Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I -Actualmente a notificação do despacho que determina a audiência de julgamento da impugnação da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, suspende o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional. II – O artº 38º do CPA não é aplicável ao procedimento contra-ordenacional pelo que a falta de menção da subdelegação de competência seria uma mera irregularidade (artº 123º do C.P.P.), já sanada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 68/03, do Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Montijo, o arguido, (T), melhor identificado a fls. 44, precedendo pagamento voluntário da coima, foi condenado, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível nos termos do disposto nos arts. 27.º n.ºs 1 e 3 al. a), 139.º e 147.º al. h), do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias – decisão de 19 de Junho de 2002 (fls. 9/10).O arguido interpôs recurso daquela decisão, vindo o Tribunal a quo, após audiência de julgamento, a manter o decidido pela autoridade administrativa, suspendendo embora a execução da referida sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, sob condição de, em 30 dias, o arguido prestar caução de boa conduta no montante que fixou em € 250,00 – sentença de 10 de Abril de 2003 (fls. 44-49). 2. O arguido interpôs recurso desta sentença. Conclui a correspondente motivação nos seguintes (sintetizados) termos: a) Omitindo a indicação da concreta delegação ou subdelegação de poderes que habilita o seu prolator, a decisão da autoridade administrativa é anulável e, assim, a lide deve julgar-se extinta, por impossibilidade superveniente; b) Considerando o decurso de mais de 12 meses e mesmo do prazo normal de prescrição acrescido de metade, o procedimento contra-ordenacional deve ser julgado extinto, por prescrição; c) A sentença recorrida é nula, seja por que, no relatório, se omitiu a indicação das conclusões contidas na resposta do recorrente à acusação, seja ainda por que a decisão recorrida não considerou factos alegados pelo recorrente que, se provados, poderiam configurar uma situação de estado de necessidade desculpante, nem os elencou como não provados. Pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição «por outra que acolha as mencionadas conclusões». 3. O recurso foi admitido por despacho de 7 de Maio de 2003 (fls. 69). 4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo contra-motivou. Propugna pela confirmação do julgado. Remata a minuta nos seguintes (sumulados) termos: a) a decisão administrativa menciona, expressamente, a qualidade de delegado de quem a subscreveu, não tendo o vício de omissão de tal indicação na notificação do recorrente sido impugnado em prazo; b) na sentença não há que reportar os factos inócuos e os que estão em contradição com os julgados provados; c) o prazo prescricional suspendeu-se com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar da decisão administrativa. 5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público nesta instância não emitiu parecer. 6. Os poderes cognitivos deste Tribunal confinam-se à matéria de direito [art. 75.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO)[1]]. O objecto do recurso é parametrizado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva minuta [art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), ex vi do disposto no art. 74.º n.º 4, do referido RGCO]. Assim, no caso, importa examinar as seguintes questões, alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusiva: a) extinção do procedimento contra-ordenacional, por prescrição; b) extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide; c) omissão de indicação das conclusões e desconsideração dos factos alegados pelo recorrente e sequente nulidade da sentença revidenda. II 7. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes (transcritos) factos:No dia 26/08/01, pelas 3h 08m, na Ponte Vasco da Gama , sentido N/S, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula 06-40-ME, circulando a 182,27 km/h. O arguido não tem averbada a prática de qualquer outra contra-ordenação. O arguido é director de uma empresa de consultadoria e sistemas de informação e de organização de empresas, denominada Prisma, auferindo o vencimento base de € 2200,00, acrescida de ajudas de custo e de prémios variáveis consoante os objectivos atingidos. O seu agregado familiar é constituído pela sua mulher, que trabalha, auferindo a quantia de € 2500,00 e pelo filho de 18 meses de idade. O agregado familiar suporta mensalmente uma prestação, a titulo de empréstimo bancário contraído, no valor de € 1200. O arguido tem de habilitações literárias o bacharelato em contabilidade, a licenciatura em gestão financeira e pós graduação em finanças. O arguido reside em zona de vivendas, bastante isolada, tendo somente três vizinhos que ali residem permanentemente dado que é zona essencialmente frequentada ao fim de semana. A sua mulher, à data da prática dos factos, encontrava-se grávida de seis meses, sendo este o primeiro filho e tendo já tido complicações de saúde relacionadas com a gravidez. A mulher do arguido encontrava-se sozinha em casa quando se sentiu indisposta e com contracções tendo telefonado ao arguido aflita, tendo sido posteriormente conduzida pelo arguido, por conselho da sua médica, ao Hospital Amadora-Sintra para observação. Ao encaminhar-se para casa, seguiam no carro mais três pessoas, dois colegas do arguido, que estavam com o mesmo a trabalhar na empresa sita em Lisboa e que o acompanharam por verem que estava muito nervoso, e a cunhada. O arguido agiu como descrito porque não procedeu com o cuidado e diligência a que estava obrigado e de que era capaz. Agiu livre, conscientemente e sabedor de que tal conduta não lhe era permitida. Por decisão proferida pela DGV, em 19.06.2002 e devidamente notificada ao arguido foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. O arguido necessita de veículo próprio para o exercício das suas funções e para a sua vida diária, visto que reside em zona isolada. O arguido conduz normalmente com prudência. À hora da prática dos factos a circulação de veículos era diminuta, e a faixa de rodagem é de piso regular, configurando uma recta. 8. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Defende o arguido recorrente, neste particular, que : a) consumada a contra-ordenação ajuízada em 26-8-2001 e sendo o prazo prescricional de 1 ano, nos termos do disposto nos arts. 27.º, 31.º e 17.º n.º 1, do RGCO, o procedimento encontra-se extinto; b) tendo decorrido, desde a prática da contra-ordenação, o prazo normal de prescrição acrescido de metade, o procedimento encontra-se extinto. Como assim, no seu dizer, os autos devem ser arquivados. Opõe-lhe o digno respondente que o referido prazo prescricional se suspendeu com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar da decisão administrativa, pelo que a prescrição ainda não ocorreu. Vejamos. A contra-ordenação em referência era punível, ao tempo do cometimento dos factos, com coima de 40.000$00 a 200.000$00 – art. 27.º n.os 1 e 3 al. a), do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), na redacção que lhe foi introduzida pelo art. 1.º, do DL n.º 162/2001, de 22 de Maio. É esta a previsão a considerar, pois que, no cotejo com a redacção vigente do referido normativo, introduzida pelo art. 4.º do DL n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro[2], vigente a partir de 1 de Outubro de 2001 (art. 6.º, deste DL), é mais favorável ao arguido – art. 3.º n.ºs 1 e 2, do RGCO. O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é, assim, por virtude do disposto nos arts. 27.º al. b)[3] e 17.º n.º 1, do RGCO, de um ano. Os factos reportam-se a 26 de Agosto de 2001. A decisão administrativa foi proferida a 19 de Junho de 2002 – fls. 9/10. Veio a ser notificada ao arguido a 21 de Junho de 2002. A partir desta data, inutilizou-se o período de tempo já corrido, iniciando-se novamente a contagem do prazo de um ano – arts. 28.º n.º 1 al. a), do RGCO e 121.º n.º 2, do CP -, até 21 de Junho de 2003. Por outro lado, o mesmo prazo suspendeu-se, entretanto, com a notificação ao arguido do despacho que determinou a audiência de julgamento, em 10-1-2003 (fls. 27) – arts. 27.º - A, do RGCO e 120.º n.º 1 al. b), do CP, aplicável em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 2/2002, de 17 de Janeiro de 2001[4] (cf. redacção introduzida naquele normativo pelo art. único da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro). Em síntese: factos de 26-8-2001 / interrupção (antes do decurso do prazo de 1 ano) em 21-6-2002 / contagem de novo prazo de 1 ano, tendo como limite o período de 18 meses contados desde o início, salvo se entretanto vier a ocorrer facto com efeito suspensivo: limite em 10-1-2003 / a partir dessa data, o prazo suspende-se pelo período de 3 anos. Improcede pois o recurso, neste particular. 9. Da extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide. Defende o recorrente que, tendo a decisão administrativa omitido a concreta indicação da delegação ou subdelegação de poderes do respectivo prolator, a mesma decisão é anulável e, assim, a lide deve julgar-se extinta, por impossibilidade sobreveniente. Opõe-lhe o digno respondente, por um lado, que a decisão menciona, expressamente, a qualidade de delegado de quem a subscreveu, adiantando, por outro lado que o vício consistente na omissão dessa indicação na notificação ao recorrente não foi atempadamente suscitado. Afigura-se, ressalvado o devido respeito pelo seu esforço argumentativo, que o recorrente não tem razão. Vejamos porquê, tomando o argumentário do recorrente como referência. Reconheça-se, antes de mais que, em vista de fls. 65-67 dos autos, o arguido não foi notificado da qualidade de delegado/subdelegado do prolator da decisão administrativa. Estabelece o art. 38.º, do Código do Procedimento Administrativo que, no exercício dos poderes delegados ou subdelegados, os autores do acto devem sempre fazer menção da qualidade em que o produziram. Tal exigência visa garantir aos destinatários do acto os meios adequados de reacção contra o mesmo[5] A omissão dessa referência degrada-se[6] em formalidade não essencial, não implicando, necessariamente, a sua invalidade, devendo considerar-se sanada segundo o regime das formalidades essenciais, desde que não haja prejuízo de impugnação para o recorrente. Assim, «se não foi mencionada a delegação existente – ou se, porventura, se omitiu tal menção ao notificar ou publicar o acto praticado -, abre-se ao interessado a possibilidade de exercer, nos prazos legais, os meios de impugnação processualmente adequados aos actos praticados sob tal regime, contando-se os mesmos a partir do momento em que tiver conhecimento oficial de o acto ter sido, afinal, praticado ao abrigo da delegação»[7]. Como assim, a irregularidade in casu verificada mostra-se sanada com a interposição do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa revidenda. Idêntico resultado se alcança, diga-se, a partir da defesa de que o CPA não é aplicável ao procedimento contra-ordenacional, pois que sempre se estaria em presença de mera irregularidade (art. 123.º, do CPP), sanada. Não pode pois, nesta fracção, conceder-se provimento à argumenrtação do recorrente. 10. Da omissão de indicação das conclusões e desconsideração dos factos alegados pelo recorrente e sequente nulidade da sentença revidenda. Neste ponto, defende o arguido recorrente que a sentença recorrida é nula, seja por que, no relatório, se omitiu a indicação das conclusões contidas na resposta do recorrente à acusação, seja ainda por que a decisão recorrida não considerou factos alegados pelo recorrente que, se provados, poderiam configurar uma situação de estado de necessidade desculpante, nem os elencou como não provados. Opõe-lhe o digno respondente que na sentença não há que reportar os factos inócuos e os que estão em contradição com os julgados provados. O alegado carece em absoluto de fundamento. Desde logo, por que, em vista do disposto no art. 374.º n.º 2, do CPP, ex vi do disposto no art. 66.º, do RGCO, o relatório da sentença revidenda contém os elementos indispensáveis ao conhecimento do objecto do recurso em apreciação, não podendo exigir-se a sumária indicação das conclusões contidas na contestação em processo em que não existe contestação. Ademais, à luz do disposto no art. 379.º, do CPP, nunca uma omissão contida no relatório da sentença poderia acarretar a correspondente nulidade – basta atentar na remissão contida na alínea a) daquele preceito para os n.os 2 e 3 do art. 374.º, do CPP. Depois ainda, por que a matéria de facto aportada pelo recorrente no recurso impugnatório, designadamente sob as alíneas m) a o), a fls. 21, foi expressamente considerada na sentença, no plano dos factos como ainda no plano de direito. Basta ler o que consta de fls. 45 e 46/47. Termos em que, neste segmento, o recurso não pode deixar de julgar-se manifestamente improcedente. 11. Improcedente o recurso, incumbe ao arguido recorrente o pagamento das custas, com a taxa de justiça definida nos termos e com os critérios prevenidos nos arts. 93.º n.º 3, do RGCO e 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais, por força do disposto no art. 92.º n.º 1, do mesmo RGCO. III 12. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar provimento ao recurso; b) condenar o arguido Recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.Lisboa, 26 Novembro 2003 PRESIDENTE DA SECÇÃO: J. Cotrim Mendes RELATOR: A. M. Clemente Lima ADJUNTOS: J. L. Moraes Rocha / Carlos R. Almeida _____________________________________________________________________ [1] Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. [2] Rectificado por Declaração n.º 19-B/2001, de 29 de Setembro – D.R. 1.ª Série a, n.º 227, Suplemento, pp. 6196 (2) e segs. [3] Na redacção do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, com preterição da redacção vigente, introduzida pelo art. único da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. [4] No sentido de que «o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as necessárias adaptações, ao regime da suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art. 27.º-A, do DL n.º 433/82, de 17-10, na redacção dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9», in D.R., 1.ª Série A, de 5-3-2002, pp. 1815 e segs. [5] Ver Mário Esteves de Oliveira e outros, in «Código do Procedimento Administrativo, Comentado», 2.ª edição, 1998, pág. 210. [6] Ver a jurisprudência e a doutrina citadas in «Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado», José Botelho e outros, 5.ª edição, 2002, pp. 230 e segs. [7] Acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-1-96 (Acórdãos Doutrinais, 412.º, pág. 449). No sentido aqui expresso, refira-se, por mais impressivo, o Acórdão, da Relação do Porto, de 20-11-2002 (Proc. 0240630 / Des. Isabel Pais Martins / www.dgsi.pt), que, neste ponto, se seguiu de muito perto. |