Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004835 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAIS PORTUGUESES DEVER DE INFORMAR INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199603130000243 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART42 N1 N2 ART43 N1. CPP87 ART520 B. CPC67 ART459. CPA91 ART2 N2 A ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1956/02/03 IN BMJ N54 PAG330. AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG159. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais, como orgãos de administração pública, nas suas relações com os particulares, estão adstritos ao dever de prestar as pertinentes informações, nos termos dos artigos 2, n. 2, alínea a) e 7 do Código do Procedimento Administrativo; II - Por isso, não é de considerar tributável, como incidente anómalo e da responsabilidade do respectivo advogado, a informação pedida pelo arguido, através de "fax", ao Tribunal que o condenou, sobre se interessava o cumprimento do remanescente da pena em que fôra condenado. | ||