Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INTELECTUAL DIREITOS DE AUTOR HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Na esfera jurídica dos sucessores do autor de uma obra constituem-se “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (arts. 56º, 57º e 70º, n.º 1 do CDADC). 2. Só após a divulgação da obra esta é libertada para o comércio jurídico, pelo que só então o direito à divulgação exercido pelos herdeiros assume um conteúdo patrimonial. 3. A ocorrer aquela publicação ou divulgação será violado de forma definit... aquele direito pessoal do sucessor em manter o ineditismo da obra, sendo nessa medida a violação grave e irreparável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão em texto integral
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. ... ... ... da ... ..., ao abrigo do art. 210-G do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (adiante CDADC), intentou procedimento cautelar comum contra ... e ... Editores, S.A. pedindo que, sem audiência da requerida, se decida: 1.“Suspender de imediato a edição da obra cujos direitos pertencem ao requerente, no ponto em que se encontrar, com a apreensão dos exemplares à guarda do Tribunal; 2.Ordenar que todos os actos da requerida com vista à publicação da obra em apreço sejam anulados até ao momento em que o titular do direito, ora requerente, possa exercer os seus direitos, procedendo posteriormente a requerida à necessária tramitação. 3. Caso se verifique o incumprimento da ordem prevista nos números 1 e 2 anteriores, e caso a obra em questão seja publicada sem a autorização prévia do Requerente, uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 500,00 por cada dia de publicação da mesma. 4.Ordenar a expensas da requerida e no meio de comunicação a indicar pelo requerente, a publicitação da decisão final, nos termos peticionados.” Alegou para o efeito, em síntese, que é filho do marechal ... ..., sendo seu sucessor; que a requerida, de acordo com as notícias publicadas na comunicação social, prepara-se para publicar uma obra póstuma (com o título “...”), inédita até agora, da autoria do pai do requerente; que desconhece se a obra é efect...mente da autoria de seu pai; que a obra em causa, confirmando-se a sua autoria, encontra-se protegida pela lei, cabendo aos sucessores do marechal ... ... decidir sobre a utilização da obra; que os direitos de autor são direitos absolutos; e que ainda que se conclua que a obra não é de seu pai, tal representa uma violação à memória e bom nome deste. Após foi indeferido o pedido de dispensa de audição da requerida. Esta apresentou oposição, na qual alegou, em síntese, que o requerente não é o detentor, em exclusivo, dos direitos de autor de seu pai, tendo aquele duas irmãs; que é a irmã do requerente, ... ..., quem tem publicamente praticado todos os actos inerentes à titularidade dos direitos de autor; que o requerente é parte ilegítima, por não estar acompanhado pelas irmãs; que estava convencida que os direitos autorais teriam ficado para a filha ... ..., de quem teve autorização expressa para a publicação da obra; e que o requerente não podia desconhecer a obra em causa, podendo a requerida beneficiar do disposto no n.º 3 do art. 70º do C. Civil. Conclui pela absolvição dos pedidos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente o procedimento cautelar e foram indeferidas as providências requeridas. Não se conformando com tal decisão, interpôs o requerente o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões: Termina pedindo seja a sentença proferida revogada, substituindo-se por outra que condene a Recorrida nos termos peticionados. A apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: A. O Requerente, ora Recorrente, intentou o pressente procedimento cautelar, por causa da divulgação da futura publicação, por parte da Recorrida, de uma obra denominada ... – Romance de Costumes Políticos”, da autoria de ... ...; B .O Recorrente veio questionar a autoria da obra ... e ao mesmo tempo, invocar direitos de autor sobre a mesma, na qualidade de sucessor, o que é incompatível; C. Da factualidade dada como provada, resulta que: “Durante os trabalhos preparatórios da exposição “General da Liberdade e escritor”, patrocinada pela Sociedade Portuguesa de Autores, que esteve disponível de Maio a Setembro de 2016, a referida obra “...” foi analisada e, por ser de relevante interesse público, foi acordado entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida, a sua posterior publicação.”; D. E, da factualidade não provada, resultou que o Recorrente conhecia a existência da obra em causa; E. O direito moral de autor, cabe ao seu criador intelectual, nos termos dos artigos 11º e 27º do CDADC; F. Nos termos do artigo 40º do CDADC, a disponibilidade dos poderes patrimoniais cabe ao titular originário, bem como aos seus sucessores ou transmissários; G. E, prevê também o nº 1 do artigo 57º do CDADC, que por morte do autor, o direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, compete aos seus sucessores; H. Estamos perante uma obra não publicada em vida do seu autor, ou seja, trata-se de uma obra póstuma, cujo regime está previsto nesse artigo 70ºdo CDADC; I. Pelo que, a decisão sobre a utilização de obra não publicada, cabe aos sucessores do autor que, ao abrigo do nº 2 do artigo 70º do CDADC, se divulgarem uma obra póstuma, terão em relação a esta os mesmos direitos que o seu autor; J. Como se disse, ... ... que concordou com a Recorrida a publicação da obra ... e tinha sido mencionada na ficha técnica da obra “Memórias de ... ...”, publicada em 1991 pelas Publicações Dom Quixote, com a menção expressa de que tal obra tinha sido originalmente publicada em Londres, em 1964 pela editora Casselle; K. Conforme resulta do documento nº 5 junto com a oposição ao presente procedimento, o original da obra ... encontra-se no Arquivo Histórico da Força Aérea Portuguesa, tendo sido consignado que o mesmo foi doado por ... ...; L. Em clara contradição com o que alegou no requerimento inicial, o Recorrente em sede de recurso invocou o regime sucessório e de compropriedade; M. Ou seja, para fundamentar a sua legitimidade, o Recorrente invocou os artigos 1405º nº 2 e 2078ºambos do CC, que não aplicáveis ao caso concreto; N. É que a Recorrida não tem a propriedade, nem a posse de quaisquer bens da herança de ... ...; O. Em termos sucessórios, parece que talvez o mecanismo legal que o Recorrente poderia ter usado era a acção de petição previsto no artigo 2075º do CC, mas nunca seria contra a Recorrida; P. Conforme prevê o nº 2 do artigo 210º-G do CDADC, o Recorrente deveria ter feito prova de que é titular de direito de autor ou direitos conexos, o que não aconteceu, pois bem sabia que não era detentor do direito que invocou, mas sim, cotitular; Q. Até à propositura do procedimento cautelar, tinha sido a irmã do Recorrente, ... ..., quem tinha exercido os direitos de autor em representação dos sucessores de ... ... de forma publica e pacifica; R. Para os termos e efeitos do disposto no nº 1 do artigo 210º-G do CDADC, não houve violação ou fundado receio de que se causa lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor, e muito menos do Recorrente; S. Nesta conformidade, a sentença proferida fez uma correcta aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos; T. Sob pena de violação, nomeadamente dos artigos:1405º, 2024º, 2047º, 2075º, 2078ºe 2091º do CC, 11º, 27º, 40º, 56º, 57º, 70ºe 210º G do CDADC Termina pedindo seja o recurso julgado improcedente, com todas as consequências legais. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. A questão a decidir resume-se, essencialmente, em apurar se se verificam os requisitos conducentes ao decretamento da providência cautelar requerida. * IV. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância: 1. O requerente é filho do Marechal ... ..., conforme doc. n.º 1 junto com o Requerimento Inicial. 2. A morte de seu pai, ocorrida em 1965, é um acontecimento histórico de todos conhecido e que faz parte da história contemporânea de Portugal. 3. O requerente foi surpreendido, há poucos dias, pela notícia, amplamente veiculada pela comunicação social escrita, audiovisual, na Internet e nas redes sociais, de que a requerida se apresta a publicar uma obra póstuma, inédita até agora, da autoria do Marechal ... ..., conforme docs. n.ºs 2, 3 e 4. 4. A referida obra, composta por 185 páginas em formato A4, dactilografadas, sob o título “... -Romance de Costumes Políticos Portugueses”, é um romance inédito da autoria do Marechal ... ... cujo original não contém a assinatura deste último. 5. O documento n.º 3 junto pelo requerente, composto por uma notícia do jornal “Expresso” de 24 de Setembro de 2016, exibe o facsmile da própria obra. 6. E que a requerida o daria à estampa em 13 de Fevereiro de 2017, coincidindo com os cinquenta e dois anos do assassinato do pai do requerente às mãos da PIDE, sigla do nome que então ostentava a polícia política do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, conforme doc. n.º 5. 7. Até 2008, ano em que foi publicada a 1.ª edição da biografia do Marechal ... ... - obra da autoria de ... ... Rosa, neto do Marechal ... ... -, o requerente desconhecia a existência de tal obra, desconhecendo também se a mesma é, efect...mente, da autoria de seu pai. 8. Aquela obra esteve em poder de familiares, no Brasil, da que foi secretária de seu pai, Arajarir Campos, e foi entregue, em 2005, à extinta Fundação ... Delegado e, posteriormente, integrada no arquivo histórico da Força Aérea Portuguesa. 9. O requerente não recebeu qualquer contacto da requerida para o efeito da publicação da referida obra “...” nem declarou autorizar tal publicação. 10. Ainda há poucos meses, aquando da cerimónia de atribuição do nome do Marechal ... ... ao aeroporto de Lisboa, o requerente usou da palavra, como a imprensa se fez eco, conforme doc. n.º 7, pelo que a requerida sabia da existência do ora requerente. 11. O requerente tem duas irmãs, igualmente filhas do Marechal ... ...: Maria ... de ... da ... ..., entretanto falecida, e ... ... de ... da ... ..., conforme docs.n.ºs 1 e 2 juntos com a oposição. 12. A requerida desconhece se, por morte do Marechal ... ..., foi outorgada a escritura de habilitação de herdeiros e se foram feitas partilhas, esclarecendo-se, contudo, que os direitos respeitantes à referida obra “...” nunca foram objecto de partilha entre os respectivos herdeiros. 13. O Marechal ... ... gostava de escrever, tendo sido autor de diversas peças de teatro e livros, e esteve até inscrito na Sociedade Portuguesa de Autores, que o representava. 14. Durante os trabalhos preparatórios da exposição “General da Liberdade e escritor”, patrocinada pela Sociedade Portuguesa de Autores, que esteve disponível de Maio a Setembro de 2016, a referida obra “...” foi analisada e, por ser de relevante interesse público, foi acordado, entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida, a sua posterior publicação. 15. Em 1991, foi publicada pela Publicações Dom Quixote, uma obra, com o título “Memórias de ... ...”, com introdução e epílogo de ... ..., onde consta na respect... ficha técnica 1991, © ... ..., Originalmente publicado em Londres, 1964 pela editora Cassell, conforme doc. n.º 3 junto com a oposição. 16. Em Novembro de 2003, foi publicado pela Editorial Inquérito, a obra “Crónicas Militares e Políticas da II ... Mundial, de ... ..., onde consta na respect... ficha técnica © ... ..., 2003, para além da menção à Fundação ... ..., conforme doc. n.º 4 junto com a oposição. 17. Conforme doc. n.º 5 junto com a oposição, a exposição realizada pela e na Sociedade Portuguesa de Autores, de acordo com a sua ficha técnica, teve a colaboração, para além do Arquivo Histórico da Força Aérea Portuguesa, também da filha ... ....
Factos considerados não provados em 1ª instância: Do requerimento inicial: Após a publicação da 1.ª edição da biografia do Marechal ... ... - obra da autoria de ... ... Rosa, neto do Marechal ... ... - e até data recente, o requerente desconhecia a existência da obra “... - Romance de Costumes Políticos Portugueses”. Em momento algum o requerente soube da existência dessa obra, nem tem conhecimento de algum acto formal de entrega de tal obra em qualquer fundação ou no arquivo histórico da Força Aérea Portuguesa. Artigos 12.º [na parte em que refere que foi o presidente da Sociedade Portuguesa de Autores que descobriu o romance “...” no arquivo histórico da Força Aérea]; 72.º, 73.º, 74.º e 75.º. Da oposição: Arts. 22.º e 26.º [na parte em que refere a participação da Sociedade Portuguesa de Autores].
* IV. Da questão de Direito: O regime das providências cautelares específico do direito de autor encontra-se previsto no art. 210º-G, do CDADC (a este diploma se reportarão todas as normas adiante citadas, sem indicação em contrário). Estabelece esta disposição legal que: 1- Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:
A providência cautelar aqui prevista pode, assim, ter lugar em duas situações distintas: 1ª Sempre que haja violação dos direitos de autor ou dos direitos conexos; 2ª Quando haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos.
No 1º caso, o tribunal decreta as providências adequadas a proibir a continuação da violação. No 2º caso, tomará essas providências em ordem a inibir qualquer violação iminente – cfr. Menezes Leitão, Direito de Autor, Almedina, 2011, pag. 286. Em ambos os casos pode ser decretada uma sanção pecuniária compulsória, em ordem a assegurar a execução das referidas providências.
O decretamento da requerida providência cautelar depende desde logo da verificação do direito invocado. Como é sabido, o direito de autor abrange direitos de natureza patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais - art. 9, .º 1. Os direitos patrimoniais destinam-se a garantir a exploração económica da obra (art 67). A primeira componente desse direito diz respeito à sua publicação ou divulgação (art 68). Já os direitos pessoais destinam-se a proteger os aspectos pessoais nela vertidos ou a tutelar a ligação pessoal da obra ao seu autor. Estes últimos são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (art. 56º, n.º 2). Os direitos pessoais compreendem o direito de retirada, o direito ao inédito, o direito à menção do nome na obra, o direito de reivindicar a paternidade da obra, o direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra, direito de efectuar modificações na obra e o direito de acesso à obra.
Ora, apurou-se que o autor da obra inédita, composta por 185 páginas em formato A4, dactilografadas, sob o título “...-Romance de Costumes Políticos Portugueses”, é o marechal ... .... Após o falecimento deste em 1965, os direitos respeitantes à referida obra “...” não foram objecto de partilha entre os respectivos herdeiros: o requerente e duas irmãs deste: Maria ... de ... da ... ..., entretanto falecida, e ... ... de ... da ... .... Todavia, foi acordado, entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida, a sua posterior publicação, não tendo o requerente recebido qualquer contacto desta para efeito da publicação da referida obra “...”, o qual foi surpreendido, há poucos dias, pela notícia, amplamente veiculada pela comunicação social escrita, audiovisual, na Internet e nas redes sociais, de que a requerida se apresta a publicar uma obra póstuma, inédita até agora, da autoria do Marechal ... ..., tendo o jornal “Expresso” de 24 de Setembro de 2016 anunciado que a requerida o daria à estampa em 13 de Fevereiro de 2017, coincidindo com os cinquenta e dois anos do assassinato do pai do requerente às mãos da PIDE.
Na sentença recorrida entendeu-se que: “(…) não sendo o requerente formalmente titular de um direito de autor nem tendo ainda ocorrido a violação do identificado direito de autor incidente sobre a obra “...”, já que esta não foi ainda objecto de publicação pela ora requerida, cabia ao mesmo requerente alegar e provar a existência de um fundado receio, não só de que outrem cause uma lesão grave do direito, mas ainda que essa lesão seja dificilmente reparável. Ora, em termos de danos patrimoniais não ficou provado que a publicação da obra “...” acarrete para o requerente prejuízos económicos irreparáveis, sendo certo que quaisquer proventos eventualmente recebidos pela sua irmã ... ... poderão, e deverão, ser objecto de ulterior partilha (judicial ou extrajudicial) entre os interessados na herança do Marechal ... ... [assim, não se provou a alegação do requerente de que, “Caso a obra em questão seja, efect...mente, da autoria do Marechal ... ..., o que se desconhece, o Requerente vê-se excluído de receber as receitas provenientes da exploração da obra, a que tem direito. O que podem ser contabilizadas em centenas ou milhares de euros.”]. Em termos de “danos morais”, também não se provou qualquer facto que acarrete para o requerente danos desta índole, provando-se antes, conquanto apenas indiciariamente, que a obra “... -Romance de Costumes Políticos Portugueses” é um romance inédito da autoria do Marechal ... ... [assim, também não se provou a alegação do requerente de que “(...) os prejuízos sofridos pelo requerente são (...) ainda de natureza moral caso se conclua que a obra não é de seu pai, e, como tal, representa uma violação à sua memória e bom nome.”]. Ao invés do sustentado pela requerida, nos autos não está em causa a invocada liberdade de expressão mas tão somente a aplicação das regras que integram, em termos abrangentes, o direito de autor e que atrás foram indicadas. Improcedem, portanto, os pedidos do requerente de imposição das indicadas providências cautelares”. Dissentindo deste entendimento, o apelante sustenta, além do mais, que se a publicação da obra só poderia ser decidida com o consentimento de todos os sucessores do Marechal ... ..., entre os quais o Recorrente, e se este não foi sequer ouvido pela Recorrida, é inequívoco que o seu direito – o direito de ser ouvido na decisão sobre a publicação da Obra – foi violado; e que estando já demonstrada a violação do direito do Recorrente por parte da Recorrida, e considerando o art.º 210.º-G do CDADC, resta aplicar a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa exposta em acórdão de 10 de Fevereiro de 2009 (relatado por ABRANTES GERALDES), segundo o qual, “em situações de lesão já concretizada, o decretamento das medidas cautelares não depende da apreciação da sua gravidade ou das dificuldades da sua reparação”. No que toca à invocada violação dos direitos de autor, não assiste razão ao apelante. Com efeito, embora a apelada ainda não tenha providenciado pela obtenção da sua autorização para a publicação da obra, o certo é que não ocorreu a publicação, divulgação, utilização ou exploração da obra, não se tendo ainda consumado a violação dos direitos de autor, como se entendeu na sentença recorrida, se bem que a factualidade provada deixe antever a iminência dessa violação. A questão, está pois em saber se o requerente logrou cumprir o ónus probatório acerca da existência de um fundado receio, não só de que outrem cause uma lesão grave do direito, mas ainda que essa lesão seja dificilmente reparável, requisito que a sentença considerou indemonstrado. A apreciação da verificação ou não deste requisito, passa pela qualificação do direito do requerente, enquanto co-herdeiro da herança de seu pai e relativo à obra inédita deste: se um direito de cariz estritamente patrimonial ou se um direito também de natureza pessoal ou moral.
Em matéria de transmissão dos direitos de autor por sucessão, estipulam os arts. 56º, 57º e 70º que: Art. 56º Definição 1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor. 2 - Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte. Art. 57º Exercício 1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores. 2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura. 3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível. E o art. 70º Obras póstumas 1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas. 2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida. 3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior. Sustenta Oliveira Ascensão (in Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, reimpressão, pag. 168) que os artigos 9º e 56º, afirmando a existência de mais direitos pessoais, apenas especificam dois: o direito de reivindicar a paternidade; o direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra. São estes direitos cujo exercício o art. 57º atribui aos sucessores, por morte do autor. E mais adiante acrescenta que: “Podemos já observar que o direito ao inédito é um direito do criador intelectual, e não de adquirentes sucessivos do direito de autor. Os transmissários do direito de autor, entre vivos e mortis causa, bem como os adquirentes por sucessão, têm o direito de publicar ou não a obra, nas hipóteses normais e salva a casuística que depois estabeleceremos. Mas esse direito é um direito patrimonial (…) que surge como condição para a exploração dos direitos, e não um direito pessoal. (…) Para além disso, o herdeiro pode ser chamado a defender o inédito, se essa for a vontade vinculat... do de cuiús (nos termos do art. 57º). Mas se o for, é-o como herdeiro, e não como titular do direito de autor. (…) Concluímos assim que o direito ao inédito é um direito que cabe exclus...mente ao criador intelectual” – cfr. pags. 170/171. “Seguramente o herdeiro não é obrigado a publicar. É esse justamente o sentido do art. 70º. (…) Simplesmente, aqui os herdeiros não exercem o direito ao inédito, como direito pessoal. Exercem o direito de explorarem a obra, sendo a divulgação o caminho que terão necessariamente de percorrer para chegar a essa exploração. (…) Quer dizer: quando publicam ou não publicam, os herdeiros não asseguram por isso a tutela de direitos pessoais, que lhes caibam como criadores intelectuais. A sua personalidade não está implicada na divulgação. Exercem antes direitos patrimoniais. O direito pessoal está completamente ausente de tudo isto”. – cfr. pag. 363. Diversamente, sustenta Menezes Leitão (in Direito de Autor, Almedina, 2011, pag. 117) que: “Em caso de morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal do autor incumbe aos seus sucessores (art. 57º, n.º 1). Tal não significa, porém, que estes se tornem titulares do direito pessoal de autor, mas apenas que esse direito continua a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, passando o seu exercício a caber aos herdeiros” E mais adiante (pag. 148/149) refere que: “Finalmente, após a morte do criador intelectual, o direito ao inédito passará a competir aos seus sucessores, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (art. 70º, n.º 1)”. De sua vez, Alberto de Sá e Mello (in Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos, Almedina, 2ª edição actualizada e ampliada, pag. 348) defende que: “Após a morte do autor, os seus sucessores são investidos na titularidade de prerrogat...s pessoais com afinidade de conteúdo aos verdadeiros direitos pessoais de autor, mas que não se confundem com estes. Uma vez caída a obra no domínio público, mesmo essa prerrogat...s jusautorais pessoais caducam, pertencendo ao Estado não mais do que a defesa da genuinidade e integridade das obras”. E acrescenta que (pag. 349): “(…) não faria sentido investir na titularidade de faculdades pessoais os sucessores “até a obra cair no domínio público” (cfr. art. 57º/1 CDA) e admitir que, após este momento – ou mesmo antes, em caso de ameaça à integridade, quando os sucessores se abstenham de o fazer -, os direitos pessoais pertenceriam ao Ministério da Cultura (…art. 57º/3 CDA) no que à sua integridade e genuinidade respeita: trata-se de uma intervenção em defesa do património cultural, não do exercício de direitos de autor. São atribuídas aos sucessores, por morte do autor, verdadeiras faculdades pessoais – que se constituem ex novo na sua esfera jurídica -, mas não o direito pessoal de autor, aliás com conteúdo diverso”. Assim sendo, constituindo-se na esfera jurídica dos sucessores do autor da obra “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (art. 70º, n.º 1), entende-se que está em causa um direito cujo conteúdo não é exclus...mente patrimonial. Os herdeiros podem exercer o direito de não divulgarem a obra, conservando o ineditismo. Como refere Menezes Leitão (ob. cit. pag. 148), a faculdade de manter inédita a obra integra-se no âmbito pessoal, constituindo no fundo uma componente negat... do direito de publicação ou divulgação. O exercício do direito à não divulgação da obra até à queda desta no domínio público tem, pois, um conteúdo pessoal. Só após a divulgação da obra esta é libertada para o comércio jurídico, pelo que só então o direito à divulgação exercido pelos herdeiros assume um conteúdo patrimonial. Acontece que na sentença se entendeu, sem impugnação da apelada, que a obra ainda não caiu no domínio público. Assim, exarou-se na mesma que: “(…) ficou indiciariamente provado que a obra “... -Romance de Costumes Políticos Portugueses”apenas chegou ao conhecimento do requerente após a publicação da aludida biografia do Marechal ... ..., facto que ocorreu no decurso do ano de 2008, isto é, muito para além do mencionado período de 25 anos contados da data da morte do Marechal ... .... Assim, o disposto no n.º 3 do citado art. 70.º sempre seria inaplicável no caso em análise. Acresce que, conforme expendido pelo requerente, tal norma está ferida de inconstitucionalidade. Fundamentando tal vício de inconstitucionalidade, o requerente discorreu, em síntese, do modo a seguir indicado. A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de que Portugal é Parte, estatui, no seu art. 7.º, n.º 1, que “a duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte”. (i)Se o direito de autor goza de protecção constitucional no Direito português (art. 42.º, n.º 2, da Constituição), (ii)Se o Estado Português está vinculado a cumprir a Convenção de Berna -art. 8.º, n.º 2, da Constituição e art. 36.º da Convenção de Berna, (iii)Se a Convenção de Berna não admite qualquer limitação ao período de protecção jusautoral dispensado aos sucessores do autor após a sua morte, (iv)E se, no entanto, o legislador ordinário diminui essa protecção, na prática, para metade, Segue-se necessariamente que a disposição em questão (art. 70.º, n.º 3, do CDADC) viola a Constituição e uma convenção internacional que vincula o Estado Português. A argumentação apresentada pelo ora requerente é acertada e merece o meu acolhimento”. Deste modo, não tendo o direito à divulgação ou publicação da obra “... - Romance de Costumes Políticos Portugueses” caído ainda no domínio público, assiste aos herdeiros do autor da obra o direito de a não divulgarem, conservando o ineditismo. E tendo-se provado ter sido acordado entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida a publicação daquela obra, tendo a imprensa noticiado que esta se apresta a publicar a mesma, sem que o requerente tivesse sido contactado, está iminente a violação pela requerida do direito pessoal do requerente, enquanto co-herdeiro do marechal ... ..., em manter inédita a obra. É esta componente do direito de autor que o requerente exercitou que está em jogo nos autos e não apenas a componente posit... do direito de publicação ou divulgação da obra (exploração económica desta), como se considerou em 1ª instância. A ocorrer aquela publicação ou divulgação da obra será violado de forma definit... aquele direito pessoal do requerente em manter o ineditismo da mesma, sendo nessa medida a violação grave e irreparável, pois aquele é o 1º direito conferido pela lei ao criador da obra e, por via da sua morte, aos seus sucessores, direito que, a ocorrer a sua violação, não poderá mais ser restaurado, a que se seguirá a violação do direito de autor na sua vertente patrimonial. Mostram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos legais do procedimento cautelar instaurado pelo apelante.
Das providências concretas a aplicar Ex vi do art. 210º-G importa decretar as providências adequadas a inibir a requerida da violação iminente do direito do requerente. Essas providências devem ser eficazes e dissuas...s, exigindo-se proporcionalidade nas medidas a tomar. Ora, a providência adequada passa pela suspensão dos actos tendentes à publicação ou divulgação da obra pela requerida e o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória para o caso da obra vir a ser publicada/divulgada, com a qual se visará inibir a requerida dessa publicitação.
Por força do princípio da proporcionalidade e das especificidades do caso, e uma vez que as medidas a tomar não visam causar danos escusados à requerida, não se ordenarão as demais providências requeridas sob os n.ºs 1 e 2, tanto mais que o requerente não demonstrou a existência de exemplares da obra, bem como a prática pela requerida de outros actos tendentes à sua publicação. As medidas que se vão aplicar são as suficientes para o efeito pretendido, nada apontando em sentido contrário. Carece também de sentido o pedido de publicitação da presente decisão, desde logo por ser desproporcionada e ainda por essa publicitação apenas se encontrar prevista na lei (art. 211º-A, aditado pela Lei n.º 16/2008, de 1/04, que transpõe para a ordem jurídica interna a Direct... n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril) para a decisão final que conheça do mérito da causa principal, que não do procedimento cautelar, como, a nosso ver, resulta inequivocamente do art. 15º da referida Direct....
No que tange ao valor diário da sanção compulsória, o artigo 829º-A, nºs 1 e 2 do Código Civil prevê que a mesma deve ser decretada em função das circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade ou de equidade, para que a mesma se revele adequada e eficaz, apta a pressionar e intimidar o devedor, levando-o a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito. Na fixação do seu quantum, deve ser tomada em consideração, por um lado, a capacidade económica e financeira do obrigado e, por outro, a pressão psicológica que a expectat... do agravamento da sanção é susceptível de exercer. No caso em apreciação nada se apurou, em concreto, sobre a capacidade económica e financeira da requerida. Porém, não obstante a ausência de elementos sobre as condições económicas da requerida, atento o objectivo de assegurar o respeito pela injunção judicial que se irá fixar, a qual visa manter o ineditismo da obra e, mediatamente, a defesa do direito de autor na sua vertente patrimonial, entende-se razoável, num juízo de equidade, fixar no valor peticionado (€500,00) o quantum diário da sanção pecuniária compulsória.
1. Na esfera jurídica dos sucessores do autor de uma obra constituem-se “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (arts. 56º, 57º e 70º, n.º 1 do CDADC). 2. Só após a divulgação da obra esta é libertada para o comércio jurídico, pelo que só então o direito à divulgação exercido pelos herdeiros assume um conteúdo patrimonial. 3. A ocorrer aquela publicação ou divulgação será violado de forma definit... aquele direito pessoal do sucessor em manter o ineditismo da obra, sendo nessa medida a violação grave e irreparável.
*** V. Decisão: Pelo exposto, decide-se: Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, ordena-se que, enquanto se mantiver a falta de autorização do requerente, na qualidade de herdeiro do marechal ... ..., a requerida suspenda os actos tendentes à publicação ou divulgação da obra “...-Romance de Costumes Políticos Portugueses”, fixando-se na quantia diária de €500,00 (quinhentos euros) o valor da sanção pecuniária compulsória a cargo da mesma, por cada dia que proceda à divulgação/publicação da mesma obra. No demais confirma-se a sentença recorrida. Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação pelo requerente/apelante e requerida/apelada, na proporção de 1/5 e 4/5, respect...mente. Notifique.
Lisboa, 2 de Maio de 2017 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)
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