Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006908 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO PRESSUPOSTOS JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199510180004713 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1 D. CE54 ART7 N2 B. CE94 ART25 N1 F. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/04/26 IN CJ ANOXIV T2 PAG170. | ||
| Sumário: | I - É ao juiz de instrução criminal que, no uso da sua competência funcional, cabe verificar e declarar se estão reunidos os pressupostos de facto e de direito da suspensão provisória do processo, podendo, para o efeito, socorrer-se de elementos fácticos não constantes do despacho do MP, propondo aquela medida. II - Não é de autorizar tal suspensão se o arguido, visto o condicionalismo indiciado nos autos, concorreu para acidente de viação de que adveio a morte de terceiro, não sendo diminuta a sua culpa. | ||