Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | OCUPAÇÃO EFECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Condenada a embargante ao dar ao embargado ocupação efectiva em funções compatíveis com a respectiva categoria profissional e em sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento, não relevam para o apuramento do valor global devido a este título os dias de férias gozadas pelo trabalhador, os dias de descanso a semanal, obrigatório e complementar, pois, em rigor, a sanção compulsória só se justifica por cada dia em que o embargante, podendo e devendo dar ocupação efectiva ao embargado, o não fez. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A. instaurou a presente oposição à liquidação e à acção executiva, relativamente à qual esta corre por apenso, instaurada por (A), pedindo seja a referida oposição julgada procedente e ordenado o levantamento da penhora, ou a sua substituição por prestação de caução até decisão e, ainda, que o exequente fosse condenado como litigante de má fé e a pagar uma indemnização à embargante em termos a fixar em execução de sentença. Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte: - ainda que se considere devida a sanção pecuniária compulsória a mesma nunca poderia ser calculada como o foi, uma vez que não passaram 300 dias entre a data em que se venceu a obrigação e a data em que o exequente estava apto a desenvolver funções; - porquanto o exequente esteve em diversas ocasiões afecto a tempo inteiro à Comissão Central de Trabalhadores (CCT); - razão pela qual não é imputável à embargante a impossibilidade de atribuir funções ao exequente; - o qual, em todo o caso e a partir de 15-05-2002, assumiu funções na embargante onde desde essa data e até hoje se encontra ocupado; - a embargante aguardava oportunidade para concretizar a melhor solução para o exequente considerando o tempo de que este necessitaria para se adaptar à nova actividade tendo em atenção o tempo que esteve dispensado do serviço e a duração previsível das funções a tempo inteiro na CCT ; - encontra-se cumprida a obrigação principal de integrar o exequente em funções de acordo com o seu nível de Assessor IV; - por isso, desistiu a embargante do recurso por si interposto da sentença proferida nos autos principais; - o embargado está a trabalhar e executa funções compatíveis com a sua categoria profissional. O embargado, notificado, contestou alegando que é devida a sanção pecuniária compulsória desde a notificação da sentença que a fixou, ou seja, desde, pelo menos, 30-04-2001 e como o exequente continua em absoluta e total desocupação profissional, deve ainda a embargante ser condenada como litigante de má fé, em multa e pesada indemnização a favor do exequente. Realizou-se a audiência preliminar onde foi fixada a matéria de facto já provada e a provar. Designado dia para realização de audiência de discussão e julgamento, veio a proceder-se à mesma, conforme as respectivas actas, tendo-se respondido aos quesitos, nos termos do despacho de fls.270-273. Foi depois elaborada a sentença (fls. 276-295) na qual se proferiu a seguinte decisão: "Face ao acima exposto, julgo a presente oposição à execução e à liquidação parcialmente procedente e, em consequência, declaro que a embargante pague a sanção pecuniária em que foi condenada por cada dia de incumprimento da sentença, e fixo o valor devido pela embargante a título dessa mesma sanção pecuniária compulsória em 146.148,40 Euros, sendo metade desse valor, ou seja, 73.074,20 euros, devido ao embargado e a outra metade ao Estado, nos termos do disposto no art. 829º-A do Código Civil. Consequentemente mantenho a penhora ordenada nos autos de execução." Inconformada, a embargante interpôs recurso desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1ª) Por sentença transitada em julgado em 25.10.2001 (facto assente), a recorrente veio a ser condenada na obrigação de dar ao recorrido uma ocupação efectiva com o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional de “assessor IV” e na sanção pecuniária compulsória de ESC. 100.000$00 por cada dia de atraso no cumprimento. 2ª) Naquela sentença, tendo, em sede de factos provados, resultado que (factos referidos na sentença de fls. 466, sob XXXI, XXXII e XXXIII) o posto de trabalho a que o trabalhador esteve afecto havia sido extinto, conclui-se que o recorrido não tinha direito à reintegração no seu posto de trabalho, como peticionado, mas apenas a funções compatíveis com a sua categoria de assessor IV. 3ª) Perante a factualidade que resulta dos autos, quer em sede de matéria provada, designadamente os documentos evidenciados nestas alegações e não impugnados pelo recorrido, o comportamento da recorrente não pode, de modo algum configurar qualquer acto de rebeldia contra uma decisão judicial, que justifique a aplicação da sanção pecuniária compulsória e, por conseguinte, a respectiva execução. 4ª) A recorrente deu cumprimento à citada decisão, ou pelo menos praticou os actos necessários a esse fim, atribuindo funções ao recorrido e comunicando-as por carta de 13.09.2001(doc. de fls. 13 e 15, facto assente em 7) da sentença); 5ª) As funções constantes do descritivo de fls. 15, tem de considerar-se compatíveis com as que constam do descritivo de funções da categoria de Assessor IV; 6ª) Para que uma obrigação seja cumprida não basta a vontade do devedor em cumprir, tem de existir colaboração do credor para que aquele cumprimento se possa realizar; 7ª) O recorrido, não só não iniciou o exercício daquelas funções em 01 de Outubro de 2001, conforme programado, como esteve ausente durante vários períodos de trabalho seguidos e interpolados ao serviço da Comissão de Trabalhadores até 10 de Janeiro de 2002, data em que passou a estar-lhe afecto a tempo inteiro, depois de ter gozado um período de férias; 8ª) O tempo que o recorrido dispôs para prestar o seu trabalho à recorrente, entre 25.10.2001 e 16.05.2002, nunca pode ser considerado suficiente para o desenvolvimento normal e em plenitude das funções que lhe atribuiu em 13 de Setembro de 2001; 9ª) O não exercício de funções durante este período não pode ser imputável à recorrente, antes resulta dos autos que o recorrido se colocou na situação de estar objectivamente impedido de oferecer a sua prestação de trabalho; 10ª) Quando o recorrido se apresentou em 16.05.2002, já se não justificava que fosse integrado nas mesma funções no âmbito do projecto de mudança de imagem, uma vez que este estava em marcha, a ser desenvolvido por outros; 11ª) É compreensível que volvidos que estavam vários meses, o interesse da recorrente no desenvolvimento daquelas funções pelo recorrido estivesse ultrapassado e tivesse havido a necessidade de atribuir outras que pudessem ser realizadas no tempo que o recorrido tem disponível para realizar a prestação de trabalho para a recorrente; 12ª) O tempo que mediou até à atribuição de novas funções em 23 de Agosto de 2002, mostra-se razoável, tendo em conta, novamente, a indisponibilidade do recorrido para realizar a prestação de trabalho para a recorrente; 13ª) E novamente o recorrido não assumiu funções por ter, mais uma vez, passado a desempenhar funções a tempo inteiro na Comissão de Trabalhadores, o que ocorreu até 05.11.2002; 14ª) Estando afecto a novo projecto e a novas funções, era necessário um tempo de preparação e adaptação, pelo que o período que mediou entre 05.11.2002 e Janeiro de 2003, não pode configurar um incumprimento da recorrente; 15ª) A preparação para a realização das tarefas pedidas pela recorrente é já execução de trabalho incluído nas funções atribuídas ao recorrido, não podendo concluir-se que este não esteve investido em funções até 30.04.2003, data em que voltou a estar ao serviço, a tempo inteiro, na comissão de trabalhadores, o que acontece até hoje; 16ª) A recorrente, mesmo que quisesse dar cumprimento integral à obrigação em que foi condenada, viu-se confrontada com as frequentes indisponibilidades do recorrido para o cumprimento da prestação laboral, pelo que ocorreu uma impossibilidade temporária que, não lhe é imputável e suspende e impede a aplicação da sanção pecuniária compulsória. 17ª) Como resulta do documento de fls. 170 dos autos, em 21.08.2002, foi elaborado um novo descritivo de funções a atribuir ao recorrido, pelas razões acima evidenciadas, tratando-se de tarefas que a recorrente entende necessárias para o desenvolvimento das suas políticas, quer comerciais (verificar se existe alteração da quota de mercado), quer de segurança (verificar a necessidade de alteração de procedimentos). 18ª) O recorrido esteve a executar funções no âmbito deste projecto nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2003, nos dias em que esteve disponível para o efeito, por isso durante um período de tempo muito curto que não foi suficiente para fazer os estudos e completar as tarefas que lhe foram pedidas; 19ª) Foi, assim, precipitada a conclusão de que o recorrido não desempenhou funções compatíveis com a sua categoria profissional, não descaracterizando esta, o facto de ter tido, numa primeira fase de recolher os dados e fazer as observações que instruiriam o estudo; 20ª) Está, assim, este Venerando Tribunal em condições de concluir que a recorrente atribui funções ao recorrido compatíveis com a sua categoria profissional, uma vez que dos autos constam elementos que o permitem, podendo, se assim o entender, alterar a resposta ao quesito 1º e 2º de acordo com o constante dos documentos de fls. 13 a 15, fls. 185 a 191, nos termos do art.º 712º, n.º 1, al. a) do CPC; 21ª) Ainda que se viesse a entender não merecer a matéria de facto qualquer alteração por este Venerando Tribunal, a decisão do caso sub judice tem necessariamente de ser outra que não a tese perfilhada pelo Mº Juiz “a quo”, concluindo-se não ser devida a sanção pecuniária, uma vez que um eventual incumprimento da sentença, não poder ser imputado a comportamento culposo ou negligente da recorrente; 22ª) Sem conceder quanto a tudo quanto se deixou exposto, ainda que se viesse a entender existir incumprimento por parte da recorrente, o que apenas se admite como hipótese de raciocínio, a liquidação efectuada na sentença não deve proceder, por errada e excessiva; 23ª) A indisponibilidade parcial do recorrido para realizar a prestação de trabalho e a sua imprevisibilidade, impede o desenvolvimento de funções que possam ter utilidade para a recorrente, tendo em conta os objectivos que se pretende alcançar com aquela prestação; 24ª) Não era exigível à recorrente que aceitasse a prestação de trabalho e, por conseguinte, atribuísse tarefas e funções em dias de indisponibilidade, ainda que parcial, do recorrido ao serviço da Comissão de Trabalhadores, não podendo esses dias ser considerados de incumprimento para efeito de aplicação da sanção pecuniária compulsória; 25ª) Não sendo exigível, igualmente, à recorrente a atribuição de funções ao recorrido em dias de descanso semanal obrigatório e complementar, não podem esses dias ser considerados como de incumprimento para efeito de aplicação da sanção pecuniária compulsória; 26ª) Tendo a sentença admitido que a partir de Janeiro de 2003, o recorrido exerceu funções, devendo considerar-se compatíveis com a categoria profissional daquele, o valor de uma eventual sanção devida por período anterior, teria, sempre, como limite, o final do mês de Dezembro de 2002, pelo que nunca poderia ultrapassar € 28.930,40, tendo em conta os dias que até aí o recorrido dispôs para exercer funções a tempo completo (58 dias); 27ª) Ainda que, assim se não entendesse, o que continuamos a admitir apenas como hipótese de raciocínio, o valor que se viesse a arbitrar, nunca poderia ultrapassar um incumprimento computado no máximo de 116 dias, o que seria ainda uma solução injusta e em desconformidade com a razão de ser da própria sanção pecuniária compulsória, face à situação de constante indisponibilidade, em que se encontra o recorrido, dentro da organização da recorrente. 28º) Decidindo em contrário, violou a sentença recorrida, entre outras, normas o disposto nos art.s. 829º-A, n.º 1, do Código Civil, art.º 18º, n.º 1, art.º 19º, art.º 20º e 22º do Decreto-lei n.º 48 409, aplicável ao tempo. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a oposição à execução e à liquidação. O embargado contra-alegou pugnando pela improcedência total do recurso. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Na conclusão 20ª a recorrente suscita a questão da alteração da matéria de facto, nomeadamente da resposta dada aos quesitos 1º e 2º que, face aos documentos juntos a fls. 13 a 15 e 185 a 191, poderia ser outra. Afigura-se-nos que a resposta aos quesitos 1º e 2º não pode ser alterada por este tribunal, uma vez que, como se vê da respectiva fundamentação, a mesma resultou essencialmente da produção de prova testemunhal a qual não está ao alcance deste tribunal reapreciar por não ter sido gravada. No entanto, entendemos que por não ter sido impugnado o doc. de fls. 15, a ele aludindo o doc. de fls. 13 e 14 que foi considerado assente, conforme ponto 7 da matéria de facto assente, pode perfeitamente acrescentar-se à matéria constante desse mesmo ponto 7 o seguinte: "conforme descritivo de funções constante de fls. 15 dos autos". E também não pode deixar de se considerar provado, face aos doc. de fls. 185 a 191 e também ao doc. de fls. 176, que estão assinados pelo embargado com a menção de por si recebidos, e que não foram impugnados, o seguinte: "a embargante em 23.08.02 atribuiu ao embargado as funções de gestor de projecto - "comparação de práticas de segurança com a concorrência em postos de abastecimentos", conforme descritivo de fls. 170, a qual foi acompanhada da atribuição de um PT composto pelo equipamento necessário ao desenvolvimento das tarefas cometidas, de uma viatura de serviço e de acompanhamento técnico com vista à formação necessária para a execução do projecto, conforme doc. fls. 176". Assim, atento o disposto no art. 712º nº 1 al. b) do CPC adita-se à matéria de facto assente o nº 10 - A) que terá a redacção da parte evidenciada a negrito, que antecede. II. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: I) Por sentença de 09 de Abril de 2001, proferida de fls. 462 a 473 dos autos principais, foi a embargante condenada a cumprir a sua obrigação de dar ao embargado uma ocupação efectiva com o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional de "assessor IV" e na sanção compulsória de Esc. 100.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de dar ao embargado ocupação efectiva (parágrafo 1° da matéria assente). 2) Em 30-04-2001 foi a embargante notificada de tal sentença (parágrafo 2° da matéria assente). 3) Em 18-05-2001 a embargante interpôs recurso de apelação, pedindo a atribuição do efeito suspensivo, oferecendo, desde logo, caução, através de fiança bancária no valor que fosse considerado adequado; tendo sido apresentadas as alegações (parágrafo 3° da matéria assente). 4) Em 16 de Julho de 2001, a embargante foi notificada para indicar o valor que pretendia caucionar, tendo respondido em 30-07-2001 (parágrafo 4° da matéria assente). 5) A sentença de 09 de Abril de 2001, proferida de fls. 462 a 473, transitou em julgado em 25 de Outubro de 2001 (parágrafo 5°da matéria assente). 6) Em 31-07-2001 a embargante recebeu uma comunicação da Comissão Central de Trabalhadores dirigida à sua Comissão Executiva na qual se informa que: a partir do próximo dia 3 de Agosto o membro da C. C. T. que passa a estar a tempo inteiro é (A), n° mec. 049689 (parágrafo 6° da matéria assente). 7) A embargante, por carta de 13 de Setembro de 2001, deu conhecimento ao embargado de que devia apresentar-se no dia 01-10-2001, junto do Engenheiro (B) (Ambiente, Qualidade e Segurança), para exercer funções compatíveis com a sua qualificação profissional, conforme descritivo de funções constante de fls. 15 dos autos. (parágrafo 7° da matéria assente). 8) Em 11-10-2001 o embargado foi substituído na Comissão de Trabalhadores por outro trabalhador (parágrafo 8° da matéria assente). 9) Por comunicação de 08-01-2002 às Relações Laborais, foi dado conhecimento pela Comissão Central de Trabalhadores que a partir de 10-01-2002, o membro daquela comissão, a tempo inteiro, passaria a ser novamente o embargado (parágrafo 9° da ~ 1 matéria assente). 10) Em 15-05-2002 o embargado cessou funções a tempo inteiro na Comissão de Trabalhadores (parágrafo 10° da matéria assente). 10-A) A embargante em 23.08.02 atribuiu ao embargado as funções de gestor de projecto - "comparação de práticas de segurança com a concorrência em postos de abastecimentos", conforme descritivo de fls. 170, a qual foi acompanhada da atribuição de um PT composto pelo equipamento necessário ao desenvolvimento das tarefas cometidas, de uma viatura de serviço e de acompanhamento técnico com vista à formação necessária para a execução do projecto, conforme doc. fls. 176. 11) A partir de Janeiro de 2003 o A. começou a visitar postos da concorrência a fim de preencher o "checklist" que faz fls. 171/172, no âmbito do projecto descrito a fls. 170, tendo na sequência de tais visitas, elaborado os relatórios que fazem fls. 206 a 208 e 214 a 215, tendo, ainda, em Setembro de 2002 tido uma reunião com os Engºs (C) topes e (D) a fim de definirem o "checklist" e em Dezembro de 2002, juntamente com este último engenheiro, visitado 2 postos da concorrência (resposta ao quesito 2º). 12) O embargado gozou férias nos seguintes períodos: - 02/07/2001 a 20/07/2001; - 26/12/2001 a 04/01/2002; - 22/03/2002 a 08/04/2002; - 15/07/2002 a 02/08/2002; - 23/12/2002 a 06/01/2003; - 30/05/2003 a 16/06/2003; (resposta ao quesito 7º). 13) O embargado esteve a exercer funções a tempo inteiro na Comissão de Trabalhadores da Embargante nos seguintes períodos: - de 26-08-2002 a 05-11-2002; - de 30-04-2003 a 01-06-2003; - de 17-06-2003 até hoje (resposta ao quesito 8º). 14) O embargado esteve a exercer funções a tempo parcial na Comissão de Trabalhadores da embargada nos seguintes períodos: - 2,5,6,7,8,9, 12, 13, 14, 16, 19,20,21,22,23,26,27,28,29,30 de Novembro de 2001 nos tempos discriminados a fls. 51 ( doc. 9) cujo teor se dá por reproduzido; - 3,7 de Dezembro de 2001 ambos os dias da parte da tarde; - 15,16,21,23,24, 28 e 31 de Maio de 2002 num total de 18 horas; - 5,6,7,11,18,20,21,25, 27 e 28 de Junho de 2002 num total de 36 horas; - 1,2,5,8, 10,.11, 12 de Julho de 2002 num total de 29 horas; - 6,13,14,16,19,20, 22e23 de Agosto de 2002 num total de 33 horas; - 8, 19, 20,26, 27, 28 e 29 de Novembro de 2002 num total de 30 horas; - 4,5,11,17, 18e 19 de Dezembro de 2002 num total de 27 horas; - 8,9, 15,20,21,28,30 e 31 de Janeiro de 2003 num total de 26 horas; - 5, 7, 24, 25, 27 e 28 de Março de 2003 num total de 20 horas; - 4, 7, 11, 17, 28 e 29 de Abril de 2003 num total de 20 horas (resposta ao quesito 9º). Fundamentação de direito A questão objecto do recurso, tal como emerge das respectivas conclusões, consiste em saber se a embargante cumpriu a sentença proferida na acção principal ou se existiu causa justificativa para o incumprimento, e, em caso negativo, qual o montante da sanção pecuniária em que deve ser condenada. Na acção principal, a ora embargante foi condenada, por sentença de 09 de Abril de 2001, a "dar ao embargado uma ocupação efectiva com o exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional de "assessor IV" e na sanção compulsória de Esc. 100.000$00, por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação". Está, portanto, em causa saber se a embargante cumpriu o seu dever de ocupação efectiva do embargado, reconhecido pela decisão judicial referida. Como refere Monteiro Fernandes ([1]) "o dever de ocupação efectiva opera como um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador, o que pressupõe que o trabalhador esteja integrado na organização produtiva e traduz-se na exigência de que lhe seja dada a oportunidade de exercer efectivamente a actividade estipulada". Podem, no entanto, ocorrer circunstâncias que tornem inexigível a ocupação efectiva do trabalhador, quer nas situações em que o empregador esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação, quer quando estejam em causa interesses legítimos do empregador que justifiquem a inactividade do trabalhador. "A violação do dever de ocupação efectiva pressupõe uma injustificada inactividade do trabalhador imposta pela entidade patronal que, podendo proporcionar as condições que são necessárias à efectiva realização das tarefas atribuídas àquele, deixa de fazê-lo, desaproveitando a actividade que o trabalhador se obrigou e quer prestar condignamente, de forma a obter a sua realização pessoal e social" - Ac. do STJ de 23.06.99 BMJ 488, pag. 253. Por outro lado, a decisão de condenação da aqui embargante numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de dar ocupação efectiva ao trabalhador, aqui embargado, foi justificada como um meio acessório de pressionar o empregador a cumprir a obrigação de dar ao trabalhador a oportunidade de executar uma actividade correspondente à sua categoria profissional. Posto isto, analisemos o caso dos autos face aos factos provados. Em primeiro lugar, concorda-se que só a partir do trânsito em julgado da decisão declarativa se coloca a questão do cumprimento da sentença, já que até essa data qualquer das partes poderia legitimamente esperar a alteração da sentença (neste sentido o Ac. do STJ de 25.07.02, em CJ-STJ Ano X, T.2, pag. 276s.). A sentença transitou em julgado em 25 de Outubro de 2001, pelo que só a partir desta data se coloca a questão da ocupação efectiva do embargado. Antes, porém, dessa data a embargante, por carta de 13 de Setembro de 2001, deu conhecimento ao embargado de que devia apresentar-se no dia 01-10-2001, junto do Engenheiro (B) (Ambiente, Qualidade e Segurança), para exercer funções compatíveis com a sua qualificação profissional e que eram as constantes do descritivo de fls. 15. No entanto, conforme resulta da matéria de facto provada e da respectiva fundamentação, não estão provados quaisquer outros factos de onde se possa concluir que a embargante proporcionou ao embargado o exercício efectivo de quaisquer funções concretas, sendo que era sobre si que recaía esse ónus. Efectivamente, para se cumprir a determinação de ocupar efectivamente o embargado não basta a simples integração na empresa, pois o que essa determinação judicial implica é a atribuição de tarefas concretas para o trabalhador desempenhar, compatíveis com a sua categoria profissional. Conforme refere Monteiro Fernandes ([2]) para se tornar viável a prestação efectiva de trabalho não basta que o trabalhador se coloque à disposição para ela; é necessária ainda a cooperação do empregador, o que se traduzirá, por parte do dador de trabalho, na oferta das condições materiais indispensáveis ao exercício da actividade prometida pelo trabalhador, tais como a definição da categoria, e da função a exercer, do local e do tempo de trabalho, e ainda do fornecimento das matérias primas, instrumentos e máquinas necessários à laboração. A embargante que mandou apresentar o embargado a partir do dia 1.10.01 podia com algum esforço de cooperação atribuir-lhe funções concretas para desempenhar, no âmbito do descritivo de fls. 15, mas relegou-se a uma injustificada inércia, incumprindo, assim, a obrigação de ocupar efectivamente o embargado, o que se verificou, pelo menos até 23.08.02, data em que atribuiu ao embargado novas funções. Na verdade, até esta última data não evidenciam os autos que o embargado tenha efectuado qualquer função ao serviço da embargante. Acontece, no entanto, que durante este período o embargado esteve impedido de laborar para a embargante quer durante os períodos de férias que gozou, quer durante os períodos de tempo em que esteve afecto à Comissão de Trabalhadores. E concorda-se com a sentença recorrida na parte em esta considera que o incumprimento só começa a relevar a partir do início de Dezembro de 2001, uma vez que até ali a ocupação do embargado era praticamente impossível uma vez que entre 25 de Outubro e 30 de Novembro só dispôs de 4 dias úteis para laborar para Ré e sempre se justificaria algum tempo de adaptação à nova situação. Para além dos períodos de férias e dos dias em que o embargado esteve afecto à Comissão Central de Trabalhadores (CCT), também os dias de descanso semanal e compensatório (Sábado e Domingo), não contam para o cômputo dos dias de incumprimento da sentença, porquanto a sanção pecuniária compulsória só se justifica por cada dia em que a embargante, podendo e devendo dar ocupação efectiva, o não fez, e nos dias de descanso semanal e complementar a que o embargado tinha direito, não é devida a prestação de trabalho, pelo que, a nosso ver, esses dias também não relevam como de incumprimento da ordem judicial de ocupação efectiva do embargado. Efectuando os respectivos cálculos verifica-se que, no período que vai de 25.10.01 até 23.08.02, decorreram 40 dias em que a embargante não cumpriu a sua obrigação de dar ocupação efectiva ao embargado (especificando: 14 dias em Dezembro de 2001, 3 em Janeiro de 2002, 5 em Maio, 9 em Junho, 3 em Julho, e 6 até 23 de Agosto de 2002). Considerando que o valor da sanção pecuniária compulsória fixado na sentença foi de 100.000$00 por cada dia de atraso, o valor total da sanção é de 4.000.000$00, a que corresponde € 19.952,00. Decorre dos factos provados que em 23.08.02 a embargante atribuiu ao embargado as funções constantes do descritivo de fls. 170, as quais foram desde logo acompanhadas da atribuição das condições materiais para as poder executar, nomeadamente, afectando-lhe um PT composto com o equipamento necessário ao desenvolvimento das tarefas, uma viatura de serviço e acompanhamento técnico com vista à formação necessária para a execução do projecto. As funções constantes do descritivo de fls. 170 consistiam em identificar a lista de postos de abastecimento a avaliar, visitar e recolher dados da cada visita de acordo com um check list pré-definido, actualizar e manter uma base de dados com a informação recolhida elaborar mensalmente um relatório de progresso. Tais funções integravam-se num projecto de "comparação sobre o cumprimento de medidas de segurança implementadas nos postos de abastecimento das empresas concorrentes da Galpenergia" de que o embargado era o gestor, e tinham com objectivo verificar se a legislação aplicável estava a ser cumprida, quais os PA's da concorrência que por via das imposições legais teriam que fechar (e consequentemente que quota de mercado terá de ser redistribuída), bem como se o nível de investimento que está a ser feito nesta vertente pela Galp está acima ou abaixo da concorrência. A nosso ver, estas funções podem integrar-se perfeitamente na definição da categoria profissional de "Assessor IV" que segundo o ACT das empresas petrolíferas privadas consiste, essencialmente, na "realização de estudos e análise dos respectivos resultados". Embora o preenchimento das chek list seja um trabalho simples, apesar de envolver a aplicação de conhecimentos complexos, não se pode afirmar que essa função não cabia na definição de funções prevista para a categoria de "Assessor IV". É que as listas constituíam uma recolha de elementos de informação com base nas quais o embargado tinha de trabalhar para produzir relatórios, com vista a alcançar os objectivos traçados no descritivo de fls. 170. Muitos trabalhos científicos de elevada complexidade, têm na sua base um trabalho de campo com recolha de elementos de facto muito simples. Além disso, pedia-se ao embargado a realização de outras funções, tais como a elaboração de uma base de dados, que não pode deixar de ser entendida como adequada à sua categoria profissional. E note-se que o embargado na extensa correspondência que trocou com a embargante após a data de 23.08,02 nunca questionou que essas funções fossem desadequadas à sua categoria. Por isso entendemos que a actividade de que a embargante incumbiu o embargado a partir de 23.08.02 se integra dentro do género da actividade que é identificada pela sua definição constante da categoria de "Assessor IV". Por outro lado basta analisar a correspondência havida entre as partes a partir de 23.08.02, junta a fls. 170 a 236, para se ver que houve, a partir dessa data, uma séria intenção da embargante de dar ocupação efectiva ao embargado, com respeito pela sua categoria profissional não só no que respeita à actividade em si, mas também com salvaguarda do estatuto profissional e remuneratório, bem como da sua posição hierárquica na empresa. E está provado que o embargado, a partir de Janeiro de 2003, passou a desempenhar efectivamente essas funções. Mas se não começou a trabalhar efectivamente logo em 23.08.02, foi porque entendeu pedir esclarecimentos, que prontamente foram facultados, sendo certo que a partir dessa data estavam reunidas as condições para estar efectivamente ocupado. Aliás, nesse período o embargado sugeriu algumas alterações à check list, o que significa que se dedicou ao seu estudo, e efectuou o ensaio de aplicação da mesma no terreno, estando já ocupado. Por isso, ao invés do que foi decidido, entendemos que a partir de 23.08.02 já não há incumprimento da sentença por parte da embargante. Procede, pois, parcialmente o recurso fixando-se o valor da sanção pecuniária compulsória em € 19.952,00, sendo que metade cabe ao Estado e a outra metade é devida ao embargado, nos termos do art. 829-A do Cód. Civil. Consequentemente, considerando que a penhora recaiu sobre um depósito de dinheiro em conta bancária, ordena-se a redução da penhora para o valor de 19.952,00 euros. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, fixa-se o montante da sanção pecuniária compulsória devida pela embargante em € 19.950,00, sendo que metade cabe ao Estado e a outra metade ao embargado, e ordena-se a redução da penhora para o valor de € 19.952.00. Custas, em ambas as instâncias, a cargo das partes na proporção de decaimento. Lisboa, 10/11/04 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba ___________________________________________________________ [1] Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 282. [2] Direito do Trabalho, 12ª ed. pag. 279. |