Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | 1.-O processo de contraordenação um processo de natureza (1) administrativa, iniciada com a participação da entidade administrativa a quem foi entregue a competência de fiscalização e ação contraordenacional sobre a matéria e (2) judicial, em que o Ministério Público assume a qualidade de acusador e de representante dos interesses públicos subjacentes, ainda que pontualmente coadjuvado pela entidade administrativa, mediante norma expressa que o determine. 2.-Na ausência de norma específica em contrário, compete exclusivamente ao Ministério Público a representação do interesse público e o direito de recorrer das decisões proferidas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, carecendo a autoridade administrativa de legitimidade para interpor recurso. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Relatório: Da Ilegitimidade da recorrente para a interposição do presente recurso: A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) recorreu da decisão proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que absolveu a arguida J.P. Sá ..., S.A., da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artºs 8º/1-b) e 33º/1-b) e 2, do DL 192/2000, de 18/8. Concluiu as suas alegações, quanto à questão da legitimidade para a dedução do recurso, nos termos que se transcrevem: «1.-A ANACOM tem legitimidade para recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, mesmo não existindo uma norma específica que o preveja para as situações tuteladas pelo Decreto-Lei n 192/2000, de 18 de agosto - como foi reconhecido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 2015.11.19. 2.-A ANACOM participou na audiência de julgamento do presente processo de contraordenação, nos termos do disposto no art. 70º do RGCO, e foi- lhe comunicada a sentença proferida. 3.-A ANACOM, no presente processo de contraordenação, é um pleno participante processual. 4.-A ANACOM pode recorrer da sentença proferida. 5.-O nº 1 do artº 73º e o artº 74º do RGCO não indicam quais as entidades com legitimidade para recorrer para os Tribunais da Relação, o que só por si indica que um participante processual com as características das autoridades administrativas nestes processos tem legitimidade para interpor recursos. 6.-O nº 2 do art. 73º do RGCO refere expressamente a exclusiva legitimidade do arguido e do Ministério Público para interposição de recursos extraordinários, concluindo-se, a contrario, que os participantes processuais - como é ora o caso da ANACOM - têm legitimidade para recorrer nas situações previstas no nº 1 do mesmo artigo, como é o caso do presente recurso, enquadrado nas previsões quer da alínea a) quer da alínea c) desse número. 7.-Se a falta de comunicação às autoridades administrativas da data da audiência constitui uma nulidade, e essa nulidade terá necessariamente que poder ser invocada por aquelas, podendo recorrer de sentenças proferidas com base nessa nulidade, nada impede que possam recorrer nas restantes situações genericamente referidas no nº 1 do art. 73º do RGCO. 8.-Mesmo que assim não fosse, sempre se diria que, como defende PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, as autoridades administrativas que tenham participado na audiência de julgamento - tal como a ANACOM participou na audiência do presente recurso- têm sempre legitimidade para recorrer para o Tribunal da Relação competente das sentenças proferidas pelo tribunal em recurso das suas decisões. 9.-O facto de a autoridade administrativa não se poder opor à decisão por simples despacho, que diz apenas respeito à forma como o tribunal tomará a sua decisão – com ou sem audiência de julgamento -, quando muito poderia servir para argumentar em favor da posição, já de si restritiva, defendida por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE.». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações, dizendo que, entre o mais « Iª A ANACOM carece de legitimidade para intentar autonomamente o presente recurso». *** Mais contra-alegou a arguida J.P. Sá ..., S.A., concluindo as respectivas alegações, quanto à questão da legitimidade para a dedução do recurso, nos seguintes termos: «A)A ANACOM não pode recorrer da sentença proferida pelo Tribunal a quo, porquanto não existe previsão legal que lhe confira legitimidade para esse efeito. B)O RGCO não contempla essa possibilidade para as autoridades administrativas nem tão pouco a prevê o diploma sectorial vertido no DL 192/2000, de 18/08. C)É diversa a jurisprudência que sufraga este entendimento, destacando-se os acórdãos proferidos pelo TRL, de 28/09/2004, pelo TRP, de 15/06/2005 e novamente do TRL, de 16/02/2006. D) Sendo que o argumento de que tal legitimidade resulta da interpretação a contrario do disposto no nº 2 do art. 73º do RGCO, já foi contrariado e rejeitado pelo referido acórdão do TRP, de 15/06/2005. E)Quanto ao argumento invocado de natureza sistemática, também não deve proceder, porquanto a falta de comunicação à autoridade administrativa da data de audiência de julgamento não configura uma nulidade, mas uma simples irregularidade, por falta de expressa cominação legal, conforme resulta do disposto no art. 118º, nºs 1 e 2 do CPP. F)Refira-se ainda que, entendendo-se que tal falta de comunicação constituísse uma nulidade, a mesma não seria objeto de recurso, mas apenas de arguição perante o Tribunal de julgamento, sem direito a recurso do despacho que viesse a indeferir tal arguição, uma vez que o mesmo não é admissível nos termos previstos no art. 73º do RGCO. G)Assim, nos termos conjugados dos arts. 414º, nºs 2 e 3 e 420º nº 1 al. b) ambos do CPP, aplicáveis por força do art. 41º nº1 e 70º (neste a contrario) ambos do RGCO e regime sectorial do DL 192/2000, de 18/08 (por falta de previsão especial), a Anacom carece de legitimidade para, autonomamente, interpor recurso da respetiva sentença. (…) Termos em que se requer, muito respeitosamente, a V. Exas. se dignem: 1.Proferir decisão sumária, em sede de exame preliminar, que determine a imediata rejeição do recurso por falta de legitimidade da Recorrente (…)». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer. *** A questão que se coloca, nesta sede, é saber da legitimidade da recorrente para, desacompanhada pelo Ministério Público, interpor o presente recurso. Entende a recorrente que, uma vez que é admitida a participar no julgamento tem a característica de participante processual, com direito a interpor recurso ordinário das decisões e despachos proferidos. Fundamenta-se num comentário de P. Pinto de Albuquerque, na obra Comentário do Regime Geral das Contra-ordenações, a pág. 307, que diz que «não tem legitimidade para recorrer a autoridade administrativa da decisão que revogou uma coima por si aplicada em processo de contra-ordenação, salvo se o representante da autoridade administrativa tiver “participado” na audiência de julgamento como mandatário forense da autoridade administrativa» Ora, visto o dito comentário, não se encontra qualquer justificação para o entendimento exarado, pelo que não se pode aquilatar da sua adequação sendo que não se vê motivo para semelhante entendimento ([1]), que é precisamente contrário à longa jurisprudência, largamente maioritária, de que as entidades administrativas não têm legitimidade para interpor recurso das decisões judiciais proferidas na fase judicial do processo de contra-ordenação ([2]). O processo de contra-ordenação é, claramente, um processo de duas naturezas: uma administrativa, iniciada com a participação da entidade administrativa a quem foi entregue a competência de fiscalização e acção contra-ordenacional sobre a matéria, cabida no ius imperii do Estado, e uma outra, judicial, em que o Ministério Público assume a qualidade de acusador e de representante dos interesses públicos subjacentes, ainda que pontualmente coadjuvado pela entidade administrativa referida, mediante norma expressa que o determine. Cabe, nesta última hipótese, por exemplo, o dever de audição, pelo MP, da entidade administrativa, no caso de retirada de acusação (artº 65-A, do RGCO), o dever de conhecimento dos elementos levados aos autos pela entidade administrativa e a possibilidade de participarem na audiência, a que se refere o artº 70º, do mesmo diploma. Fora desse âmbito, cabe exclusivamente ao MP a representação do Estado (do interesse público) e, na conformidade, o direito de recorrer das decisões proferidas em sede de impugnação judicial da decisão administrativa. Esta é, indubitavelmente, a lógica que preside às normas contidas nos artºs 62º, 64º/2, 65º-A, 69º, 71º, 72º, 73º/1c) e 2, do RGCO. Ora, «por regra, as autoridades administrativas são apenas participantes processuais. Nas palavras do Sr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, citado pela ANACOM, não só o representante da autoridade administrativa não tem o estatuto de assistente (v. nota 3 ao art. 70° do RGCO), como exerce apenas uma actividade processual acessória do MP (v. nota 4 ao mesmo preceito)»; «Dizemos por regra porque o legislador consagrou regimes especiais para certas entidades administrativas, casos da CMVM, do BdP ou da AdC (v. respetivamente arts. 416°, n° 7 do CvM, 231°, n° 3 do RGICSF e 89°, n° 2, a) da Lei 19/2012, de 08/05 que aprovou o novo regime da concorrência)» ([3]). Na medida em que «não decorre nos novos estatutos deste Regulador, anexos ao Decreto-Lei n.° 39/2015, de 16/03, uma especial credencial que lhe permita interpor recurso autonomamente na presente fase dos autos» e em que «a norma do art. 13°, n° 11 da LCE» (que configura «o único caso em que a ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente» e é exclusivamente relativa a «matérias respeitantes às comunicações electrónicas, matérias estas que são apenas uma parte do universo de intervenção da ANACOM - cfr. art. 13°. n° 11 da LCE») «não se aplica ao regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações consagrado no DL 192/2000, de 18/08, regime este aplicável às infracções a que respeitam estes autos», sendo que os «arts. 3°, n° 2, e), 7°, n° 3, c), 11°, n° 2, 40°, n° 1 e 3 e 43° da Lei n.° 67/2013, de 28/08 (Lei-Quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo) são omissos sobre tal questão ([4]), não há fundamento legal que permita aceitar o entendimento exarado pela recorrente de que é parte legítima para interpor recurso da decisão de mérito proferida em sede de recurso de impugnação. Também do RGCO não consta norma que confira tal poder à entidade administrativa e não há fundamento para entender o nº 2 do artº 73º como uma norma restritiva de legitimidade, porque na realidade ela apenas define as situações em que é admissível o recurso extraordinário aí caracterizado. Têm aqui inteiro cabimento as palavras contidas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/02/2006, que refere que «Da leitura do preceito, maxime do seu n.º 2, decorre que a legitimidade para o recurso é apenas do Ministério Público e do arguido. Quando no n.º 2 se diz "para além dos casos enunciados no número anterior", está referir-se aos pressupostos do recurso noutras situações, ou seja, fora dos casos referidos no nºl. E, ao enunciar essas situações em que o recurso é admissível, só confere legitimidade ao Ministério Público e ao arguido. Julgamos haver clara identidade de razões na definição da legitimidade normal para recorrer (nº1) e na legitimidade para suscitar um recurso extraordinário, por motivos de "melhoria na aplicação do direito ou promoção da uniformidade da jurisprudência" (nº 2). Em qualquer caso, mesmo que este preceito admitisse uma interpretação mais abrangente, permitindo o recurso da decisão judicial proferida no processo de contra-ordenação nos mesmos termos em que o admite o direito processual penal comum, ainda assim haveria que rejeitar o presente recurso da "autoridade administrativa" (…), uma vez que a mesma não se constituiu assistente no processo - cfr. art. 401º do Cód. Proc. Penal». Em face do exposto, entendemos que a recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, motivo pelo qual vai indeferido. Sem custas. Lisboa, 06/ 04/2016 (Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) [1]Como refere o MP «é que ao contrário do pretendido pela ANACOM , a legitimidade para recorrer para quem não participou na audiência pressupõe que essa legitimidade existe, que essa legitimidade está normativamente prevista. Esta norma do art. 74° não é atributiva de legitimidade recursiva, como por exemplo a norma do art. 401° do CPP. É apenas uma norma que estabelece o regime do recurso, como de resto resulta da epígrafe do preceito. Como não é atributiva de tal legitimidade a norma do art. 73° do RGCO». [2]Cf. por exemplo, a panóplia de acórdãos invocados na anotação ao artº 73º, da obra de Sérgio Passos “contra-ordenações, anotações ao regime geral, 3ª edição, revista e actualizada, pág 494 e ss. [3]Cf contra-alegação do MP. [4]Cf contra-alegação do MP. |