| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No processo de inquérito nº12/05.8TELSB, a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal- Unidade de Apoio do Ministério Público, foram proferidos despachos pelo Mmo. JIC autorizando a intercepção de vários números de telefone, na sequência do que, em 5Jun.06, foi proferido, pelo Mmo. JIC, o seguinte despacho:
“De acordo com os despachos judiciais proferidos nestes autos a propósito das autorizações para as intercepções em curso foi fixado o seguinte:
«De dez em dez dias deverá o OPC apresentar-me informação com selecção, relativamente a ao alvo em causa, sessões consideradas com relevo para a prova a adquirir nos autos, acompanhada dos respectivos suportes sonoros e apontamento para a transcrição daquelas sessões - art° 188º n°1 do CPP».
De acordo com o disposto no art.188, n°1 do CPP da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes.
No caso concreto, verifica-se que os suportes sonoros em causa foram entregues no passado dia 2 no DCIAP e posteriormente foram presentes ao tribunal de turno, no dia 3, após tentativa de contacto com a secretaria deste TCIC no dia 3, sábado.
Atento o disposto no art.122, da Lei 2/99, de 13-01, as secretarias funcionam, nos dia úteis, das 9h às 12h30 e das 13h30 às 17h. Assim, não sendo este TCIC um tribunal de turno, a secretaria não poderia estar aberta num sábado.
Em face do exposto notifique o OPC, via fax, para, no prazo de 24h, indicar o motivo pelo qual não fez a entrega dos suportes sonoros neste TCIC no passado dia 2, como resulta do art.188 do CPP e dos despachos judiciais proferidos nesse sentido.
Após conclua novamente.
...”.
Prestada, pelo OPC, a informação de fls.93, no sentido dos suportes sonoros das intercepções em curso terem sido entregues no nono dia do período determinado por despacho judicial, no DCIAP, por determinação do Ministério Público, o Mmo. JIC proferiu despacho em 6Jun.06, decidindo, além do mais:
“Atenta a informação prestada na sequência do despacho proferido a fls.2971 chama-se à atenção do OPC para que, de futuro, passe a cumprir, na íntegra, os despachos judiciais proferidos nestes autos. Assim, os suportes sonoros serão entregues neste TCIC, unidade de apoio, em mão, pelo OPC em envelope fechado e mediante a elaboração de termo de entrega.
Em relação aos registos fotográficos os mesmos, também, deverão ser entregues pelo OPC, em mão, neste TCIC, unidade de apoio e deverão ser remetidos em envelope fechado, confidencial, dirigido ao JIC.
Notifique de imediato o OPC”.
O Ministério Público apresentou, entretanto, o requerimento de fls.112, fazendo referência ao referido despacho de 6Jun.06 e requerendo “...esclarecimento do referido despacho de V. Exª e, a entender-se que o mesmo não visa impedir o Ministério Público de aceder previamente aos elementos em questão, o que nos parece ser uma interpretação correcta dos preceitos legais e conforme aos princípios constitucionais.... se ordene a apresentação dos referidos suportes informáticos ao Ministério Público, a fim de que o mesmo possa requerer em conformidade”.
Após, foi proferido despacho pelo Mmo. JIC, em 14Jun.06, com o seguinte teor:
“Na sequência do requerimento apresentado pelo Ministério Público e relativo ao despacho judicial de fls. 2978, cumpre informar o seguinte: o que se pretende com o citado despacho é que seja dado cumprimento ao estabelecido nos art.32 n° 4 e 8 da CRP e 188° n° 1 do CPP, isto é, que seja dado conhecimento imediato ao JIC do resultado das gravações decorridos que estejam os dez dias determinados na decisão que ordenou a intercepção. Para além disso, esse despacho, reproduz o conteúdo dos vários despachos judiciais proferidos ao longo do processo a propósito das intercepções autorizadas e quando se diz «de dez em dias deverá o OPC apresentar-me informação com selecção, relativamente aos alvos em causa, sessões consideradas com relevo para a prova a adquirir nos autos, acompanhada dos respectivos suportes sonoros e apontamento para transcrição daquelas sessões»
Com efeito, a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova cuja produção e utilização reveste significativo melindre, consabido que conflitua com direitos e valores fundamentais diversos, designadamente o direito à privacidade, o direito ao sigilo e inviolabilidade das telecomunicações, o direito à palavra e a confiança comunitária - artigos 26°, nº1 e 34°, nºs1 e 4, da Constituição da República ( - A tutela penal daqueles direitos encontra-se estabelecida nos artigos 194°, nº1 (crime de violação de telecomunicações) e 199°, nº1 (crime de gravações ilícitas), do Código Penal) (- Como refere Guedes Valente, Escutas Telefónicas - Da Excepcionalidade à Vulgaridade (2004), 48, a escuta telefónica é um meio de obtenção de prova que fere profundamente os direitos fundamentais.).
Em face desta danos idade para os direitos fundamentais supra referidos os legisladores constitucional e ordinário colocaram um particular cuidado na regulamentação do seu âmbito de aplicação e das condições da sua realização para que assim se possa alcançar um equilíbrio entre os interesses da investigação e a tutela dos direitos dos suspeitos.
O procedimento de intercepção telefónica, mostra-se prescrito no artigo 188 do CPP, segundo o qual:
" l- Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para aprova.
(...)
3- Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento (...)"
Como se vê, decorre deste preceito que da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas é lavrado auto, o qual junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que as tiver ordenado ou autorizado, com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova; o juiz se considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo, caso contrário, ordena a sua destruição.
Este tem sido, também, o entendimento do Tribunal Constitucional a propósito do controlo judicial das intercepções telefónicas.
O acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Maio de 1997 (in BMJ 467/199 e ss.), julgou inconstitucional, por violação do disposto no nº6 do art. 32° da Constituição, a norma do nº1 do art.188° do CPP, quando interpretada em termos de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e, bem assim, também atempadamente, decidir, antes da junção ao processo de novo auto da mesma espécie, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas".
O acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Julho de 2001 (in 2ª série do DR de 9 de Novembro de 2001), retomou a mesma linha de orientações nas exigências de conformidade constitucional a observar na realização de intercepções telefónicas, impondo, no que às formalidades essenciais respeita, a necessidade de verificação de:
- "a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica".
- pressupondo "acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (...) que comporte a possibilidade real em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou";
- "a expressão «imediatamente» não poderá (...) reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas";
- "pressupondo (...) um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz".
No mesmo sentido o A/C nº379/2004 (2004/Jun./01) onde se referem os seguintes argumentos:
a consagração constitucional da proibição de ingerência nas telecomunicações (artigo 34º nº4 da CRP) e a possibilidade de existir essa ingerência no quadro do que é constitucionalmente tolerado ("matéria de processo criminal"), impõe que ela seja "compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18º nº2, da Constituição";
"A imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas pelo texto constitucional" .
A garantia que representa a intervenção do juiz "pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica'";
- Não se impondo que a escuta seja materialmente realizada pelo juiz, deve assegurar-se "um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (imediato na terminologia legal), acompanhamento esse que comporte a possibilidade real em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou";
A expressão "imediatamente" "não poderá (...) reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas (pois ficaria aberto o caminho à existência de largos períodos de falta de controlo judicial à escuta sempre que a transcrição se atrasasse)",
Pressupondo aquela expressão ("imediatamente") um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado enquanto as operações decorrerem, ela não poderá significar "a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo" .
Mais recentemente o mesmo Tribunal Constitucional, 2ª Sec., por acórdão de 25 de Agosto de 2005, proferido no processo n°487/05, decidiu «Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188°, nºs 1, 3, e 4 do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo Juiz de instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos», podendo ler-se designadamente na fundamentação do mesmo aresto que «.. .não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de policia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que será sempre susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição».
Da análise dos preceitos legais supra citados e da jurisprudência do Tribunal Constitucional referida a propósito da interpretação do art° 188° n° 1, do CPP podemos extrair as seguintes conclusões:
O regime estabelecido na lei processual penal visa propiciar um efectivo controlo por parte do juiz da execução deste meio de obtenção da prova;
O controlo judicial terá de passar pelo estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações ou, caso isso não aconteça, pelo acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis;
O acompanhamento próximo das diligências autorizadas que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas;
Selecção, feita pessoalmente pelo juiz, das sessões a transcrever uma vez que, dado o sistema por que o nosso Código optou, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade da selecção dos elementos de prova, à charge et à décharge, e que ela não reflicta apenas a perspectiva da acusação.
Ora, o despacho de fls. 2978 e, os demais despachos judiciais proferidos nesse sentido, visam dar cumprimento ao estabelecido na lei, ou seja, que o JIC exerça os poderes que a lei lhe confiou em matéria de controlo do processo das intercepções telefónicas, ouvindo as gravações e procedendo pessoalmente à selecção quer com interesse para a investigação quer com interesse para a defesa e determine a imediata cessação das mesmas quando se revelarem ineficazes como meio de obtenção de prova. Na verdade, só um sujeito processual que não tem funções de investigação no processo pode garantir o controlo de um meio de obtenção de prova que contende com direitos fundamentais.
Assim, o JIC em matéria de escutas telefónicas, com excepção da decisão de intercepção e prorrogação, não está dependente da promoção do Ministério Público razão pela qual os suportes sonoros não têm que ser presentes primeiramente no DCIAP para audição prévia e só posteriormente remetidos ao TCIC. A ser assim, o prazo de dez dias fixado na decisão judicial nunca poderia ser cumprido atento, por vezes, o volume de suportes sonoros, não compatível com audição em apenas um dia.
Em todo o caso, sempre dirá que, o Ministério Público pode aceder aos suportes sonoros sempre que o entender e sugerir a selecção de outras sessões dado que, neste TCIC, a decisão de eliminação das sessões não seleccionadas é sempre remetida para momento posterior, precisamente para garantir os interesses da investigação e da defesa.
Numa palavra, os despachos judiciais em causa, não visam vedar o acesso do MP ao conteúdo das intercepções mas tão só dar cumprimento à lei.
Remeta ao DCIAP os suportes sonoros constantes do termo de entrega de 12-06.
....”.
2. Inconformado com o despacho de 6Jun.06, com o esclarecimento de 14Jun.06, o Ministério Público recorreu, motivando-o com as seguintes conclusões:
2.1 No âmbito de um inquérito em que se investiga o crime de contrabando de forma organizada e de âmbito internacional, mediante promoção do Ministério Público, o Senhor Juiz de Instrução Criminal do TCIC autorizou a intercepção de vários números de telefone, pelo prazo de trinta dias, determinando, na ocasião, também sob promoção do Ministério Público que o controlo seria efectuado da seguinte forma: "De dez em dez dias deverá o OPC apresentar-me informação com selecção relativamente a ao alvo em causa, sessões consideradas com relevo para a prova a adquirir nos autos, acompanhada dos respectivos suportes sonoros e apontamento para a transcrição daquelas sessões – art.188°. n° 1 do CPP."
2.2 O prazo das intercepções veio, nalguns casos, a ser prorrogado, por mais 30 dias.
2.3 O OPC tem vindo a apresentar os suportes no DCIAP, acompanhados de relatório relativo às conversações interceptadas, sempre antes de expirado o prazo de dez dias, fixado pelo Senhor Juiz, indicando as sessões com relevo para a investigação após o que, mediante promoção do Ministério Público, tem vindo a ser proferido despacho judicial sobre as mesmas.
2.4 No dia 02.06.06, sexta feira, o OPC, mantendo o procedimento habitual, entregou no DCIAP os suportes informáticos, com relatório indicando as sessões com interesse para a investigação e os relatórios de diligência externa documentados com registos fotográficos.
2.5 Porque apenas tinham decorrido nove dias do prazo de dez fixado pelo Senhor Juiz, que terminaria no dia 3 de Junho, Sábado, entendeu o Ministério Público ponderar a informação do OPC e confirmar o critério da selecção dos elementos indicados pelo OPC com relevo para a investigação de forma a, em concordância com essa ponderação, poder promover decisão judicial que ordene a respectiva transcrição em auto e a sua junção ao processo, apresentando os respectivos elementos ao Senhor Juiz no dia 5 de Junho, primeiro dia útil após o termo do prazo acima referido (cfr. art.144° n° 2 do CPC), tanto mais que o prazo fixado pelo Senhor Juiz não cabe nas excepções previstas no art.103° n° 2 do CPP.
2.6 Trata-se, efectivamente, de um prazo ordenador, de forma a garantir o acompanhamento judicial das escutas telefónicas.
2.7 Apesar de convicto da interpretação que fez da natureza do prazo acima mencionado, o Ministério Público acabou por tomar a opção de apresentar o processo no dia 3 de Junho, último dia do prazo, face às reservas acerca deste entendimento manifestadas verbalmente pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal.
2.8 Com a promoção de transcrição das sessões com interesse para investigação, o processo foi inicialmente apresentado no TCIC e, porque aí não se encontrava ninguém que o pudesse receber, foi apresentado no turno do TIC de Lisboa, tendo o magistrado judicial de turno determinado a sua apresentação no TCIC, sem qualquer apreciação da questão de fundo.
2.9 No TCIC, o Senhor Juiz ordenou a notificação do OPC para, no prazo de 24 horas, indicar "o motivo pelo qual não fez a entrega dos suportes sonoros neste TCIC no passado dia 2, como resulta do art.188° do CPP e dos despachos judiciais proferidos nesse sentido", após o que alterou o procedimento que habitualmente seguia, sem que, para tal, fosse invocado qualquer fundamento, de facto ou de direito, vindo a exarar um dos despachos de que ora se recorre, relativo à entrega dos suportes sonoros e registos fotográficos - fls. 2971 e 2978.
2.10 Decorridos dez dias, e a fim de se levar a cabo novo controlo das intercepções em curso, no dia 12 de Junho de 2006, o OPC, dando cumprimento ao despacho judicial, entregou no TCIC os suportes sonoros relativos às sessões referentes ao período entre 2 e 11 de Junho e bem assim relatórios de diligências externas documentados com registos fotográficos referentes ao mesmo período - fls. 3147 e 3148.
2.11 O Ministério Público recebeu, no DCIAP, o relatório com a indicação das sessões com interesse para a investigação relativas ao mesmo período, o qual fez juntar ao inquérito, e, uma vez que não tinha na sua posse os respectivos suportes sonoros, solicitou ao Senhor Juiz a respectiva remessa, a fim de que se pudesse pronunciar em conformidade - fls. 3143 .
2.12 Porém, sem que antes fosse dada a oportunidade ao Ministério Público de se pronunciar sobre as sessões que considerava terem interesse para a investigação, o Senhor Juiz, munido de cópia daquele relatório que solicitou verbalmente ao OPC, cópia que não se mostra junto aos autos, proferiu despacho sobre a respectiva relevância para a prova, no dia 14 de Junho de 2006 e ordenou a junção aos autos dos registos fotográficos que lhe haviam sido apresentados pelo OPC, de forma diversa daquela que, habitualmente vinha a seguir - fls. 3178 a 3181 .
2.13 Posteriormente, ainda no dia 14 de Junho, o Senhor Juiz ordenou a remessa dos suportes sonoros ao Ministério Público, proferindo o esclarecimento de fls.3186 a 3193.
2.14 A CRP, nos termos do art.219° n° 1, atribui ao M.P. a competência para o exercício da acção penal, competindo-lhe nos termos do art.263, do CPP, a direcção do inquérito, assistido pelos OPC's que actuam sob sua directa orientação e na sua dependência funcional (art.263° n° 2 do CPP);
2.15 No inquérito, os actos a praticar, ordenar ou autorizar (aqui se incluindo a realização de intercepções telefónicas) pelo Juiz de Instrução, no âmbito da sua competência exclusiva, são-no sempre a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal, em caso de urgência ou perigo na demora, do arguido ou do assistente - n° 2 dos art.s 268° e 269° do CPP, como a tal obriga o princípio da estrutura acusatória do processo penal que a CRP consagra nos termos do art.32° n° 5;
2.16 Não pode o Juiz de Instrução, na ausência de promoção do MP, decidir determinar intercepções telefónicas à margem da oportunidade de o Ministério Público, enquanto entidade que dirige o inquérito e defende a legalidade, se poder pronunciar sobre o relevo para a prova das gravações efectuadas, impulsionando a sua transcrição ou, pelo contrário, a sua eliminação ou mesmo a cessação da escuta;
2.17 Não se entende, nem se pode aceitar, porque violador da lei (processual penal e constitucional), o entendimento que o Senhor Juiz parece perfilhar de que, no âmbito da sua competência exclusiva, pode ignorar a intervenção do Ministério Público, prescindindo mesmo da notificação formal dos seus despachos, privilegiando o contacto directo com o OPC;
2.18 Não resulta da lei qualquer proibição ou impossibilidade de o Ministério Público se pronunciar sobre os elementos de prova com interesse para a investigação, designadamente na formulação actual do art.188° n° 1 do CPP, mal se entendendo que a lei atribuísse essa possibilidade de audição apenas ao OPC e não ao titular do inquérito relativamente ao qual aquele actua sob directa orientação e dependência funcional;
2.19 Tal foi sempre o entendimento perfilhado pelo TCIC, sufragado pelos Tribunais Superiores, designada mente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente quando refere que "O facto de o OPC ter entregue previamente os CDs no DCIAP, transitando eles daí para o Tribunal Central de Instrução Criminal, não constitui qualquer vício uma vez que o Ministério Público é o dominus do processo na sua fase de inquérito e é ele que, por regra, requer a intervenção judicial (artigos 269, n°2, e 268, n.s2 e 3, do Código de Processo Penal)";
2.20 Os despachos recorridos visam impedir o Ministério Público de decidir sobre os elementos com relevância para a estratégia da investigação, cuja direcção lhe está cometida por lei – art.263, do CPP - assim obstando à promoção do processo penal, que também por lei lhe está cometida, nos termos do art.48° do CPP e cujo conteúdo prático se encontra plasmado nos art.s268° e 269° do CPP, impondo que todos os actos a praticar pelo Juiz, nos termos da sua competência em inquérito sejam praticados a requerimento do MP;
2.21 Não está em causa o acompanhamento das intercepções telefónicas, questão que, face à necessária intromissão na área dos direitos fundamentais merece o maior cuidado e preocupação, sendo por isso que o Ministério Público, quando se iniciaram as intercepções telefónicas, promoveu, desde logo, que os suportes de gravação fossem apresentados ao Juiz e por si controlados de dez em dez dias;
2.22 O que está em causa é a possibilidade que o Ministério Público deve ter de aceder previamente ao teor das comunicações e tomar a iniciativa de promover a sua transcrição ou o que, atento o objecto do processo e a estratégia da investigação, tiver por conveniente.
2.23 O art.188 do CPP não derroga estas normas atribuindo em exclusivo ao Juiz, sem apreciação prévia do Ministério Público, a decisão sobre os elementos considerados relevantes para a obtenção da prova no inquérito;
2.24 Tal interpretação não tem qualquer apoio na jurisprudência, designada mente na do Tribunal Constitucional, nem na perspectiva das anunciadas alterações ao art.188° do CPP, no âmbito das quais, de acordo com a Proposta de Lei apresentada, se prevê expressamente a intervenção do Ministério Público, nas formalidades ora em discussão;
2.25. Intervenção essa que está já implícita na redacção actualmente em vigor do art.188, por força de uma interpretação sistemática, tendo em consideração as competências atribuídas pela lei, ordinária e constitucional, aos diferentes intervenientes processuais;
2.26 O Senhor Juiz não fundamentou o despacho recorrido de fls. 2978, apenas tendo, a requerimento do Ministério Público, esclarecido, posteriormente que "o que se pretende é que seja dado cumprimento ao estabelecido nos art.s 32° n° 4 e 8 da CRP e 188° n° 1 do CPP" - fls. 3187 a 3193;
2.27 O Senhor Juiz interpreta o artigo 188° do CPP no sentido de o conceito "imediatamente" aí referido impedir o Ministério Público de conhecer previamente o teor das gravações apenas permitindo esse conhecimento ao OPC e ao Juiz, pronunciando-se este sobre as mesmas sem que o Ministério Público possa promover o que entender por conveniente.
2.28 Não é o facto de os suportes serem apresentados no DCIAP que impede o acompanhamento oportuno.
2.29 Contrariamente ao afirmado pelo Senhor Juiz no seu esclarecimento, nada impede que o OPC entregue no DClAP os suportes em tempo que permita a sua apresentação no prazo de dez dias no TClC, já com a promoção do Ministério Público.
2.30 A interpretação das normas acima referidas deve ser feita com apelo às circunstâncias da sua criação, à sua integração sistemática, à intenção do legislador e ao princípio constitucional que atribui ao Ministério Público o exercício da acção penal;
2.31 Nestas circunstâncias, qualquer outra interpretação, pretendendo atribuir ao Juiz o poder de decidir sobre a relevância da prova em inquérito, à revelia da intervenção do Ministério Público, viola os princípios constitucionais consignados nos arts.32° n° 5 e 219° n° 1 da CRP;
2.32 Os despachos recorridos são nulos e perfilham uma interpretação dos preceitos relativos às formalidades das intercepções. telefónicas e da recolha de imagens, sem conhecimento dos visados, manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos art.s32° n° 5 e 219° n° 1 da CRP, violando ainda os art.s48°, 53°, n° 2-b), 119° b), 188°, 263, nos 1 e 2, 267°, 268° nºs 1 e 2 e 269° nºs 1 e 2 todos do CPP, pelo que devem ser revogados e substituídos por outros que dêem a possibilidade ao Ministério Público de, através do conhecimento prévio do conteúdo das gravações e dos registos fotográficos, poder promover a transcrição e junção aos autos dos elementos com relevo para a descoberta da verdade em confirmação, ou não, da selecção indicada pelo OPC.
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não foi apresentada resposta.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, em douto parecer, concluiu pelo provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reporta-se à questão de saber, em relação a processo em fase de inquérito, onde e por que forma devem os suportes sonoros das intercepções telefónicas e registos fotográficos ser entregues pelo OPC, se no DCIAP, ou directamente ao JIC, em envelope fechado e confidencial, como foi determinado pelo despacho recorrido.
* * * IIº Encontrando-se o processo em fase de inquérito, a sua direcção cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.263, nº1, do Código de Processo Penal).
Tal direcção insere-se no exercício de uma das incumbências constitucionalmente reconhecidas ao Ministério Público “...exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade...” (art.219, nº1, da C.R.P.).
Considerando o estatuto do M.P., caracterizado pela sujeição dos seus magistrados a estritos critérios de legalidade e objectividade, assim como a sua autonomia perante o poder político, o legislador processual-penal atribuiu ao M.P. a titularidade da 1ª fase do processo, a fase do inquérito, responsabilizando-o pela direcção da investigação, levada a cabo por si ou por delegação de competência, genérica ou específica, nos órgãos de polícia criminal. Órgãos de polícia criminal que ficam colocados, nesta fase, na dependência funcional do Ministério Público (art.263, nº2, do CPP).
Como refere o preâmbulo do Código Processo Penal, o legislador optou por converter “o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação” (1) e “a mais precisa definição das competências relativas das autoridades processuais é, desde logo, ditada por obediência às exigências do princípio acusatório ... “ sendo “de recordar que ao Ministério Público é deferida a titularidade e a direcção do inquérito, bem como a competência exclusiva para a promoção processual: daí que lhe seja atribuído, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeito ao estrito dever de objectividade” (2).
Apesar de o dominus da fase de inquérito ser o Ministério Público, o legislador impõe a intervenção do Juiz de Instrução, nesta fase, sempre que haja que decidir quanto a questões que contendam com direitos fundamentais, como é o caso das matérias previstas no art.268, do CPP e noutros casos previstos na lei, nomeadamente escutas telefónicas (arts.187 a 190, do CPP).
Em relação a este meio de prova, considerando os bens jurídicos que podem ser ofendidos, a intervenção do Juiz de Instrução ocorre no momento inicial “só podem ser ordenadas ou autorizadas por despacho do juiz” (nº1, do art.187, do CPP) e após a sua realização “da intercepção e gravação ... é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz...” (art.188, nº1).
Esta intervenção, porém, não retira a titularidade do inquérito ao Ministério Público, a quem cabe decidir quais os actos que entende dever levar a cabo para realizar as finalidades do inquérito, sem prejuízo de, em relação a alguns desses actos, necessitar da intervenção do juiz, para os consentir, controlar ou mesmo para os praticar.
De qualquer modo, essa intervenção do juiz faz-se num processo pré-existente e que para o efeito lhe é apresentado, não sendo, assim, compreensível o despacho de 5Jun.06, em que o Mmo. JIC interpela directamente o OPC para justificar por que não entregou os suportes sonoros no TCIC, pois agindo o OPC na dependência funcional do Ministério Público e sendo este o titular do processo, só se compreende a entrega de tais elementos de prova à entidade titular do inquérito e nos serviços onde corre termos o processo, cabendo depois do MP apresentar o processo ao juiz com essas provas, no prazo concedido, para os efeitos do art.188, do CPP.
Aliás, recebendo o Mmo. JIC os suportes sonoros em mão, como determinou, a sua apreciação podia ficar prejudicada por não ter acesso a outros elementos constantes do processo, já que este não sendo da sua titularidade não se encontrará nos serviços de si dependentes.
Assim, o controlo pelo JIC das escutas telefónicas terá de fazer-se no processo que sendo da titularidade do Ministério Público, lhe deverá para o efeito ser apresentado, com esse elemento de prova. É o que decorre da letra do art.188, nº1, do CPP, ao determinar que “junto com as fitas... é imediatamente levado...”, isto é, juntos esses elementos de prova ao processo, este é apresentado ao JIC e sendo a titularidade do processo do Ministério Público, lógico será que o OPC entregue esses elementos de prova ao Ministério Público que os apresentará com o processo ao juiz.
A imediação entre a recolha deste tipo de prova e o juiz, exigida pelo art.188, nº1, do CPP, como forma de proteger valores constitucionalmente garantidos, não retira ao MP a titularidade do inquérito, nem pode justificar que o juiz se dirija directamente ao OPC, dependente daquele.
Como refere o Sr. Juiz, no despacho de 14Jun.06, a expressão “imediatamente” pressupõe um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado enquanto as operações decorrerem, o que não poderá significar a inexistência documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo, o que só pode ser assegurado com a apresentação das escutas juntamente com o processo, de que o MP é titular, pois sendo apresentadas directamente pelo OPC ao juiz “em mão, envelope fechado e mediante termo de entrega”, poderia ficar em risco a documentação desse controlo no processo.
O melindre deste tipo de prova, derivado dos riscos de ofender valores constitucionalmente protegidos, designadamente o direito à privacidade, ao sigilo e inviolabilidade das comunicações, não pode justificar o procedimento do Sr. JIC de se dirigir directamente ao OPC e pretender receber deste as escutas, sem passar pelo Ministério Público, pois se a lei não impede o OPC de tomar conhecimento prévio do conteúdo das comunicações (nº2, do art.188), por maioria de razão não pode o MP ficar disso impedido, atento o seu estatuto e a dependência em que se encontra o OPC em relação a si.
O prazo também não pode justificar o procedimento que se pretendeu adoptar, de ultrapassar o Ministério Público, fazendo chegar as escutas do OPC ao juiz sem passar por aquele, pois ao Ministério Público caberá tomar a providências necessárias para que o processo chegue com as escutas ao juiz no prazo fixado.
Por outro lado, procedendo desta forma, é possível conciliar a protecção de direitos fundamentais, assegurada com a intervenção do juiz, com o exercício da acção penal e de actividade investigatória pelo Ministério Público, pois a possibilidade deste se pronunciar sobre a relevância das escutas antes do controlo judicial, não prejudica a protecção daqueles direitos e permite um melhor aproveitamento das diligências realizadas, uma vez que, quem dirige a investigação, melhor que ninguém, está em condições de se pronunciar sobre o que interessa ao processo.
Em conclusão, o auto relativo às intercepções telefónicas, juntamente com as fitas gravadas ou elementos análogos, assim como os registos fotográficos, devem ser apresentados pelo OPC ao Ministério Público, para que sejam imediatamente levados ao conhecimento do juiz, nos termos do art.188, nº1, do CPP, não sendo de aceitar o procedimento do JIC de interpelar o OPC para que lhe entregue esses elementos de prova em mão e envelope fechado, confidencial a ele dirigido. (3)* * *
IIIº DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, em conferência, em dar provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)
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1.-Ponto III. 7.b.
2.-Ponto 10.
3.-Esta é a solução expressamente consagrada no anteprojecto do CPP entregue pela unidade de Missão para a Reforma Penal (acessível em www.mj.gov.pt), prevendo no nº3, do art.188 “...O órgão de polícia criminal... leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias .... os correspondentes suportes técnicos...” e no nº4 “O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de 48 horas”. |