Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
540/09.6YRLSB-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
POSSE
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A expropriante não pode ser impedida de tomar posse imediata da parcela expropriada perante a afirmação da expropriada de que “sempre optou e continua a optar pelo realojamento habitacional e comercial” pois que a tal obsta a força do caso julgado (artigo 672º do Cód. Proc. Civ.) da decisão proferida que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela em causa, e que não foi objecto de impugnação, podendo sê-lo.
Decisão Texto Integral: Requerimento da expropriada de fls. 213 e seguintes:
O presente agravo foi interposto do despacho que indeferiu requerimento da expropriada pedindo a notificação da expropriante para se abster de tomar posse da parcela em causa, enquanto não realojasse a expropriada ou não satisfizesse de uma só vez a indemnização total.
Na sequência de reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, tal recurso veio a ser qualificado como agravo e admitido a subir imediatamente (por apelo ao nº 2 do artigo 734º do Cód. Proc. Civ.), em separado e com efeito suspensivo (“por se considerar que a privação da casa de habitação e do local para o exercício do comércio é susceptível de causar à recorrente prejuízo irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação”).

Já nesta Relação, alterou-se o efeito fixado, atribuindo-se ao agravo efeito meramente devolutivo. E explicou-se porquê:
“Sendo certo que não está em causa o efeito suspensivo da marcha processual (apenas possível nos casos de subida imediata e nos próprios autos – artigo 740º nº 1 do Cód. Proc. Civ. - o efeito suspensivo da decisão recorrida só pode ser atribuído pelo juiz se a “execução imediata do despacho” for susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação (artigo 740º nº 1-d) e nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Ora, um despacho que nega o pedido da expropriada para que a expropriante seja notificada para se abster de uma dada conduta não tem execução possível, assim carecendo de sentido a suspensão de uma – inexistente – execução.
O dano (privação da casa de habitação e do local para o exercício do comércio) que o requerimento de interposição do agravo e o despacho que o admitiu consideraram existir não deriva da execução da decisão recorrida, mas da execução da decisão que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela expropriada. E dessa decisão nem sequer foi interposto recurso.”
Tal decisão não foi impugnada pela expropriada.
Todavia, vem ela agora pretender a fixação de efeito suspensivo ao agravo, com base no facto – superveniente – de ter sido designado o dia 15.5.09, pelas 9:30 horas para a execução administrativa do despejo do imóvel se nessa data não se encontrasse devoluto de pessoas e bens.
Sucede que tal circunstância não colide com a fundamentação invocada para a alteração do efeito do agravo fixado pela 1ª instância. Aliás, à data em que foi proferida decisão por esta Relação já se encontrava designado dia para a tomada de posse do prédio pela expropriante.
É que – e repete-se – o despacho recorrido não é o de adjudicação da propriedade e posse da parcela (que permanece intocado por não sido objecto de impugnação), sendo esse o que fundamenta a execução a que alude a expropriada. Dito de outro modo: a atribuição de efeito suspensivo à decisão que é objecto deste agravo não tem qualquer influência na exequibilidade da anterior decisão de adjudicação, transitada em julgado.
Termos em que se indefere a requerida alteração do efeito fixado ao agravo.
Custas do incidente pela expropriada, fixando-se no mínimo a taxa de justiça.
Notifique.
***
Com o nº 0TBALM, corre termos no 2º Juízo de Competência Cível de Almada processo de expropriação por utilidade pública relativo a 1/4 de um dado prédio urbano, sendo expropriante o Município de Almada e expropriada T, comproprietária do prédio e titular da referida quota.
Em 12.1.05, foi proferida decisão que adjudicou à expropriante a posse e propriedade da parcela.
Em 9.2.05, a expropriada – “tendo sido notificada, por carta registada de 17.1.05, e nos termos dos arts. 51º/5/ in fine e 52º/1/ da Lei 168/99, de 18 de Setembro, do Despacho de adjudicação de 12.1.05 e da decisão arbitral de 9.2.04 sobre o valor de 1/4 dos seis (6) prédios urbanos (…), mas não se conformando com o resultado da arbitragem que fixou a indemnização em (…)” – interpôs recurso do acórdão arbitral.
Em 16.2.05, o recurso interposto pela expropriada foi admitido e foi-lhe atribuído o montante da indemnização sobre o qual se verificava acordo, deduzido do montante correspondente às custas prováveis.
Em 8.3.05, a expropriada veio dizer que “sempre optou e continua a optar pelo realojamento habitacional e comercial (Artº 52º do DL 794/76, de 5 de Novembro)”, mais requerendo que “seja notificada a CM Almada para se abster de proceder à tomada de posse abusiva, enquanto não realizar o referido realojamento ou não satisfizer a indemnização total, de uma só vez”.
A expropriante respondeu a tal requerimento, considerando-o anómalo e extemporâneo. Não obstante invocou que: o despacho de adjudicação da posse e propriedade da parcela não é recorrível; na fase administrativa do processo, a expropriada manifestou, em alternativa, a sua vontade de ser realojada ou de receber a indemnização; no recurso do acórdão arbitral, a expropriada optou claramente pela indemnização, nada requerendo em matéria de realojamento; a expropriada não tem o direito que invoca.
Em 25.10.05, foi proferida a seguinte decisão:
“(…)
Nesta fase processual em que já foi proferido despacho de adjudicação da posse e propriedade, sem que tenha havido qualquer reacção ao mesmo será sempre extemporâneo um pedido de impor à entidade expropriante que se abstivesse de assumir essa mesma posse. Acresce que o recurso interposto pela expropriada, já admitido, assenta apenas na discordância do valor da indemnização, tendo esta optado claramente pela indemnização e não por um realojamento previsto na lei. Aliás, parte dessa indemnização foi-lhe atribuída (v.g fls. 368).
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, indefere-se o requerido.
(…)”.
O recurso interposto pela expropriada não foi admitido, pelo que foi deduzida reclamação ao abrigo do disposto no artigo 688º do Cód. Proc. Civ.. Na sequência de decisão da Vice-Presidente da Relação, o recurso veio a ser admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
Já nesta Relação, a relatora alterou aquele efeito, atribuindo ao agravo o efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações, a expropriada formulou as seguintes conclusões:
a) Em 25.10.05, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento da expropriada que tinha em vista obstar à tomada de posse do prédio expropriado pelo simples e inequívoco motivo de a expropriada ter optado pelo realojamento habitacional e comercial (artigo 52º do DL 794/76, de 5.12);
b) Tal decisão foi objecto de recurso, o qual não foi admitido;
c) Foi apresentada reclamação contra o indeferimento/retenção do recurso, a qual foi deferida em 20.10.06 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa;
d) O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, por se considerar que a privação da casa de habitação e do local para o exercício do comércio é susceptível de causar à recorrente prejuízo irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação;
e) A decisão recorrida é susceptível de afectar um direito da recorrente necessitado de tutela, por se tratar de um estado de coisas reputado bastante grave para a demandante, o que torna legítimo o recurso à arma judiciária (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 1988, págs. 32/33);
f) O direito ao pedido formulado existe, pelo que além da legitimidade recursiva ocorre legitimidade substantiva para o pedido deduzido, cujo objecto está agora em apreciação;
g) Pretende a requerente impedir a tomada de posse do prédio e assiste-lhe legitimidade substantiva para o efeito: requereu a notificação para que a expropriante se abstivesse de tomar posse até ser efectuado o realojamento habitacional e comercial (artigo 52º do DL 794/76, de 5.12; e artigo 30º nº 2 do Cód. Exp.);
h) Está, assim, demonstrada a procedibilidade da pretensão da requerente, a que acrescem ainda razões mais profundas de carácter constitucional;
i) A Constituição da República Portuguesa, no artigo 34º, consagra a inviolabilidade do domicílio, a qual está relacionada com o direito à intimidade pessoal (esfera privada especial, previsto no artigo 26º, considerando-se o domicílio como projecção espacial da pessoa;
j) É ainda um direito à liberdade da pessoa, e assim é que a Constituição considera a vontade, o consentimento da pessoa (nº 2 e 3 do citado artigo 34º) como condição sine qua non da possibilidade de entrada no domicílio dos cidadãos fora dos casos de mandado judicial;
l) As restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio (nº 2 e 3 do artigo 34º) estão sob reserva da lei e sob reserva de decisão judicial (cfr. J. J. Gomes Canotilho – Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª edição revista, Coimbra Editora, págs. 212/213);
m) Por isso, faz todo o sentido o deferimento do pedido formulado pela expropriada Teresa Mendes, a qual requereu a notificação da expropriante C. M. Almada para se abster de proceder à posse do prédio dos autos enquanto se não verificar o realojamento pelo qual optou nos termos do artigo 52º do DL 794/76, de 5.12 e artigo 30º nº 2 do Cód. Exp.: a agravante tem legitimidade para o pedido que fez, pois o direito ao pedido formulado existe, isto é, há legitimidade substantiva para o pedido, conforme melhor decorre da apreciação do objecto do recurso, podendo a requerente impedir a tomada de posse do prédio, o que conduz à procedibilidade da sua pretensão.
A expropriante contra-alegou, entendendo dever manter-se a decisão recorrida.
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Atenta a simplicidade da questão e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ., proferir-se-á decisão sumária.
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Os factos com relevo para a decisão são os que constam do relatório.
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A única questão a resolver é a de saber se pode a expropriante ser impedida de tomar posse imediata da parcela em causa perante a afirmação da expropriada de que “sempre optou e continua a optar pelo realojamento habitacional e comercial”.

A resposta a tal questão não pode deixar de ser negativa, pois, conforme se refere na decisão recorrida, a tal obsta a força do caso julgado (artigo 672º do Cód. Proc. Civ.) da decisão proferida em 12.1.05, que adjudicou à expropriante a propriedade e posse da parcela em causa, e que não foi objecto de impugnação, podendo sê-lo. Com efeito, nessa decisão não se condicionou a qualquer evento nem por qualquer forma se diferiu a tomada de posse da parcela pela expropriante.
Acresce que – como igualmente se disse na decisão recorrida – a única opção que os autos evidenciam é aquela que resulta da conjugação da circunstância de não ter sido suscitada qualquer irregularidade no âmbito do procedimento administrativo (artigo 54º do Cód. Exp.), da circunstância de não ter sido interposto recurso da decisão de adjudicação e do teor do recurso interposto quanto ao acórdão arbitral.
Neste acórdão considerou-se o valor do prédio, por um lado, e a compensação relativa ao desalojamento (no pressuposto de que a expropriada ocupava uma habitação equivalente a um T0), por outro. Ora, no recurso interposto, a expropriada manifesta o seu desacordo relativamente ao acórdão quanto a três aspectos essenciais: a tipologia da sua habitação (tipo T3), o alvará para talho (que não foi objecto de valorização) e o cálculo do valor do imóvel. Por isso conclui dever ser fixada indemnização a seu favor no montante de 392.187,50€, por oposição àquela a que haviam chegado os árbitros, no valor de 84.475,84€.
Por outro lado – e ao contrário do que a expropriada afirma – também ressalta dos documentos que ela própria juntou nunca ter a mesma pretendido ser realojada pela Câmara Municipal. Com efeito:
Com o requerimento de interposição de recurso do acórdão arbitral, a expropriada juntou cópia de uma carta dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Almada, datada de 7.5.99, formulando a seguinte proposta negocial:
“I. A Sra. D. T, pela sua compropriedade, pretende receber em troca/permuta dois imóveis:
a. Um andar de 4 assoalhadas; e
b. Uma loja com licença de utilização para talho.
A loja poderá ser substituída pela adjudicação de uma «cantina» no Mercado do Feijó, que disponha de portas para a praça e para a rua.
II. Em alternativa, a Sra. D. T pelos seus direitos comproprietários, pretende receber a quantia de 70.000.000$00 (…).
Esta proposta poderá ser renegociada, tudo dependendo das contrapartidas oferecidas.”.
A expropriada juntou, também, cópia de outra carta dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Almada, datada de 10.9.99, recusando contraproposta apresentada pela expropriante em 14.8.99 e declarando manter, nos seus precisos termos, a proposta que apresentara em 7.5.99.
Mais juntou a expropriada cópia de uma terceira carta dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Almada, datada de 6.1.03, em que, para além de outros aspectos, declarava manter, nos seus precisos termos, a proposta apresentada em 7.5.99.
E juntou, ainda, cópia de uma carta dirigida à Presidente da Câmara Municipal de Almada, datada de 20.11.03, apresentando os seus quesitos “para fixação do valor dos bens, objecto de expropriação”, entre outros.
Ora, o que resulta dos referidos documentos é que expropriante e expropriada entabularam negociações com vista à expropriação amigável (artigos 33º e seguintes do Cód. Exp.) da parcela em causa, configurando a proposta da expropriada de 7.5.99 uma alternativa: indemnização consistente na cedência de bens com determinadas características (artigos 34º-d), 67º nº 2 e 69º do Cód. Exp.) ou indemnização consistente em certa quantia em dinheiro (artigo 34º-a) do Cód. Exp.).
Mas qualquer das alternativas apresentadas pela expropriada nada tem a ver com o realojamento a que alude o artigo 72º do DL 794/76, de 5.11, antes assumindo escopo indemnizatório, justa contrapartida pela expropriação dos bens em questão. Nem releva o disposto no artigo 30º do Cód. Exp., que se refere ao arrendatário e não ao proprietário.
Sucede que a hipótese de satisfazer a indemnização através da cedência de bens ou direitos depende necessariamente de acordo entre expropriante e expropriado, ainda que alcançado na fase litigiosa (artigos 34º e 67º nº 2 e 3 do Cód. Exp.).
Por último, resta dizer que os direitos, liberdades e garantias pessoais constitucionalmente previstos não são absolutos, como claramente resulta do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 18º da Constituição. A própria lei fundamental prevê a possibilidade de expropriação por utilidade pública (artigo 62º nº 2), com as inerentes consequências, prevendo igualmente a obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais, nomeadamente as transitadas em julgado, e a respectiva exequibilidade (artigo 205º nº 2 e 3 da Constituição).
A decisão recorrida não viola, consequentemente, qualquer preceito constitucional.
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Por todo o exposto, nego provimento ao agravo e, em consequência, mantenho a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2009.
Maria Graça Araújo