Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070048
Nº Convencional: JTRL00028004
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: DEFEITO DA OBRA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL200011300070048
Data do Acordão: 11/30/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEDRO ROMANO MARTINEZ IN CONTRATO DE EMPREITADA PAG205 PAG206.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART828 ART1221.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/11 CJ STJ 1993 T II PAG93. AC STJ DE 1984/10/18 IN CJ STJ 1984 T III PAG93. AC DE 1996/01/22 IN CJ 1996 T I PAG202.
Sumário: Conferindo o artº 828º CC a faculdade de o credor requerer em execução que a prestação de facto fungível seja cumprida por terceiro à custa do devedor, não pode o mesmo credor pedir a condenação do inadimplente nas despesas efectuadas na eliminação dos defeitos p. no artº 1221º C.C. sem ter previamente recorrido às vias judiciais.
Só perante manifesta urgência, ou seja nos casos em que a previsível demora normal dos meios processuais comprometa de forma grave e irremediável interesses legítimos e ponderosos do dono da obra é aceitável a eliminação dos defeitos da obra sem prévio recurso às acções condenatórias e executivas, reclamando, depois, o empreiteiro a quantia dispensada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: