Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076604
Nº Convencional: JTRL00000254
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO
Nº do Documento: RP199206170076604
Data do Acordão: 06/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 55/86-3
Data: 05/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART37 ART38.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/24 IN AD N347 PAG1435.
AC RL DE 1990/02/21 IN AD N341 PAG711.
Sumário: I - Os trabalhadores bancários e o Banco de Angola acordaram livremente no local da prestação de trabalho, em Angola.
II - Circunstâncias alheias às partes, resultantes quer da quebra de segurança pessoal, quer da confiscação dos bens, valores e instalações do Banco recorrido pela República Popular de Angola, impediram a continuação da relação laboral, tal como fora constituída.
III - Criou-se, assim, uma situação de impossibilidade definitiva e absoluta de os Autores continuarem a prestar o seu trabalho e o Banco recorrido de o reatar na forma convencionada.
IV - A delimitação espacial do trabalho livremente querida pelas partes constitui um elemento essencial do contrato de trabalho.
V - A pretensão dos Autores de exigir ao Banco de Angola que os aceitasse a prestar serviço nas suas dependências na metrópole só seria de acolher na base de um acordo entre aqueles e o Banco.
VI - Verificando-se uma circunstância superveniente, absoluta e definitiva, que impedia o trabalhador de prestar o seu trabalho e a empresa de o receber nos termos entre ambas as partes convencionados, tal situação integra a hipótese da caducidade, prevista na alínea b) do artigo 8 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 1975/07/16.
VII - Regressados à metrópole, e aquando do ingresso dos Autores na Caixa Geral de Depósitos e no Banco de Portugal, já os créditos por si reclamados estavam prescritos, nos termos do artigo 38 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.