Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7507/06.4TBCSC.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PRESUNÇÃO LEGAL
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I – A ressalva constante da parte final do art 1252º/1 CC- sem prejuízo do disposto no art 1257º CC - é exigida pela presunção do nº 2 do art 1257º CC: se não se fizesse esta restrição, afirmando-se sem mais, em termos presuntivos, que quem exerce o poder de facto tem o respectivo “animus”, estar-se-ia a neutralizar a presunção da continuidade da posse em nome de quem a começou. Deste modo, presumir-se-á que o detentor é possuidor, salvo se não foi o iniciador da posse.
II -È que, quando a prova produzida permita concluir a respeito do modo como se iniciou o poder de facto sobre a coisa, será a partir desse modo e desse momento temporal, que se avaliará a posição de quem se invoca possuidor.
II - A inversão do título de posse, quando seja feita por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome se possuía não é compatível com uma atitude inteiramente passiva, exigindo que o detentor torne directamente conhecido da pessoa em cujo nome vem possuindo a sua intenção de passar a comportar-se como titular do direito.
III - Os efeitos da acção de reivindicação de propriedade, tal como estão gizados nos arts 1311º e 1313º do CC, implicam, enquanto corolário do direito de sequela que assiste ao direito de propriedade, que o proprietário possa sem limite temporal obter a restituição da coisa que lhe pertence junto de quem, não tendo sobre ela um direito pessoal de gozo que justifique a sua detenção, não esteja também em condições de fazer valer perante ele, como título de aquisição do bem reivindicado, a usucapião.
IV - É à luz da lei em vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade/resolução contratual e, não em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato, ou daquela que se mostre em vigor quando não coincidente com aquela outra, que deve ser apreciada a causa de extinção/resolução invocada. Estando em causa factos extintivos da relação ocorridos e completados no domínio da lei anterior, será em função dessa lei que haverá que determinar os respectivos efeitos.
V -Pelo que na situação dos autos aplica-se o art 1111º do CC, com a redacção do DL 328/81 de 4/12, vigente em 23/3/1982, data do óbito do primitivo arrendatário, em face do qual, a R. mulher, enquanto filha do primitivo arrendatário e que com ele viveu durante o ano que antecedeu a sua morte, é tida como transmissária do direito ao arrendamento.
VI – Á luz dessa norma deverá entender-se que é porque o direito à transmissão se opera automaticamente na esfera jurídica do seu titular que este se não quiser ser dele beneficiário tem que a ele renunciar, e num curto espaço de tempo, sob pena de não o fazendo se radicar nele a qualidade de arrendatário.
VII – Assim, o não cumprimento do dever de comunicação no que se refere à morte do transmitente, ou exercício intempestivo dessa comunicação, não implica a caducidade da transmissão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – “A”, “B”, “C” e “D”, “E” e “F”, e “G” e “H”, vieram intentar, em 7/9/2006, a presente acção de reivindicação, sob a forma de processo ordinário, contra “I”  e “J”, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano denominado “Vivenda …”, deles pertença e, em consequência, a condenação dos RR. a restituírem-lhes o aludido prédio urbano que indevidamente ocupam.
Alegam serem proprietários do referido prédio urbano, que adquiriram por sucessão por morte de “K” e sua mulher “L”, e que os RR ocupam, indevidamente, sem consentimento dos AA. e sem qualquer título que o legitime, valendo-se de um contrato de arrendamento, outorgado em 19/12/1970, entre “L”, a quem os AA. sucederam, na qualidade de senhoria, e “M”, pai da ré-mulher, na qualidade de arrendatário, não tendo os RR. dado conhecimento aos AA. do falecimento do primitivo arrendatário e da mulher do mesmo (“N”), tendo permanecido no prédio arrendado, fazendo-se o R. marido passar como sendo o referido “M”, e fazendo-se a R. mulher passar como sendo a referida “N”, criando nos AA., durante mais de 20 anos, a convicção de se tratarem dos primitivos arrendatários, aproveitando o facto de saberem que nenhum dos AA saberia identificar fisicamente o primitivo arrendatário. Não tendo a R. mulher comunicado aos autores, na qualidade de herdeiros da primitiva senhoria, a morte do primitivo arrendatário, no prazo e nos termos estipulados no art. 89º/ 1 e 2 do RAU, não se operou para esta a transmissão do direito de arrendamento. Mais alegam que só vieram ter conhecimento da verdadeira identidade dos RR. através da contestação apresentada pela aqui R Mulher em acção de despejo que anteriormente a esta interpuseram contra o primitivo arrendatário, na qual a mesma se defendeu com a aquisição por usucapião do prédio arrendado.  Contrapõem os AA. nesta acção a circunstância de as rendas referentes ao prédio em causa na acção terem sido pagas até 1993/1994.
Os RR. contestaram, sustentando existir erro na forma de processo, e no demais  impugnam a versão dos factos apresentada pelos AA., concluindo pela improcedência da acção, sustentando que o prédio urbano em questão foi por eles adquirido por usucapião, na medida em que não procedem ao pagamento das rendas há mais de vinte anos, habitando o imóvel como seus verdadeiros donos, sem a menor oposição de quem quer que seja e suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação e melhoramentos, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda gente,  pelo que, em reconvenção, pedem o consequente reconhecimento do direito de propriedade, ou, a improceder este pedido, pugnam, a título subsidiário, pelo reconhecimento da existência, validade e manutenção da vigência do contrato de arrendamento.
Os AA replicaram, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais, e, no demais, concluindo como na petição inicial.

Teve lugar a realização de audiência preliminar, no decurso da qual foi admitido o pedido reconvencional formulado pelos RR.e julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo.
Foi proferido despacho convidando os RR., ao abrigo do disposto no art 508º /1 b) e 3 CPC a concretizarem factos atinentes ao respectivo pedido reconvencional, convite que os RR acolheram. 

Proferido despacho saneador, procedeu-se à selecção da matéria de facto.
Realizado julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção  procedente e o pedido reconvencional improcedente, e absolvendo-se os AA. do pedido reconvencional,  declararam-se estes como  proprietários do prédio urbano em causa na acção, condenando-se os RR.  a desocupa-lo e a entregá-lo àqueles, devoluto de pessoas e bens e em bom estado de conservação.

II - Do assim decidido, apelaram os RR. que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos:
1 — Não só a decisão recorrida padece de erros de julgamento, má sensibilidade judicativa e até deficiente aplicação de direito, como o próprio despacho de admissão de recurso deixou de fixar o efeito suspensivo do mesmo quando está em causa a habitação dos ora apelantes e quando estes invocam o seu direito de propriedade sobre o imóvel mediante a aquisição por usucapião.
2 - Assim, nos termos do art. 692º/2 b) do C.P. Civil, os presentes autos tratam da posse da propriedade do imóvel que é a cada de habitação dos apelantes.
3 - E tal é absolutamente pacífico tanto mais que os apelantes habitam a casa há mais de vinte anos até aos dias de hoje (cfr. pontos 31, 36 e 50 da matéria de facto provada e que consta da sentença recorrida).
4 - Ora, o petitório inicial, tal como o petitório reconvencional, respeitam à questão de saber se há ou não alguma causa legítima de posse ou detenção do imóvel que afaste entrega deste aos apelados e se a posse que os apelantes vêm exercendo
“29- Apesar de omitir aos ora AA a morte de seu pai, primitivo arrendatário, a ora R mulher continuou a pagar a renda, pelo menos até à referente ao mês de Abril de 1994, inclusivé”;
“48- Os montantes referidos em 47 foram deduzido no pagamento das rendas”
5- É pena que o tribunal assim tenha decidido, pois a prova produzida permitia uma resposta diferente da que foi dada na resposta a matéria de facto de fls. e que consta reproduzida na sentença.
6 - São ainda patentes as contradições entre pontos da matéria de facto dados como provados, o que constitui um exemplo de escola de violação do princípio da identidade, pois uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo. Tudo isso se escalpelizará.
7 - Serão ainda indicados os meios probatórios que o tribunal dispunha para decidir de maneira diversa: a má valoração do parcial depoimento da testemunha “O”, bem como a má livre apreciação da prova, segundo as regras de experiência comum, que cumpre efectuar em face da impugnação de genuidade feita aos recibos juntos aos autos a fls. e da qual não foi feita a prova.
8 - Nem podia, pois os recorridos nem sequer provaram o recebimento de quaisquer rendas ou de alguma vez terem declarado tais rendimentos (fls 625 a 631).
Assim sendo, os pontos da matéria de tacto implicam uma outra resposta e consequente modificação da decisão de facto.
10- Algumas rendas foram pagas em dinheiro
Pontos 11, 14, 11 e 17 – não provado que os AA tenham emitido recibos
"18 — A partir de determinada altura, que não se logrou apurar com inteiro rigor e em resultado da oposição dos AA. em face de obras não autorizadas no prédio...
29- Apesar de omitir aos ora AA a morte de seu pai, primitivo arrendatário, a ora R mulher continuou a pagar a renda até data que não se logrou apurar com inteiro rigor
41- Por volta do ano de 1992, os RR. actuaram sobre a vivenda, introduzindo-lhe melhorias, para assegurar o seu conforto, construíram um telheiro e uma garagem, alteraram a estrutura interna das divisões da vivenda, compondo-as de acordo com o seu gosto e necessidades.
42 - Para o efeito, derrubaram paredes, o que alterou a estrutura interna do imóvel, tendo pintado o imóvel externa e internamente, substituíram o piso e promoveram obras que conferiram maior conforto à casa.
43- Não foi dado conhecimento, nem pedida autorização aos autores, para a feitura de quaisquer obras.
47- Os réus cumpriram algumas obrigações fiscais derivadas da propriedade do imóvel, designadamente o pagamento da contribuição autárquica relativa aos anos de 1993, 1994, 1996 e 2000.
50 - Os réus habitam a vivenda, há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, e suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação e melhoramentos, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda a gente.
9 - A factualidade dada como provada no ponto 50 da matéria de facto constitui um exemplo de escola de verifícação de usucapião.
10- Porém, mal andou o Mmo. Sr. Juiz do 4º Juízo Cível de Cascais ao entender que toda a actuação material dos apelantes sobre o imóvel não terá sido uma verdadeira posse, uma posse boa para usucapir.
11 -A posse é constituída por dois elementos: o corpus e o animus.
12 - O tribunal a quo considerou que os apelantes desenvolveram ma actuação material sobre o imóvel, há mais de vinte anos.
13 - Porém, mal andou a decisão ao entender que a posse dos apelantes é desprovida de animus, assim violando o disputo no art. 1251º do CC pois "Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real."
14 - Não colhe – nem tem qualquer apoio jurisprudencial ou doutrinário – a tese da sentença recorrida.
15 - Efectivamente, a boa lição é a que "em caso nenhum o animus poderia ser confundido com a convicção de ser titular do direito. Não há que excluir como possuidor quem age de má fé, todavia, ele sabe que está lesando o direito de outrém. (Oliveira Ascenção, Direito Civil — Reais, Coimbra Editora, 5ª Edição, 1993, pág. 85).
16 - Como é óbvio, quem inverte o título da posse sobre determinado bem, sabe que o mesmo não lhe pertence. Tal não significa que não seja possuidor.Será é um possuidor de má-fé, carácter da posse com relevância ao nível do prazo relevante para efeitos da usucapião (cfr. arts 1260º/1 e 1296º, ambos do CC).
17 - O animus é, pois, a intenção de agir como titular do direito a que o exercício efectivo do poder de facto se refere. E, reitera-se, a actuação dos apelantes que foi dada como provada é esta: "50. Os réus habitam a vivenda, há mais de vinte anos, sem oposição de quem quer que seja, e suportando todos os encargos relativos às despesas de conservação e melhoramentos, o que tem feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda a gente." (negrito da peça).
18 – O exercício de poderes sobre a coisa, não havendo título ou declaração que esclareça o significado desse exercício, permite concluir que há posse, porque há corpus, sem que seja necessário deslindar o elemento animus.
19 - Com isto, o art. 1253º a) é compatível com uma posição objectivista. Basta que subentendamos que a intenção que refere é a intenção declarada, elemento objectivo que retira ao corpus a sua consequência normal." (Oliveira Ascensão, obra citada p 88)
20 – A concepção objectivista do instituto é a concepção dominante pois, verificado o corpus no sentido atrás fixado, há, em princípio, posse, ou, como a lei também a designa, mera posse. (...) Como primeiro ponto a salientar, podemos invocar a noção legal do art. 1251º, onde não se faz referência ao animus, como elemento do conceito, sendo antes marcadamente objectivista a forma como o instituto nele é configurado, E o mesmo se pode dizer da generalidade das normas que, no Código, se relacionam com este problema. Em boa verdade, só na a1. a) do art. 1253º se encontra uma referência a "intenção de agir como beneficiário do direito", na caracterização dos vários casos de detenção. (...) Ao entrar no debate gerado em redor da interpretação deste preceito, começamos por excluir a possibilidade de nele se consagrar uma mera intenção interna ou psicológica, pelas razões já antes ditas. Ela tem de, por alguma forma, se tornar perceptível.
21 - Só pode, pois, relevar aqui uma intenção por qualquer forma exteriorizada por quem exerce os poderes de facto, ou seja, apurada por recurso a elementos apreensíveis por terceiros, e estes só podem ser de cariz objectivista. Mas isto conduz a afirmar que, havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. E este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus.
22 – Vale a este respeito, tanto uma manifestação expressa como tácita da vontade, desde que quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor permita deduzir, com toda a probabilidade (nº 1 do art. 217º do CC) (Carvalho Fernandes, Ob. cit, págs. 264 a 266).
23 - Significa isto que, bem ao arrepio do que foi decidido na sentença recorrida, onde há corpus - como foi reconhecido pelo julgador – há, em princípio, animus, logo há posse juridicamente relevante para efeitos de usucapião.
24 – Desta forma, a sentença proferida, com a interpretação efectuada, viola o disposto nos arts 1251º, 1233º alínea a) e art. 1296º, todos do CC.
25 – A decisão recorrida enferma ainda de um gravíssimo erro de interpretação e aplicação do direito ao não ter admitido a existência de contrato de arrendamento na esfera jurídica da apelante e, como tal, determinando-se a improcedência do pedido de entrega do bem no âmbito da acção de reivindicação.
26 – Com efeito, entendeu o tribunal que "Não assiste, neste particular, razão aos RR. uma vez que estes nunca deram conhecimento aos autores nem do falecimento do progenitor da ré mulher (primitivo arrendatário), nem do falecimento da esposa deste (a este propósito, cfr. ponto 25. dos factos provados), nunca se tendo, pelo exposto, operado a transmissão para os reús da posição de inquilino decorrente do aludido contrato de arrendamento.".
27 – Foi dado como provado que a apelante não renunciou ao direito de transmissão do arrendamento e que, porque não pretendia nem pretendeu renunciar a tal direito, desde o início do contrato até hoje continua a habitar no locado (cfr. pontos 30, 31 e 36 da matéria de facto dada como prosada).
28 - Apesar da sentença o dizer, não se sabe (nem foi por nenhuma das partes alegado) se a mãe da apelante viveu no locado, se vivia com o pai, quando faleceu. etc., pelo que não pode ser esta considerada para efeitos de eventual transmissão do direito ao arrendamento. Mais: ainda que assim fosse, sempre se daria a transmissão do direito ao arrendamento para a apelante nos termos do art. 85º/4 do Regime do Arrendamento Urbano (adiante RAU): "a transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento".
29 - É que o tribunal olvidou olimpicamente o art. 89º/3 do RAU aplicável ao contrato de arrendamento de que tratam os autos.
30 - E convirá não esquecer que o nº 3 do art. 89º do RAU foi repristinado em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do art. 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10/8, que o suprimia (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n." 41/97, publicado no Diário da República, Série 1-A. n." 155, de 8/7).
31 – Como é evidente, a apelante, enquanto transmissária não renunciante, não comunicou aos apelados a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo no prazo e forma prevista nos nºs 1 e 2 do art. 89º do RAU.
32 - Porém, tal não prejudica a transmissão do contrato de arrendamento para a sua esfera jurídica, isto sem prejuízo de uma eventual obrigação de indemnizar por danos causados, o que nem sequer foi peticionado.
33 - Como pacificamente já decidiu esta Relação de Lisboa (Proc. Nº 9065/2005-6, em 17/11/2005, in www dgsi pt 1– A acção de reivindicação é uma acção destinada a fazer  valer um direito sobre um prédio e desdobra-se em dois pedidos: um, o de reconhecimento do direito de propriedade: o outro, o da restituição da coisa. II – Uma  vez: demonstrada a titularidade do direito reivindicado só pode justificar-se se o possuidor ou detentor for titular de algum) direito real ou pessoal sobre a coisa”.
34 - Também neste sentido ensina Carvalho Fernandes: A recusa da restituição da coisa, uma vez demonstrada a titularidade do direito reivindicado, só pode justificar-se se o possuidor ou detentor for titular de algum direito que legitime a posse ou detenção, nomeadamente algum direito real ou pessoal sobre a coisa. (cfr. Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 2ª Edição, 1997, pág. 252).
35 – Ora, a restituição do bem imóvel soçobra perante a existência de um contrato de arrendamento pois este legitima a detenção da coisa.
36 - A apelante cumpriu o seu ónus probatório ao demonstrar o direito que legitima a sua ocupação do imóvel: é filha do primitivo inquilino, sempre viveu no locado e não renunciou à transmissão do direito ao arrendamento.
37 - Assim, de maneira inequívoca e inelutável, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que reconheça o direito ao arrendamento da apelante pois, de outra sorte, viola clamorosamente os nºs 1 e 2 do art. 1311º do CC. E o nº 3 do art. 89º do RAU.
38 – À prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, as regras de direito probatório e de ónus da prova, tudo considerado na sua globalidade, impunham uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados que deviam ter sido dado corno provados em sentido diverso ou não provados.
39 –Nos termos do art. 690º/1 al a) e nº 2 do CPC, o depoimento da testemunha “O” (de 13/10/2009 e 21/12/2009 – voltas não disponibilizadas em acta) e “P” (gravação de dia 21/12/2009, das 1133.23às 12:22:43) permite, em reapreciação da prova produzida, verificar o erro na apreciação da prova que consta da sentença recorrida, por oposição ao que consta gravado.
40 — Os apelantes, por razões de mera facilidade na análise dos julgadores do recurso, sugerem que o supra indicado depoimento seja transcrito (cfr. art. 690º n 5 do C.P. Civil).
41 — O depoimento da testemunha “O” não devia ter sido valorado, como o foi, pois este não depôs com isenção, referiu ser procurador dos autores, alegou razões de ciência e percepção dos factos respeitantes a factos que terão ocorrido quando teria 18 anos (…), não sendo, assim, merecedoras de credibilidade e fidedignidade para a descoberta da verdade material, impondo-se, pois, uma decisão diversa e, como tal, devendo os pontos da matéria de facto ser julgados parcialmente provados ou não provados da seguinte forma:
10- Algumas rendas foram pagas em dinheiro.
Pontos  11, 14, 15 e 17 – Não  provado que os AA tenham emitido recibos.
18- A partir de determinada altura que não se logrou apurar com inteiro rigor e em resultado da oposição dos AA em face de obras não autorizadas no prédio …
29 – Apesar de omitir aos ora AA a morte de seu pai, primitivo arrendatário, a ora R mulher continuou a pagar a renda até data que não se logrou apurar com inteiro rigor.
45- As referidas obras foram realizadas por volta do ano de 1992, tendo-se o A “E” e seu filho numa das deslocações que efectuaram ao local deparado com tais obras já concluídas.
47 – Os RR cumpriram algumas obrigações fiscais derivadas da propriedade do imóvel, designadamente o pagamento da contribuição autárquica relativa aos anos de 1993, 1994, 1996 e 2000.
48 – Os montantes referidos não foram deduzidos nas rendas.
42 - Além do mais, de acordo com as regras do ónus probatório, os Autores não lograram provar a emissão de qualquer recibo; bem ao invés, os factos por si alegados em matéria de pagamento de rendas, a partir de, pelo menos, do falecimento do pai da recorrente, não foram dados como provados e os recibos juntos aos autos foram impugnados na sua genuidade, da qual não foi feita nenhuma prova pelo que o tribunal a quo violou o disposto no art. 374º/2 do CC e no art. 342º/2 do CC, pois a livre apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência comum, é justamente considerar como não provado que tenham sido emitidos documentos que são juntos pela própria testemunha (…) em sede de audiência de discussão e julgamento, que não estão assinados por ninguém e que a olho nú se percebe terem sido produzidos em série.
43 — Nos termos do art. 712º/1 alínea a) do CPC, a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo que, assim, decidindo V. Exas, será forçosa a alteração aos pontos da matéria de facto impugnada.

Os AA ofereceram contra-alegações nelas, entre o mais, defendendo  a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
   
II – O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano denominado “Vivenda …”, Estrada Nacional …-5, Km 12.600, na localidade de …, entre … e …, freguesia de …, concelho de …, encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º .../..., a favor de “A”, “C”, “E” e “G”, por sucessão por morte de “K” e mulher “L”, e inscrito na matriz predial urbana da 2.ª Repartição de Finanças de …, sob o artigo urbano n.º ..., a favor de “E”, “G”, “C” e “A”.
2. Os autores adquiriram o imóvel, sem determinação de parte ou direito, na qualidade de herdeiros, por sucessão por morte de “K” e sua mulher “L”.
3. Em 19 de Dezembro de 1970, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a referida “L” e “M”, nos termos do qual aquela lhe deu de arrendamento para habitação o prédio supra identificado, nos termos e condições ali consignados.
4. O ora autor “G”interveio na celebração do contrato de arrendamento como procurador da senhoria “L”, que também era conhecida por ….
5. O autor “G”conheceu física e fisionomicamente o falecido “M”, pois foi quem, como procurador da primitiva senhoria, outorgou no contrato de arrendamento.  
6. Em momento posterior à outorga do contrato de arrendamento, referido em 3., o autor “G”emigrou para o Canadá, daí se tendo deslocado para o Dubai, onde actualmente se encontra radicado.
7. A primitiva senhoria, “L”, veio a falecer em 16 de Agosto de 1972, cerca de ano e meio após a celebração do contrato de arrendamento.
8. Após o falecimento da primitiva senhoria, “L”, foi a autora “C”quem passou a receber as rendas.
9. Entre 1974 e 1979, a autora “C”emigrou para o Canadá, onde ainda reside.
10. Algumas rendas foram pagas em dinheiro, contra a entrega dos respectivos recibos.
11. Os recibos sempre foram passados em nome de “M”.
12. Existiu um período em que foi acordado com o arrendatário, que sempre se identificou como “M”, que as rendas passariam a ser pagas a uma amiga da senhoria “L”, de nome “Q”, sendo esta casada com um individuo de nome “R”, tendo tal situação terminado em meados da década de setenta do século passado.
13. Desde a altura em que, em meados da década de setenta do século passado,  as rendas deixaram de ser pagas à D. “Q”, era o réu que se deslocava a um estabelecimento comercial de restauração, de que o autor “E” era proprietário, e aí procedia ao pagamento das rendas, tendo esta prática perdurado, sensivelmente, até ao ano de 1989.
14. Tais rendas eram usualmente pagas de seis em seis meses, sendo o autor  “E”, ou o filho deste, que preenchiam os recibos correspondentes.
15. A partir de 1989, e até 1994, foi o autor “E”  quem passou  receber as rendas, deslocando-se ao imóvel, muitas vezes acompanhado pelo seu filho …, para aí receber as rendas do arrendatário, que julgava tratar-se efectivamente do primitivo arrendatário “M”.
16. Este sempre assim se identificou e assim era chamado pelo autor “E” , quando na realidade, a pessoa a quem directamente se dirigiam e chamavam de “Senhor …”, era, afinal, o ora réu marido, genro de “M”.
17. O autor “E” deslocava-se ao imóvel, para esse fim, uma ou duas vezes por ano, dado o diminuto valor das rendas.
18. A partir de determinada altura, que não se logrou apurar com inteiro rigor, mas situada entre o mês de Abril de 1994 e finais do ano de 1999, e em resultado da oposição dos autores em face de obras não autorizadas no prédio e ao pedido da sua demolição, o ora réu marido começou a revelar um comportamento agreste e de alguma hostilidade para com os autores, concretamente para com o autor “E”  e para com o seu filho …, deixando os réus de pagar as rendas, apesar de interpelados pelos autores para o efeito.
19. As ameaças dirigidas pelo réu marido a “O”, filho dos autores “E”  e “F”, inviabilizou, desde então, qualquer contacto dos autores com aqueles que julgavam ser o primitivo arrendatário e mulher, afinal os ora réus.
20. Tendo os ora autores vindo a suceder à referida “L”, na qualidade de herdeiros legais, nos direitos e obrigações de que era titular, adquirindo a posição contratual que aquela detinha no aludido contrato, os ora autores intentaram uma acção de despejo, com fundamento na falta de pagamento da renda e, ainda, na realização de obras não autorizadas pelo arrendatário, que correu termos pelo 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e da Comarca de Cascais.
21. A referida acção de despejo foi proposta contra o arrendatário “M” e mulher, que os ora autores vieram posteriormente a identificar como “N”, ora ré mulher, cujo nome obtiveram através de informação prestada por uma vizinha dos ora réus.
22. Na sequência da citação efectuada, a ora ré mulher, não se considerando parte naquela acção, apresentou, porém, “Impugnação” à referida acção.
23. Com aquela acção de despejo, pretendiam os autores a resolução do já aludido contrato de arrendamento e, consequentemente, a condenação dos ali réus (o primitivo arrendatário e a sua mulher) na entrega do locado, devoluto de pessoas e bens, além do pagamento das rendas vencidas e não pagas, e respectivos juros.
24. Os autores tiveram conhecimento do falecimento do arrendatário “M” no decurso do ano de 1989 ou de 1990, em data anterior à propositura da acção de despejo.
25. A ré mulher, filha do arrendatário, nunca deu conhecimento aos autores do falecimento do seu progenitor, ocorrido em 1981, nem do falecimento da sua progenitora, bem sabendo que os autores ignoravam que aqueles tinham falecido.
26. Os réus nunca esclareceram os autores da sua verdadeira identidade.
27. Pelo contrário, o réu marido assumiu perante os autores a identidade de “M”, criando naqueles a convicção de que se tratava do primitivo arrendatário.
28. Os réus aproveitaram-se do facto de saberem que nenhum dos autores, pelo menos os que ainda residiam em Portugal, saberia identificar fisicamente o primitivo arrendatário, “M”.
29. Apesar de omitir aos ora autores a morte do seu pai, primitivo arrendatário, a ora ré mulher continuou a pagar a renda, pelo menos até à referente ao mês de Abril de 1994, inclusive.
30. A ora ré mulher não renunciou ao direito de transmissão do arrendamento.
31. E porque não pretendia, nem pretendeu, renunciar à transmissão do arrendamento, continuou a habitar o locado até hoje.
32. Por volta de 1993/1994, os autores, concretamente o autor “E”  e o seu filho “O” (este, entretanto, por razões de disponibilidade, constituído procurador dos herdeiros no tratamento de algumas questões relacionadas com o processo sucessório), e o ora réu marido, que, sabe-se agora, se fazia passar pelo primitivo arrendatário, chegaram a discutir a transmissão da propriedade do imóvel para este último.
33. Aquando da discussão da transmissão da propriedade do imóvel para o réu marido, a que é feita referência em 32., a proposta deste foi a de adquirir o imóvel pelo valor da matriz.
34. O que não foi, obviamente, aceite pelos autores.
35. Os réus sabem, por isso, que o prédio não lhes pertence e que é propriedade dos autores.
36. Desde a data do início do contrato, em 1 de Dezembro de 1970, que, efectivamente, os réus lá começaram a viver.
37. Os réus habitam e continuam a habitar o locado, o que fazem desde 1 de Dezembro de 1970.
38. A partir de inícios da década de 90 do século passado, os réus passaram a ocupar a área de terreno baldio que, pelo contrato de arrendamento, não lhes pertencia fruir.
39. Cultivaram o terreno, enxertando árvores e colhendo os frutos destas e construíram um galinheiro e uma coelheira.
40. Os factos referidos em 38. e 39. foram levados à prática pelos réus, sem qualquer pedido de autorização aos autores nesse sentido.
41. Por volta do ano de 1992, os réus actuaram sobre a vivenda, introduzindo-lhe melhorias, para assegurar o seu conforto, construíram um telheiro e uma garagem, alteraram a estrutura interna das divisões da vivenda, compondo-as de acordo com o seu gosto e necessidades.
42. Para o efeito, derrubaram paredes, o que alterou a estrutura interna do imóvel, tendo pintado o imóvel externa e internamente, substituíram o piso e promoveram obras que conferiram maior conforto à casa.
43. Não foi dado conhecimento, nem pedida autorização aos autores, para a feitura de quaisquer obras.
44. As obras, quer a demolição de uma parede interna, quer a construção de uma garagem, de um telheiro e de um galinheiro, não são contemporâneas da celebração do contrato de arrendamento.
45. As referidas obras foram realizadas por volta do ano de 1992, tendo-se o autor “E”  e o seu filho, numa das deslocações que efectuaram ao local, deparado com tais obras já concluídas.
46. A construção da garagem, do telheiro e do galinheiro foi, de facto, verificada pelo autor “E” e pelo seu filho, aquando uma das suas deslocações ao local, para receber a renda, além de que é visível do exterior.
47. Os réus cumpriram algumas obrigações fiscais derivadas da propriedade do imóvel, designadamente o pagamento da contribuição autárquica relativa aos anos de 1993, 1994, 1996 e 2000.
48. Os montantes referidos em 47., foram deduzidos no pagamento das rendas.
49. Os autores cumpriram algumas obrigações fiscais derivadas da propriedade do imóvel, a saber, a taxa de conservação de esgotos, relativa ao ano de 1986, a contribuição autárquica relativa aos anos de 1988, 1989, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002, e o imposto municipal sobre imóveis, relativo aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.
50. Os réus habitam a vivenda, há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, e suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação e melhoramentos, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda a gente.

IV – Consoante resulta das conclusões das alegações, constitui objecto do presente recurso:
- A reapreciação das respostas dadas à matéria de facto que consta dos pontos  10, 11, 14, 15, 17, 18 29, 45, 47 e 48 da matéria de facto elencada na sentença;
            - A reapreciação do pedido reconvencional que foi deduzido em termos principais, devendo a mesma, do ponto de vista dos apelantes, desembocar no reconhecimento da sua propriedade sobre o imóvel por o haverem adquirido por usucapião;
- A reapreciação do pedido deduzido em termos subsidiários – caso se entenda aquele como improcedente – devendo, então, ser reconhecida a existência, validade e manutenção do contrato de arrendamento.
E com a procedência de um ou de outros dos pedidos reconvencionais, deverá improceder a acção de reivindicação do imóvel, ao contrário do que foi entendido na 1ª instância.

1-Pretendem os apelantes que o presente tribunal, reapreciando a prova produzida, venha a julgar os pontos 10, 11, 14, 15, 17, 18 29, 45, 47 e 48 da matéria de facto elencada na sentença de modo diverso daquele pela qual a mesma foi julgada na 1ª instância.

Nos termos do art 712º/1 CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nas seguintes situações: se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em questão – 1ª parte da al a) do nº 1 dessa norma;  se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – al b) desse nº 1; se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou – al c) desse nº 1; e se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art 690º-A, a decisão com base neles proferida – 2ª parte da al a) dessa norma, cuja referência, propositadamente, se deixou para final.

 Com efeito, não está em causa no pretendido recurso da matéria de facto qualquer das outras situações que admitem a reapreciação da decisão da matéria de facto, pois que na situação dos autos não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em questão, já que, como transparece da fundamentação da decisão da matéria de facto para a decisão da mesma intervieram também os depoimentos das testemunhas, e estes, porque foram gravados, não se mostram imediatamente acessíveis a este tribunal; os elementos fornecidos pelo processo não impõem só por si decisão diversa, que se mostre insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas [1]; tão pouco os apelantes  apresentaram com o recurso documento novo superveniente que, só por si se mostrasse suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Resta, pois, aquela última situação acima referida – da 2ª parte da al a) do art 712º/1 CPC - em que, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art 690º-A, a decisão com base neles proferida.

Como resulta desta norma, a impugnação da matéria de facto nessa situação tem de ser realizada nos termos do art 690º-A CPC, para que a mesma remete.

E o art 690º-A – na redacção aplicável aos presentes autos [2] - dispõe que quando se impugne a matéria de facto «deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», acrescentando o nº 2 dessa norma que, «no caso previsto na al b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art 522ºC».

A disposição em apreço é muito clara a respeito da sanção para a falta de cumprimento dos ónus a que se refere: será a rejeição do recurso.

Refere a respeito destes ónus o DL 39/95 de 15/2 que aditou ao CPC o art 690º-A aqui em apreço: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza doas coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente terá sempre o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».

Assim, o impugnante da decisão da matéria de facto tem de circunscrever o âmbito do recurso no que toca à impugnação daquela decisão, e para isso há-de indicar «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», pois só assim se sabe qual é a matéria de facto que considera viciada por erro na apreciação da prova. E, para fundamentar concludentemente as razões por que discorda da apreciação dessa prova, tem que indicar «quais os meios probatórios que impunham decisão diferente» da tomada pelo tribunal de 1ª instância.
Ali, está a exigência da delimitação do âmbito do recurso, aqui, a da respectiva fundamentação.

Na situação do recurso em análise, os RR., apelantes, acabam por indicar os pontos da matéria de facto que consideram mal julgados, fazendo-o na conclusão 41ª, ao mesmo tempo que indicam as respostas que entendem que deveriam ter sido dadas aos mesmos.
  Já do ponto de vista da fundamentação desse errado julgamento – através da indicação «dos meios probatórios que impunham decisão diferente» – as alegações dos apelantes não deverão ter-se como suficientes ou sequer como adequadas para implicarem o cumprimento do ónus em questão.

Dizem os mesmos nas conclusões 38ª: «A prova documental junta aos autos, a prova testemunhal produzida, as regras de direito probatório e de ónus da prova, tudo considerado na sua globalidade, impunham uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados que deviam ter sido dado corno provados em sentido diverso ou não provados». Acrescentam na conclusão 39ª que «Nos termos do art. 690º/1 al a) e nº 2 do CPC, o depoimento da testemunha Pedro Manuel Gomes Pinto (de 13/10/2009 e 21/12/2009 – voltas não disponibilizadas em acta) e Pedro José Durão da Costa (gravação de dia 21/12/2009, das 11:33.23 às 12:22:43) permite, em reapreciação da prova produzida, verificar o erro na apreciação da prova que consta da sentença recorrida, por oposição ao que consta gravado».
E na conclusão 41ª sugerem que os referidos depoimentos devam ser transcritos, abstendo-se, por esta via, de fazer concreta alusão ao respectivo conteúdo.

Percebe-se que pretendem que o tribunal desvalorize por completo o contributo do depoimento da testemunha “O”, indicando razões genéricas para esse efeito: não terá deposto com a necessária isenção, porque, segundo refere, foi procurador dos AA., e não merecerá credibilidade ao ter alegado razões de ciência que implicam a percepção de factos ocorridos há mais de 18 anos.
Percebe-se também – da conclusão 42ª e duma confrontação superficial entre a matéria de facto que resultou provada nos pontos em questão e as respostas que propugnam para a mesma – que, do seu ponto de vista, deverão ser extraídas da prova todas as referências à emissão de qualquer recibo de renda, na medida em eles, RR.  impugnaram a genuinidade dos recibos juntos aos autos e os AA. não terão logrado provar tal emissão, referindo que os mesmos foram juntos  pela própria testemunha (…) em sede de audiência de discussão e julgamento, “não se mostrando assinados por ninguém percebendo-se a olho nú  terem sido produzidos em série”.

Ora, estas parcas referências não implicam a mais leve fundamentação no que toca à modificação das respostas aos pontos 18, 45, 47 e 48 da matéria de facto – que se prendem com as obras levadas a efeito pelos RR. no prédio, o momento da realização das mesmas, o cumprimento de obrigações fiscais pelos RR. e a circunstância do montante destas ter sido deduzido nas rendas.

Mas, mesmo no que respeita à emissão ou não de recibos, e, por isso no referente aos pontos 10, 11, 14, 15, 17 e 29, aquelas referências não podem ter-se como suficientemente fundamentadoras do sentido de prova que os os RR. pretendem [3].
Desde logo, porque a atitude displicente que os apelantes utilizaram na impugnação da decisão da matéria de facto, não revela, afinal, com pertinência, o sentido de prova que pretendem.
È que eles postularam que este tribunal suprisse o esforço que eles não quiseram fazer, para, num primeiro plano, proceder ele próprio ao apuramento da verdadeira  matéria que não pretendiam ver provada, comparando as respostas dadas aos pontos da matéria de facto impugnada com as que eles pretendiam que lhe fossem dadas por este tribunal.
Ora não compete a este tribunal proceder a esse exercício “saneador”, pois como atrás já se viu, integra os onús do impugnante da matéria de facto nos termos do art 690º-A CPC, a concretização do que entendem mal julgado e a concretização das razões por que aquela matéria haveria de ter sido julgada de modo diferente. 

Acresce que na concretização das razões por que aquela matéria haveria de ser julgada de modo diverso, têm os impugnantes da matéria de facto que recorrer às declarações do(s) testemunhos(s) que entendam como pertinentes para infirmar a decisão da 1ª instância, nos pontos em referência.
Sem a selecção e a concreta invocação dos segmentos das declarações desse(s) testemunho(s) não há fundamentação da impugnação da decisão da matéria de facto, pois de outro modo, não seria necessário recorrer à gravação da  prova.
Que a fundamentação da impugnação da decisão da matéria de facto foi entendida deste modo, com esta exigência, demonstra-o, afinal, a circunstância de na redacção original do art 690º-A do CPC – a que se fez referência na nota de pé de página 2 – o recurso da matéria de facto ter de ser instruído com a transcrição, a cargo do recorrente, das declarações das testemunha(s) que o impugnante tivesse como bastantes para infirmarem a decisão de 1ª instância. Com o mesmo grau de exigência se deverá entender a redacção posteriormente dada a essa norma pelo DL 183/00 de 10/8, que, essencialmente por razões de oralidade, [4] substituiu aquela transcrição pela especificação dos meios probatórios que impunham decisão diversa.

Entende-se assim que as apelantes não lograram a especificação dos «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», pelo que não cumpriram o ónus em causa, devendo a impugnação que pretendem da decisão proferida sobre a matéria de facto ser rejeitada.

Com o que não se procederá a qualquer alteração na decisão do tribunal de 1ª instancia relativamente à matéria de facto.

2 – Foi entendido na decisão recorrida que não se provou que os RR. tenham adquirido por usucapião o prédio urbano em causa nos autos, pois que, se, se provou, que os mesmos «há mais de vinte anos, de forma ininterrupta, vêm habitando o prédio urbano referido em 1. dos Factos Provados, sem a menor oposição de quem quer que seja, suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação e melhoramentos, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda a gente» – e que por isso, «há mais de vinte anos que os réus vêm praticando, sobre o prédio urbano em análise actos integradores do elemento objectivo da posse» - esta «não se esgota no corpus da actuação de quem materialmente detém a coisa», e os RR. «nunca agiram imbuídos de animus possidendi, mas como meros detentores do prédio urbano em análise, tendo perfeita noção de que, desde o início, o faziam, tão só e apenas, por se fazerem passar como sendo os primitivos arrendatários», acrescentando-se que, «(…) os poderes que os réus vêm exercendo de facto sobre o prédio supra referido, sabendo ser o mesmo pertença dos autores, não são os correspondentes ao direito do proprietário, pelo que não existe, no caso em análise, verdadeira posse por parte dos réus, mas mera detenção, o que, sem necessidade de mais considerações, obsta, nesta parte, à procedência do pedido reconvencional.»

Insurgem-se os RR. contra este entendimento fazendo valer a seu favor a conceptualização da posse advinda das teorias objectivistas que prescinde do chamado elemento subjectivo da posse, o “animus”, pretendendo que à luz dessas teorias a matéria de facto adveniente do ponto 50 («Os réus habitam a vivenda, há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, e suportando todos os encargos relativos a despesas de conservação e melhoramentos, o que têm feito ininterrupta e ostensivamente, à vista de toda a gente») constitui um “exemplo de escola” da verificação da usucapião.

Ora, com o devido respeito, não entenderam os apelantes a verdadeira dimensão das teorias ditas objectivistas ao nível da desvalorização do “animus”.
Não é este o local adequado para se referirem tais teorias e o respectivo esforço para justificarem a, indiscutível, referência subjectivista da nossa lei à “intenção”, a propósito da distinção entre posse e detenção, no art 1253º al a) CC.
Apesar de sempre se ter entendido, à boa maneira subjectivista que, para que haja posse, é necessário algo mais do que o simples poder de facto, sendo necessário   que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela, a verdade é que, na situação dos autos a opção por uma teoria mais ou menos objectivista ou subjectivista se torna irrelevante, pois que aquela teorias não recusam construções “objectivas” do “animus” como as que resultam da “teoria da causa”, e esta será suficiente para rebater a tese dos apelantes.
A tal teoria se refere Menezes Cordeiro dizendo [5]: «Na impossibilidade de reconhecer, entender e de controlar o animus, poder-se-ia dar-lhe o conteúdo do titulo de aquisição da posse, ou se se preferir, da sua “causa”. As dificuldades acima referidas, ficariam, assim, resolvidas. Tal animus, porém, já não teria a ver com a vontade em si. Seria uma forma de encaminhar o problema da essência da posse para a sua constituição: é possuidor aquele que tenha beneficiado duma das formas de aquisição da posse previstas por lei. O método é operacional».

Sirvamo-nos, pois, da operacionalidade desse método para afastar o entendimento dos apelantes.

Antes, porém, de se recorrer ao disposto no art 1263º CC a respeito da constituição da posse, para se determinar se da parte dos RR. a houve relativamente ao prédio dos autos, haverá que partir da disciplina do art 1252º/2 CC – a que os apelantes parecem por várias vezes recorrer sem, no entanto, o nomearem – para acabar, aliás, por confluir naquele outro preceito.

Diz-se, a respeito do exercício da posse por intermediário (epígrafe desse artigo) no referido nº 2 do art 1252º: «Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no art 1257º CC».
Este preceito estabelece, indiscutivelmente, uma presunção de posse, referindo que a mesma se presume - em nome próprio  - por parte daquele que exerce o poder de facto; ou seja, presume-se a posse naquele que tem a detenção a coisa, o “corpus”, mas,  ressalva-se a circunstância de não ter sido ele o  iniciador da posse.
Esta ressalva é exigida pela presunção do nº 2 do art 1257º CC: se não se fizesse esta restrição, afirmando-se sem mais, em termos presuntivos, que quem exerce o poder de facto tem o respectivo “animus”, estar-se-ia a neutralizar a presunção da continuidade da posse em nome de quem a começou [6].
Deste modo, presumir-se-á que o detentor é possuidor, (salvo se não foi o iniciador da posse).
Como o referem Pires de Lima/Antunes Varela [7] «justifica-se esta presunção, dado que é muito difícil, senão impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente». [8]

A propósito desta norma do art 1252º/2 CC -  e da pretensão dos apelantes  - não pode deixar de se mencionar o Ac Unif de Jurisprudência  de 24/6/96 in DR onde se afirma que «podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma  coisa».
Tão pouco se pode deixar de reflectir nas declarações de voto dos Exmos Cons. Sousa Inês e Ramiro Vidigal nesse mesmo acórdão, no sentido de que «a doutrina firmada só é válida em relação àquelas situações em que se desconheça inteiramente como se iniciou o poder de facto sobre a coisa», declarações essas que mais não são, afinal, senão a chamada de atenção para a já referida ressalva da parte final do nº 2 do art 1252º CC.
È que, quando a prova produzida permita concluir a respeito do modo como se iniciou o poder de facto sobre a coisa, será a partir desse modo, e desse momento temporal, que se avaliará a posição de quem se invoca possuidor, não se presumindo já – como resulta da referida ressalva do nº 2 do art 1252º CC – que, porque exerce o poder de facto, o é.

Ora, na situação dos autos sabe-se bem como é que os RR. iniciaram o poder de facto relativamente ao imóvel cuja propriedade pretendem agora adquirir por usucapião. Foi-o ao abrigo (à sombra) de um contrato de arrendamento outorgado por “M”, pai e genro dos RR, na qualidade de arrendatário.

O que significa que está excluída como forma de aquisição (originária)  da posse a prevista na al a) do art 1263º CC– a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes  ao exercício do direito [9]- pelo simples motivo, se outros não se pudessem convocar, de que, claramente, “M”, até ao seu falecimento, ocorrido em 1982 – cfr certidão de nascimento junta aos autos, em face da qual deve ser corrigida a referência ao ano de 1981 constante do ponto 25 da matéria de facto – e os próprios RR.- que pagaram rendas «pelo menos, até à referente ao mês de Abril de 1994, inclusive», ponto 29 da matéria de facto – se comportaram relativamente ao imóvel como arrendatários - pagando renda – e não como proprietários.

Mas se assim é, se os poderes de facto dos RR. sobre o imóvel se iniciaram ao abrigo de um contrato de arrendamento, isso coloca-os logo na categoria  - muito genérica a que alude, na sua parte final, a al c) do art 1253º  - dos «possuidores em nome de outrém», que, como resulta desse preceito, não são possuidores, mas (meros) detentores, ou, como também aí se diz, «possuidores precários».

Pelo que se disse até agora, resulta que os RR. só poderiam ter adquirido a posse do imóvel - para a partir desse momento passar a contar em seu beneficio qualquer prazo destinado à respectiva aquisição por usucapião - por inversão do titulo de posse, nos termos da al d) do art 1263º.
A inversão do título da posse nos termos do art 1265º pode dar-se por dois meios: «por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome se possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse», estando em causa nos autos a primeira das situações [10].
Diz Menezes Cordeiro [11]  a respeito da inversão do titulo da posse, que a mesma  pressupõe que alguém tivesse o controle da coisa como detentor, e em determinado momento se passe a afirmar como titular de algum direito sobre essa coisa. «A oposição do detentor, contra aquele em cujo nome possuía, quebra o vínculo da posse em nome de outrém: consumada a operação, há posse em nome próprio» . 
Supõe-se, pois, a substituição de uma posse precária, em nome de outrém, por uma posse em nome próprio. Quer dizer, é a substituição de uma simples detenção – cfr art 1253º - numa posse formal.

Note-se que é sempre necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía, o que significa que «o detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extra-judicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito[12]», embora seja indiferente, para a aquisição originária da posse que aqui está em causa a atitude desta pessoa – tanto faz que a “contraditio” oposta pelo possuidor precário seja repelida ou não pelo titular do direito.

Alerta Menezes Cordeiro [13] que «em termos práticos a jurisprudência vem exigindo na inversão do título de posse uma actuação mais enérgica do que no simples apossamento - o que se compreende, pois não basta o simples controle da coisa, pois isso já o interessado tinha como simples detentor, tem de haver uma actuação efectiva contra a pessoa em nome da qual possuía, de tal modo que seja cognoscível pelos interessados, a verdadeira posse em nome próprio».

Ora, não há nos autos quaisquer factos de que decorra que em determinado momento os RR. se opuseram a qualquer um dos AA., ou a um seu representante, no sentido de deixarem de pagar rendas tornando directamente conhecido deles, por qualquer meio, a sua intenção de passarem a actuar relativamente ao prédio urbano que detinham como titulares do direito de propriedade.
Bem pelo contrário: a sua actuação é toda ela no sentido de passarem “despercebidos”, optando por “esconder” a morte do primitivo arrendatário, “M”, e de se fazerem, tanto quanto possível, “esquecidos”.
Mas, como se viu, a inversão do título de posse, na modalidade em apreço, não é compatível com uma atitude inteiramente passiva, exigindo que o detentor torne directamente conhecido da pessoa em cujo nome vem possuindo a sua intenção de passar a comportar-se como titular do direito.
 E se, de facto, a intenção dos RR. era passarem a agir como proprietários do imóvel, e se, nesse sentido, até passaram a ocupar área que o contrato de arrendamento não lhes facultava, e até se arrogaram o poder de fazerem obras que consabidamente o contrato de arrendamento não lhes permitia – factos 38 a 43 -  e se estiveram sem pagar renda durante anos significativos, apesar de interpelados pelos AA. para esse efeito – facto 18-  a verdade é que, quando pontualmente os AA., na pessoa de algum deles, se comportava em relação a eles como senhorios, nem por isso os mesmos contradisseram essa actuação, antes se mostraram como arrendatários. Assim, maxime, quando por volta de 1993/1994 o A. “E” discutiu com eles a transmissão da propriedade do imóvel, factos 32 a 34.

Tudo o que se veio de dizer até aqui pressupôs, tanto quanto possível, uma abordagem objectivista da posse, para se demonstrar, ao contrário do que os apelantes o referem, que mesmo para as teorias objectivistas o seu comportamento nunca foi o de possuidores do prédio, mas o de seus detentores.

È evidente que abandonando esse esforço, e apelando claramente a uma abordagem subjectivista da posse – que, apesar de tudo, não se vê motivo para se abdicar – bastariam os factos provados nos pontos 30 e 31 («A ora ré mulher não renunciou ao direito de transmissão do arrendamento e porque não pretendia, nem pretendeu, renunciar à transmissão do arrendamento, continuou a habitar o locado até hoje»)-  para resultar excluída, peremptória e definitivamente, a qualidade de possuidores dos RR.

Improcede, pois, a apelação no que concerne ao pedido reconvencional principal.

3 –  É sabido que os efeitos da acção de reivindicação de propriedade, tal como estão gizados nos arts 1311º e 1313º do CC, implicam, enquanto corolário do direito de sequela que assiste ao direito de propriedade, que o proprietário possa sem limite temporal  obter a restituição da coisa que lhe pertence junto de quem,  não tendo sobre ela um direito pessoal de gozo que justifique a sua detenção, não esteja também em condições de fazer valer perante ele, como título de aquisição do bem reivindicado, a usucapião.   

Já se viu que os RR. não podem fazer valer junto dos AA. a usucapião relativamente ao imóvel reivindicado.

Resta saber se, tal como o pretendem subsidiariamente em termos reconvencionais, têm sobre o imóvel direito de arrendamento que obstaculize à procedência da acção, implicando que o prédio não possa ser restituído aos AA.

 Vale dizer, dada a situação fáctica em causa nos autos, se, a R. mulher é, efectivamente, transmissária do direito ao arrendamento de que foi (primitivo) titular “M”, seu pai, e se, a circunstância de não ter comunicado aos AA. o falecimento de seu pai e, por inerência, não ter feito qualquer prova do mesmo e da sua qualidade de filha junto daqueles, terá por consequência, como o subentendeu a decisão recorrida, o ter-se operado a caducidade do direito ao arrendamento.

Dadas as muitas alterações e flutuações da lei do arrendamento, impõe-se, antes de mais, determinar a lei aplicável quanto ao aspecto específico da transmissão do direito ao arrendamento.

Para esse efeito há que reter que o contrato de arrendamento cuja caducidade/transmissão está em discussão, data de 19/12/1970, e que a morte do (primitivo) arrendatário ocorreu em 23/3/1982.

É a lei em vigor ao tempo da conclusão do contrato que regula as condições da sua validade formal e substancial e o potencial dos seus efeitos, como resulta do princípio geral de aplicação das leis constante do art 12º CC.  Mas, alterando-se essa lei,  e regendo a mesma a respeito do conteúdo do contrato sem olhar aos factos de que o mesmo nasceu, passarão a aplicar-se-lhe as disposições da lei nova, como resulta do nº 2 desse art 12º, desde que aquele se mostre subsistente à data do início da vigência dessa lei.
O que significa que ao contrato dos autos, concluído ao tempo em que a disciplina do contrato de arrendamento se continha no CC de 1966, desde que o mesmo se mostre subsistente, haver-se-lhe-ia de aplicar a lei actualmente em vigor a respeito do (conteúdo do) arrendamento, ou o específico regime transitório nela contido.
Saber, porém, se o contrato subsiste em função da morte do arrendatário e, em caso afirmativo, para quem, e como se transmite, é questão que haverá de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte, cujos efeitos estão em causa determinar [14].
É à luz da lei em vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade/resolução contratual e, não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato - ou daquela que se mostre em vigor, quando não coincida com aquela outra - que deve ser apreciada a causa de extinção/resolução invocada.  [15]
Estando em causa factos extintivos da relação ocorridos e completados no domínio da lei anterior, será em função dessa lei que haverá que determinar os respectivos efeitos.

Pelo que na situação dos autos, ao contrário do que o opinam os apelantes, não tem aplicação o RAU,  mas o art 1111º do CC, com a redacção vigente em 23/3/1982, data do óbito do primitivo arrendatário.

Ora, em 23/3/82 estava em vigor o art 1111º do CC, com a redacção que o DL 328/81 de 4/12 lhe atribuiu, e em cujo nº 1 se preceituava: «O arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou deixar parentes ou afins, na linha recta, com menos de 1 ano ou que com ele vivessem pelo menos há 1 ano, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias».
  Não se resiste neste contexto a fazer-se uma breve resenha do essencial da evolução legislativa referentemente à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, com especial incidência no que se refere à comunicação ao senhorio da morte deste pelo transmissário [16].
No Código de Seabra a regra era a da transmissão sucessória da posição do arrendatário – art 1619º.
A L 2030 de 22/6/1948 (art 46º), reflectindo a polémica que já se instalara a respeito do número de vezes que se podia transmitir o mesmo arrendamento por morte do inquilino, veio a admitir uma única transmissão a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, dos seus ascendentes ou descendentes que com ele vivessem há um ano a apenas permitiu, excepcionalmente, uma segunda transmissão a favor dos ascendentes ou descendentes do primitivo arrendatário quando tivesse existido uma primeira transmissão a favor do cônjuge sobrevivo do primeiro arrendatário.
Em 1966, o art 1111º CC, na sua redacção primitiva, veio ampliar a possibilidade de transmissão da posição de arrendatário para todos os parentes ou afins na linha recta, além do cônjuge, desde que com ele vivessem no arrendado há, pelo menos, um ano.
O art 1111º resultou alterado pelo DL 420/76 de 28/5 que passou a conceder direito de preferência relativamente a um novo contrato de arrendamento, não só quando o arrendamento para habitação caducasse por morte do arrendatário, ainda que não fosse o primitivo, mas também em certas situações de resolução do contrato.
E de novo o art 1111º foi alterado pelo DL 293/77 de 20/7 que passou a não limitar o número de transmissões possíveis, eliminando o termo “primitivo”, pelo que a morte de qualquer arrendatário, sendo ou não já ele um transmissário do arrendamento, originava nova e ilimitada transmissão da posição contratual.
Pelo DL 328/81 de 20/7 – atrás referido como sendo o vigente à data da morte do primitivo arrendatário do contrato de arrendamento dos autos – voltou a ser reintroduzido no art 1111º o termo “primitivo”.

Retenha-se neste ponto que, desde a sua original redacção, e independentemente das flutuações a respeito do “primitivo arrendatário”, sempre no nº 1 do art 1111º do CC se fez constar que «(… ) os sucessores podem renunciar à transmissão comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias”.

A L nº 46/85 de 20/9 veio dar nova redacção ao art 1111º do CC, mantendo a referência ao “primitivo arrendatário” e acrescentando à classe dos transmissários a pessoa unida de facto ao primitivo arrendatário que com ele vivesse há mais de 5 anos, e, no aspecto que agora nos interessa, acrescentou um nº 5 ao referido art 1111º nos seguintes termos: «A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem esses direitos».

Foi no âmbito temporal desta redacção do art 1111º CC que Januário Gomes e Menezes Cordeiro se pronunciaram na Tribuna da Justiça em sentidos opostos, o primeiro [17] opinando no sentido de que «a transmissão do arrendamento se opera plenamente no momento da morte do transmitente, nos termos do nº 1 do art 1111º, não estando dependente, quanto à sua efectivação ou eficácia, da comunicação a que se refere o nº 5 do artigo. E uma vez que a lei não faz acompanhar a exigência (regular e atempada) da previsão de uma sanção específica, para o caso de não cumprimento, a sanção não pode deixar de ser a sanção genérica da indemnização por perdas e danos»; o segundo, [18] no sentido de que «o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, caduca ao fim de 180 dias, se não se mostrar preenchido o disposto no nº 5 do art 1111º».
           
O RAU, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15/10, regulou a transmissão do direito ao arrendamento para habitação no art 85º (sem se afastar muito da solução mais recente do CC) e procedeu à regulamentação da renúncia do direito à transmissão em preceito autónomo – o art 88º - nele referindo que «o direito à transmissão é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário, sem prejuízo do artigo seguinte», no qual – art 89º - o seu nº 1 dispunha que «o transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por escrito, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência», acrescentando o seu nº 2 que «a comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário», e explicitando o seu nº 3 que, «a inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão».

Porém, este número 3 veio a ser suprimido pelo DL 278/93 de 10/8 ([19]) que, ao mesmo tempo que o suprimiu, incluiu no texto do RAU um novo artigo, o 89º -D, em que estabeleceu que o não cumprimento dos prazos fixados na secção em que o art 89º se integra importava a caducidade do arrendamento.

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 410/97 de 27/5/97 [20]  veio declarar inconstitucional com força obrigatória geral a norma do art 1º do DL 278/93 de 10/8 na parte em que eliminava o nº 3 do art 89º do RAU, por inconstitucionalidade orgânica.
O que implicou necessariamente a represtinação daquele nº 3 do art 89º RAU  - art 282º/1 CRP – até à revogação do RAU.

O art 1107º CC, na redacção que lhe foi dada pelo art 3º da L 6/2006 de 27/2  (NRAU) dispõe no seu nº 1 que «por morte do arrendatário, a transmissão do arrendamento, ou a sua concentração no cônjuge sobrevivo, deve ser comunicada ao senhorio, com cópia dos documentos comprovativos e no prazo de três meses a contar da ocorrência», explicitando o nº 2  que «a inobservância do disposto no número anterior obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão». 

   Do que se veio de dizer, e tendo por referência o regime decorrente do art 1111º CC na redacção do DL 328/81 de 4/12 que já se viu ser o aplicável à situação dos autos, há que concluir em primeiro lugar que a R. mulher, enquanto filha do primitivo arrendatário e que com ele viveu durante o ano que antecedeu a sua morte - pois que desde a data do início do contrato, 1/12/1970, que os RR. lá começaram a viver, factos 36 e 37 -  é tida, efectivamente, como transmissária do direito ao arrendamento.

A questão coloca-se, pois, em saber, se a circunstância de a mesma não ter dado conhecimento aos AA. da morte do pai, (já que, bem ao contrário, a dissimulou, na medida em que o marido da mesma, aqui R. e apelante, se fez passar como correspondendo ao primitivo arrendatário, “M”), terá implicado a caducidade do direito ao arrendamento.

Já se viu como ao tempo daquele decesso, a lei – art 1111º na redacção do referido DL 328/81 de 4/12 – apenas preceituava adjacentemente à questão que cumpre solucionar que «os sucessores podem renunciar à transmissão comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias».

Do nosso ponto de vista será à luz desta norma (ou segmento de norma) que se deverá solucionar a questão, tanto mais que, como se viu, da subsequente legislação a respeito da matéria não resulta qualquer contributo hermenêutico.

O que resulta da evolução legislativa é que, também nesta específica matéria, o legislador flutua, anda para a “frente e para trás”, para acabar no NRAU com um preceito relativamente ambíguo, pois que, ao contrário do que o fazia o nº 3 do art 89º deste, hoje nem sequer refere que a inobservância da comunicação da morte do arrendatário ao senhorio, ou a comunicação tardia, ou desacompanhada dos documentos comprovativos do direito do transmissário, «não prejudica a transmissão do contrato» [21].

Como acima já se evidenciou ao dar-se notícia dos pontos de vista contrários de Januário Gomes e Menezes Cordeiro, estão em causa essencialmente duas posições: [22]
-a de que a transmissão do arrendamento tem carácter automático, se opera “ope legis”, ou “ipso jure”, com a consequência da comunicação da morte do arrendatário feita pelo transmissário não renunciante resultar configurada, não como uma forma de exercício do direito à transmissão, mas como um mero instrumento de comunicação ao interessado da já assumida posição de arrendatário. Entendimento que, pelo menos à luz do já referido nº 5 do art 1111º introduzido pela L 46/95, tem a adesão de Pires de Lima e Antunes Varela [23] e apoio jurisprudencial [24]. Nos termos desta teoria, é porque o direito à transmissão se opera automaticamente na esfera jurídica do seu titular, que este, se não quiser ser dele beneficiário, tem que a ele renunciar, e num curto espaço de tempo - 30 dias - sob pena de não o fazendo, se radicar nele a qualidade de arrendatário. Assim diz Januário Gomes no estudo já referido: «O facto do beneficiário da transmissão poder renunciar à mesma, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias, constitui a confirmação do afirmado, já que ninguém pode renunciar a um direito de que não é titular. Aliás, em rigor, a renúncia não é em relação à transmissão, a qual se operou ex lege no momento da morte: é em relação à posição de arrendatário, transmitida nos termos do artigo».
- e a de que está em causa uma hipótese de transmissão por morte de uma posição patrimonial, que não se reconduz ao regime sucessório geral, tratando-se antes de uma sucessão especial, porque tem um objecto especifico, o direito ao arrendamento habitacional, tem beneficiários rigidamente fixados na lei, e tem um esquema de renúncia próprio. Mas será porque se trata de sucessão por morte, que tem que ocorrer  aceitação por parte do sucessor, dentro do principio de que ninguém pode ser beneficiado sem dar o seu assentimento, e sem que a ausência de renúncia se possa fazer equivaler a essa aceitação. Por assim ser, com a morte do arrendatário nasce na esfera do beneficiário um direito potestativo de aceitar a transmissão do arrendamento que o mesmo pode extinguir unilateralmente no prazo de 30 dias por renúncia, ou pode aceitar através da comunicação feita ao senhorio; quando essa aceitação ocorre, a transmissão opera, retroagindo ao momento da morte, nos termos gerais do art 2050º/2 CC. E a consequência do não exercício desse direito dentro do prazo que lhe compita, só pode ser a caducidade nos termos do art 298º/2 CC, pelo que quando o beneficiário não comunique, no prazo fixado, a morte do arrendatário, ou quando, fazendo-o, não remeta os documentos que comprovam os seus direitos, caduca o direito potestativo de aceitar a transmissão. Esta posição é adoptada por Mário Frota[25] e Abilio Neto[26].

Nesta polémica, é a teoria da não caducidade que parece ser a mais razoável, pelo menos perante o texto concreto do referido art 1111º ao tempo da morte do arrendatário em causa nos autos.
Por um lado, porque a posição de Menezes Cordeiro há-de sempre esbarrar com os termos da lei, que diz muito claramente que «o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual», e como é frisado no Ac RP de 29/3/90 [27],«onde a lei diz que “o arrendamento não caduca” não é possível interpretar que “caduca” ».
Por outro, porque tal posição não dá resposta cabal para a questão de saber a quem pertence a titularidade da posição de arrendatário no espaço de tempo que se situa entre a morte do arrendatário e o momento da eficácia da comunicação. Assim diz Januário Gomes no estudo já referido para rejeitar a posição do “adiamento” do momento da caducidade ou da transmissão para aquele em que a comunicação (regular e atempada) chegasse ao poder do senhorio ou fosse dele conhecida (art 224º CC): « (…) esta tese suscitaria mais um grave problema: a quem, pertencia a titularidade  da posição de arrendatário no espaço de tempo que medeia entre a morte do transmitente  e o momento da eficácia da comunicação? Ao de cuius?. È evidente que não, uma vez que já não tem personalidade jurídica. Ao futuro beneficiário da transmissão? Também não, uma vez que, antes da comunicação se tornar eficaz, não é certo que aquele venha a ser o transmissário. À herança? Mas como, se (…) a transmissão da posição do arrendatário habitacional é alheia ao fenómeno sucessório?»

Rejeita-se assim o entendimento de que de que o não cumprimento do dever de comunicação, ou o seu intempestivo exercício, fosse, ou mesmo seja, sancionado com a caducidade da transmissão não exigindo esta a aceitação ou confirmação por parte de beneficiário com eficácia retroactiva à data da morte do arrendatário. 

Pelo que se conclui que a R. tem direito ao arrendamento, que se lhe transmitiu, pese embora o silêncio desta a respeito da morte do pai junto dos AA. e pese embora, também a dissimulação a respeito da pessoa do arrendatário, situação de que apenas poderá decorrer, eventualmente, a responsabilização civil dos RR..

Com o que a pedida restituição do prédio aos AA. não pode proceder, improcedendo, pois, a acção.

 V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida, reconhecer a existência e a  vigência do contrato de arrendamento e, em consequência, julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido.

 Custas na 1ª instância e nesta por AA. e RR., fixando-se a responsabilidade daqueles em 2/3 e a destes em 1/3.
                                                                      
Lisboa, 8 de Março de 2012

Maria Teresa Albuquerque
José Maria Sousa Pinto
Jorge Leal
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[1]-  Como sucederia se o tribunal a quo tivesse desprezado a força probatória de um documento não impugnado nos termos legais e o mesmo fizesse prova plena de certo facto, ou se não tivesse considerado um facto sobre o qual recaíra confissão judicial escrita Cfr a propósito «Código de Processo Civil Anotado», Lebre de Freitas, I, 36
[2]-  A redacção do art 690º-A aplicável aos autos foi-lhe dada pelo DL 183/2000 e entrou em vigor em 1/1/2001 (art 8º desse DL).  Antes dessa redacção, o art 690º-A na sua redacção original, exigia no aspecto que está em causa, que o recorrente, impugnante da decisão da matéria de facto, procedesse à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que fundava o invocado erro na apreciação das provas. Actualmente – após a entrada em vigor do DL 303/2007 de 24/8, ocorrida, segundo o art 27º desse DL, em 31/10/2007, e por isso não aplicável aos presentes autos cuja interposição data de 7/9/2006- a al a) do nº 1 do art 712º CPC já não remete para o art 690º-A, mas para o art 685º-B CPC cujo conteúdo é muito semelhante ao anterior art 690º-A CPC. 
[3] - Note-se que os pontos 10 e 11 da matéria de facto elencada na sentença estavam já dados como provados desde o saneador, advindo a respectiva prova da admissão por acordo dos RR na contestação - cfr art 39º da contestação. O que se deixou para apurar não foi que “algumas rendas foram pagas em dinheiro, contra a entrega dos respectivos recibos” – ponto 10º - ou que “os  recibos sempre foram passados em nome de “M”. – ponto 11º - mas, afinal, essencialmente, no aspecto que está em referência, se as rendas foram pagas até 1993/1994 – como os AA. o alegam -arts 56º e 60º da pi e arts 43º e 45º da réplica – ou se as rendas deixaram de ser pagas  em data que os RR. não precisam (apenas o fizeram na acção de despejo que antecedeu a presente, situando-a em Novembro e 1981),  mas que situam há mais de 20 anos por referencia á data da contestação.
[4]-  A respeito das razões para a apontada  mudança, cfr Lebre de Freitas, ROA , ano 55º, 498
[5] -  «A Posse - Perspectivas Dogmáticas Actuais» , 3ª ed, 54
[6]- Cfr «Código Civil Anotado» , Pires de Lima/Antunes Varela, anotação ao art 1252º
[7]- Obra e lugar citados em 6
[8] -  DR II Serie de 24/6/96
[9] - A que Menezes Cordeiro, chama “apossamento”, cfr   «A Posse - Perspectivas Dogmáticas Actuais» , 3ª ed,
[10]- A inversão por acto de terceiro há-se resultar de um acto capaz de transferir a posse – se o arrendatário comprar o prédio, não ao seu senhorio, mas a um terceiro, passa a gozar de um titulo que lhe confere a posse em nome próprio. O acto da compra, capaz de transferir a posse, inverte o titulo precário de arrendatário, desde que este, como é obvio, se passe a comportar como possuidor deixando, designadamente de pagar a renda ao senhorio - «Código Civil Anotado», Pires de Lima/Antunes Varela, anotação ao art 1265º
[11] -- «A Posse - Perspectivas Dogmáticas Actuais» , 3ª ed
[12]-   «A Posse - Perspectivas Dogmáticas Actuais» , 3ª ed
[13] Cfr «Código Civil Anotado» , Pires de Lima/Antunes Varela, anotação ao art 1265º
[14]- Neste sentido, Menezes Cordeiro, “Da aplicação no tempo do regime de denúncia do arrendamento pelo senhorio, mediante a indemnização correspondente a 10 anos de renda (DL 278/93 de 10/8), onde o mesmo refere: «  (…) quando faleça um inquilino e o arrendamento se transmita, nos termos do art 85º RAU o DL 278/93 não se aplicará quando os efeitos jurídicos desse falecimento já tiverem todos decorridos antes de 1678/1993. Pelo contrário, se o processo ainda prosseguir, o novo normativo terá aplicação»
[15] -Cfr. neste sentido, Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, 122.
[16]-  Louvando-nos, para o efeito e no essencial, no Ac Tribunal Constitucional nº 196/2010, DR II Série 16/6/2010  ( Cura Mariano), onde é referida essa evolução
[17]- Número 24, Dezembro de 1986
17-  Dezembro de 1989,  p 29 e ss
[19]  - Que relativamente ao nº 1 do art 89º RAU passou a exigir que a comunicação ao senhorio do decesso do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo fosse efectuada não unicamente por escrito, mas por carta registada com aviso de recepção
[20] - DR I Série A de 8/7/1997
[21]- Neste sentido, Soares Machado e Regina Pereira, «Arrendamento Urbano, Novo Regime, Comentado e Anotado» 2ª ed,  p 180 
[22]-  Haverá uma terceira posição, defendida por Marinho Magina, Tribuna da Justiça, nº 24, que se inclina para a inoponibilidade da transmissão ao senhorio.
[23] - «Código Civil anotado», II, 3ª Ed, 631
[24] - Cfr Ac R C 10/5/1988 CJ , III, 69 e AC R P 29/3/1990  CJ II, 217
[25]-  «Arrendamento Urbano, Comentado e Anotado», com a colab de Paulo Cunha, p 471 anotação 8 (obra escrita antes do DL 385/88 de 25/10
[26]- “Leis do Inquilino”, 6ª ed, p 250 (anot 5)
[27]- Relatado por Pais de Sousa, estando em causa a redacção do art 1111º conferida pela L   e o seu nº 5 – CJ I, 217