Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056175
Nº Convencional: JTRL00016826
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: AUTARQUIA
ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL199711110056175
Data do Acordão: 11/11/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A ART401 N1.
CONST76 ART235 N2.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART21 N4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33 ART41 N2.
CPA91 ART2 N2 C ART3 N1 ART44.
L 47/76 DE 1976/10/15 ART3 N1 A ART5 N1 B.
Sumário: As Câmaras Municipais não se podem considerar ofendidas ou especialmente ofendidas quando alguém comete uma infracção sobre matéria integrada na competência daquelas entidades e, assim sendo, não têm legitimidade para requerer a constituição de assistente nos respectivos processos contra-ordenacionais, nem têm legitimidade para interpôr recurso do despacho que indeferir tal pretensão.