Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES REQUISITOS REJEIÇÃO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | SUJEITAR OS MESMOS. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção Criminal de Lisboa: I - No processo de inquérito nº 351do Juizo Criminal de LOURES, os arguidos I e V inconformados com a decisão que lhes aplicou medidas de coacção de prisão preventiva na sequência do primeiro interrogatório judicial, vieram interpor recurso da mesma, apresentando 137 artigos de conclusão os quais foi considerado não obedecerem aos requisitos do artigo 412° n.° 2 alíneas a) e b) do C.P.Penal. O arguido, após notificação para o efeito, apresentou novas conclusões agora com 78 artigos, que são na generalidade as conclusões inicialmente apresentadas. II - Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. A interposição de recursos obedece a regras técnicas, determinadas na lei processual, que as partes, devem respeitar, se o não fazem sibi imputet, contendo a lei formas de responsabilização respectivas. As conclusões dos autos não obedecem aos requisitos formais e materiais do artigo 412 ° n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal. Efectivamente, tendo apresentado como conclusões das alegações extensíssimo texto com 78 números, que se estendem por várias folhas, o que ainda é agravado pela transcrição que é feita de outras peças do processo, de legislação, de jurisprudência, e política criminal, os recorrentes não foram capazes de resumir as razões do seu pedido, apresentando para efeito um texto a que melhor caberia a designação de verdadeira motivação. Em primeiro lugar não pode o Tribunal substituir–se à actividade dos mandatários das partes como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro. A falta de rigor nas motivações e nas fundamentações deve sempre determinar a rejeição dos recursos e, só assim; em cumprimento da filosofia e dos normativos legais, os Tribunais Superiores desempenharão as suas funções legislativamente definidas. Aos juízes compete julgar em prazo razoável e com qualidade. Aos mandatários das partes compete preparar as respectivas peças processuais também com a necessária qualidade técnica não se podendo uns substituir aos outros, só assim tendo sentido o princípio do patrocínio obrigatório. O instituto da rejeição consagrado no CPP de 1987, inexistente no CPP de 1929, e consagrado na lei adjectiva do Tribunal Constitucional, pretendeu não só afastar dos Tribunais Superiores recursos meramente dilatórios, como criar uma exigência de acrescida qualidade a todos quantos pleiteiam junto daqueles Tribunais. Definiu a lei, exaustivamente, os casos de rejeição e exigiu que a mesma fosse decidida por unanimidade de forma a poderem ser evitados abusos na. aplicação do instituto, postergando–se, por esta via o preceito constitucional assegurador de todas as garantias de defesa, incluindo o recurso [artº.32 nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP)]. Aliás, enquanto no processo civil a deficiência das conclusões podem implicar o não conhecimento do recurso na parte afectada, o que será decidido em conferência, por maioria; no piso penal as deficiências das conclusões implicam a rejeição do recurso a decidir em conferência, por unanimidade. As partes deve ser garantido o direito à interposição de recurso, cabendo–lhes, para, a concretização de tal direito, determinarem–se de acordo com os trâmites formais processualmente exigidos. Às partes compete apresentar ao Tribunal, pela forma legalmente estabelecida, o objecto do recurso. Ao Tribunal compete julgar, dirimir os conflitos de forma a que possam vir a ter (ainda que eventualmente) êxito na solução das suas pretensões. Se a primeira exigência constitucional é que a todos sejam assem todas as garantias de defesa, a segunda não menos importante, é que todas as violações de direitos sejam justiciáveis, o mesmo é dizer accionáveis em juízo, perante um Tribunal imparcial e independente. III - 1 ° Pelo exposto, acorda–se em rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos. Custas a cargo dos recorrentes, ficando a taxa de justiça. em 3 UC's com 1/4 de procuradoria e legal acréscimo. Lisboa, 25.09.2003 (Trigo Mesquita) (Maria da Luz Batista) (Almeida Cabral) |