Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000243
Nº Convencional: JTRL00004835
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: TRIBUNAIS PORTUGUESES
DEVER DE INFORMAR
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL199603130000243
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART42 N1 N2 ART43 N1.
CPP87 ART520 B.
CPC67 ART459.
CPA91 ART2 N2 A ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1956/02/03 IN BMJ N54 PAG330.
AC STJ DE 1978/06/29 IN BMJ N278 PAG159.
Sumário: I - Os tribunais, como orgãos de administração pública, nas suas relações com os particulares, estão adstritos ao dever de prestar as pertinentes informações, nos termos dos artigos 2, n. 2, alínea a) e 7 do Código do Procedimento Administrativo;
II - Por isso, não é de considerar tributável, como incidente anómalo e da responsabilidade do respectivo advogado, a informação pedida pelo arguido, através de "fax", ao Tribunal que o condenou, sobre se interessava o cumprimento do remanescente da pena em que fôra condenado.