Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004713
Nº Convencional: JTRL00006908
Relator: DINIS ALVES
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PRESSUPOSTOS
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199510180004713
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 D.
CE54 ART7 N2 B.
CE94 ART25 N1 F.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/04/26 IN CJ ANOXIV T2 PAG170.
Sumário: I - É ao juiz de instrução criminal que, no uso da sua competência funcional, cabe verificar e declarar se estão reunidos os pressupostos de facto e de direito da suspensão provisória do processo, podendo, para o efeito, socorrer-se de elementos fácticos não constantes do despacho do MP, propondo aquela medida.
II - Não é de autorizar tal suspensão se o arguido, visto o condicionalismo indiciado nos autos, concorreu para acidente de viação de que adveio a morte de terceiro, não sendo diminuta a sua culpa.