Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
348/16.2YHLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITOS DE AUTOR
HERDEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Na esfera jurídica dos sucessores do autor de uma obra constituem-se “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (arts. 56º, 57º e 70º, n.º 1 do CDADC).
2. Só após a divulgação da obra esta é libertada para o comércio jurídico, pelo que só então o direito à divulgação exercido pelos herdeiros assume um conteúdo patrimonial.
3. A ocorrer aquela publicação ou divulgação será violado de forma definit... aquele direito pessoal do sucessor em manter o ineditismo da obra, sendo nessa medida a violação grave e irreparável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão em texto integral

     Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. ... ... ... da ... ..., ao abrigo do art. 210-G do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (adiante CDADC), intentou procedimento cautelar comum contra ... e ... Editores, S.A. pedindo que, sem audiência da requerida, se decida:

1.“Suspender de imediato a edição da obra cujos direitos pertencem ao requerente, no ponto em que se encontrar, com a apreensão dos exemplares à guarda do Tribunal;

2.Ordenar que  todos  os  actos  da  requerida  com  vista  à  publicação  da  obra  em  apreço  sejam anulados até ao momento em que o titular do direito, ora requerente, possa exercer os seus direitos, procedendo posteriormente a requerida à necessária tramitação.

3. Caso se verifique o incumprimento da ordem prevista nos números 1 e 2 anteriores, e caso a obra  em  questão  seja  publicada  sem  a  autorização  prévia  do  Requerente, uma  sanção pecuniária compulsória não inferior a € 500,00 por cada dia de publicação da mesma.

4.Ordenar  a  expensas  da  requerida  e  no  meio  de  comunicação  a  indicar  pelo  requerente,  a publicitação da decisão final, nos termos peticionados.”

Alegou para o efeito, em síntese, que é filho do marechal ... ..., sendo seu sucessor; que a requerida, de acordo com as notícias publicadas na comunicação social, prepara-se para publicar uma obra póstuma (com o título “...”), inédita até agora, da autoria do pai do requerente; que desconhece se a obra é efect...mente da autoria de seu pai; que a obra em causa, confirmando-se a sua autoria, encontra-se protegida pela lei, cabendo aos sucessores do marechal ... ... decidir sobre a utilização da obra; que os direitos de autor são direitos absolutos; e que ainda que se conclua que a obra não é de seu pai, tal representa uma violação à memória e bom nome deste.

Após foi indeferido o pedido de dispensa de audição da requerida.

Esta apresentou oposição, na qual alegou, em síntese, que o requerente não é o detentor, em exclusivo, dos direitos de autor de seu pai, tendo aquele duas irmãs; que é a irmã do requerente, ... ..., quem tem publicamente praticado todos os actos inerentes à titularidade dos direitos de autor; que o requerente é parte ilegítima, por não estar acompanhado pelas irmãs; que estava convencida que os direitos autorais teriam ficado para a filha ... ..., de quem teve autorização expressa para a publicação da obra; e que o requerente não podia desconhecer a obra em causa, podendo a requerida beneficiar do disposto no n.º 3 do art. 70º do C. Civil.

Conclui pela absolvição dos pedidos. 

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou improcedente o procedimento cautelar e foram indeferidas as providências requeridas.

Não se conformando com tal decisão, interpôs o requerente o recurso agora sob apreciação, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Recorrente  propôs  o  presente  procedimento  cautelar  contra  a  Recorrida  com  vista  a  impedir  a publicação, por parte desta, da obra ... – Romance de Costumes Políticos Portugueses (a “Obra”), alegando ser filho do Marechal ... ... – e, como tal, nos termos da lei, seu sucessor –, e não ter a Recorrida contactado o Recorrente, nem, sobretudo, obtido da parte deste a autorização que, de acordo com a lei, seria necessária para levar a cabo a publicação da Obra.
2. O Tribunal  Recorrido  não  deu  provimento ao  requerimento  do  Recorrente, assentando  porém  a  sua decisão apenas na análise do aspecto patrimonial do direito de autor relativo à Obra, não tomando assim em consideração os aspectos de cariz moral ou pessoal subjacentes ao presente procedimento cautelar.
3. Decorre do artigo 56.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos (“CDADC”) que os direitos morais de autor são independentes da titularidade dos direitos de carácter patrimonial, estabelecendo o art.º 57.º que, após a morte do autor, o exercício daqueles direitos compete aos seus sucessores.
4. O art.º 70.º, número 1, do CDADC dispõe que cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas, salientando a doutrina mais autorizada que se trata  de  uma  “faculdade  que  se  considera  abrangida  no  aspecto  moral  do  direito  de  autor”  (LUIZ FRANCISCO REBELLO).
5. Estando demonstrado  que  o  Recorrente  é  um  dos  sucessores  do  Marechal  ...  ...,  o primeiro momento em que o Tribunal Recorrido não aplicou correctamente a lei foi no de desconsiderar a dimensão moral do pedido do Recorrente, cuja procedência é independente de qualquer consideração sobre a titularidade do direito patrimonial de autor.
6. O segundo momento em que o Tribunal Recorrido não aplicou correctamente a lei foi no de não ter em consideração,  na  resolução  do  caso sub  iudice, as  normas  que  regulam  o  exercício  de  direitos  de titularidade  plural  ou  colect...,  e  em  particular  as normas  (subsidiariamente  aplicáveis  a  qualquer situação de contitularidade) que regulam a compropriedade.
7. Assumindo, sem porém conceder, que foi de facto o Marechal ... ... que escreveu a Obra, o direito de autor a ela respeitante – depois de, em vida do seu autor, lhe ter pertencido –devolveu-se, em termos sucessórios, aos seus sucessores, nos termos do art.º 31.º do CDADC e do art.º 2024.º do Código Civil.
8. Assumindo que o direito patrimonial de autor relativo à Obra não foi de facto objecto de partilha, teríamos que o referido direito se integra na herança do Marechal ... ..., na qual cada um dos seus sucessores –incluindo o Recorrente –participa, através do competente quinhão.
9. Existem, pois, a  respeito  da  Obra,  dois  direitos  de titularidade  e  exercício  conjuntos:  o  direito  moral, nomeadamente o de decidir sobre a publicação da Obra (art.º 70.º do CDADC), e o direito patrimonial, por integrado no acervo hereditário do Marechal ... ....
10. Dispõe  o  art.º  2091.º  do  Código  Civil  que  os  direitos  relativos  à  herança  só  podem  ser  exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
11. Os  termos  em  que  tal  exercício  conjunto  deve  ocorrer  resultam  das  normas  sobre  compropriedade, aplicáveis  subsidiariamente  às situações  de  contitularidade  de  direitos, nos termos  do  art.º 1404.º  do Código Civil.
12. Compulsando  o  regime  da  compropriedade,  conclui-se –nomeadamente  dos  artigos  1405.º,  1407.º, 985.º e 1408.º do Código Civil –que (i) a disposição da coisa comum só é lícita com o consentimento de todos os consortes (art.º 1408.º), (ii) que a administração da coisa comum deve ser decidida pela maioria dos contitulares(artigos1407.º e 985.º), e que (iii) qualquer dos comunheiros pode reivindicar de  terceiro  a  coisa comum,  sem  que  ao  demandado  seja  lícito  alegar  que  a  coisa  não  pertence  por inteiro ao reivindicante (art.º 1405.º, número 2).
13. Do art.º 1405.º, número 2 – aplicado aos presentes autos mutatis mutandis –, resultaria já a procedência da  pretensão  do  Recorrente:  a  Recorrida  pretende  publicar  a  Obra  sem  para  tal  ter  obtido  o consentimento de todos os sucessores do Marechal ... ..., sendo por conseguinte lícito ao Recorrente opor-se a que tal ocorra, e não podendo a Recorrida defender-se de tal pedido dizendo que o Recorrente não é o único titular do direito respeitante à Obra.
14. De  todo  o  modo,  a  razão  do  Recorrente  decorre  também  dos  demais  preceitos  acima  citados,  em particular porquanto a cada poder de exercício necessariamente unânime – v. g., a disposição da coisa comum  (art.º  1408.º) – ou  pelo  menos  maioritário – v.  g.,  a  administração  da  coisa  (art.º  1407.º) – corresponde, por consequência lógica, um contra-poder de exercício isolado: o de obstar a que o acto carecido de unanimidade ou de maioria seja levado a cabo sem o consentimento do interessado.
15. Por outras palavras: se um acto só pode ser praticado com o consentimento de um conjunto de pessoas, segue-se  que  nenhuma  destas  tem  o  poder  de  praticar  tal  acto  isoladamente,  mas  também,  e  em contrapartida, que qualquer delas goza isoladamente do poder de se opor a que qualquer das demais – e, por maioria de razão, a que qualquer terceiro – pratique o acto em questão sem o seu consentimento.
16. Isto  significa, no  caso sub  iudice,  que,  se  é  certo  que o  Recorrente  não  poderia decidir  sozinho  pela publicação da Obra, é inequívoco que lhe cabe o poder de, isoladamente, impedir tal publicação.
17. E  se  o  Recorrente  poderia  actuar  tal  poder  de  oposição  em  face  de  qualquer  dos  co-sucessores  do Marechal ... ..., por maioria de razão poderá exercer tal faculdade perante um terceiro – como é a Recorrida.
18. Isto  é:  se  o  Recorrente  se  pode  opor  a  que  os  seus  co-sucessores  levem  a  cabo,  sem  o  seu consentimento, a publicação da Obra, ou a que autorizem um terceiro a fazê-lo, por maioria de razão pode  opor-se  a  que  a  Recorrida,  que  nenhum  direito  (concreto  ou  abstracto,  integral  ou  parcial)  tem sobre a Obra, a publique.
19. O  Tribunal  Recorrido  considerou  que – apesar  de  estar  provado  que  (i)  o  Recorrente  é  sucessor  do Marechal ... ..., que (ii) o Recorrente não recebeu qualquer contacto da Recorrida, nem a autorizou a publicar a Obra, e que (iii) a Recorrida apenas obteve autorização de uma das sucessoras do  autor  da  Obra  para  proceder  à  sua  publicação – ainda  não  teria  ocorrido,  na  presente  data,  uma violação do direito de autor respeitante à Obra .
20. Não é, todavia, assim: houve já uma violação do direito, em particular no momento em que a Recorrida acertou (apenas) com uma das sucessoras do Marechal ... ... a publicação da Obra, sem ter procurado obter a autorização da parte do Recorrente – cuja existência e qualidade de sucessor, de resto, nunca poderia  ignorar, sendo  certo que o  Recorrente  usou da palavra, em nome da  família  de ... ..., na cerimónia de atribuição do nome deste ao aeroporto de Lisboa, em cujo contexto, aliás, se terá dado a descoberta da Obra.
21. Assim, se a publicação da Obra só poderia ser decidida com o consentimento de todos os sucessores do Marechal  ...  ...,  entre  os  quais  o  Recorrente,  e  se  este  não foi  sequer  ouvido  pela Recorrida, é inequívoco que o seu direito – o direito de ser ouvido na decisão sobre a publicação da Obra – foi violado.
22. Note-se, de resto, que a Recorrida não deixou de procurar a autorização do Recorrente por ignorar a existência deste – como se demonstrou, tal ignorância não se poderia dar –, nem, sobretudo, por ignorar a necessidade de obter tal autorização, visto que a procurou obter da irmã do Recorrente.
23. Não tem, por isso, razão o Tribunal Recorrido ao afirmar que, por o Recorrente (pretensamente) não ter feito prova de uma violação já consumada do seu direito, teria ainda de demonstrar “fundado receio” de uma lesão “dificilmente reparável”.
24. É que,  estando  já  demonstrada  a  violação  do  direito  do  Recorrente  por  parte  da  Recorrida,  e considerando o art.º 210.º-G do CDADC, resta aplicar a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa exposta em acórdão de 10 de Fevereiro de 2009(relatado por ABRANTES GERALDES), segundo o qual, “em  situações  de  lesão  já  concretizada,  o  decretamento  das  medidas cautelares  não  depende  da apreciação da sua gravidade ou das dificuldades da sua reparação”.
25. Mesmo  que  assim  se  não  entendesse – o  que  se  não  concede –,  o  Recorrente  teria  ainda  assim satisfeito  o  ónus  adicional  referido  pelo  Tribunal  Recorrido, porquanto,  estando  provado  que  (i)  o Recorrente  é  sucessor  do  Marechal  ...  ...,  que  (ii)  a  publicação  da  Obra  só  pode  ser decidida  com  o  consentimento  de  todos  os  sucessores,  que  (iii)  a  Recorrida  não  procurou  obter  o consentimento do Recorrente, e que (iv), todavia, a Recorrida se prepara para publicar a Obra, força é concluir  que  o  direito  do  Recorrente  seria  (ainda  mais  gravemente) violado  se  a Recorrida  levasse  a cabo a publicação da Obra.
26. Por fim, não tem razão o Tribunal Recorrido ao considerar que os prejuízos decorrentes da publicação da Obra  poderiam  ser  compensados  por  uma  ulterior partilha  entre  os  sucessores  dos  eventuais proventos que tal publicação gerasse.
27. Em  primeiro  lugar, porque nem  todos  os  danos  emergentes  da  publicação  da  Obra  são  de  cariz patrimonial – já que, como se viu, a publicação de obra póstuma encerra uma questão eminentemente moral (art.º 70.º do CDADC);
28. Em  segundo  lugar,  se  a  lógica  do  Tribunal  Recorrido  devesse  fazer  escola,  deixaria  de  haver fundamento  para  providências  como  a  restituição  provisória  da  posse – uma  vez  que  o  esbulhador sempre poderia mais tarde devolver o bem esbulhado –,ou o arresto – já que o devedor sempre poderia posteriormente satisfazer o crédito do requerente.
29. Em conclusão: se se devesse manter a Sentença Recorrida, teríamos que seria permitido à Recorrida obter apenas de um dos sucessores do Marechal ... ... (a irmã do Recorrente) autorização para publicar a Obra, e postergar o  Recorrente,  sem qualquer justificação,  na  sua (igual) posição  de sucessor do autor–o que seria inadmissível em face do quadro legal aplicável.

Termina pedindo seja a sentença proferida revogada, substituindo-se por outra que condene a Recorrida nos termos peticionados.

A apelada apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

A. O  Requerente,  ora  Recorrente,  intentou  o  pressente  procedimento  cautelar, por causa  da  divulgação  da  futura  publicação,  por  parte  da  Recorrida, de  uma  obra denominada  ... – Romance de  Costumes  Políticos”,  da  autoria  de  ... ...;

B .O  Recorrente  veio questionar a  autoria da  obra  ...  e ao  mesmo  tempo,  invocar direitos de autor sobre a mesma, na qualidade de sucessor, o que é incompatível;

C.  Da   factualidade   dada   como   provada,   resulta   que: “Durante  os  trabalhos preparatórios  da  exposição “General  da Liberdade e  escritor”,  patrocinada  pela Sociedade  Portuguesa de  Autores,  que  esteve  disponível  de  Maio  a  Setembro  de 2016,  a  referida  obra “...” foi analisada e, por ser de relevante interesse público, foi acordado entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida, a sua posterior publicação.”;

D. E, da factualidade não provada, resultou que o Recorrente conhecia a existência da obra em causa;

E. O direito moral de autor, cabe ao seu criador intelectual, nos termos dos artigos 11º e 27º do CDADC;

F. Nos  termos  do  artigo  40º  do  CDADC,  a  disponibilidade  dos  poderes patrimoniais cabe ao titular originário, bem como aos seus sucessores ou transmissários;

G. E, prevê também o nº 1 do artigo 57º do CDADC, que por morte do autor, o direito de reivindicar a paternidade  da  obra  e  de  assegurar  a  genuinidade  e  integridade desta, compete aos seus sucessores;

H. Estamos perante uma obra não publicada em vida do seu autor, ou seja, trata-se de uma obra póstuma, cujo regime está previsto nesse artigo 70ºdo CDADC;

I. Pelo que, a decisão sobre a utilização de obra não publicada, cabe aos sucessores do autor que, ao  abrigo  do  nº  2  do  artigo  70º  do  CDADC, se  divulgarem  uma  obra póstuma, terão em relação a esta os mesmos direitos que o seu autor;

J. Como  se  disse,  ...  ...  que  concordou com  a  Recorrida  a  publicação  da  obra ...

e  tinha  sido mencionada  na ficha técnica da  obra “Memórias  de ... ...”,  publicada  em  1991  pelas  Publicações  Dom  Quixote,  com  a  menção expressa  de  que  tal  obra  tinha  sido  originalmente  publicada  em  Londres,  em  1964 pela editora Casselle;

K. Conforme resulta do  documento   nº   5   junto   com   a   oposição   ao   presente  procedimento,

o original  da obra ... encontra-se no Arquivo Histórico da Força Aérea Portuguesa, tendo sido consignado que o mesmo foi doado por ... ...;

L. Em  clara  contradição  com  o  que  alegou  no  requerimento  inicial, o  Recorrente em sede de recurso invocou o regime sucessório e de compropriedade;

M. Ou  seja,  para  fundamentar  a  sua  legitimidade, o  Recorrente  invocou  os  artigos 1405º nº 2

e 2078ºambos do CC, que não aplicáveis ao caso concreto;

N. É  que  a Recorrida  não  tem  a  propriedade,  nem  a  posse  de  quaisquer  bens  da  herança de ... ...;

O. Em termos sucessórios,  parece  que  talvez  o  mecanismo  legal  que  o  Recorrente poderia ter usado era a acção de petição previsto no artigo 2075º do CC, mas nunca seria contra a Recorrida;

P. Conforme  prevê o  nº  2  do  artigo  210º-G  do  CDADC,  o  Recorrente deveria  ter  feito prova de que é titular de direito de autor ou direitos conexos, o que não aconteceu, pois bem sabia que não era detentor do direito que invocou, mas sim, cotitular;

Q. Até  à  propositura  do  procedimento  cautelar,  tinha  sido  a irmã do Recorrente, ... ..., quem tinha exercido os direitos de autor em representação dos sucessores de ... ... de forma publica e pacifica;

R. Para  os  termos  e  efeitos do  disposto  no  nº  1  do  artigo  210º-G  do  CDADC,  não houve  violação  ou  fundado  receio  de  que  se  causa  lesão  grave  e  dificilmente reparável do direito de autor, e muito menos do Recorrente;

S. Nesta conformidade, a sentença proferida fez uma correcta aplicação do direito aos factos, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos;

T. Sob pena de violação, nomeadamente dos artigos:1405º, 2024º, 2047º, 2075º, 2078ºe 2091º do CC, 11º, 27º, 40º, 56º, 57º, 70ºe 210º G do CDADC

Termina pedindo seja o recurso julgado improcedente, com todas as consequências legais.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


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II. A questão a decidir resume-se, essencialmente, em apurar se se verificam os requisitos conducentes ao decretamento da providência cautelar requerida.

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IV. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância:

1. O  requerente  é  filho  do  Marechal  ...  ..., conforme  doc.  n.º  1 junto com o Requerimento Inicial.

2. A morte de seu pai, ocorrida em 1965, é um acontecimento histórico de todos conhecido e que faz parte da história contemporânea de Portugal.

3. O requerente foi surpreendido, há  poucos  dias,  pela  notícia,  amplamente veiculada  pela comunicação  social  escrita,  audiovisual,  na  Internet  e  nas  redes sociais,  de  que  a  requerida  se  apresta  a publicar  uma  obra  póstuma,  inédita  até agora, da autoria do Marechal ... ..., conforme docs. n.ºs 2, 3 e 4.

4. A  referida  obra,  composta  por  185  páginas  em  formato  A4,  dactilografadas, sob o título “... -Romance  de  Costumes  Políticos  Portugueses”, é um romance inédito  da  autoria  do  Marechal ...  ... cujo  original  não  contém  a assinatura deste último.

5. O documento n.º 3 junto pelo requerente, composto por uma notícia do jornal “Expresso” de 24 de Setembro de 2016, exibe o facsmile da própria obra.

6. E que a requerida o daria à estampa em 13 de Fevereiro de 2017, coincidindo com os cinquenta  e  dois  anos  do  assassinato  do  pai  do  requerente  às  mãos  da PIDE, sigla do nome que então ostentava a polícia política do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, conforme doc. n.º 5.

7. Até  2008,  ano  em  que  foi  publicada  a  1.ª  edição  da biografia  do  Marechal ...  ... - obra da autoria de ... ... Rosa, neto do Marechal ... ... -,   o requerente   desconhecia   a   existência   de   tal   obra, desconhecendo também se a mesma é, efect...mente, da autoria de seu pai.

8. Aquela obra esteve em poder de familiares, no Brasil, da que foi secretária de seu pai, Arajarir  Campos,  e foi entregue, em  2005, à  extinta  Fundação  ... Delegado   e,   posteriormente,   integrada   no   arquivo   histórico   da   Força   Aérea Portuguesa.

9. O  requerente não  recebeu  qualquer  contacto  da  requerida  para  o  efeito  da publicação da referida obra “...” nem declarou autorizar tal publicação.

10. Ainda  há  poucos  meses,  aquando  da  cerimónia  de  atribuição  do  nome  do Marechal ... ... ao aeroporto de Lisboa, o requerente usou da palavra, como  a imprensa  se  fez  eco,  conforme  doc.  n.º 7,  pelo  que  a  requerida  sabia  da existência do ora requerente.

11. O  requerente  tem  duas  irmãs,  igualmente  filhas  do  Marechal  ... ...:  Maria  ...  de  ...  da  ...  ..., entretanto  falecida, e  ... ...  de  ...  da  ...  ...,  conforme  docs.n.ºs  1  e  2 juntos  com  a oposição.

12. A  requerida  desconhece  se,  por  morte  do  Marechal  ... ..., foi outorgada  a  escritura  de  habilitação  de  herdeiros  e  se  foram  feitas  partilhas, esclarecendo-se, contudo, que os direitos respeitantes à referida obra “...” nunca foram objecto de partilha entre os respectivos herdeiros. 

13. O Marechal ... ...  gostava  de  escrever,  tendo  sido  autor  de diversas peças de teatro e livros, e esteve até inscrito na Sociedade Portuguesa de Autores, que o representava.

14. Durante  os  trabalhos  preparatórios  da  exposição  “General  da  Liberdade  e escritor”, patrocinada pela Sociedade Portuguesa de Autores, que esteve disponível de  Maio  a  Setembro de  2016, a  referida  obra  “...” foi  analisada  e,  por  ser  de relevante  interesse  público,  foi acordado,  entre ...  ...  de  ...  da  ... ... e a ora requerida, a sua posterior publicação.

15. Em 1991, foi publicada pela Publicações Dom Quixote, uma obra, com o título  “Memórias de ... ...”, com introdução e epílogo de ... ..., onde consta na respect... ficha técnica 1991, © ... ..., Originalmente publicado em Londres, 1964 pela editora Cassell, conforme doc. n.º 3 junto com a oposição.

16. Em Novembro de 2003, foi publicado pela Editorial Inquérito, a obra “Crónicas Militares e  Políticas  da  II  ...  Mundial,  de  ...  ...,  onde  consta  na respect...  ficha  técnica  ©  ...  ...,  2003,  para  além  da  menção  à  Fundação ... ..., conforme doc. n.º 4 junto com a oposição.

17. Conforme doc. n.º  5 junto  com  a  oposição, a exposição  realizada  pela  e  na Sociedade  Portuguesa  de  Autores,  de  acordo  com  a  sua  ficha técnica,  teve  a colaboração, para  além  do  Arquivo  Histórico  da  Força  Aérea  Portuguesa,  também da filha ... ....

Factos considerados não provados em 1ª instância:

Do requerimento inicial:

Após a publicação da 1.ª edição da biografia do Marechal ... ... - obra da autoria de ... ... Rosa, neto do Marechal ... ... - e até data recente, o requerente desconhecia a existência da obra “... - Romance de Costumes Políticos Portugueses”.

Em  momento  algum  o  requerente  soube  da  existência  dessa  obra,  nem  tem conhecimento de algum acto formal de entrega de tal obra em qualquer fundação ou no arquivo histórico da Força Aérea Portuguesa.

Artigos  12.º [na  parte  em  que  refere  que  foi  o  presidente  da  Sociedade Portuguesa  de  Autores  que  descobriu  o  romance  “...”  no  arquivo  histórico  da Força Aérea]; 72.º, 73.º, 74.º e 75.º. 

Da oposição:

Arts. 22.º  e 26.º  [na  parte  em  que  refere  a  participação  da  Sociedade Portuguesa de Autores].


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IV. Da questão de Direito:

O regime das providências cautelares específico do direito de autor encontra-se previsto no art. 210º-G, do CDADC (a este diploma se reportarão todas as normas adiante citadas, sem indicação em contrário).

Estabelece esta disposição legal que:

1- Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:
a) Inibir qualquer violação iminente; ou
b) Proibir a continuação da violação.
2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 - As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º
4 - Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6 - A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 - Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

A providência cautelar aqui prevista pode, assim, ter lugar em duas situações distintas:

1ª Sempre que haja violação dos direitos de autor ou dos direitos conexos;

2ª Quando haja fundado  receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos.

No 1º caso, o tribunal decreta as providências adequadas a proibir a continuação da violação.

No 2º caso, tomará essas providências em ordem a inibir qualquer violação iminente – cfr. Menezes Leitão, Direito de Autor, Almedina, 2011, pag. 286.

Em ambos os casos pode ser decretada uma sanção pecuniária compulsória, em ordem a assegurar a execução das referidas providências.

O decretamento da requerida providência cautelar depende desde logo da verificação do direito invocado.

Como é sabido, o direito de autor abrange direitos de natureza patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais - art. 9, .º 1.

Os direitos patrimoniais destinam-se a garantir a exploração económica da obra (art 67).

A primeira componente desse direito diz respeito à sua publicação ou divulgação (art 68).

Já os direitos pessoais destinam-se a proteger os aspectos pessoais nela vertidos ou a tutelar a ligação pessoal da obra ao seu autor. Estes últimos são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis (art. 56º, n.º 2).

Os direitos pessoais compreendem o direito de retirada, o direito ao inédito, o direito à menção do nome na obra, o direito de reivindicar a paternidade da obra, o direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra, direito de efectuar modificações na obra e o direito de acesso à obra.

Ora, apurou-se que o autor da obra inédita, composta por 185 páginas em formato A4, dactilografadas, sob o título “...-Romance de Costumes Políticos Portugueses”, é o marechal ... ....

Após o falecimento deste em 1965, os direitos respeitantes à referida obra “...” não foram objecto de partilha entre os respectivos herdeiros: o requerente e duas irmãs deste: Maria ... de ... da ... ..., entretanto falecida, e ... ... de ... da ... ....

Todavia, foi acordado, entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida, a sua posterior publicação, não tendo o requerente recebido qualquer contacto desta para efeito da publicação da referida obra “...”, o qual foi surpreendido, há poucos dias, pela notícia, amplamente veiculada pela comunicação social escrita, audiovisual, na Internet e nas redes sociais, de que a requerida se apresta a publicar uma obra póstuma, inédita até agora, da autoria do Marechal ... ..., tendo o jornal “Expresso” de 24 de Setembro de 2016 anunciado que a requerida o daria à estampa em 13 de Fevereiro de 2017, coincidindo com os cinquenta e dois anos do assassinato do pai do requerente às mãos da PIDE.

Na sentença recorrida entendeu-se que:

“(…)  não sendo o requerente formalmente titular de um direito de autor nem tendo ainda ocorrido a violação do identificado direito de autor incidente sobre a obra “...”, já que esta não foi ainda objecto de publicação pela ora requerida, cabia ao mesmo requerente alegar e provar a existência de um fundado receio, não só de que outrem  cause  uma  lesão  grave  do  direito,  mas  ainda  que  essa  lesão  seja dificilmente reparável.

Ora, em termos de danos patrimoniais não ficou provado que a publicação da obra “...”  acarrete  para  o  requerente  prejuízos  económicos  irreparáveis,  sendo certo  que  quaisquer  proventos  eventualmente  recebidos  pela  sua  irmã ...  ... poderão,  e deverão,  ser  objecto de  ulterior partilha  (judicial ou  extrajudicial)  entre  os interessados  na  herança do  Marechal  ...  ...  [assim,  não  se  provou  a alegação do requerente de que, “Caso a obra em questão seja, efect...mente, da autoria do Marechal ...  ...,  o  que  se  desconhece,  o  Requerente  vê-se  excluído  de  receber  as  receitas provenientes da exploração da obra, a que tem direito. O que podem ser contabilizadas em centenas ou milhares de euros.”].

Em  termos  de “danos  morais”, também não se provou qualquer facto que acarrete  para  o  requerente  danos  desta  índole,  provando-se  antes,  conquanto apenas   indiciariamente,   que   a obra “... -Romance   de   Costumes   Políticos Portugueses”  é  um  romance  inédito  da  autoria  do  Marechal ...  ... [assim,  também  não  se  provou  a  alegação  do  requerente  de  que  “(...) os  prejuízos  sofridos  pelo requerente são (...) ainda de natureza moral caso se conclua que a obra não é de seu pai, e, como tal, representa uma violação à sua memória e bom nome.”].

Ao  invés  do  sustentado  pela  requerida,  nos  autos  não  está  em  causa  a invocada  liberdade  de  expressão  mas  tão  somente  a aplicação  das  regras  que integram, em termos abrangentes, o direito de autor e que atrás foram indicadas.

Improcedem, portanto, os pedidos do requerente de imposição das indicadas providências cautelares”.

Dissentindo deste entendimento, o apelante sustenta, além do mais, que se a publicação da obra só poderia ser decidida com o consentimento de todos os sucessores do Marechal  ...  ...,  entre  os  quais  o  Recorrente,  e  se  este  não foi  sequer  ouvido  pela Recorrida, é inequívoco que o seu direito – o direito de ser ouvido na decisão sobre a publicação da Obra – foi violado; e que estando já  demonstrada  a  violação  do  direito  do  Recorrente  por  parte  da  Recorrida,  e considerando o art.º 210.º-G do CDADC, resta aplicar a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa exposta em acórdão de 10 de Fevereiro de 2009 (relatado por ABRANTES GERALDES), segundo o qual, “em  situações  de  lesão  já  concretizada,  o  decretamento  das  medidas cautelares  não  depende  da apreciação da sua gravidade ou das dificuldades da sua reparação”.

No que toca à invocada violação dos direitos de autor, não assiste razão ao apelante.

Com efeito, embora a apelada ainda não tenha providenciado pela obtenção da sua autorização para a publicação da obra, o certo é que não ocorreu a publicação, divulgação, utilização ou exploração da obra, não se tendo ainda consumado a violação dos direitos de autor, como se entendeu na sentença recorrida, se bem que a factualidade provada deixe antever a iminência dessa violação.

A questão, está pois em saber se o requerente logrou cumprir o ónus probatório acerca da existência de um fundado receio, não só de que outrem cause uma lesão grave do direito, mas ainda que essa lesão seja dificilmente reparável, requisito que a sentença considerou indemonstrado.

A apreciação da verificação ou não deste requisito, passa pela qualificação do direito do requerente, enquanto co-herdeiro da herança de seu pai e relativo à obra inédita deste: se um direito de cariz estritamente patrimonial ou se um direito também de natureza pessoal ou moral.

Em matéria de transmissão dos direitos de autor por sucessão, estipulam os arts. 56º, 57º e 70º que:

Art. 56º

Definição

1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 - Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.

Art. 57º

Exercício

1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.

2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.

3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.

E o art. 70º

Obras póstumas

1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.

2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Sustenta Oliveira Ascensão (in Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, reimpressão, pag. 168) que os artigos 9º e 56º, afirmando a existência de mais direitos pessoais, apenas especificam dois:  o direito de reivindicar a paternidade; o direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra. São estes direitos cujo exercício o art. 57º atribui aos sucessores, por morte do autor.

               E mais adiante acrescenta que:

               “Podemos já observar que o direito ao inédito é um direito do criador intelectual, e não de adquirentes sucessivos do direito de autor.

Os transmissários do direito de autor, entre vivos e mortis causa, bem como os adquirentes por sucessão, têm o direito de publicar ou não a obra, nas hipóteses normais e salva a casuística que depois estabeleceremos. Mas esse direito é um direito patrimonial (…) que surge como condição para a exploração dos direitos, e não um direito pessoal.

(…)

Para além disso, o herdeiro pode ser chamado a defender o inédito, se essa for a vontade vinculat... do de cuiús (nos termos do art. 57º). Mas se o for, é-o como herdeiro, e não como titular do direito de autor.

(…)

Concluímos assim que o direito ao inédito é um direito que cabe exclus...mente ao criador intelectual” – cfr. pags. 170/171.

“Seguramente o herdeiro não é obrigado a publicar. É esse justamente o sentido do art. 70º.

(…)

Simplesmente, aqui os herdeiros não exercem o direito ao inédito, como direito pessoal. Exercem o direito de explorarem a obra, sendo a divulgação o caminho que terão necessariamente de percorrer para chegar a essa exploração.

(…)

Quer dizer: quando publicam ou não publicam, os herdeiros não asseguram por isso a tutela de direitos pessoais, que lhes caibam como criadores intelectuais. A sua personalidade não está implicada na divulgação. Exercem antes direitos patrimoniais.

O direito pessoal está completamente ausente de tudo isto”. – cfr. pag. 363.

Diversamente, sustenta Menezes Leitão (in Direito de Autor, Almedina, 2011, pag. 117) que:

“Em caso de morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício do direito pessoal do autor incumbe aos seus sucessores (art. 57º, n.º 1). Tal não significa, porém, que estes se tornem titulares do direito pessoal de autor, mas apenas que esse direito continua a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, passando o seu exercício a caber aos herdeiros”

E mais adiante (pag. 148/149) refere que:

Finalmente, após a morte do criador intelectual, o direito ao inédito passará a competir aos seus sucessores, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (art. 70º, n.º 1)”.

 De sua vez, Alberto de Sá e Mello (in Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos, Almedina, 2ª edição actualizada e ampliada, pag. 348) defende que:

Após a morte do autor, os seus sucessores são investidos na titularidade de prerrogat...s pessoais com afinidade de conteúdo aos verdadeiros direitos pessoais de autor, mas que não se confundem com estes. Uma vez caída a obra no domínio público, mesmo essa prerrogat...s jusautorais pessoais caducam, pertencendo ao Estado não mais do que a defesa da genuinidade e integridade das obras”.

E acrescenta que (pag. 349):

“(…) não faria sentido investir na titularidade de faculdades pessoais os sucessores “até a obra cair no domínio público” (cfr. art. 57º/1 CDA) e admitir que, após este momento – ou mesmo antes, em caso de ameaça à integridade, quando os sucessores se abstenham de o fazer -, os direitos pessoais pertenceriam ao Ministério da Cultura (…art. 57º/3 CDA) no que à sua integridade e genuinidade respeita: trata-se de uma intervenção em defesa do património cultural, não do exercício de direitos de autor.

São atribuídas aos sucessores, por morte do autor, verdadeiras faculdades pessoais – que se constituem ex novo na sua esfera jurídica -, mas não o direito pessoal de autor, aliás com conteúdo diverso”.

Assim sendo, constituindo-se na esfera jurídica dos sucessores do autor da obra “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (art. 70º, n.º 1), entende-se que está em causa um direito cujo conteúdo não é exclus...mente patrimonial.

Os herdeiros podem exercer o direito de não divulgarem a obra, conservando o ineditismo.

Como refere Menezes Leitão (ob. cit. pag. 148), a faculdade de manter inédita a obra integra-se no âmbito pessoal, constituindo no fundo uma componente negat... do direito de publicação ou divulgação.

O exercício do direito à não divulgação da obra até à queda desta no domínio público tem, pois, um conteúdo pessoal. Só após a divulgação da obra esta é libertada para o comércio jurídico, pelo que só então o direito à divulgação exercido pelos herdeiros assume um conteúdo patrimonial.

Acontece que na sentença se entendeu, sem impugnação da apelada, que a obra ainda não caiu no domínio público.

Assim, exarou-se na mesma que:

“(…) ficou indiciariamente provado que a obra “... -Romance de Costumes Políticos  Portugueses”apenas  chegou  ao  conhecimento  do  requerente  após  a publicação  da  aludida  biografia  do  Marechal  ...  ...,  facto  que  ocorreu no  decurso  do  ano  de  2008,  isto  é,  muito para  além  do mencionado  período  de 25 anos contados da data da morte do Marechal ... ....

Assim, o disposto no n.º 3 do citado art. 70.º sempre seria inaplicável no caso em análise.

Acresce  que,  conforme  expendido  pelo  requerente,  tal  norma  está  ferida  de inconstitucionalidade.

Fundamentando tal vício de inconstitucionalidade, o requerente discorreu, em síntese, do modo a seguir indicado.

A Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de que Portugal é Parte, estatui, no seu art. 7.º, n.º 1, que “a duração da protecção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte”.

(i)Se  o  direito  de  autor  goza  de  protecção  constitucional  no  Direito  português (art. 42.º, n.º 2, da Constituição),

 (ii)Se o Estado Português está vinculado a cumprir a Convenção de Berna -art. 8.º, n.º 2, da Constituição e art. 36.º da Convenção de Berna,

(iii)Se  a  Convenção  de  Berna  não  admite  qualquer  limitação  ao  período  de protecção jusautoral dispensado aos sucessores do autor após a sua morte,

(iv)E  se,  no  entanto,  o  legislador  ordinário  diminui  essa  protecção,  na  prática, para metade, Segue-se  necessariamente  que  a disposição  em  questão  (art.  70.º,  n.º 3,  do CDADC)  viola  a  Constituição  e  uma  convenção  internacional  que  vincula  o Estado Português.

A argumentação apresentada pelo ora requerente é acertada e merece o meu acolhimento”.

Deste modo, não tendo o direito à divulgação ou publicação da obra “... - Romance  de  Costumes  Políticos  Portugueses” caído ainda no domínio público, assiste aos herdeiros do autor da obra o direito de a não divulgarem, conservando o ineditismo.

E tendo-se provado ter sido acordado entre ... ... de ... da ... ... e a ora requerida a publicação daquela obra, tendo a imprensa noticiado que esta se apresta a publicar a mesma, sem que o requerente tivesse sido contactado, está iminente a violação pela requerida do direito pessoal do requerente, enquanto co-herdeiro do marechal ... ..., em manter inédita a obra.

É esta componente do direito de autor que o requerente exercitou que está em jogo nos autos e não apenas a componente posit... do direito de publicação ou divulgação da obra (exploração económica desta), como se considerou em 1ª instância.

A ocorrer aquela publicação ou divulgação da obra será violado de forma definit... aquele direito pessoal do requerente em manter o ineditismo da mesma, sendo nessa medida a violação grave e irreparável, pois aquele é o 1º direito conferido pela lei ao criador da obra e, por via da sua morte, aos seus sucessores, direito que, a ocorrer a sua violação, não poderá mais ser restaurado, a que se seguirá a violação do direito de autor na sua vertente patrimonial.

Mostram-se, assim, preenchidos todos os pressupostos legais do procedimento cautelar instaurado pelo apelante.

Das providências concretas a aplicar

Ex vi do art. 210º-G importa decretar as providências adequadas a inibir a requerida da violação iminente do direito do requerente.

Essas providências devem ser eficazes e dissuas...s, exigindo-se proporcionalidade nas medidas a tomar.

Ora, a providência adequada passa pela suspensão dos actos tendentes à publicação ou divulgação da obra pela requerida e o estabelecimento de uma sanção pecuniária compulsória para o caso da obra vir a ser publicada/divulgada, com a qual se visará inibir a requerida dessa publicitação.

Por força do princípio da proporcionalidade e das especificidades do caso, e uma vez que as medidas a tomar não visam causar danos escusados à requerida, não se ordenarão as demais providências requeridas sob os n.ºs 1 e 2, tanto mais que o requerente não demonstrou a existência de exemplares da obra, bem como a prática pela requerida de outros actos tendentes à sua publicação.

As medidas que se vão aplicar são as suficientes para o efeito pretendido, nada apontando em sentido contrário.

Carece também de sentido o pedido de publicitação da presente decisão, desde logo por ser desproporcionada e ainda por essa publicitação apenas se encontrar prevista na lei (art. 211º-A, aditado pela Lei n.º 16/2008, de 1/04, que transpõe para a ordem jurídica interna a Direct... n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril) para a decisão final que conheça do mérito da causa principal, que não do procedimento cautelar, como, a nosso ver, resulta inequivocamente do art. 15º da referida Direct....

No que tange ao valor diário da sanção compulsória, o artigo 829º-A, nºs 1 e 2 do Código Civil prevê que a mesma deve ser decretada em função das circunstâncias do caso e segundo critérios de razoabilidade ou de equidade, para que a mesma se revele adequada e eficaz, apta a pressionar e intimidar o devedor, levando-o a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito.

Na fixação do seu quantum, deve ser tomada em consideração, por um lado, a capacidade económica e financeira do obrigado e, por outro, a pressão psicológica que a expectat... do agravamento da sanção é susceptível de exercer.

No caso em apreciação nada se apurou, em concreto, sobre a capacidade económica e financeira da requerida.

Porém, não obstante a ausência de elementos sobre as condições económicas da requerida, atento o objectivo de assegurar o respeito pela injunção judicial que se irá fixar, a qual visa manter o ineditismo da obra e, mediatamente, a defesa do direito de autor na sua vertente patrimonial, entende-se razoável, num juízo de equidade, fixar no valor peticionado (€500,00) o quantum diário da sanção pecuniária compulsória.


Sumário:

1. Na esfera jurídica dos sucessores do autor de uma obra constituem-se “verdadeiras faculdades pessoais”, continuando o direito de autor, em que se inclui o direito ao inédito, a beneficiar de protecção após a morte do seu titular, cujo exercício compete aos herdeiros, que poderão livremente decidir efectuar ou não a publicação da obra (arts. 56º, 57º e 70º, n.º 1 do CDADC).

2. Só após a divulgação da obra esta é libertada para o comércio jurídico, pelo que só então o direito à divulgação exercido pelos herdeiros assume um conteúdo patrimonial.

3. A ocorrer aquela publicação ou divulgação será violado de forma definit... aquele direito pessoal do sucessor em manter o ineditismo da obra, sendo nessa medida a violação grave e irreparável.


***

V. Decisão:

Pelo exposto, decide-se:

Julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, ordena-se que, enquanto se mantiver a falta de autorização do requerente, na qualidade de herdeiro do marechal ... ..., a requerida suspenda os actos tendentes à publicação ou divulgação da obra “...-Romance de Costumes Políticos Portugueses”, fixando-se na quantia diária de €500,00 (quinhentos euros) o valor da sanção pecuniária compulsória a cargo da mesma, por cada dia que proceda à divulgação/publicação da mesma obra.

No demais confirma-se a sentença recorrida.

Custas devidas em 1ª instância e nesta Relação pelo requerente/apelante e requerida/apelada, na proporção de 1/5 e 4/5, respect...mente.

Notifique.


Lisboa, 2 de Maio de 2017

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)

(Pedro Brighton - 1º Adjunto)

(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)