Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088214
Nº Convencional: JTRL00004131
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DESPACHO SANEADOR
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
NULIDADES
MATÉRIA DE FACTO
ESPECIFICAÇÃO
FACTOS
DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
Nº do Documento: RL199502010088214
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N5.
CPC67 ART510 N1 C ART659 ART660 N2 ART664 ART668.
CPT81 ART59 N1.
CCIV66 ART362 ART523 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/01/17 IN CJ T1 PAG133.
AC STJ DE 1991/10/03 IN BMJ N410 PAG680.
Sumário: I - O saneador não é a sede própria para conhecer das nulidades do processo disciplinar, mas sim das nulidades ocorridas no próprio processo judicial onde aquele vai ser apreciado integrado no conhecimento do mérito da causa;
II - As nulidades do processo disciplinar implicam o assentamento dos factos dados como provados, o conhecimento do mérito da causa, e revelam-se na sede própria de apreciação, a sentença final;
III - É evidente a deficiência da especificação quando alguma das suas alíneas não contêm qualquer facto;
IV - Os documentos não são em si mesmo factos susceptíveis de serem dados como provados, constituindo, apenas, meios de prova de que as partes se podem servir para provar factos alegados nos articulados, fazendo, assim, parte da instrução do processo.