma natureza de garantia acessória de cumprimento e simultâneamente de cláusula penal indemnizatória, jamais podendo haver lugar a uma compensação de créditos a seu favor.
Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença proferida, decaindo na totalidade as pretensões dos apelantes.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo dos apelantes.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Maria do Rosário Gonçalves
Eduardo Folque de Sousa Magalhães
Maria Alexandrina Branquinho