Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS GESTÃO PROCESSUAL PODERES OFICIOSOS DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Sumário: | I-Muito embora tivesse sido prudente fazer refletir, de alguma forma e ainda que sumária ou sinteticamente, tal conjunto de factos na formulação concreta da pretendida requisição, certo é que os artigos da Motivação de Despedimento evidenciam não apenas que a entidade empregadora em sede do procedimento disciplinar desenvolveu as diligências adequadas a conseguir os elementos que agora são requisitados, como ainda não logrou obter das entidades contactadas qualquer resposta (Hospital) ou, pelo menos, uma resposta satisfatória e conclusiva (Instituto Hospitalar). II-Tal cenário factual, que deveria ter sido apercebido e atendido pelo tribunal recorrido desconsidera em absoluto o argumento utilizado no despacho judicial impugnado para indeferir a requisição requerida pela Ré, dado o recurso a tal meio de prova (ou melhor dizendo, a tal procedimento com um objectivo ou finalidade probatória) se achar, ao invés do ali afirmado, suficientemente fundamentado. III-Face ao poder-dever que se mostra consagrado no artigo 436.º do NCPC e ao reforço dos princípios do inquisitório e da gestão processual por parte do julgador no quadro do regime processual comum (sem olvidar o regime especial já consagrado no C.P.T.), o tribunal recorrido, ainda que não constasse da Motivação de Despedimento da Ré a justificação para a não obtenção atempada das informações e documentos pretendidos, deveria ter adotado uma atitude de maior abertura e ponderação e, face aos interesses em jogo nos autos (licitude ou ilicitude de um despedimento), à natureza urgente do processo, ao tipo de elementos requeridos e sua relevância material, à sua dificuldade de obtenção, designadamente, em função do seu cariz e conteúdo e da natureza, atividade e dimensão das entidades que poderiam estar na posse dos mesmos (organismos hospitalares), deferir, ainda assim, a pretendida requisição. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I–RELATÓRIO: AA, com a identificação constante dos autos principais propôs, no segundo semestre de 2015 e através do preenchimento do respetivo formulário legal, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, contra BB, SA, igualmente com a identificação constante dos autos principais, que, tendo seguido a sua normal tramitação, com oportuna realização da Audiência de Partes, apresentação pela Ré, a fls. 2 a 175 dos autos, da sua Motivação do despedimento [[1]] e respetivo procedimento disciplinar, junção pela Autora da sua contestação/reconvenção (fls. 176 e seguintes) e dedução de resposta a esta última pela Ré, veio a ser finalmente objeto do despacho saneador de fls. 210 a 212, onde se admitiu a reconvenção da trabalhadora, se dispensou a realização de Audiência Prévia, se procedeu ao saneamento do processo, se fixou o objeto do litígio e não se enunciou os temas de prova, se deixou ficar no processo os requerimentos probatórios das partes assim como diversas diligências por elas requeridas, se alterado a data da Audiência de Discussão e Julgamento e se ordenou a sua gravação. O tribunal da 1.ª instância, no entanto e com referência às diligências probatórias requeridas pela Ré no final da sua Motivação de Despedimento e no Ponto 2 do seu Requerimento Probatório (reproduzido na Nota de Rodapé n.º 1), prolatou, no quadro de tal Despacho Saneador de 29/1/2016, o seguinte despacho: «Indefiro o requerido no ponto 2 do requerimento probatório da motivação (fls. 42), uma vez que não cabe ao Tribunal substituir-se à parte na recolha da prova e não está justificado porque não a obtém a própria Ré.» * A Ré BB, SA, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 221 e seguintes, interpor recurso do mesmo, que foi admitido a fls. 242 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * A Apelante apresentou, a fls. 96 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora, na sequência da respetiva notificação, não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal * * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu, a fls. 251 e 252, parecer no sentido da procedência do recurso, não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito. * Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de decisão singular e sumária. * Cumpre apreciar e decidir. II-OS FACTOS. A factualidade que releva para o julgamento do presente recurso de Apelação mostra-se descrita no Relatório da presente Decisão Singular, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * III-OS FACTOS E O DIREITO. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A-REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal no segundo semestre de 2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. B-OBJECTO DO RECURSO. Atendendo ao teor do despacho judicial recorrido, é natural que as alegações de recurso e as conclusões delas extraídas, questionem unicamente a circunstância do tribunal da 1.ª instância não ter deferido as diligências probatórias constantes do Ponto 2 do seu Requerimento Probatório e que reza o seguinte: «(…) 2.Nos termos do artigo 436.º do C.P.C. (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T.), requer: a)Seja oficiado ao Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., sito na Rua Professor Lima Basto, 1099-023 Lisboa, para que informe os autos: a. Se existe registo, na agenda de serviço, de visita efetuada pela Autora à Senhora Dra. CC, no dia 9 de março de 2015, no período da manhã – prova do alegado no artigo 11.º deste Articulado; b. Se a Senhora Dra. CC, à data dos factos (9 de março de 2015), recebia delegados de informação médica às segundas-feiras – prova do alegado no artigo 9.º deste Articulado; b)Seja oficiado ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., Hospital Egas Moniz, sito na Rua da Junqueira, n.º 126, 1349-019 Lisboa, para que informe os autos: a.Se existe registo, na agenda de serviço, de visita efetuada pela Autora aos Senhores Drs. DD, EE e FF, no dia 10 de março de 2015, no período da manhã – prova do alegado no artigo 23.º deste Articulado; b.Se os Senhores Drs. DD, EE e FF, à data dos factos (10 de março de 2015), recebiam delegados de informação médica às terças-feiras – prova do alegado no artigo 21.º e 23.º deste Articulado.» C–REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – REGIME LEGAL. Importa, antes de mais, chamar à colação as disposições legais com pertinência nesta matéria estando em tal posição os números 4 e 6 dos artigos 98.º-I e 98.-L do Código do Processo do Trabalho e 417.º e 436.º a 439.º do Código de Processo Civil de 2013, que rezam o seguinte: Artigo 98.º-I Audiência de partes 1–(…) 4-Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a)Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b)(…) Artigo 98.º-L Contestação 1 – (…) 6-As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes[[2]]. Artigo 417.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1-Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2-Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3-A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a)Violação da integridade física ou moral das pessoas; b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4-Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Artigo 436.º Requisição de documentos. 1-Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2-A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros. Artigo 437.º Sanções aplicáveis às partes e a terceiros. As partes e terceiros que não cumpram a requisição incorrem em multa, salvo se justificarem o seu procedimento, sem prejuízo dos meios coercitivos destinados ao cumprimento da requisição. Artigo 438.º Despesas provocadas pela requisição. 1-As despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos, sendo logo abonadas aos organismos oficiais e a terceiros pela parte que tiver sugerido a diligência ou por aquela a quem a diligência aproveitar. 2-Quando o juiz verifique que os documentos requisitados se revelam manifestamente impertinentes ou desnecessários e caso a parte requerente não tenha atuado com a prudência devida, é a mesma condenada ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Artigo 439.º Notificação às partes A obtenção dos documentos requisitados é notificada às partes. Impõe-se, desde logo, verificar que a Ré deu cumprimento ao determinado no quadro do processo do trabalho pelos números 4, alínea a) e 6 dos artigos 98.º-I e 98.º-L do Código do Processo do Trabalho, ao formular o pedido de requisição de informações e documentos a entidades terceiras no final do seu articulado de motivação de despedimento, que, como sabemos, é o primeiro que a entidade empregadora apresenta no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Constata-se, por outro lado, que, inexistindo norma especial, quer ao nível dessa ação particular, como no seio das regras de cariz laboral adjetivo de aplicação geral, temos de lançar mão do regime processual comum, por nos depararmos com uma caso omisso. Logo, a ser assim, como nos parece óbvio, não existe obstáculo jurídico a que se peça também a colaboração, no caso dos autos, das cinco normas do atual Código de Processo Civil, que acima deixámos reproduzidas. D–LITÍGIO DOS AUTOS. O despacho judicial que se mostra aqui impugnado possui o seguinte teor: «Indefiro o requerido no ponto 2 do requerimento probatório da motivação (fls. 42), uma vez que não cabe ao Tribunal substituir-se à parte na recolha da prova e não está justificado porque não a obtém a própria Ré.» Logo, para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, a obtenção dos documentos e informações solicitados pela recorrente, por via da pretendida requisição, constituía incumbência da mesma e não do julgador, não tendo a parte explicado por que não estava em condições de obter, por si só, tais meios de prova e carecia assim da referida intervenção judicial. Ora, a Ré, para além do pedido de requisição de informações e documentos que deduziu no final do seu articulado ainda alegou no texto do mesmo os seguintes factos e elementos de direito que, segundo ela, justificam e fundamentam a aludida pretensão da índole probatória (embora a mesma restrinja tal fundamentação aos artigos 55.º, 57.º, 58.º, 63.º, 70.º e 76.º do Articulado do Empregador e o documento n.º 3 junto com esse Articulado, optámos por transcrever os demais que nos pareceu poderem ter alguma relevância nesta matéria): «55.º-Em 20 de julho de 2015, foi determinado que se oficiasse ao Hospital Egas Moniz e ao Instituto Português de Oncologia (IPO) de Lisboa, no sentido de se apurar o vertido, respetivamente, nos artigos 13 a 23 e 5 a 10 da Nota de Culpa. 56.º-Assim, em 20 de julho de 2015, foi expedida carta para o Hospital Egas Moniz (igualmente remetida para o email fgdhem@chlo.min-saude.pt), solicitando-se, em síntese, confirmação se os Senhores Drs. NN e GG estiveram ausentes do referido Hospital, no dia 15 de maio de 2015, no período da manhã, com menção dos respetivos motivos. 57.º-E, em 22 de julho de 2015, foi expedida carta para o IPO de Lisboa (igualmente remetida para o E-mail ipofg@ipolisboa.min-saude.pt), solicitando-se, em síntese, confirmação da inexistência de registo de qualquer visita da trabalhadora-arguida à Senhora Dra. CC, no dia 9 de março de 2015, no período da manhã. 58.º-Em 23 de julho de 2015, foram remetidos para o citado endereço de E-mail ipofg@ipolisboa.min-saude.pt (e a solicitação dos serviços do IPO de Lisboa) os documentos que, por mero lapso, não acompanharam a sobredita comunicação da véspera. 63.º-Em 29 e 30 de julho de 2015, o Instrutor procedeu a diversas conferências telefónicas com os serviços do Hospital Egas Moniz e do IPO de Lisboa, a fim de reforçar os pedidos supra mencionados nos artigos 55.º a 58.º deste Articulado. 70.º-Em 31 de julho de 2015, foi rececionada carta do IPO de Lisboa informando que a comunicação referida nos artigos 57.º e 58.º supra não permitia apreciar a pertinência do pedido. 76.º-Não se logrou possível, em sede de instrução, inquirir a testemunha Senhor MM, secretário do IPO de Lisboa, indicado na Nota de Culpa. 77.º-Até à data da elaboração do Relatório Final, não havia sido recebida qualquer resposta do Hospital Egas Moniz à comunicação mencionada no artigo – a qual só - foi respondida por ofício datado de 24 de agosto de 2015, confirmando que, em relação aos Senhores Drs. GG e NN, não existe registo na aplicação biométrica (SISQUAL) no dia 15 de maio de 2015 (cfr. Doc. n.º 4 ora junto e que se dá por reproduzido).» A ser assim e muito embora tivesse sido prudente fazer refletir, de alguma forma e ainda que sumária ou sinteticamente, este conjunto de factos na formulação concreta da pretendida requisição, certo é que os factos acima transcritos evidenciam não apenas que a entidade empregadora em sede do procedimento disciplinar desenvolveu as diligências adequadas a conseguir os elementos que agora são requisitados, como ainda não logrou obter das entidades contactadas qualquer resposta (Hospital Egas Moniz) ou, pelo menos, uma resposta satisfatória e conclusiva (IPO). Tal cenário factual, que deveria ter sido apercebido e atendido pelo tribunal recorrido desconsidera em absoluto o argumento utilizado no despacho judicial impugnado para indeferir a requisição requerida pela Ré, dado o recurso a tal meio de prova (ou melhor dizendo, a tal procedimento com um objectivo ou finalidade probatória) se achar, ao invés do ali afirmado, suficientemente fundamentado. O que se deixou dito, mesmo tendo como pano de fundo a interpretação jurídica que o Tribunal do Trabalho do Barreiro faz da norma jurídica aqui em causa, seria, desde logo, suficiente para julgar procedente o presente recurso de Apelação e, nessa medida, revogar o despacho impugnado e substituí-lo por um outro de sentido oposto. E–GESTÃO DO PROCESSO – INTERVENÇÃO OFICIOSA DO JUIZ . Afigura-se-nos contudo poder ir mais longe na nossa análise e contrariar mesmo a referida interpretação restritiva do regime legal constante dos artigos 417.º e 436.º a 439.º do Código de Processo Civil de 2013. O juiz Conselheiro CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO, em «Comentário ao Código do Processo Civil», Volume I, 2.ª Edição, 2004, Almedina, a páginas 474 e em anotação ao anterior artigo 535.º sustentava o seguinte no quadro da reforma processual civil introduzida em 2003: «Como decorrência do reforço dos poderes inquisitórios (art.º 265.º, n.º 3) e do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 4), acentua-se que a requisição de documentos – que normalmente as partes não terão facilidade em obter atempadamente – necessários à demonstração de factos relevantes para a apreciação do litígio é incumbência (e não simples poder discricionário) do tribunal. Cabe, deste modo, à parte interessada justificar a dificuldade de, ela própria, obter o documento – e confrontada com a injustificada rejeição da diligência – arguir a nulidade respetiva, de modo tempestivo e adequado». Já ABÍLIO NETO, em «Código de Processo Civil Anotado», 19.ª Edição Atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, páginas 751 e 752, já no quadro da reforma processual civil de 2007, refere o seguinte a este respeito: «1.Na sua redação atual, o n.º 1 deste artigo impõe ao Tribunal um poder-dever, ao passo que na sua formulação anterior consagrava uma simples faculdade - de utilização pouco frequente, sob a invocação de que o ónus da prova recai sobre as partes -, como se depreende do respetivo texto, que era o seguinte: 1.O tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. A requisição de documentos pelo tribunal deixou de ser, assim, um mero poder discricionário, e, por isso, insuscetível de recurso (cf. Acs. STJ, de 5.3.1974: BMJ, 235.°-192; RE, de 10.1.1983: BMJ, 325.°-619; RC, de 2.10.1990: BMJ, 400.°-746; RC, de 15.11.1994: BMJ, 441.°-412; STJ, de 1.10.1996: BMJ, 460.°-628), supletiva da atividade das partes (Acs. RE, de 6.4.1976: BMJ, 259.°-279; RE, de 19.10.1989: BMJ, 390.º-488), que não podia ser objeto de requerimento, mas sim de mera sugestão. A anterior redação do n.º 1 deste art.º 535.º, aliada à invocação do princípio de que incumbe às partes carrear para os autos os elementos probatórios de que carecessem, constituíam fundamento assaz frequente para a recusa, oposta pelo tribunal, à requisição de documentos, nomeadamente quando o interessado não alegava e/ou não provava ter já diligenciado, sem êxito, no sentido da sua obtenção. Na nova redação dada a este n.º 1 foi inequivocamente acentuado o carácter de poder-dever do tribunal em determinar a respetiva obtenção, de ofício ou sob sugestão das partes. Embora continue a tratar-se de um poder discricionário, é, quando menos, um poder discricionário vinculado, de tal modo que o seu não exercício, face ao espírito informador do sistema, poderá dar lugar a recurso de agravo.» JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, também no quadro da reforma processual civil de 2007 e em «Código de Processo Civil Anotado», Volume 2.º (artigos 381.º a 675.º), 2.ª Edição, 2008, Coimbra Editora, páginas 470 e 471, defendem o seguinte: «1. No esquema proveniente da revisão de 1967, enquanto os art.ºs 528 a 534 se ocupavam da apresentação de documentos a requerimento da parte onerada com a prova, ou interessada na contraprova, que não os tivesse em seu poder, os artigos seguintes (art.ºs 535 a 539) ocupavam-se da apresentação de documentos por iniciativa oficiosa do tribunal. Por isso dizia o n.º 1 que as partes podiam sugerir a requisição, e não que a podiam requerer. O mesmo se via nos art.ºs 555 do CPC de 1939 e 551 da versão originária do Código, equivalentes, quase ipsis verbis, aos atuais art.ºs 535 a 539, só com alguma alteração substancial deste último. Simplesmente, a requisição de documentos, além de poder ser dirigida às partes e a terceiros, pode sê-lo aos organismos oficiais. Que só oficiosamente estes pudessem ser chamados a colaborar com a justiça apenas se compreendia no sistema autoritário anterior ao 25 de Abril. Justificava-o ALBERTO DOS REIS com a possibilidade de a parte obter certidão do documento (CPC anotado cit., IV, p. 45); mas pode ela, excecionalmente, encontrar dificuldade ou atraso apreciável na sua obtenção, tal como pode a própria certidão não lhe ser exigível, considerado designadamente o volume ou extensão do documento a requisitar. A manutenção da dualidade de regimes no Projeto de Revisão foi criticada (LEBRE DE FREITAS, Revisão cit., p. 472) e, consequentemente, onde se facultava a mera sugestão das partes, passou a facultar-se, com o DL 329/95, o requerimento de requisição. Mas, com isso, passaram os art.ºs 535 e 537 a sobrepor-se, em parte, aos artigos anteriores, uns e outros tratando, ao lado da requisição oficiosa e da requerida aos organismos oficiais, da requisição, requerida por uma das partes, de documento em poder da contraparte ou de terceiro. O resto do artigo mantém-se. 2.Não obstante o juiz poder, em geral, ordenar oficiosamente diligências probatórias (art.º 265-3), tem sido entendido que a requisição de documentos é um meio subsidiário, no sentido de só dever ser utilizado, por iniciativa oficiosa ou a requerimento da parte, quando esta não tenha possibilidade, ou encontre dificuldade apreciável, na obtenção do documento em falta, ou quando as circunstâncias do processo aconselhem a um uso precoce desse meio, como é o caso quando o documento a requisitar pode provar um facto que assim já não terá de ser incluído na base instrutória ou até permitir a decisão da ação no despacho saneador (ALBERTO DOS REIS, CPC anotado cit., IV, págs. 50-51; Acs. do TRE de 6.4.74, ARAÚJO FRANQUEIRA, BMJ, 259, p. 279, e de 19.10.89, PEREIRA CARDIGOS, BMJ, 390, p. 488; cf. o n.º 6 da anotação ao art.º 510). Este entendimento restritivo não tem apoio legal. Pelo contrário, a intervenção ativa do juiz na instrução do processo, de acordo com o princípio do inquisitório (ver o n.º 3 da anotação ao art.º 265), pode contribuir para a sua maior eficiência e celeridade. Designadamente, perante o requerimento da parte, o juiz deve decidir sobre a requisição considerando todas as circunstâncias atendíveis e tendo em conta a boa instrução do processo. O despacho por ele proferido é recorrível (RODRIGUES BASTOS, Notas cit., III, p. 94; Ac. do TRL de 12.5.03, PINTO FERREIRA, www.dgsi.pt, proc. 0350734). Entendendo que se trata de exercício de poder discricionário, quando a parte não haja requerido: Ac. do STJ de 6.6.02 (FERREIRA DE ALMEIDA), www.dgsi.pt, proc. 02B 1489. Em sentido contrário: Ac. do TRL de 14.12.04 (PIMENTEL MARCOS), www.dgsi.pt, proc. 9255/2004-7. A requisição é feita diretamente à entidade requerida, ainda que situada em outra circunscrição territorial (art.º 176-4). (…) Preceituava o art.º 536 que os organismos oficiais deviam satisfazer a requisição, a menos que ela respeitasse a matéria confidencial ou reservada ou a processo em segredo de justiça. O artigo foi revogado pelo DL 329-A/95, mas sem que os organismos oficiais - e aqueles que os dirigem - estejam hoje menos sujeitos ao dever de, apresentação do documento requisitado: por um lado, esse dever decorre da norma geral do art.º 519-1; por outro lado, os casos de recusa legítima de apresentação são os do n.º 3 desse artigo, aplicando-se ainda aos casos de confidencialidade de dados existentes em organismos oficiais o novo art.º 519-A, o que consubstancia um regime menos restritivo do que o anterior.» Pensamos que a doutrina exposta dá-nos conta de uma evolução (talvez mesmo de uma mudança da paradigma) do regime legal relativo à requisição de informações e documentos que abandona a perspetiva restritiva – compreensível num processo puro ou acentuadamente de partes - de um mero poder subsidiário, residual, excecional e discricionário do julgador quanto a tal procedimento para o transformar num verdadeiro poder-dever (ou, pelo menos e segundo ABÍLIO NETO, num poder discricionário vinculado), a exercer na primeira linha de combate da ação, quando necessário para a boa e correta composição do litígio e que é judicialmente sindicável por via recursória, cenário esse a que não é estranho o reforço dos princípios do inquisitório e da gestão processual por parte do juiz que se mostram previstos, entre outros, nos artigos 5.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6 - que aprovou o novo Código de Processo Civil - e 2.º, 3.º, 5.º, n.º 2, 6.º, 7.º, 526.º, 547.º, 590.º e 602.º do NCPC, convindo não olvidar, por outro lado e também nesta matéria, como regime especial pioneiro, o disposto, por exemplo, nos artigos 27.º, 72.º e 74.º do Código do Processo do Trabalho. Não se pretende defender, com o acima afirmado, a consagração, no novo Código de Processo Civil, de um qualquer processo oficioso, totalitário, determinado essencialmente pela vontade ou caprichos do magistrado judicial, que encena a seu belo prazer o pleito em concreto que lhe é levado ao palco do tribunal e em que as partes representam o papel de atores secundários, quando não mesmo de meros figurantes, havendo antes que buscar um balizado e adequado equilíbrio entre o papel e a intervenção de uns e outros, sempre moldados pelo objectivo comum a todos de uma célere e justa composição do litígio em presença[[3]] De qualquer forma, tendo em atenção o quadro legal referido e a interpretação que dele faz a nossa melhor doutrina, afigura-se-nos que o tribunal recorrido, ainda que não constasse da Motivação de Despedimento da Ré a justificação para a não obtenção atempada das informações e documentos pretendidos, deveria ter adotado uma atitude de maior abertura e ponderação e, face aos interesses em jogo nos autos (licitude ou ilicitude de um despedimento), à natureza urgente do processo, ao tipo de elementos requeridos e sua relevância material, à sua dificuldade de obtenção, designadamente, em função do seu cariz e conteúdo e da natureza, atividade e dimensão das entidades que poderiam estar na posse dos mesmos (organismos hospitalares), deferir, ainda assim, a pretendida requisição. Sendo assim, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado procedente, com a revogação do despacho impugnado, pelo conjunto de fundamentos deixados expostos, e sua substituição por um outro de sentido contrário, que determine a requisição pretendida pela Ré e aqui Apelante. IV–DECISÃO. Por todo o exposto, nos termos do artigo 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o presente recurso de Apelação interposto por BB, SA com a revogação do despacho recorrido e a determinação da pretendida requisição das informações e documentos formulada pela Ré. Custas do presente recurso pela parte vencida a final, nos termos do artigo 527.º, número 1, do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 03 de Maio de 2016 José Eduardo Sapateiro [1]Onde apresentou o seguinte REQUERIMENTO PROBATÓRIO: «Prova documental: 1.5 (cinco) documentos, juntos com o presente Articulado; 2.Nos termos do artigo 436.º do C.P.C. (ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T.), requer: a)Seja oficiado ao Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., sito na Rua Professor Lima Basto, 1099-023 Lisboa, para que informe os autos: a. Se existe registo, na agenda de serviço, de visita efetuada pela Autora à Senhora Dra. CC, no dia 9 de março de 2015, no período da manhã – prova do alegado no artigo 11.º deste Articulado; b. Se a Senhora Dra. CC, à data dos factos (9 de março de 2015), recebia delegados de informação médica às segundas-feiras – prova do alegado no artigo 9.º deste Articulado; b)Seja oficiado ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., Hospital Egas Moniz, sito na Rua da Junqueira, n.º 126, 1349-019 Lisboa, para que informe os autos: a. Se existe registo, na agenda de serviço, de visita efetuada pela Autora aos Senhores Drs.DD, EE e FF, no dia 10 de março de 2015, no período da manhã – prova do alegado no artigo 23.º deste Articulado; b. Se os Senhores Drs. DD, EE e FF, à data dos factos (10 de março de 2015), recebiam delegados de informação médica às terças-feiras – prova do alegado no artigo 21.º e 23.º deste Articulado. 3.Mais se requer, para os efeitos do alegado no artigo 107.º do presente Articulado, seja oficiado ao Centro Distrital da Segurança Social de Setúbal: a. Para que junte aos autos cópia do extrato integral das remunerações auferidas e contribuições pagas pela Autora a partir do dia 19 de agosto de 2015; b. Para que informe os autos se a Autora, após o dia 19 de agosto de 2015, recebeu ou passou a receber daquela instituição qualquer subsídio (seja de desemprego, doença ou outro) e que, na afirmativa, indique os períodos em que tais subsídios foram pagos, devendo juntar o histórico de tais eventuais pagamentos. Prova por confissão: Requer a prestação de depoimento de parte da Autora à matéria alegada nos artigos 29.º, 37.º e 40.º deste Articulado (cfr. artigo 452.º do C.P.C., ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do C.P.T.). Prova testemunhal: 1. GG, Assistente de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, com domicílio profissional na (…) Lisboa; 2. HH, Dermatologista, com domicílio profissional na Avenida (…)Lisboa; 3. II, Secretária, com domicílio profissional na Avenida (…) Lisboa; 4. JJ, Medical Manager, com domicílio profissional no (…) Lisboa; 5. LL, Relações Públicas, com domicílio profissional no (…) Lisboa; Todas a notificar para comparência na audiência de julgamento (n.º 2 do artigo 66.º, ex vi do artigo 98.º-M, ambos do C.P.T.).» [2]Cfr., para a ação declarativa com processo comum laboral, o artigo 63.º, número 1 do C.P.T. [3]Sobre o dever de gestão processual, cfr., entre outros, os seguintes autores e textos: -Dr. MIGUEL DINIS PESTANA SERRA, «O dever de gestão processual no Código de Processo Civil de 2013», publicado na internet sob o link:revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article /download/4980/3294; -Dr.ª ISABEL ALEXANDRE, «O dever de gestão processual do juiz na proposta de lei relativa ao novo Código de Processo Civil», publicado a páginas 85 e seguintes do E-book do C.E.J. denominado O NOVO PROCESSO CIVIL CONTRIBUTOS DA DOUTRINA PARA A COMPREENSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Caderno I), 13/4/2015, 2.ª Edição -Dr.ª ANA ISABEL DE AZEREDO COELHO, «Dever de gestão processual. A gestão do processo e a gestão dos processos» publicado a páginas 35 e seguintes do E-book do C.E.J. denominado O NOVO PROCESSO CIVIL - TEXTOS E JURISPRUDÊNCIA (JORNADAS DE PROCESSO CIVIL – JANEIRO 2014 E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE O NOVO CPC), Setembro de 2015. | ||
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