Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2691/15.9T8BRR-A.L2-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: RECURSOS
DEVER DE ACATAMENTO DAS DECISÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - De acordo com o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judicial), os juízes têm o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

C... e A... apresentaram-se à insolvência, pedindo, além do mais, que seja homologado o plano de pagamentos que apresentaram.

O credor B... a fls. 6 não aceita o mesmo.

O mesmo sucede com o credor Banco ..., a fls. 7, e o credor B... a fls. 11 a 13.

O credor Banco ..., a fls 36, dá a sua anuência ao plano de pagamentos no pressuposto de que a dívida emergente do crédito à habitação se mantenha com todas as condições actualmente em vigor, designadamente, intervenientes, prazo, preço e garantias, nomeadamente hipoteca e fiança. Mais informou que é credor dos devedores nos seguintes montantes: €65.439,01 e € 17,787,14. Mais declarou que não dá o seu acordo à exoneração do passivo restante.

Finalmente, considerando que o crédito do Banco representa mais de 2/3 do valor total dos créditos relacionados pelo devedor, e no caso do presente plano ser aprovado de acordo com os pressupostos supra referidos, requereu ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE.

Os requerentes, a fls 37 a 40, requereram ao tribunal que promova o suprimento da aprovação dos demais credores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 258º do CIRE, argumentando, em síntese, que é inaplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, por força do disposto no artigo 250º. Mais referiram que o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE.

A aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.

Foi determinada a suspensão do processo de insolvência.

Todos os credores foram citados nos termos do disposto no artigo 256º do CIRE.

 

Em 03.12.2015 os insolventes apresentaram a lista de credores – fls 44 e 45

Foi proferida decisão em 09.12.2015 que declarou o plano como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos. Ali se considerou que é aplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, o que retira o direito de voto ao BCP.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os insolventes, referindo, em síntese, que a aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.

Terminam, pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento, requerido pelos ora recorrentes.

Por acórdão desta Relação de 03.03.2016 (fls 139/143)[1] foi decidido, em síntese, que o plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se o seu modo de aprovação previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal. Mais se referiu no citado acórdão que o artigo 212º nº 2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos.

O dispositivo daquele nosso acórdão é do seguinte teor:

“Atento o exposto, julga-se totalmente procedente a douta apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento requerido pelos apelantes (fls 37 a 40) e pelo B... (fls 36)”.

Remetidos os autos à primeira instância, por decisão de 11.04.2016, após breves considerações sobre o mencionado acórdão, ali foi novamente considerado que é aplicável o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, não tendo o B..., por isso, direito de voto, pelo que todos os outros credores recusaram o plano de pagamentos.

Assim, não havendo como aprovar o plano, declarou o mesmo como não aprovado e declarou encerrado o incidente do referido plano de pagamentos.

Novamente recorrem os insolventes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

I – O plano de pagamentos apresentado no âmbito dos presentes autos foi votado favoravelmente pelo Banco..., credor que representa 70,633% dos créditos reconhecidos, tendo os recorrentes tempestivamente requerido, ao abrigo do disposto no artigo 258º do CIRE, o suprimento do consentimento dos credores que se haviam manifestado contra a aprovação do plano.

II – Não obstante, entendeu o tribunal a quo, numa primeira decisão, que o referido credor não detém direito de voto, por força do estatuído no artigo 212º nº 2, do CIRE, uma vez que não foi afectado pela parte dispositiva do plano de pagamentos.

III – Os recorrentes interpuseram recurso e foi-lhes dada razão, tendo entendido o tribunal ad quem que não se aplica, ao incidente do plano de pagamentos, o disposto no artigo 212º nº 2 do CIRE, pelo que, não se devendo analisar essa condição, o tribunal recorrido deveria apreciar o pedido de suprimento.

IV – Anulada a decisão recorrida, o tribunal a quo, desrespeitando o Acórdão tirado por unanimidade (…), volta a decidir aplicando o mesmo artº 212º nº 2 do CIRE, por alegar que “não se compreende exactamente o teor do douto acórdão”!

V – Ora, o plano de pagamentos a credores é um incidente especialmente regulado nos artigos 251º e seguintes do CIRE, encontrando-se, o seu modo de aprovação, previsto nos artigos 257º e 258º do referido diploma legal.

VI – O artigo 212º nº 2 do CIRE regula o modo de votação e aprovação do plano de insolvência, não sendo, de todo, aplicável e enquadrável no âmbito do plano de pagamentos.

VII – O plano de pagamentos aos credores encontra-se inserido no Capítulo II (Insolvência de não empresários e titulares de pequenas empresas) do Título XII (Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares).

VIII – O artigo 250º do CIRE, constante da Secção I (Disposições gerais) do referido Capítulo II, dispõe que “Aos processos de insolvência abrangidos pelo presente capítulo não são aplicáveis as disposições dos títulos IX e X”.

IX – Assim, as disposições relativas ao plano de insolvência (Título IX) e à administração pelo devedor (Título X) não são aplicáveis aos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas (artigo 249º do CIRE).

X – Em consequência, ao plano de pagamentos – que apenas é admissível em processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas – não é aplicável qualquer norma do Título IX, relativo ao plano de insolvência, mormente o disposto no artigo 212º do CIRE, pelo que será de recusar a aplicação deste preceito ao plano de pagamentos aos credores e, em consequência, ao caso concreto.

XI – Mesmo que assim não se entenda, hipótese que apenas por dever de patrocínio se considera, sempre se dirá que o preceito constante do artigo 212º nº 2, do CIRE é totalmente incompatível com o modo de aprovação do plano de pagamentos, que se encontra regulado nos artigos 257º e 258º do CIRE, onde se estabelece, antes de mais, um critério negativo: o plano de pagamentos é tido por aprovado se nenhum credor o tiver recusado.

XII – Mesmo no caso de recusa do plano por parte de um ou mais credores é possível que o seu consentimento seja suprido quando “o plano de pagamentos tiver sido aceite por credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” e dele não “decorra (…) uma desvantagem económica superior à que, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, resultaria do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso esta tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida”, não exista “um tratamento discriminatório injustificado” e não sejam suscitadas “dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado” (artigo 258º do CIRE).

XIII – Note-se que, para além de prescrever que o plano de pagamentos só será aprovado por unanimidade (atingida porque todos os credores se manifestaram favoravelmente, porque não se pronunciaram ou porque a sua recusa foi alvo de suprimento), o CIRE, ao contrário do que se verifica no âmbito do plano de insolvência, não faz qualquer referência a direitos de voto, a votos ou a qualquer sistema de votação – existe apenas a referência a uma manifestação (unânime) de vontade.

XIV – Apenas no âmbito do suprimento da aprovação, em que é exigida a prévia aprovação, expressa ou tácita, de “credores cujos créditos representem mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados pelo devedor” (artigo 258º, nº 1, do CIRE) se faz referência ao peso relativo dos credores, não existindo, aí, contudo, qualquer referência a direitos de voto ou a votos dos credores, mas tão-só ao peso relativo dos seus créditos. A lei remete, pois, para o total dos créditos relacionados, não para o total de créditos com direito de voto, duas realidades bem distintas, não passíveis de confusão.

XV – Assim sendo, e uma vez que no âmbito do plano de pagamentos não existem “direitos de voto”, sendo o mesmo apenas aprovado por unanimidade – i.e., pela inexistência de rejeição do plano ou pelo seu suprimento –, não é passível de aplicação analógica o disposto no número 2 do artigo 212º do CIRE.

XVI – De resto, o plano de insolvência e o plano de pagamento aos credores são realidades tão distintas, com tramitação tão diversa, que não possibilitam a aplicação analógica da referida norma, sob pena de desvirtuar todo o regime consagrado nos artigos 249º e seguintes do CIRE.

XVII – A aplicação do artigo 212º nº 2 do CIRE ao plano de pagamentos aos credores contraria e, inclusive, subverte o regime delineado e exaustivamente regulado pelo próprio legislador nos artigos 257º e 258º do CIRE, motivo pelo qual não pode ser admitida.

XVIII – Não sendo aplicável o artº 212º do CIRE, como se demonstrou e já foi decidido por instância superior, deve Tribunal recorrido considerar o voto do credor BCP e, em consequência, considerar verificados os requisitos para apreciação do suprimento, apreciando o pedido de suprimento apresentado pelos Recorrentes.

XIX – Apreciando e deferindo, uma vez que o único fundamento aduzido, na sentença recorrida, para indeferimento do pedido de suprimento foi a não consideração do voto do credor B...

Terminam, pedindo que seja revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que defira o pedido de suprimento do consentimento, requerido pelos ora recorrentes e pelo B..., considerando verificados os requisitos do artº 258º do CIRE ou, caso assim se não entenda, por outra que aprecie o pedido de suprimento apresentado pelos apelantes e pelo B... sem o condicionar à aplicação da regra do artº 212º nº 2 do CIRE.

Não houve contra-alegações.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Dos autos resulta provado que:

1º - Da lista de credores, existem créditos que ascendem a € 117.829,10 – fls 45.

2º - O B... é um credor garantido com o valor de € 83.226,15, a que corresponde a percentagem de 70, 633%, e manifestou o seu acordo ao plano – fls 45 e 36.

3º - O Banco ... com créditos comuns no valor de € 9.753,00, a que corresponde a percentagem de 8,277%, opõe-se à homologação – fls 45 e 34-35.

4º - O Banco ... com créditos no valor de € 14.363, 82, a que corresponde a percentagem de 12,190%, opõe-se à homologação – fls 45 e 7-8.

5º - O Banco ... com créditos no valor de € 6.811,13, a que corresponde a percentagem de 5,781% opõe-se à homologação – fls 45 e 11-13.

6º - O Plano de Pagamentos aos credores proposto pelos devedores é o seguinte:

“ I) Quanto aos créditos garantidos por hipoteca do Banco ... propõe-se a manutenção das condições vigentes.

Todos os pagamentos deverão ser efectuados na conta associada aos empréstimos habitação, ficando os respectivos pagamentos espelhados no extracto bancário.

II) Quanto aos créditos automóvel do Banco ... e do B..., garantidos com reserva de propriedade sobre os bens financiados, propõe-se o seu pagamento em 96 meses, com a aplicação de uma taxa de juro de 5%. A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de pagamentos.

III) Quanto aos restantes créditos comuns, propõe-se um perdão de 50% do montante total em dívida, sendo o restante pago em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juros. A primeira prestação vence-se no mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença que homologar o plano de pagamentos.

A fiscalização do cumprimento do plano caberá ao Senhor Administrador da insolvência” – fls 4 vº.

B) Fundamentação de direito

A única questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber, tal como referem os apelantes, se a primeira instância desrespeitou o acórdão desta Relação de 03 de Março de 2016.

A propósito da independência dos juízes, o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judicial), preceitua que os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

Foi o que não aconteceu no caso concreto.

Efectivamente, face à decisão contida no acórdão de 03 de Março de 2016, competia à primeira instância acatar aquela decisão e apreciar o pedido de suprimento apresentado pelos apelantes e pelo BCP, sem o condicionar à aplicação da regra do artº 212º nº 2 do CIRE.

Não o tendo feito, irá fazê-lo agora, acatando, sem mais, a decisão deste tribunal.

A questão de fundo e que consiste em saber se o plano de pagamentos deve ou não ser aprovado e se é aplicável o disposto no artº 212º nº 2 do CIRE, já foi decidida no acórdão de 03 de Março de 2016.

Pelo seu especial interesse transcrevemos aqui o seguinte excerto desse acórdão:

Em anotação ao artigo 258º do CIRE, Carvalho Fernandes e João Labareda[2] ensinam que

 “ O nº 1 estabelece a regra-geral nesta matéria: havendo aceitação do plano por credores que representem “ mais de dois terços dos créditos relacionados pelo devedor”, pode a aprovação dos restantes ser suprida pelo tribunal.

Duas notas adicionais aqui se impõem.

A maioria que para o efeito releva, como da letra da lei resulta com suficiente clareza, refere-se ao valor dos créditos relacionados pelo devedor, e não ao número de credores.

Por outro lado, como créditos relacionados pelo devedor entendem-se não só os que constam da relação que figura no respectivo anexo da proposta de plano de pagamentos, mas, ainda, os que ele venha posteriormente aceitar, nos termos conjugados dos nºs 3 dos artigos 256º e 257º, para cuja anotação remetemos.

O suprimento judicial tem de ser requerido pelo devedor ou por algum dos credores aceitantes do plano – o tribunal não pode oficiosamente promover o suprimento –e depende dos requisitos enumerados nas alíneas do nº 1, integradas pelo dispositivo nos nºs 2 e 3.

A não verificação cumulativa desses requisitos implica, como resulta das notas seguintes, a recusa vinculada do plano”.

Assim, num enorme esforço de síntese, diremos apenas que a primeira instância, em obediência ao acórdão de 03.03.2016, irá apreciar os requerimentos de suprimento de consentimento apresentados pelos apelantes e pelo B..., no sentido de saber se se mostram ou não verificados os requisitos previstos no artigo 258º do CIRE.

SÍNTESE CONCLUSIVA

- De acordo com o nº 1 do artigo 4º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judicial), os juízes têm o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se totalmente procedente a douta apelação, revogando-se a decisão recorrida que, em obediência ao acórdão deste tribunal de 03 de Março de 2016, proferido em via de recurso, será substituída por outra que aprecie o pedido de suprimento do consentimento requerido pelos apelantes (fls 37 a 40) e pelo B... (fls 36), sem o condicionar à aplicação da regra prevista no artigo 212º nº 2 do CIRE.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 22/6/2016

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais

Carla Mendes 

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[1]      Publicado in www.dgsi.pt/jtrl.
[2]   “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Volume II, 2005, pág. 233.