Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
82051/05.6YYLSB-A.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Salvo em matéria de depósitos bancários, a realização da penhora não depende de ordem ou autorização do juiz.
II – Com a reforma executiva de 2003, desapareceu a nomeação de bens sobre os quais deva obrigatoriamente incidir a penhora. Agora, as partes podem indicar bens e o executado pode até requerer a substituição dos penhorados, mas o modo de executar a penhora é da competência do agente de execução.
IV – O solicitador de execução tem liberdade, delimitada por critérios insertos na lei, para escolher a ordem por que vai concretizar a penhora dos bens indicados, sem que o exequente possa aí interferir exigindo prioridade na penhora destes ou daqueles bens.
V – Esta discricionaridade é controlada pelo juiz e por este limitada nas situações em que o solicitador de execução não respeite os aludidos critérios, fixados designadamente no artigo 834.º do CPC.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
Na acção executiva, para pagamento de quantia certa, que o BANCO S.A., move a C e A, a exequente recorre do despacho de fls. 32-33, destes autos de agravo em separado, que lhe indeferiu o requerimento de realização imediata de penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados.
A Exequente, ora recorrente, alegou e concluiu, textualmente, o seguinte:
(i) A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
(ii) A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil.
(iii) Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil.
(iv) As diligências para a penhora têm início após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil.
(v) A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil.
(vi) A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil.
(vii) Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR”.
(viii) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
(ix) Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Código de Processo Civil.
(x) Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Snr. Juiz “a quo”, ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º., nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente, de fls. , desta forma se fazendo justiça.
Não houve contra-alegações.
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A M.ma Juíza, de forma tabelar, manteve a decisão recorrida (fls. 48).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Uma vez que são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso, as questões concretas que aqui importa dilucidar são: 1) do despacho a autorizar a penhora das contas bancárias; 2) saber a quem cabe a escolha dos bens a penhorar, bem como avaliar quais são aqueles cujo valor é mais facilmente realizável em dinheiro.
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II – Fundamentação
A – Com interesse para a decisão está assente:
1. No seu requerimento executivo, a exequente indicou para penhora «todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência dos executados» (fls. 7).
2. O solicitador de execução juntou aos autos o relatório de fls. 15 e seguintes, em que dá conta do auto de penhora de um terço do vencimento do executado na C, S.A., até perfazer o montante de € 12 850,57 (fls. 25-26).
3. A exequente requereu ao 3.º Juízo de Execução de Lisboa «que seja levada a efeito de imediato, e antes de qualquer outra, a penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados, conforme logo referido no requerimento executivo» – fls. 54.
4. Este requerimento foi indeferido – fls. 32-33.
B – Apreciação jurídica
1) Do despacho a autorizar a penhora das contas bancárias;
Em relação a esta questão, verifica-se que foram realmente indicados à penhora bens constitutivos do recheio da casa dos executados, a fim de com a apreensão dos mesmos se obter depois o pagamento do crédito exequendo. Acontece que, salvo em matéria de depósitos bancários (art.º 861.º-A, n.º 1, do CPC, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), a realização da penhora não depende de ordem ou autorização do juiz. Aí se prevê que a penhora é feita mediante autorização concedida por despacho judicial (n.º 1).
Portanto, no caso dos autos, tratando-se de bens do recheio da habitação não havia lugar à intervenção do juiz, a ordenar ou a autorizar a penhora.
2) A quem cabe a escolha dos bens a penhorar, bem como avaliar quais são aqueles cujo valor é mais facilmente realizável em dinheiro
Com a reforma da acção executiva, em 2003, foi instituído o agente da execução (art.º 808.º) e desapareceu a nomeação de bens sobre os quais deva obrigatoriamente incidir a penhora. Agora, as partes podem indicar bens e o executado pode até requerer a substituição dos penhorados, mas o modo de execução da penhora é da competência desse agente, neste caso o solicitador (cf. art.ºs 810.º, n.º 3, al. d), 827.º, n.º 2, 828.º, n.º 6 e 833.º, n.ºs 4 e 5).
Com efeito, o solicitador de execução tem liberdade para escolher a ordem por que vai concretizar a penhora dos bens indicados, sem que o exequente possa aí interferir exigindo prioridade na penhora destes ou daqueles bens. Esta liberdade do solicitador está, no entanto, delimitada pelos critérios fixados na lei, designadamente no n.º 1 do art.º 834.º do CPC.
Além disso, uma tal discricionariedade é controlada pelo juiz e por este limitada nas situações em que o solicitador de execução não respeite os referidos critérios legais – o que neste caso não se verifica. Por outro lado, quanto à maior facilidade de realização do valor dos bens penhorados em dinheiro, uma tal avaliação também incumbe ao solicitador. Por conseguinte, na situação em apreço, não se verifica qualquer desvio a este critério.
Como refere Amâncio Ferreira, «A escolha dos bens a penhorar, dentre os indicados para a execução, compete ao agente de execução, não havendo lugar, em regra, diversamente do que ocorria antes da RPC2003, a despacho judicial ordenatório da penhora» - Curso de Processo de Execução, Almedina, Outubro 2003, p. 196. Essa escolha terá, portanto de ser feita em concreto com base no duplo critério da adequação e da facilidade de realização em dinheiro, em termos gerais, que o agente de execução terá de observar – cf. Lebre de Freitas CPC Anot.., vol. 3, Coimbra Editora, 2003, pp. 395-396.
Deste modo, improcedendo todas as conclusões da Recorrente, é de manter na íntegra o decidido na primeira instância.
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III – Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
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Lisboa, 12.5.2009
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque Magalhães