Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001358
Nº Convencional: JTRL00035289
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INOVAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RL200109270001358
Data do Acordão: 09/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV. PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC ART412 ART420 ART933 ART934.
Sumário: I - Decidindo-se, nos termos do disposto no art. 420º do CPC, que houve inovação abusiva, se o Tribunal da Relação determinar que a destruição da parte inovada não pode afectar a segurança de outro bloco em construção, aspecto a averiguar na fase da eventual execução da demolição ordenada, fica ao tribunal recorrido a possibilidade de, em sede de cumprimento da decisão, determinar o "modos faciendi" de se proceder a essa averiguação.
II - Assim, antes de se ordenar a demolição, pode o tribunal proceder a arbitramento e realizar as diligências necessárias no sentido de apurar se a destruição de um dos blocos da construção pode ser realizada sem afectar a segurança do outro bloco.
III - Em caso negativo, a demolição não terá lugar; se for realizada sempre haverá, todavia, se for caso disso, lugar à obrigação de indemnização.
Decisão Texto Integral: