Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | JUROS CRÉDITO ILÍQUIDO LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. II - Mas, para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Lisboa. A, propôs a presente acção com processo ordinário Contra B, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.000,00 euros, a título de honorários, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação. A ré contestou, impugnando o montante da dívida. Procedeu-se a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida a competente sentença, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de 20.000,00 euros e juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença. Dela recorreu o autor, formulando as respectivas conclusões, dizendo, em síntese, que os juros devem ser contados desde a data da citação. Não foram juntas contra-alegações. Foram dispensados os vistos. ** Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do CPC dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto dada como provada, até pela simplicidade de que o recurso se reveste. O Direito. É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (artigo 684.º, n.º 3 do CPC). Assim, a única questão a decidir consiste em saber se os juros de mora são devidos desde a data da citação ou desde o trânsito em julgado da sentença. Na 1ª instância foi dito e decidido a este respeito: «A 1ª parte do nº3 do art. 805º do Cód. Civil estabelece que, se o crédito for ilíquido não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor. Não é aplicável o disposto na 2ª parte do preceito porque estamos no domínio da responsabilidade contratual. Ora, até ao momento em que esta sentença transitar em julgado, o crédito do autor não é líquido. Nomeadamente, não pode afirmar-se, com rigor, que o crédito do autor se tornou líquido com a citação da R., pois esta contestou precisamente o valor que lhe era solicitado a título de honorários. Assim, só a partir da data do trânsito são devidos juros de mora». A questão está em saber como deve ser interpretado o referido nº 3 do artigo 805º, ou seja, se, para este efeito, o crédito do autor já se pode considerar líquido. Não vemos qualquer razão para se considerar que o crédito é ilíquido[1]. O autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe uma determinada quantia a título de honorários. Esta contestou e pediu somente que fosse reduzida a quantia pedida. Mas tal não significa que o crédito só se considere líquido depois de transitado em julgado a sentença de condenação (ou mesmo na data da sentença), com o fundamento de que só então o réu passa a saber quanto deve (até porque, in casu, a ré foi condenada no pedido). A entender-se assim, quid iuris se a sentença da 1ª instância for alterada no STJ para menos? o crédito só se torna líquido na data do acórdão? e se não é assim, quando é que o crédito se tornou líquido? Na data da sentença da 1ª instância parece que não! E se o réu é condenado na totalidade do pedido, o crédito também só será líquido após a sentença? é que, neste caso, o réu já sabe quanto deve à data da citação e apesar disso não pagou! Ora, a solução deve ser a mesma quando a condenação é em quantia inferior à pedida. Uma coisa é saber qual a exacta quantia em dívida e outra determinar se esta é ou não líquida. Esta mesma questão pode coloca-se nas obrigações de prazo certo, não deixando, por isso, o devedor de se constituir em mora (artº 805º, nº 2 al. a). Imaginemos um caso em que o devedor se obrigou a pagar uma determinada quantia num certo dia e não o fez. Na contestação, o réu alega que já pagou ou que não é aquele o montante em dívida. Vem a decidir-se que efectivamente apenas foi paga uma parte da dívida. O devedor só se constituiu em mora na data da sentença? só então é que o crédito é liquido? Seguramente que não! É certo que, à data da citação, a ré não sabia em que quantia seria condenada, uma vez que a mesma iria ser apurada com a sentença (mas, neste caso, a ré até confessou, na contestação, que nunca pôs em dúvida a obrigação de pagar os honorários, apenas discordando do seu montante). Agora são exigidos juros de mora sobre o capital em dívida, ou seja, a totalidade do pedido, uma vez que a acção procedeu in totum. Mas se, por hipótese, a ré só tivesse sido condenada em metade daquela quantia, seriam exigidos juros apenas sobre esta, o que significa que a ré se encontrava em mora desde a data da citação. Como determina o artigo 804º, nº 1, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Nada justifica que se premeie o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. A ser assim, para que o crédito se considerasse ilíquido bastaria à ré contestar a acção ainda que sem qualquer fundamento. Como já escreviam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao n.º 3 do artigo 805º na primitiva redacção, “este princípio não deve, porém, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do crédito”. Consta do sumário do acórdão do STJ de 16.03.99[2]: o facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas, não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros quando se conclui que efectivamente deve. E pode ler-se no seu texto: a obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo, ou como se extrai do sumário do acórdão deste STJ de 19.12.90, “...quando não estiver fixada predeterminadamente nem haver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação” Deve, pois, interpretar-se a dita disposição legal no sentido de que o crédito só é ilíquido quando à data em que deve ser efectuado o pagamento não é possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. Mas tal não se verifica só pelo facto de o devedor impugnar a obrigação de pagar ou alegar que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida. O nº 3 do artigo 805º tinha a seguinte redacção, na versão original: “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor”. O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.06, acrescentou-lhe o seguinte: “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número” Pode ler-se no preâmbulo deste Decreto-Lei: “no que concerne, em especial, aos juros, cuida-se, em primeiro lugar, de estabelecer, no tocante apenas à responsabilidade civil extracontratual, um termo inicial específico da mora do lesante devedor”. Portanto, há que ter em consideração que esta alteração teve por escopo fixar o momento da constituição em mora apenas no domínio da responsabilidade extracontratual. E qual a razão de ser desta alteração? Surgiram nos nossos tribunais várias correntes no sentido de se fixar qual o momento em que o devedor se constituía em mora nas acções de indemnização decorrentes de acidentes de viação (facto ilícito ou pelo risco): 1. Uma entendia que a determinação do valor dos danos só poderia ser fixada pela sentença final a proferir na 1.ª instância, pelo que o devedor só se constituiria em mora com o seu trânsito em julgado, ou, quando muito (numa segunda corrente), com a prolação desta (data da decisão final); 2. Outra entendia que o devedor se constituía em mora com a citação para a acção, nos termos dos artigos 805º, nº 1 do CC e 481º, nº 2 , al. b) do CPC. 3. Outra que a mora ocorria, nos termos dos artigos 804º e 805º, nº 2, al. b) , a partir da data do próprio acidente. Para pôr cobro a esta situação é que se verificou a dita alteração: o devedor constitui-se em mora desde a citação... Mas a questão continua a colocar-se nos restantes casos quando o crédito for ilíquido, pois então não há mora enquanto não se tornar líquido. E daí a importância de se saber quando crédito deve ser considerado como tal. Porém, mesmo nos casos em que a obrigação é ilíquida, verifica-se a mora se a falta de liquidez provem de causa imputável ao devedor. Em síntese: 1. O n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efectuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. 2. Mas, para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida. ** Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e altera-se a sentença recorrida, mas apenas no que diz respeito à data da constituição da ré em mora, ou seja, desde a citação (09.01.2007), a partir da qual são devidos juros à taxa legal. Custas pela recorrida. Lisboa, 6 de Dezembro de 2011. José David Pimentel Marcos. Tomé Gomes. Maria do Rosário Morgado. --------------------------------------------------------------------------------------- [1] No recurso n.º 3618/03 desta 7.ª secção, de 23.06.2003, com o mesmo relator, foi apreciada uma questão semelhante, pelo que se seguirá em parte. [2] CJ (stj) ano VII, 1º-163 |