Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR SUSPENSÃO DE FUNÇÕES NO LUGAR DE ORIGEM SECRETARIADO PESSOAL DE MEMBRO DO GOVERNO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I.– Nada obsta ao prosseguimento dos autos de providência cautelar de suspensão de despedimento, tendo em vista a apreciação do respetivo mérito, na circunstância de o trabalhador Requerente que, tendo a sua relação contratual laboral com a Requerida (sua entidade empregadora) suspensa na sequência de designação para o exercício das funções de secretariado pessoal levada a cabo por membro do Governo, ter, entretanto, sido alvo de despedimento pela sua entidade empregadora com fundamento em justa causa tomada em sede de procedimento disciplinar; II.– Nestas circunstâncias, não cabe indeferimento liminar do requerimento de providência cautelar de suspensão de despedimento. (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: AAA, residente na Rua (…), instaurou em 23 de abril de 2018 no Tribunal da Comarca de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra a BBB, com sede na Rua (…), alegando, em síntese e com interesse, ter sido instaurado pela Requerida contra a Requerente um processo disciplinar, no âmbito do qual lhe foi transmitido que era intenção daquela proceder ao seu despedimento com justa causa. Em 1 de março de 2018 a Requerente foi pessoalmente notificada da nota de culpa na qual a Requerente foi acusada de ter violado de forma muito grave o dever de lealdade para com a BBB e o dever de respeito para com um colega de trabalho, em violação do disposto no artº 2º, nº 1 alíneas f) e a), do anexo VII do Regulamento Interno da BBB, e do artigo 128º, nº 1 alíneas f) e a) do Código do Trabalho (CT), tipificando a prática de uma infração disciplinar e também a prática de um crime de falsificação ou contrafação de documento. Contudo, não correspondem à verdade todos os factos imputados à Requerente na referida nota de culpa, uma vez que esta não violou qualquer dever de lealdade ou de respeito para com o seu empregador, colegas ou superior hierárquico, nem cometeu qualquer falha disciplinar que justificasse a aplicação de qualquer sanção, pelo que devia ter-se procedido ao arquivamento do processo disciplinar sem a aplicação de qualquer sanção à Requerente. Alega, para além disso, que em 14 de julho de 2017 foi publicada em Diário da República a designação da Requerente para exercer funções de secretária pessoal do Secretário de (…), tendo cessado funções na BBB. Em resultado desta mudança a BBB procedeu ao fecho de contas da trabalhadora aqui Requerente. Ainda assim, decidiu a Requerida proceder ao despedimento da Requerente com justa causa, tendo-a notificado da sua decisão final em 16 de abril de 2018. Sucede que a Requerida nunca poderia mover contra a Requerente qualquer processo disciplinar e consequentemente nunca poderia proceder à aplicação de qualquer sanção disciplinar, uma vez que em 14 de julho de 2017 foi publicada em Diário da República a designação da Requerente para exercer funções de secretária pessoal do Secretário de Estado (…). Sendo a deliberação do Conselho de Administração da Requerida, para instauração de procedimento disciplinar à Requerente datada de 9 de novembro de 2017, ou seja, meses depois de esta ter deixado de ser funcionária daquela e estando, assim, já cessado o poder disciplinar da Requerida sobre a Requerente, não só esta não violou quaisquer das disposições legais invocadas pela Requerida, como esta não dispunha de legitimidade para instaurar qualquer processo disciplinar contra a Requerente, pelo que é nulo o processo disciplinar que lhe foi movido pela Requerida. É, deste modo, ilícito o despedimento da Requerente porque não se verificam os pressupostos de que depende a justa causa do despedimento como sejam: - Um processo disciplinar, válido, instaurado por quem podia exercer o poder disciplinar sobre o trabalhador - Violação culposa dos deveres do trabalhador; - Impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho; - Nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade. Conclui que o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias alegadas, deve concluir pela séria probabilidade da inexistência de justa causa, devendo, consequentemente, decretar a suspensão do despedimento da Requerente por parte da Requerida. Em face deste requerimento, o Mmo. Juiz do Tribunal da 1ª instância proferiu despacho liminar nos seguintes termos: «A Requerente AAA interpôs o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento contra BBB, alegando, em síntese, que foi despedida mediante processo disciplinar. Porém, por um lado, a requerida já não é a sua entidade patronal, pelo que não tem legitimidade para a despedir; por outro lado, não existe justa causa para o despedimento. O procedimento cautelar de suspensão do despedimento tem como finalidade repor a situação que existia antes do despedimento, pelo que só interessa ao trabalhador que de imediato pretenda ser reintegrado com pagamento da retribuição, como resulta da interpretação conjugada dos artºs 39º, nºs 1 e 2 e 40º, nº 2, do CPT. Por outro lado, como decorre dos artºs 33º e 32º, do CPT, é-lhe aplicável, com as necessárias alterações, o disposto no regime dos procedimentos cautelares previsto no CPC; assim, é necessário que se exista fundado receio de que o atraso na decisão da questão possa prejudicar irremediavelmente o exercício do direito do trabalhador. Neste sentido, ver, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Julho de 2008, proferido no processo nº 1172/06.6TTCBR-B.C1, disponível no site desse Tribunal, onde se diz: 1.– O artº 32º, nº 1, do CPT, determina que, no foro laboral, aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com as especificidades que dele constam. 2.– Por isso, uma vez transportados para esse tipo de procedimento a sua regulamentação obedecerá ao disposto nos artºs 381º a 392º do CPC, pelo que importa que o pedido de providência se baseie em fundado receio de que o direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação. 3.– (…) 4.– (…) 5.– A suspensão do despedimento decretada judicialmente tem como efeito anular provisoriamente (até à decisão definitiva na acção declarativa respectiva) os efeitos do despedimento (que assim são suspensos). VI – Por força de uma decisão judicial de suspensão de despedimento, o trabalhador em causa tem direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, nos mesmos moldes em que o vinha antes fazendo, não podendo o chamado “jus variandi” servir de escudo para se incumprir a reintegração do trabalhador e desacatar a decisão judicial cautelar de suspensão do despedimento. 6.– Se assim suceder, verifica-se grave e actual lesão do direito à ocupação efectiva, lesão essa grave e dificilmente reparável (artº 381ºCPC), que justificam a providência conservatória para recolocação do trabalhador no posto de trabalho que tinha antes da suspensão e com condenação da entidade patronal no pagamento de uma cláusula compulsória por cada dia em que a legalidade esteja por repor (reintegração efectiva) – artºs 384º, nº 2, do CPC, e 829º-A, nº 1, C. Civ.. (sublinhado nosso) In casu, a requerente já não trabalha para a requerida – cfr. artºs 57º e seg.s do requerimento inicial -, pelo que não existe, nem possibilidade de reintegração, nem perigo de que a resolução da questão numa ação não cautelar prejudique irremediavelmente o direito que a requerente pretende fazer valer. Nestes termos, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar. Valor da ação: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo). Custas a cargo do(a) requerente. Registe e notifique.». Inconformada com esta decisão liminar, veio a Requerente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: A)– De acordo com a douta sentença proferida foi indeferido, liminarmente, o procedimento cautelar interposto pela Requerente. B)– Alega o meretíssimo juiz do tribunal “A quo” que a Requerente já não trabalha para a Requerida, pelo que não existe a possibilidade de reintegração, nem o perigo de que a resolução da questão numa acção cautelar prejudique, irremediavelmente o direito que a Requerente pretende fazer valer. C)– Acrescentando que tal é referido pelos artigos 57º e seguintes do requerimento inicial D)– Ora, salvo melhor opinião, entende a ora Requerente que nenhuma razão assiste ao meretíssimo juiz do Tribunal “A quo” no que afirma ou alega para indeferir, liminarmente, o procedimento cautelar, interposto, pois E)– Em momento algum a Requerente afirma não ser trabalhadora da Requerida, até porque se não o fôsse que sentido faria a Requerida lhe vir instaurar um processo disciplinar, essa é desde logo a primeira pergunta que se impõe mas que o meretíssimo juiz do Tribunal “A quo” não terá, certamente colocado F)– O que a Requerente alegou dos artigos 57º a 61º é que tendo ocorrido a requisição, pelo Ministério da (…), da Requerente, à data dos factos em causa o poder disciplinar a exercer sobre a trabalhadora não pertencia á à Requerida, mas sim à nova entidade requisitante G)– Facto que é bem diferente do que alega o meretissimo juiz do Tribunal “A quo”, pois, se o requerimento inicial apresentado pela ora Recorrente foi integralmente lido e analisado terá também o meretissimo Juiz do Tribunal “A quo” lido o contido nos artigos 113º a 115º, nos quais ora Recorrente explica o porquê da instauração do presente procedimento cautelar H)– Sendo, expressamente, alegado pela ora Recorrente que a Requerente não sabe quanto tempo durará a sua permanência no Ministério da (…), desempenhando as suas actuais funções I)– Para além disso tem a Requerente necessidade de garantir que lhe continuam a ser pagos todos os montantes a que tem direito na sequência de ser uma trabalhadora requisitada da ora Recorrida, já que detem um estatudo com condições particulares na qualidade de funcionária da BBB J)– Assim sendo, não entende a ora Recorrente como pode o Tribunal “A quo” afirmar que não existe a possibilidade de reintegração, nem o perigo de que a resolução da questão numa acção cautelar prejudique, irremediavelmente o direito que a Requerente pretende fazer valer K)– Claro que existe a possibilidade de reintegração da Requerente, pois a mesma continua a ser trabalhadora da Requerida, apesar de, neste momento, não exercer funções para a mesma, em virtude de ter sido requisitada para outro serviço, como, expressamente, afirmou no seu requerimento inicial L)– E determinando o disposto no artº 386º do C. T. que o trabalhador pode requerer a suspensão do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante a interposição de uma providência cautelar, não restou outra alternativa à Requerente, ora Recorrente, que foi interpôr a presente providência cautelar por forma a assegurar que no dia em que venha a sair das suas actuais funções, pode regressar ao seu posto de trabalho, ocupado na Requerida, pois M)– Como acima foi referido, no único prazo que a lei lhe concede para o fazer, por forma a assegurar o seu direito de exercer, sem interrupções, a sua actividade profissional, até que esteja, definitivamente, julgado o processo de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, ou seja, o processo principal de impugnação da licitude do despedimento. N)– Pelo exposto, é assim claro e notório que o procedimento cautelar interposto pela ora Recorrente deve ser liminarmente admitido e apreciado o mérito dos factos em causa, por forma a suspender o despedimento de que a ora recorrente foi vítima, possibilitando assim que a mesma, a qualquer momento, terminada a sua requisição no local onde actualmente se encontra, possa regressar ao seu posto de trabalho, na Requerida O)– E para além disso para que possa ter assegurado o recebimento de todos os direitos que detém, enquanto trabalhadora da BBB, aqui Requerida, sem qualquer interrupção. P)– Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de ser admitido liminarmente o requerimento de interposição da providência cautelar, apresentado pela ora Recorrente NESTES TERMOS Deverão V. Exas Venerandos juízes Desembargadores julgar procedente o presente recurso e consequentemente ser alterada a douta sentença, ora recorrida, no sentido de ser admitido liminarmente o requerimento de interposição da providência cautelar, apresentado pela ora Recorrente, sendo assim apreciado o mérito da causa. ASSIM FARÃO V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores a sã, serena e habitual JUSTIÇA!!! Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito e notificada a Recorrida para os termos do recurso e da presente causa, deduziu a mesma a sua contra-alegação pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Tendo os autos subido a esta 2ª instância e mantido o recurso foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho (CPT), tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 77 no sentido da improcedência do mesmo. Este parecer mereceu resposta discordante da parte da Recorrente. Pelas razões que constam de fls. 85 foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos. Cumpre, pois, apreciar e decidir. APRECIAÇÃO Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal ad quem. Tal decorre do disposto nos artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e aqui aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho (CPT). Deste modo e em face das conclusões de recurso extraídas pela Requerente/apelante, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se deveria ter sido liminarmente admitida a presente providência cautelar, ao invés de ter sido indeferida pela decisão recorrida. Fundamentos de facto. Dão-se aqui por reproduzidas as incidências processuais descritas no precedente relatório. Fundamentos de direito. Como se referiu está em causa saber se deveria, ou não, ter sido liminarmente admitida a presente providência cautelar, ao invés de ter sido indeferida pela decisão recorrida. Em sede de alegações e conclusões de recurso, afirma, muito em síntese, a Requerente/apelante que em momento algum afirma não ser trabalhadora da Requerida, até porque se não fosse não faria sentido a Requerida ter-lhe instaurado um processo disciplinar, para além de que, tendo ocorrido a requisição da Requerente pelo Ministério (…), à data dos factos em causa o poder disciplinar a exercer sobre a trabalhadora não pertencia já à Requerida, mas sim à nova entidade requisitante e não sabe quanto tempo durará a sua permanência no Ministério (…) no desempenho das suas atuais funções. Daí a necessidade da presente providência cautelar de forma a suspender-se o despedimento de que foi alvo, possibilitando que a Requerente, a qualquer momento e terminada a sua requisição, possa regressar ao seu posto de trabalho na Requerida. Vejamos! Antes de mais, importa considerar que, como resulta do Diário da República, 2ª série, n.º 160 de 21 de agosto de 2017, por despacho n.º 7336/2017 de 24 de julho de 2017, a aqui Requerente/apelante AAA, pertencente ao quadro de pessoal da Requerida BBB, foi designada pelo Sr. Secretário de Estado (…), para o exercício das funções de secretária pessoal do seu gabinete, com efeitos a partir de 14 de julho de 2017, designação que foi feita ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 3º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 11º e do art. 12º do Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20-01, diploma que estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo. Como se estipula no art. 10º n.º 1 deste diploma «[o]s membros dos gabinetes não podem ser prejudicados, por causa do exercício transitório das suas funções, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da designação», prevendo-se no n.º 2 do mesmo diploma que «[o] tempo de serviço prestado no gabinete considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de actividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta». No n.º 5, ainda do mesmo preceito legal prevê-se que «[o]s membros dos gabinetes que cessem funções retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável». Em face destes dispositivos, verifica-se, desde logo, que a designação da aqui Requerente AAA como secretária do gabinete do Sr. Secretário de Estado (…), através do mencionado despacho publicado em Diário da República, não produziu, qualquer quebra no vínculo jurídico-laboral ou funcional que a mesma detinha com a Requerida BBB à data dessa designação, sendo que, por força das referidas disposições, o exercício de funções da Requerente no gabinete daquele membro do Governo assume natureza meramente transitório, mantendo a mesma, como tal, todos os direitos e regalias de que dispunha no seu lugar de origem, com exceção, naturalmente, da vertente remuneratória, já que essa matéria terá passado a reger-se pelo que se mostra previsto no art. 13º n.º 2 do referido Decreto-Lei, sendo que, por outro lado, teria a Requerente assegurado o regresso ao seu lugar de origem mal cessassem as funções para que foi designada, não fora o despedimento cuja suspensão pretende alcançar através da presente providência cautelar especificada. Também importa considerar que, quanto à cessação de funções no lugar para que a aqui Requerente foi designada, de acordo com o disposto nos artigos 11º n.º 1 e 16º do citado Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20-01, a mesma apenas depende de despacho do respetivo membro do Governo, da exoneração deste ou do decurso do prazo fixado no despacho de designação, quando esta tenha sido efetuada por tempo indeterminado, situação que, contudo, se não verifica no despacho que designou a aqui Requerente para o gabinete do aludido membro do Governo. Posto isto, resulta do procedimento disciplinar junto aos presentes autos e que levou ao despedimento da Requerente com fundamento em justa causa por deliberação tomada pela Requerida em reunião do seu Conselho de Administração levada a efeito em 12 de abril de 2018, que aquela foi alvo desse procedimento com base em factos que, embora ocorridos em outubro de 2017, não se mostram alheios ao relacionamento laboral existente entre ambas as partes, já que os mesmos se prendem com o envio de documentação pelo DRH/BBB para o gabinete do Sr. Secretário de Estado (…) e alegada manipulação da mesma por parte da Requerente antes de a encaminhar para a Direção de Serviços de Recursos Humanos (…), documentação essa atinente ao processamento de acertos de contas a título de retribuições de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e proporcionais. Perante tais aspetos e tendo em consideração o que já tivemos oportunidade de mencionar relativamente à manutenção vínculo jurídico-laboral que a Requerente detinha com a Requerida BBB à data da sua designação para o gabinete do Sr. Secretário de Estado e à consequente manutenção de todos os direitos e regalias – logo também todas as obrigações ou deveres laborais daí decorrentes – de que dispunha no seu lugar de origem mormente o regresso a este mal cessassem as funções para que fora designada, nada obstava, a nosso ver, à instauração e subsequente desenvolvimento do mencionado procedimento disciplinar por parte da Requerida BBB tendo em vista o apuramento de responsabilidades da Requerente na prática de factos de que seguramente a Requerida teve conhecimento e que, na sua perspetiva, envolviam responsabilidade disciplinar daquela. Aqui chegados e como bem refere Abrantes Geraldes em “Temas da Reforma do Processo Civil” IV Volume – 2ª Edição Revista e Atualizada, pag.ª 336, «[a]s providências cautelares são medidas jurisdicionais de efeitos conservatórios, preventivos ou antecipatórios, com o propósito de evitar que a demora de um processo prejudique a parte que tem razão, de modo que o processo judicial instaurado consiga atribuir ao vencedor a tutela que receberia se não ocorresse o litígio. Sendo instrumentos imprescindíveis à expedita e eficaz realização judiciária do direito, com a proporcionalidade e a razoabilidade adequadas aos interesses em causa, asseguram os resultados da acção, evitam prejuízos graves ou antecipam a realização do direito». Reportando-se, depois e mais concretamente, à providência cautelar da suspensão de despedimento individual, refere o mesmo autor (ob. cit. pág.ª 349/350) que «[t]rata-se de uma providência de natureza antecipatória que confere ao trabalhador o direito à imediata reintegração no respectivo posto de trabalho, cujo acesso lhe fora vedado por uma actuação provavelmente ilícita da entidade patronal, reconstituindo, ainda que em termos não definitivos, a relação jurídica laboral atingida por uma declaração unilateral de rescisão… Uma vez decretada a medida cautelar de suspensão, ainda que em termos necessariamente provisórios, o trabalhador despedido readquire a plenitude dos seus direitos e obrigações, antes mesmo de o tribunal poder afirmar, com o grau de segurança e de certeza exigíveis, a ilicitude do despedimento… a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral». Sucede, porém, que, no caso em apreço, o desfecho do procedimento disciplinar instaurado pela Requerida contra a Requerente foi o do despedimento imediato desta com fundamento em justa causa e, consequentemente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, sanção disciplinar aplicada pela Requerida num momento em que a Requerente desempenhava, não as suas habituais funções ao serviço daquela, mas funções de secretariado no gabinete do Sr. Secretário de Estado (…) na sequência de designação assumida por este e devidamente formalizada em Diário da República, como já tivemos oportunidade de constatar. Ora, perante esta situação “quid juris”? Será que a Requerente não pode reagir, de imediato, contra a eventual ilicitude desse despedimento? Naturalmente que pode, já que é um direito que a lei, desde logo a Lei Fundamental do Estado, lhe confere (art. 53º da Constituição da República Portuguesa, art. 387º do Código do Trabalho e art. 10º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20-01)! Mas será que, atentos os objetivos da providência cautelar de suspensão de despedimento anteriormente mencionados e os efeitos de uma eventual procedência da mesma – desde logo os previstos nos artigos 39º n.ºs 2 e 3 e 40º n.ºs 2 e 3, ambos do CPT – podem obstar, “ab initio”,a que a aqui Requerente, ainda que nas circunstâncias em que se encontra desde 14 de julho de 2017, ou seja, no exercício de funções de secretária pessoal do Sr. Secretário de Estado (…), fique impedida de lançar mão daquela providência cautelar e enveredar apenas pela propositura da ação de impugnação da regularidade e licitude de despedimento prevista no art. 387º do Código do Trabalho (CT) conjugado com os artigos 98º-B e seguintes do CPT, como forma de reação ao despedimento de que foi alvo pela Requerida? Também se nos afigura que não! Com efeito, a admitir-se o contrário, ou seja, que a Requerente, em tais circunstâncias, estaria impedida de lançar mão da providência cautelar de suspensão de despedimento, isso significaria estar-se a pôr imediatamente em causa, a coartar-lhe sem justificação plausível, um dos direitos ou regalias de que a mesma disporia se estivesse no seu lugar de origem, contrariando-se, desse modo e frontalmente, o que se mostra estatuído no já mencionado art. art. 10º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 11/2012 de 20-01, mais precisamente o direito de a Requerente poder reagir de imediato contra o despedimento de que fora alvo por parte da Requerida mediante a utilização do mecanismo previsto no art. 386º do Código do Trabalho. Acresce que a circunstância de a Requerente AAA estar, desde 14 de julho de 2017, no desempenho das funções de secretária pessoal do Sr. Secretário de Estado (…), por força de designação levada a cabo por este e de, desde então, a relação contratual laboral existente entre aquela e a Requerida se encontrar suspensa, também não assume a virtualidade de, por si só, pôr em causa os objetivos e efeitos de uma eventual procedência da referida providência cautelar. Na verdade, a verificar-se esta eventual procedência, aqueles objetivos e efeitos apenas ficariam, eles próprios e a sua execução, como que em suspenso até ao momento em que se verificasse a cessação da referida designação (isto sem prejuízo de uma eventual caducidade da providência caso a ação principal não fosse instaurada), sendo que, dentro dos poderes que por lei são conferidos ao juiz de adoção da providência mais adequada ao caso, não está este impedido de expressar isso mesmo na decisão final a assumir na providência cautelar, diferindo a produção dos efeitos do eventual decretamento da mesma (se for essa a decisão) para o momento de uma eventual cessação da referida designação, ficando, desse modo, salvaguardados os direitos da Requerente no caso de, entretanto, esta cessação vir a ocorrer (por despacho do Sr. Secretário de Estado ou por exoneração deste do Governo que integra) antes do desfecho da ação principal de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a propor ou já proposta pela aqui Requerente. Perante tudo isto e concluindo, nada obsta, antes tudo aconselha, o prosseguimento dos presentes autos de providência cautelar de suspensão de despedimento, tendo em vista a apreciação do respetivo mérito, o que conduz à revogação da decisão recorrida de indeferimento liminar e sua substituição por outra que faça prosseguir os termos dos presentes autos. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, deve a mesma ser substituída por outra que faça prosseguir os termos da presente providência cautelar. Custas a cargo da Requerida/apelada. Lisboa, 2018/09/26 José António Santos Feteira Filomena Maria Moreira Manso José Manuel Duro Mateus Cardoso |