Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035289 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA INOVAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RL200109270001358 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART412 ART420 ART933 ART934. | ||
| Sumário: | I - Decidindo-se, nos termos do disposto no art. 420º do CPC, que houve inovação abusiva, se o Tribunal da Relação determinar que a destruição da parte inovada não pode afectar a segurança de outro bloco em construção, aspecto a averiguar na fase da eventual execução da demolição ordenada, fica ao tribunal recorrido a possibilidade de, em sede de cumprimento da decisão, determinar o "modos faciendi" de se proceder a essa averiguação. II - Assim, antes de se ordenar a demolição, pode o tribunal proceder a arbitramento e realizar as diligências necessárias no sentido de apurar se a destruição de um dos blocos da construção pode ser realizada sem afectar a segurança do outro bloco. III - Em caso negativo, a demolição não terá lugar; se for realizada sempre haverá, todavia, se for caso disso, lugar à obrigação de indemnização. | ||
| Decisão Texto Integral: |