Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000254 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199206170076604 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/86-3 | ||
| Data: | 05/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART37 ART38. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/24 IN AD N347 PAG1435. AC RL DE 1990/02/21 IN AD N341 PAG711. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores bancários e o Banco de Angola acordaram livremente no local da prestação de trabalho, em Angola. II - Circunstâncias alheias às partes, resultantes quer da quebra de segurança pessoal, quer da confiscação dos bens, valores e instalações do Banco recorrido pela República Popular de Angola, impediram a continuação da relação laboral, tal como fora constituída. III - Criou-se, assim, uma situação de impossibilidade definitiva e absoluta de os Autores continuarem a prestar o seu trabalho e o Banco recorrido de o reatar na forma convencionada. IV - A delimitação espacial do trabalho livremente querida pelas partes constitui um elemento essencial do contrato de trabalho. V - A pretensão dos Autores de exigir ao Banco de Angola que os aceitasse a prestar serviço nas suas dependências na metrópole só seria de acolher na base de um acordo entre aqueles e o Banco. VI - Verificando-se uma circunstância superveniente, absoluta e definitiva, que impedia o trabalhador de prestar o seu trabalho e a empresa de o receber nos termos entre ambas as partes convencionados, tal situação integra a hipótese da caducidade, prevista na alínea b) do artigo 8 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 1975/07/16. VII - Regressados à metrópole, e aquando do ingresso dos Autores na Caixa Geral de Depósitos e no Banco de Portugal, já os créditos por si reclamados estavam prescritos, nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho. | ||