Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016826 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | AUTARQUIA ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CÂMARA MUNICIPAL CONTRA-ORDENAÇÃO LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199711110056175 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A ART401 N1. CONST76 ART235 N2. L 1/87 DE 1987/01/06 ART21 N4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33 ART41 N2. CPA91 ART2 N2 C ART3 N1 ART44. L 47/76 DE 1976/10/15 ART3 N1 A ART5 N1 B. | ||
| Sumário: | As Câmaras Municipais não se podem considerar ofendidas ou especialmente ofendidas quando alguém comete uma infracção sobre matéria integrada na competência daquelas entidades e, assim sendo, não têm legitimidade para requerer a constituição de assistente nos respectivos processos contra-ordenacionais, nem têm legitimidade para interpôr recurso do despacho que indeferir tal pretensão. | ||