Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EMPREITADA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A circunstância da seguradora estar obrigada a pagar a reparação de um veículo, por efeito de um contrato de seguro, não modifica os sujeitos do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada. II. Realiza integralmente a prestação quem procede à reparação de um veículo automóvel em conformidade com o relatório/orçamento, e do qual a outra parte não reclamou junto da seguradora. III. O direito de retenção sobre um veículo automóvel pode ser exercido, quando o crédito é resultante de dano causado pelo veículo automóvel e a sua detenção é lícita. (OG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Carlos instaurou, em 14 de novembro de 2007, na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra C – C T de Reparação Automóvel, S.A., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a entregar-lhe o veículo automóvel, de matrícula (…)-QH, e a pagar-lhe a quantia de € 61 454,63, acrescida ainda da quantia de € 178,79, por cada dia até à efetiva entrega do veículo automóvel. Para tanto, alegou, em síntese, que entregou à R. o referido veículo automóvel, sua propriedade, para reparação; o veículo foi deficientemente reparado e está retido, com abuso, pela R., causando-lhe diversos danos. Contestou a R., por exceção e impugnação, alegando que a reparação ficou concluída em 25 de maio de 2007 e que impediu o levantamento do veículo, por falta de pagamento do A., e concluindo pela improcedência da ação. Em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 27 764,34, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação da reconvenção, bem como ainda da quantia diária de € 22,80, que se vier a liquidar, a título de custo do depósito do veículo nas suas instalações. Replicou o A., no sentido da improcedência da matéria de exceção e da reconvenção. Treplicou ainda a R. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador e organizada a base instrutória, sem reclamações, realizando-se depois a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos. Em 5 de abril de 2012, foi proferida sentença, condenando-se a Ré a entregar ao Autor o veículo automóvel, matrícula (…)-QH, após pagamento pelo último da quantia de € 540,00, acrescida dos juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, à taxa legal fixada na Portaria n.º 291/03, de 8.4, e condenando-se também o Autor a pagar à Ré a quantia de € 1 979,37, acrescida dos juros de mora desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, à taxa legal referida. Não se conformando com a sentença, recorreu o Autor e, tendo alegado, formulou, após convite, as conclusões que se resumem: a) A matéria dos quesitos 5.º, 16.º, 23.º e 25.º da base instrutória foi erradamente considerada, pois deveria ter sido julgada integralmente provada. b) A matéria dos quesitos 28.º, 31.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º e 51.º da base instrutória deveria ter sido considerada como não provada. c) Uma vez defeituosa, tinha o Recorrente o direito de exigir a reparação conforme do veículo automóvel, na qualidade de contraente na empreitada celebrada com a Recorrida. d) A Recorrida deveria ter sido condenada na entrega do veículo reparado, com suprimento de todos os danos considerados como provados. e) Ao não ter suprimido os defeitos da reparação e ao recusar-se a entregar o veículo em 9.8.2007, sem o pagamento da quantia de € 3 126,25, incumpriu a Recorrida as suas obrigações e reteve ilicitamente o veículo, sendo responsável pelo pagamento dos danos provocados. f) O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 443.º, 444.º, n.º 2, e 1208.º, todos do Código Civil. g) Não sendo o Recorrente parte no contrato de empreitada, a sua conclusão teria de ser comunicada pela Recorrida à Seguradora e esta é que informaria o Recorrente para proceder ao levantamento do veículo, o que nunca sucedeu. h) A retenção do veículo é ilegítima. i) A conduta ilícita da Recorrida foi geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências. Contra-alegou a Ré, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em discussão, para além da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o incumprimento do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, e o exercício do direito de retenção. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pela 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No início de 2005, o A. comprou o veículo automóvel, matrícula (…)-QH, a C(…) de Oliveira. 2. Por razões estritamente relacionadas com a concessão do financiamento para a aquisição do veículo, e por acordo celebrado entre o A. e o seu irmão Luís, a aquisição do veículo foi registada a favor deste. 3. O veículo ligeiro de passageiros, da marca Land Rover, modelo Range Rover 2.5 DSE, matrícula (…)-QH, é propriedade de Luís, tendo o respetivo registo sido efetuado em 11.10.2005. 4. Foi sempre o A. que fruiu e usou o veículo QH. 5. Por contrato de seguro, celebrado entre G(...), Averiguação e Gestão de Sinistros, Lda., e a Companhia de Seguros “X”, S.A., titulado pela apólice n.º ..., com início de vigência em 19.07.2005, foi transferida para esta seguradora a responsabilidade, entre outros, pelo risco de danos próprios do veículo QH, por choque, colisão e capotamento, com uma franquia de € 500,00, tendo sido indicado como condutor habitual do veículo o A. 6. O A. é sócio e gerente da sociedade G(...), Lda. 7. No dia 13.04.2007, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo QH, que colidiu com a sua frente na traseira de outro veículo. 8. Em consequência do embate, o veículo QH sofreu danos. 9. Por fax de 18.04.2007, a G(...), Lda., participou o embate à “X”, nos termos constantes fls. 28/29. 10. Por acordo celebrado entre a “X” e a R., esta obrigou-se em relação àquela a proceder à reparação dos danos verificados no veículo QH resultantes do embate referido em 7, mediante um preço ao qual seria descontado o valor da franquia (resposta ao quesito 28.º da base instrutória). 11. O valor da reparação dos danos verificados no veículo QH resultantes do embate seria liquidado pela “X”, de acordo com o valor apurado em peritagem efetuada pelo GEP- Gestão de Peritagens Automóveis. 12. A determinação dos danos a reparar pela R. foi feita mediante uma peritagem, efetuada por um perito indicado pela seguradora, a GEP – Gestão de Peritagens Automóveis. 13. Na sequência da peritagem realizada, a GEP elaborou o relatório/orçamento junto a fls. 352 a 354. 14. Para a efetivação da reparação, o A. entregou o veículo QH nas instalações da R. no dia 26.04.2007. 15. No dia 26.04.2007, a R. entregou ao A. o veículo Fiat Punto, matrícula ..-BJ-.., para que se servisse dele, com a obrigação de o restituir finda a reparação. 16. Por atraso do fabricante no envio de algumas peças, a R. concluiu a reparação do veículo QH no dia 25.05.2007 (resposta ao quesito 31.º). 17. A “X” aceitou a reparação no dia 25.05.2007, procedendo ao fecho do orçamento (resposta ao quesito 38.º). 18. Pelo menos, no dia 29.05.2007, a R., mediante contacto telefónico, comunicou ao A. a conclusão da reparação, a necessidade de levantar o veículo, devolver o veículo ..-BJ-.. e pagar à R. a franquia. 19. A R. enviou um SMS ao A. em 01.06.2007. 20. No contacto telefónico, o A. informou de que não se encontrava em Lisboa e, por isso, não lhe era possível deslocar-se às instalações da R., não respondendo o A. ao SMS. 21. Por carta datada de 11.06.2007, enviada à G(...), Lda., a R. comunicou que “(…) a viatura de cortesia Fiat Punto de matrícula ..-BJ-.. está por vossa conta desde o dia 25 de maio de 2007, com um valor diário de € 30,25. Mais informamos que terá de liquidar o parqueamento da v/ viatura desde 25 de maio de 2007 à razão de € 17,50 por dia” (fls. 31). 22. Na segunda quinzena de junho de 2007, o A. enviou uma pessoa da sua confiança proceder à verificação do estado do veículo. 23. Em data não concretamente apurada, o A. deslocou-se às instalações da R., tendo verificado que a grelha da frente do veículo QH, que se partira na sequência do embate, não tinha sido substituída, mas colada e pintada. 24. (…) As letras da frente com a designação “Range Rover” não eram idênticas às que se encontravam colocadas no veículo e que eram de origem, apresentando cor diferente das existentes na traseira. 25. Os faróis de nevoeiro não eram idênticos aos que se encontravam colocados no veículo e que eram da marca Land Rover. 26. (…) E o pneu traseiro esquerdo encontrava-se com a pressão do ar baixa. 27. Por fax de 13.06.2007, o A. comunicou à R. que o veículo ainda não se encontrava reparado e que lhe dava o prazo até 15 de junho para a reparação do veículo (fls. 32/33). 28. Para além do referido nos factos 23 a 26, em data não concretamente apurada, o A. verificou ainda que não tinha sido substituída a tampa que protege a bateria e que o veículo não possuía as tampas da jante frente esquerda e traseira direita. 29. (…) A borracha de resguardo esquerda da parte interna do capot estava partida, não tendo sido objeto de substituição. 30. (…) O farol da frente do lado direito mostrava-se recuado vários centímetros e não havia sido substituído (resposta ao quesito 16.º). 31. (…) E a bateria estava descarregada. 32. Em data não concretamente apurada mas anterior a agosto de 2008, a A. solicitou à R. as respetivas reparações/substituições. 33. Por carta datada de 19.07.2007, enviada à G(...), Lda., a R. comunicou que “(…) decorreram cinquenta e cinco dias com a viatura de aluguer Fiat Punto, matrícula 00-BJ-00, totalizando o valor de € 1.663,75 (…). No que diz respeito ao parqueamento, o valor totaliza € 962,50 (…). Relativamente à reparação (…) a franquia a pagar da seguradora totaliza € 500,00 (…) (fls. 34). 34. Por carta datada de 13.08.2007 e recebida pela R. a 17.08.2007, a Dra. D..., intitulando-se mandatária da G(...), Lda., comunicou que “(…) não conseguiram V. Exas. proceder convenientemente à reparação do veículo, nomeadamente no que diz respeito a: Grelha da frente não foi reparada, a mesma grelha encontra-se partida em consequência do sinistro e ainda assim foi novamente colada (…), as letras da frente com a designação Range Rover não são as que o veículo equipa de origem (…), os faróis de nevoeiro não eram idênticos aos que se encontravam colocados no veículo e que eram de origem (…), o veículo não tem colocada a tampa que cobre a bateria (…), a tampa da jante frente esquerda e traseira direita não se encontram no veículo (…) a borracha de resguardo esquerda da parte interna do capot está partida (…) o farol da frente do lado direito após a colisão recuou vários centímetros (…) a bateria não estava carregada (…), o pneu traseiro esquerdo estava vazio (…). Não mais lhe restou que não proceder ao levantamento do veículo, até à eliminação de todos os defeitos discriminados (…)”, (fls. 35/39). 35. No dia 09.08.2007, o A. entregou o veículo Fiat Punto, matrícula ..-BJ-.., à ...Car. 36. Após o dia 09.08.2007, o A. dirigiu-se às instalações da R. e esta recusou-se a entregar-lhe o veículo QH, sem que o A. procedesse ao pagamento da quantia de € 3 126,25. 37. Por carta datada de 17.08.2007 e dirigida à Dra. D..., a R. comunicou que “(…) A reparação da viatura (…) teve início em 30 de abril, tendo ficado concluída a 25 de maio (…). Efetuámos a reparação (…) de acordo com as indicações constantes do Relatório de Peritagem n.º .... (…) Vimo-nos na necessidade de procedermos à reparação da viatura Fiat Punto (…) de modo a colocá-la na condição em que foi entregue (…), sendo esse valor devido por parte do vosso constituinte à C(...). Pelo exposto, solicitamos que procedam ao levantamento da viatura (…), bem como ao pagamento de todas as quantias devidas até à data do levantamento da viatura.” (fls. 42/43). 38. A Dra. D... respondeu, por carta datada de 21.08.2007, solicitando à R. o pagamento da “verba total de € 18 702,36, acrescido da quantia de € 178,79 por dia” e a entrega imediata do veículo, sendo paga a franquia no valor de € 500,00, no acto do levantamento (fls. 44/46). 39. Por carta datada de 31.08.2007 e dirigida à Dra. D..., a R. comunicou, entre outros, que o veículo se encontrava ao dispor “da V/ constituinte”, reservando aquela o direito de garantir a satisfação dos créditos que especificou, recorrendo a todos os meios legais (fls. 49/50). 40. A Dra. D... respondeu, por fax de 18.09.2007, esclarecendo, entre outros, que o seu constituinte entende nada dever à R. (fls. 51/55). 41. Por carta datada de 01.10.2007 e dirigida à Dra. D..., a R. solicitou o pagamento da quantia de € 4 887,74, após o que deveria ser levantado o veículo (fls. 56). 42. No dia 29.10.2007, a pedido do A., R... efetuou uma peritagem ao veículo QH, na qual estiveram presentes, para além do A. e do outro sócio gerente da G(...), Lda., o chefe de oficina da R., Manuel. 43. Em 5.11.2007, foi elaborado por R... o “relatório pericial” de fls. 63 a 79. 44. Na peritagem efetuada foram verificados os factos referidos no relatório aludido em 43. 45. As reparações/substituições da grelha da frente, da tampa da bateria, das jantes da frente e das tampas da jante, da borracha de resguardo esquerdo da parte interna do capot, da bateria e do pneu traseiro esquerdo não estavam incluídas no relatório de peritagem (resposta ao quesito 39.º). 46. A R., não obstante isso, procedeu a colagens e à pintura de toda a superfície da grelha da frente. 47. A R. substituiu as letras da frente “Range Rover”, danificadas, por outras fornecidas pela marca. 48. Na sequência da carta recebida pela R., em 16.08.2007, a R. contactou a marca e ficou esclarecido que a cor das letras igual às aplicadas na traseira era cinzento-basalto e não o cinzento-prata das letras inicialmente enviadas pela marca. 49. Em Setembro de 2007, a R. substituiu as letras da frente com a designação “Range Rover”, ficando as mesmas com cor das letras da traseira. 50. Os faróis de nevoeiro são os fornecidos pelo fabricante à R. (resposta ao quesito 43.º). 51. O relatório de peritagem indicou que a reparação do farol da frente do lado direito devia consistir na substituição do braço do lava-farol, desmontagem e remontagem do resguardo do farol e alinhamento dos faróis, o que foi efetuado pela R. (resposta ao quesito 44.º). 52. O pneu traseiro esvazia lentamente e que a R. já o reencheu. 53. O veículo QH continua nas instalações da R. 54. O A. utilizava o veículo QH nos seus compromissos profissionais. 55. (…) E nos seus compromissos familiares, transportando diariamente a sua filha para a sua vida escolar e extracurricular, a sua esposa para o seu local de trabalho e satisfazendo outras necessidades e passeios da família. 56. O A. viu-se obrigado a pedir veículos emprestados (resposta ao quesito 23.º). 57. Todo este circunstancialismo provoca nervosismo, angústia e incómodo ao A. 58. Caso fosse cedido ao A. o gozo temporário de um veículo com características semelhantes ao QH, este pagaria montante não concretamente apurado a título de retribuição diária (resposta ao quesito 25.º). 59. Em maio de 2007, o veículo valia cerca de € 19 000,00. 60. A ...Car cedeu à R. o gozo temporário do veículo Fiat Punto, mediante retribuição. 61. Em 09.08.2007, o veículo ..-BJ-.. apresentava danos que lhe tinham sido causados enquanto esteve entregue ao A., nomeadamente a ilharga direita batida, o farol traseiro direito partido, o pára-choques traseiro danificado e os apoios da chapeleira completamente partidos, tendo sido acordado entre o A. e a R. a entrega por aquele de uma franquia no valor de € 150,00 e que, caso o valor da reparação fosse inferior a € 150,00, o A. pagava o valor da reparação e que, caso o valor da reparação fosse superior, pagava o montante de € 150,00. 62. A R. eliminou os danos verificados no veículo ..-BJ-.., pelo que suportou o montante de € 365,96. 63. A R. pagou à ...Car o montante de € 1.291,64, a título de retribuição entre 03.05.2007 e 09.08.2007. 64. O espaço ocupado pelo veículo QH, nas instalações da R., vale montante não concretamente apurado (resposta ao quesito 51.º). 2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, que em parte vem impugnada, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas respetivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. A decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância pode ser alterada na Relação, nomeadamente nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo certo que, no caso presente, se procedeu à gravação dos depoimentos. O Apelante, com efeito, impugnou a decisão relativa à matéria facto. Por isso, ouvida a gravação, interessa responder à questão da modificação das respostas aos quesitos 5.º, 16.º, 23.º, 25.º 28.º, 31.º 38.º, 39.º, 43.º, 44.º e 51.º da base instrutória, reponderando a prova considerada, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 2 do art. 712.º do CPC. Relativamente ao quesito 5.º da base instrutória (“por acordo celebrado entre o A. e a R., esta obrigou-se a proceder à reparação dos danos verificados no veículo QH resultante do embate referido em D)?”), que obteve uma resposta negativa, entende-se que a resposta devia ter sido integralmente positiva, porquanto o Apelante sempre foi tratado como o “cliente” da Apelada. (…). No tocante ao quesito 16.º da base instrutória (“(…) o farol da frente do lado direito após o embate recuou vários centímetros e não havia sido substituído?”), com resposta restritiva (facto n.º 30), não se justifica qualquer alteração, porquanto não se fez prova de que o defeito tivesse resultado do acidente de viação em que o veículo automóvel interveio. (…) Quanto ao quesito 23.º da base instrutória (“o A. viu-se obrigado a pedir veículos emprestados a amigos e familiares?”), com resposta restritiva (facto n.º 56), também não se justifica qualquer alteração. (…) Relativamente ao quesito 25.º da base instrutória (“Caso fosse cedido ao A. o gozo temporário de um veículo com as características semelhantes ao QH, este pagaria o montante de € 178,79 diário de retribuição?”), com resposta restritiva (facto n.º 59), nada justifica a sua modificação. (…) No tocante ao quesito 28.º da base instrutória, que obteve uma resposta integralmente positiva (facto n.º 10), valem as razões avançadas na resposta ao quesito 5.º, para se concluir, diferentemente, por uma resposta negativa. Quanto ao quesito 31.º da base instrutória, com uma resposta integralmente positiva (facto n.º 16), não há motivo para a sua alteração. (…) Relativamente ao quesito 38.º da base instrutória, com uma resposta integralmente positiva (facto n.º 17), também não há motivo para a sua modificação, tendo em conta a prova que se referiu quanto ao quesito 31.º. No tocante ao quesito 39.º da base instrutória, com uma resposta integralmente positiva (facto n.º 45), não se justifica qualquer alteração, valendo a mesma prova que foi considerada em relação ao quesito 31.º. Por outro lado, o relatório pericial de fls. 63 a 78 não permite estabelecer um nexo causal entre as descritas deficiências e os danos causados pelo acidente de viação em que interveio o veículo automóvel. Quanto às respostas ao quesito 43.º da base instrutória (facto n.º 50), que o Apelante defende dever ter uma resposta negativa, não lhe assiste razão, pois fez-se a prova do facto (…). Relativamente ao quesito 44.º da base instrutória (facto n.º 51), que o Apelante alega dever ter uma resposta negativa, também não lhe assiste razão, (…). No tocante ao quesito 51.º da base instrutória (facto n.º 64), que o Apelante alega também dever ter uma resposta negativa, carece de razão (…). Nestes termos, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, em consequência, altera-se a redação do facto descrito sob o n.º 10 (sublinhado), que assim fica: 10. Por acordo celebrado entre o A. e a R., esta obrigou-se em relação àquele a proceder à reparação dos danos verificados no veículo QH resultantes do embate referido em 7 (resposta ao quesito 5.º da base instrutória). 2.3. Delimitada a matéria de facto provada, com a alteração agora introduzida, interessa analisar a questão substantiva do recurso, nomeadamente na perspetiva do pedido formulado pelo Apelante. Na decorrência da matéria de facto provada, o Apelante celebrou com a Apelada, em 26 de abril de 2007, um contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, nos termos do qual a última se obrigou perante o primeiro a reparar os danos verificados no veículo automóvel, matrícula 00-00-QH, resultantes do acidente ocorrido em 13 de abril de 2007, no qual foi colidir com a sua frente na traseira de outro veículo. Por força desse contrato, a Apelada estava obrigada a reparar o veículo automóvel, nomeadamente os danos resultantes do embate, de acordo com as “leis da arte” – artigos 1154.º, 1155.º, 1207.º e 1208.º, todos do Código Civil (CC). Todavia, por efeito do contrato de seguro, formalizado na apólice n.º ..., a “X” assumiu a obrigação de pagar os danos sofridos pelo veículo automóvel, matrícula (…)-QH, razão pelo qual lhe foi participado o sinistro no dia 18 de abril de 2007. Assim, a obrigação de pagar a reparação recaía sobre a referida seguradora, exceto a quantia de € 500,00, correspondente à franquia, a cargo do Apelante. Esta circunstância, porém, não modifica os sujeitos do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, que continuam a ser o Apelante e a Apelada. Perante a matéria de facto, pode afirmar-se que a Apelada realizou integralmente a prestação a que estava vinculada, por efeito do contrato da prestação de serviço, na modalidade de empreitada, tendo procedido à reparação do veículo, em conformidade com o relatório/orçamento elaborado pela seguradora, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor do veículo automóvel ou a sua aptidão para o seu uso ordinário. O Apelante, embora tivesse alegado o incumprimento da Apelada, não logrou, no entanto, provar a falta de reparação de qualquer deficiência no veículo automóvel resultante do acidente de viação de 13 de abril de 2007. Qualquer outra deficiência que o veículo pudesse ter, a Apelada não estava obrigada a reparar, em virtude da sua exclusão do objeto do contrato de empreitada. A circunstância da Apelada ter substituído, apenas em setembro de 2007, as letras da frente, com a designação “Range Rover”, no lugar das outras que colocara de cor diferente da do cinzento-basalto, não altera a conclusão anterior, na medida em que, tratando-se de uma pequena deficiência, senão insignificante, podia a mesma ser corrigida a qualquer altura, sendo certo ainda que não afetava a reparação na sua essência, realizada pela Apelada na decorrência do mencionado acidente de viação. Perante a reparação efetuada, não há qualquer dúvida de que o veículo automóvel estava em condições de poder ser utilizado, sem desvalorização, nomeadamente como antes do acidente em que interveio. Por outro lado, a questão da grelha da frente não foi incluída no relatório/orçamento elaborado pela seguradora, constante de fls. 352 a 354, não constando, por outro lado, que o Apelante tivesse reclamado dessa (ou outra) questão junto da seguradora. De qualquer modo, como ficou provado (facto 46), a Apelada ainda procedeu à colagem e pintura de toda a superfície da grelha da frente, o que, podendo denotar deficiência do mencionado relatório/orçamento, não revela defeito da prestação da Apelada. Deste modo, tendo a Apelada realizado a prestação a que se vinculara, e sem defeito, não tem o Apelante direito a exigir-lhe qualquer outra prestação, nomeadamente outras reparações no veículo automóvel. Nestas condições, nomeadamente desde 29 de maio de 2007 (facto n.º 18), que o Apelante podia ter procedido ao levantamento do veículo automóvel, matrícula (…)-QH. Assim sendo, somente ao próprio Apelante é imputável a privação do uso do referido veículo automóvel, não lhe assistindo, por culpa própria, qualquer direito à indemnização (art. 570.º do CC), sem prejuízo também da falta de ilicitude. Na sentença recorrida, por efeito do pedido formulado na reconvenção, o Apelante foi condenado a pagar à Apelada a quantia de € 540,00, a título de indemnização pela ocupação do espaço pelo veículo automóvel, matrícula (…)-QH, a quantia de € 500,00, correspondente à franquia que lhe cabia pagar, e ainda a quantia de € 939,37, equivalente ao prejuízo sofrido pela Apelada decorrente da retribuição paga pela disponibilidade do veículo automóvel Fiat Punto, matrícula ..-BJ-.., de que o Apelante se serviu, nomeadamente, no período de 30 de maio de 2007 a 9 de agosto de 2007. Não questionando o Apelante o valor correspondente à franquia, também os restantes não têm razão de ser impugnados. Com efeito, podendo o Apelante dispor do veículo automóvel, matrícula (…)-QH, desde que foi avisado, em 29 de maio de 2007, para proceder ao seu levantamento, é evidente que foi abusiva e ilícita a utilização do veículo automóvel, matrícula ..-BJ-.., entregue no dia 26 de abril de 2007, já que o Apelante estava obrigado a restituí-lo finda a reparação do veículo automóvel matrícula (…)-QH (facto n.º 15), sendo certo que a entrega daquele apenas ocorreu em 9 de agosto de 2007 (facto n.º 35). Por isso, o prejuízo sofrido pela Apelada está no valor pago à ...Car (facto n.º 63), proporcional ao respetivo período de detenção ilícita. Por outro lado, sendo certo que o espaço ocupado pelo veículo automóvel, matrícula (…)-QH, tem um valor económico, ainda que não determinado, e que a ação do Apelante foi ilícita, por injustificadamente não ter levantado o veículo automóvel, é adequada a liquidação do dano feita na sentença, nomeadamente no valor de € 540,00. Neste contexto, o Apelante está obrigado a pagar à Apelada o total de € 1 979,37 (500,00+939,37+540,00). O art. 754.º do CC consagra a garantia especial do direito de retenção, podendo definir-se como o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, 1990, pág. 562). O direito de retenção constitui um verdadeiro direito real de garantia, como se realça no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Janeiro de 2000 (BMJ n.º 493, pág. 362). O direito de retenção da Apelada sobre o veículo de matrícula 00-00-QH foi apenas admitido em relação ao crédito de € 540,00 (e respetivos juros de mora), correspondente à indemnização pelo depósito do veículo nas instalações da Apelada. Tratando-se de um crédito resultante do dano causado pelo veículo automóvel e sendo lícita a detenção do mesmo, estão reunidos os pressupostos para a Apelada exercer o direito de retenção sobre o veículo, tal como a sentença recorrida entendeu. Existindo um crédito que justifica o direito de retenção, é indiferente que a sua invocação possa ter sido feita por um crédito superior ao mencionado. É que, enquanto o devedor não pagar o crédito que o justifica, o credor tem sempre legitimidade para exercer o direito de retenção. Nestes termos, improcede a apelação, justificando-se a confirmação da decisão recorrida. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A circunstância da seguradora estar obrigada a pagar a reparação de um veículo, por efeito de um contrato de seguro, não modifica os sujeitos do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada. II. Realiza integralmente a prestação quem procede à reparação de um veículo automóvel em conformidade com o relatório/orçamento, e do qual a outra parte não reclamou junto da seguradora. III. O direito de retenção sobre um veículo automóvel pode ser exercido, quando o crédito é resultante de dano causado pelo veículo automóvel e a sua detenção é lícita. 2.5. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1. Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2, Condenar o Apelante (Autor) no pagamento das custas. Lisboa, 20 de dezembro de 2012 Olindo dos Santos Geraldes Fátima Galante Manuel José Aguiar Pereira |