Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2041/2008-2
Relator: NETO NEVES
Descritores: ADOPÇÃO
INIBIÇÃO DO PODER PATERNAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O trânsito em julgado da sentença que decreta a adopção torna inútil o prosseguimento dos autos de inibição do exercício do poder paternal inicialmente proposta contra a mãe natural do menor.
(GA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – J e A interpõem o presente recurso de agravo do despacho de 5.2.2007, proferido a fls. 94 do presente processo de inibição de poder paternal (artigo 194º da OTM), que, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, resultante do trânsito em julgado de sentença que decretou a adopção plena do menor L (certamente por lapso identificado no despacho recorrido com o nome do ora recorrente) julgou extinta a instância, nos termos do artigo 287º do Código de Processo Civil.

            Tal processo havia sido inicialmente instaurado pelos ora agravantes como de regulação do poder paternal, relativo ao dito menor, nascido em 12.8.2004, contra a mãe dele, M, filha dos recorrentes, e a respectiva petição inicial fora liminarmente indeferida por despacho de 15.2.2006, mas, deste tendo sido pelos requerentes interposto recurso de agravo, veio, por decisão singular proferida na 1ª Secção desta Relação, de 20.10.2006, a fls. 952-88, esse despacho a ser anulado e determinado o prosseguimento da tramitação dos autos como processo de inibição do poder paternal.

            Devolvidos os autos ao tribunal de 1ª instância – então a 2ª Secção do 4º Juízo de Família e Menores de Lisboa – foi em 17.11.2006 proferido o despacho de fls. 93, ordenando a que se aguardasse a decisão a proferir em processo de adopção referente ao menor, por tal questão ser prejudicial quanto a estes autos – art. 279 C.P.C., sendo fixado o prazo de 30 dias.

            Conclusos os autos novamente em 30.1.2007, foi em 5.2.2007 exarado o despacho ora impugnado.

            A finalizar as alegações, formalizam os agravantes as seguintes conclusões:

1 - Ao contrariar a decisão proferida em 23-10-2006, de dar início a um acção de inibição do poder paternal da mãe biológica do menor, com a justificação de que já transitou em julgado a sentença que dá para adopção plena o menor, em Janeiro de 2007, sem que essa decisão fosse dada a conhecer às partes, para que dela pudessem recorrer é um facto gerador de nulidade processual.

2 - Há contradição entre a matéria do processo e o acórdão, violando assim o art.° 114º da LPCJP, uma vez que se notifica a progenitora para realizar um acto processual que não estava legalmente capacitada de efectuá-lo;

3 - Não se tomou em consideração o facto desta ser portadora de uma deficiência psíquica que devia ter sido obrigatoriamente suprida, nos termos dos artigos 10º e 11º do Código de Processo Civil, facto gerador de nulidade processual.

4 - A progenitora nunca teve um mandatário constituído nos autos, o que é obrigatório, nos termos do nº 1 do artigo 32° do Código de Processo Civil, tendo-se desenrolado o processo sem a intervenção do mesmo, facto gerador de nulidade processual.

5 - O requerimento entregue na data de 22 de Fevereiro de 2006 na secretaria da 2ª secção do 2º Juízo Cível, nos termos do nº 3 do artº 88 da LPCJP, nunca teve a obrigatória resposta do Tribunal, originando a ausência de conhecimento do conteúdo do processo pelo mandatário, e a preclusão do prazo para a apresentação das alegações, facto gerador de nulidade processual.

6 - Há violação do número 1 do artigo 71° da CRP, por se haver julgado uma incapaz como se fosse uma cidadã no pleno uso dos seus direitos, facto gerador de uma inconstitucionalidade material.

7 - Corre termos no Tribunal Judicial da Amadora no 2.° Juízo sob o nº , um processo de Interdição já com publicação de anúncios, nomeação de curador provisório, e que decorre de um outro de interdição administrativo sob o nº , contra a progenitora, em que os avós do menor pretendem suprir a incapacidade desta em educar convincentemente o seu filho, facto que não foi levado em consideração o que o torna um facto gerador de nulidade.

8 - O Tribunal ignorou a perfilhação do menor efectuada pelo pai, não tendo até ao momento nada feito para o ouvir, violando claramente o disposto no artigo 4º da LPCJP, als. e), g), h), e i).

NESTES TERMOS

E nos mais e melhores de direito a suprir doutamente, deve dar-se integral provimento ao presente recurso, para que de forma leal e equitativa exerçam o seu direito ao contraditório e, em consequência, ser considerado nulo o despacho que dá por extinta a acção de inibição do poder paternal da mãe biológica fazendo-se assim, Justiça!

Não houve contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

            Corridos os vistos, cumpre decidir.

            II – QUESTÃO A DECIDIR

            Decorre dos artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil que as conclusões das alegações do recorrente definem o objecto do recurso.

            Das conclusões acima transcritas ressalta, no seu cotejo com o corpo das alegações e com os elementos que integram os autos, que os agravantes pretendem discutir questões que extravasam o âmbito do despacho impugnado, e também dos autos em que ele foi prolatado.

            Assim, o teor das conclusões 2ª a 6ª relacionam-se com os autos de promoção e protecção, em que foi aplicada a medida de colocação do menor sob guarda de uma instituição com vista a adopção, e parecem ter sido invocadas, tal como as conclusões 7ª e 8ª, com a finalidade de impugnar a sentença que decretou a adopção do mesmo menor, facto este que directamente motivou a prolação do despacho impugnado.

            Compreende-se que os recorrentes abordem tais questões, pois que assim querem abalar o fundamento jurídico da decisão que pôs termo ao único processo em que são partes: os presentes autos, que, por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa, foram mandados seguir como de inibição do exercício do poder paternal.

            Mas, apesar de estes autos correrem por apenso aos de promoção e protecção, afigura-se que só nos respectivos âmbitos devem tais questões ser impugnadas, considerando que a natureza de jurisdição voluntária dos processos não preclude a necessidade de respeitar o respectivo âmbito e objecto, incluindo as regras processuais próprias de cada um deles.

            Assim, e sem embargo de, no que respeita ao objecto específico do recurso destes autos – o despacho impugnado que, por inutilidade superveniente da lide, julgou extinta a instância – se poder, reflexamente, abordar alguma das questões tratadas nos pontos 2º a 8º das conclusões, entendemos que a única questão a decidir é a de saber se a instância do presente processo se tornou supervenientemente inútil com a prolação da sentença de adopção do menor e se, ao assim decidir pela afirmativa, o despacho impugnado padece de nulidade.

            III – FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES

            Resultam dos autos os seguintes factos e ocorrências processuais:

a) L nasceu em 12.8.2004, sendo registado como filho de M, não constando do assento de nascimento a identidade do pai (doc. de fls. 11);

b) M é filha dos ora recorrentes (doc. de fls. 11);

c) Em 25.11.2005, os ora recorrentes intentaram o presente processo, como de regulação do poder paternal, contra sua filha, mãe do menor L, invocando estar esta de facto totalmente incapaz de gerir a sua pessoa e bens, por doença de foro psiquiátrico, que a impede de levar uma vida “normal” e de ter a seu cargo a responsabilidade de uma criança, por isso tendo já intentado uma acção para decretamento da sua interdição, e referindo ainda que o menor foi entregue à instituição “Casa de Acolhimento ” desde que nasceu, tendo sempre sido impedidos de ter dele notícias, e que, pretendendo, como avós, criá-lo e educá-lo, tal lhes está vedado pelo facto daquele entrega e de o Tribunal de Família e Menores de Lisboa ter, no âmbito de um processo de promoção e protecção, decidido entregar a criança àquela instituição, com vista a uma futura adopção, medida a que os ora recorrentes se opõem, alegando ainda correr termos uma acção de averiguação oficiosa de paternidade, finalizando com o pedido de o menor ser entregue à sua guarda, protegendo-se os interesses do menor, bem como a sua ligação à família natural – petição a fls. 2 a 7;

d) Foi a petição inicial liminarmente indeferida pelo despacho de fls. 28-39, de 15.2.2006, aqui dado por reproduzido, que foi objecto de recurso de agravo interposto pelos ora recorrentes, o qual foi decidido pela decisão de fls. 82-88, de 20.10.2006, aqui dada por inteiramente reproduzida, que anulou a decisão recorrida na parte em que declarou estarem provados os factos indicados sob os nºs 2 a 5 do ponto 2 do despacho de indeferimento (enumeração dos factos provados) e, com esse fundamento, declarar sem efeito todo esse despacho recorrido e ainda, substituindo-se esta Relação ao Tribunal de 1ª instancia, determin[ou] o prosseguimento da tramitação dos autos como processo inibição do poder paternal (artº 194º da OTM);

e) Voltando os autos ao tribunal de 1ª instância, foi em 17.11.2006 proferido o seguinte despacho, que está a fls. 93, na ocasião não notificado aos ora recorrentes: Tendo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa anulado a sentença proferida nestes autos e ordenado o prosseguimento dos mesmos como acção de inibição do poder paternal, aguarde a decisão a proferir no processo de adopção, por tal questão ser prejudicial quanto a estes autos - art. 279 C.P.C.

Aguarde neste termos por 30 dias;

f) Conclusos novamente os autos em 30.1.2007, foi, com data de 5.2.2007, proferido o despacho de fls. 94 – ora agravado – do seguinte teor:

Por sentença proferida em 3 de Janeiro de 2007 no processo principal de que este constitui o apenso C, foi decretada a adopção com carácter pleno do menor J [trata-se de manifesto lapso, por confusão com o nome do ora recorrente].

Essa decisão transitou em julgado.

Nos termos do artigo 1986° do Cód. Civil, pela adopção plena o adoptando adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais.

Constata-se assim que a acção de inibição do poder paternal da mãe biológica do menor tornou-se supervenientemente inútil, já que não existem entre ela e o menor quaisquer vínculos familiares que permitam ou justifiquem tal providência.

Pelo exposto, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - artigo 287° do Cód. Proc. Civil.

Sem custas.

Notifique.

g) Por requerimento junto a fls. 122, entrado em 22.2.2007, dirigido ao apenso A, mas que permanece nos presentes autos, os ora recorrentes, invocando ter tomado conhecimento pelo despacho reproduzido na alínea anterior, da decisão que por sentença proferida em 3 de Janeiro de 2007 foi decretada a adopção plena do menor L e que dela não foram notificados e invocando serem parte legítima, requereram a notificação dessas sentença – fls. 121 a 122;

h) Por despacho a fls. 126, foi o requerimento mencionado na alínea anterior indeferido, porquanto os Requerentes não são partes no processo de adopção, o qual, além do mais, reveste carácter secreto (art. 173º-B da OTM).

IV – DO DIREITO

            Como se deixou referido na parte II, supra, a questão de que cumpre conhecer, a título principal, é a de saber se o trânsito em julgado da sentença que decretou a adopção do menor L torna inútil o prosseguimento dos presentes autos, como de inibição do exercício do poder paternal, propostos pelos ora recorrentes – pais da mãe natural dele – contra esta.

            José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto [1] sustentam que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.

            No mesmo sentido, distinguindo a impossibilidade por perecimento dos sujeitos, do objecto ou da causa, Alberto dos Reis. [2]

            No caso em apreciação, o objecto do presente processo é o da inibição do exercício do poder paternal, com fundamento em enfermidade que impossibilita a progenitora de cumprir os seus deveres para com o menor, seu filho, e subsequente entrega dele à guarda dos requerentes, que para tanto se consideram habilitados e invocam a prossecução da defesa da família natural.

            A adopção plena tem como efeito a criação de uma nova relação jurídica de filiação entre o adoptado e o adoptante, de cuja família passa a fazer parte integrante, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais – artigo 1986º do Código Civil.

            Uma vez que o poder paternal de que a mãe natural, requerida nestes autos, era titular, só a ela cabia por força da relação jurídica de filiação – e independentemente da inibição já resultante da aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, nos termos do artigo 1978º-A do Código Civil – uma vez extinta essa relação jurídica de filiação, por força da adopção, ipso facto deixou a requerida, mãe natural do menor, de poder exercer o poder paternal, pura e simplesmente porque já não é dele titular.

            Perdeu, por conseguinte, o presente processo, que visava inibir a mãe natural do exercício do poder paternal, o seu objecto e, na medida em que o pedido de entrega da criança aos avós paternos assentava na necessidade de suprir a falta resultante dessa inibição e simultaneamente assegurar a prossecução do princípio da defesa da família natural, também o pedido de confiança do menor à guarda dos avós maternos perdeu o seu objecto.

            O que equivale a concluir que a lide se tornou impossível (e não inútil, como se decidiu), o que constitui fundamento de extinção da instância, nos termos do artigo 287º, alínea e), 1ª parte do Código de Processo Civil.

            E também se não divisa nulidade alguma do processo, pelo facto de com tal decisão ter ficado esvaziado de consequências práticas o despacho da 2ª instância que mandou prosseguir os autos como de inibição do exercício do poder paternal, sendo que a causa da extinção da instância a ele é superveniente.

            Houve, sim, a omissão de uma formalidade – a de notificação em devido tempo do despacho que suspendeu a instância [v. alínea e) da parte anterior deste Acórdão] – mas a mesma não foi arguida pelos ora recorrentes, quando dele foram notificados já após a admissão do presente recurso, assim a deixando sanar (artigos 201º e 205º do citado Código).

            E ainda que dela fosse possível conhecer, e ainda que devesse proceder, nenhum efeito relevante teria tal nulidade sobre o mérito do despacho agravado.

            Resta considerar, apenas com fins de elucidação, as demais questões que os agravantes invocam nas 2ª a 8ª das conclusões das alegações.

            As questões de eventuais nulidades cometidas no processo de promoção e protecção, a que parecem aludir as conclusões 2ª (notificação da progenitora para acto processual que não estava legalmente capacitada para praticar), 3ª (necessidade de suprir a incapacidade da mesma por deficiência psíquica nos termos dos artigos 10º e 11º do Código de Processo Civil, que não teria sido levada a cabo), 4ª (falta de mandatário constituído pela progenitora nesses autos), 5ª (não pronúncia sobre requerimento de 22.2.2006, que não integra os presentes autos), 6ª (violação do artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, por se haver julgado uma incapaz como se fosse uma cidadã no pleno uso dos seus direitos), 7ª (não consideração da pendência no tribunal da Amadora de acção de interdição, na sequência de processo de interdição administrativo, em que os avós do menor pretendem suprir a incapacidade desta em educar convincentemente o seu filho) e 8ª (não consideração da perfilhação efectuada pelo pai, que não foi ouvido) – todas se reportam ou ao processo de promoção e protecção, que decretou a medida de entrega do menor a instituição tendo em vista futura adopção, ou ao processo de adopção.

            Mas só na medida em que venham eventualmente a alcançar a alteração dessas decisões judiciais, porventura em recurso extraordinário de revisão – via que naturalmente só aos ora recorrentes cabe empreender, se para tanto reunirem os pressupostos legais – poderão vir a ocorrer quaisquer reflexos sobre os presentes autos, susceptíveis de determinar o seu prosseguimento (com pressuposto renascimento da lide).

            Recorda-se, no entanto, que, nos termos do artigo 173º-F da OTM (Decreto-Lei nº 344/78, de 27 de Outubro, com a redacção dada pela lei nº 31/2003, de 22 de Agosto) Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.

            Caberá lembrar ainda – por muito que tal se torne incompreensível para os recorrentes, a presente situação de não poderem assegurar a criação e educação de um neto do seu sangue, e nem mesmo conhecê-lo – que a criança foi entregue à Segurança Social poucas semanas após o nascimento e que se aproxima dos 4 anos de idade, altura da vida em que qualquer corte afectivo pode ser fatal para o seu normal e saudável desenvolvimento.

            E, ainda, que a intervenção do Estado, pelos seus serviços sociais e através dos tribunais de família e menores, apenas encontra razão de ser na protecção dos interesses da criança – finalidade que, com ou sem possíveis erros das entidades intervenientes, nada faz supor tenha sido perdida de vista.

            Resulta do atrás exposto que nenhum vício ou erro de julgamento afecta o despacho impugnado, o qual deve ser mantido.

            VI – DECISÃO

            Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho impugnado.

            Custas pelos agravantes.

            Lisboa, 17 de Abril de 2008

António Neto Neves

Isabel Canadas

José Maria Sousa Pinto

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[1] In Código de Processo Civil Anotado, volume I, 1999, pág. 512.
[2] In Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3º, págs. 370 e seguintes.