Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DISPENSA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não é obrigatória e inevitável a realização de audiência final podendo o juiz considerar desnecessária a produção de meios de prova propostos pelas partes; assim, apesar de designada já data para audiência final, nem por isso o tribunal estaria impedido, no caso de concluir que a mesma era dispensável constituindo um acto processual inútil, de suprimir a sua realização e proferir decisão final. II – Não tendo sido concedida à requerente, face à tramitação dos autos, oportunidade para, no uso do contraditório, responder à excepção da caducidade invocada pela requerida estaremos em face de uma nulidade processual da qual não cabe directamente recurso para o Tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o Tribunal em que teve lugar. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - A intentou procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra «C, Lda.». Alegou, em resumo, ser sócia da requerida, tendo sido impedida de participar em reunião cuja convocatória era ilegal por os termos da sua redacção não serem explícitos, nenhum dos pontos sendo claro, preciso e concreto quanto às deliberações a tomar, que as deliberações são ilegais e que as mesmas lhe causam prejuízo. Pediu que aquelas deliberações, tomadas na reunião da Assembleia Geral de 9-2-2007, sejam suspensas. Determinada a citação, após concretização da mesma, contestou a requerida. Na contestação apresentada referiu que a requerente, como se pode constatar dos documentos por ela juntos aos autos, foi regularmente convocada para a Assembleia Geral que teve lugar em 9-2-2007, pelo que tendo o procedimento cautelar entrado em Juízo em 26-2-2007 deverá ser rejeitado porque ultrapassado o prazo de caducidade previsto na lei; alegou, ainda, designadamente, que como resulta do seu pedido de informação a requerente entendeu a convocatória e não foi afastada dos trabalhos no dia da Assembleia. Foi designado dia para audiência, mas, após vários adiamentos sem que a mesma viesse a ter lugar, conclusos os autos, foi proferido despacho que considerando a invocada excepção da caducidade, «indeferiu liminarmente» a requerida providência. Deste despacho agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: A. – A decisão a quo indefere liminarmente a providência requerida com base na invocação, na oposição, da excepção da caducidade, pelo decurso de 10 dias; B. – A providência não foi indeferida liminarmente, tendo ocorrido a citação da requerida; C. – Foi marcada audiência, desconvocada pouco antes da sua realização; D. – Não houve lugar ao exercício do contraditório, porquanto a resposta às excepções em sede de providências cautelares é realizado na audiência. E. – Termos em que a decisão a quo não se encontra bem fundamentada, violando o disposto no art. 3.º, n.º 3 e n.º 4 do Código do Processo Civil. A requerida contra alegou nos termos de fls. 167 e seguintes. * II - O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Nestes autos de providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, intentada pela requerente A, ao abrigo do disposto no artigo 396 do Código Processo Civil, o requerimento deu entrada nesta Secretaria no dia 27 de Fevereiro de 2007, e a Assembleia de cujas deliberações se pretende a suspensão, teve lugar a 9 de Fevereiro de 2007. Nos termos do n° 1 e 3 do artigo 396 do Código Processo Civil, o prazo para requerer a suspensão das deliberações tomadas é de dez dias, a contar da realização da Assembleia, ou se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a Assembleia, da data em que teve conhecimento das deliberações. A requerente foi regularmente notificada para a Assembleia e até esteve nela presente, conforme pode ver da acta da Assembleia, embora depois se tenha retirado ou tenha sido impedida de nela participar, no dizer da requerente... O impedimento de participar na Assembleia, caso seja verdade, não é caso para que o prazo de dez dias, seja prorrogado... a lei não o refere e onde a lei não distingue não devemos nós distinguir... aliás o impedimento de participar seria causa de requerer a anulação ou suspensão das deliberações tomadas, e nesse caso a requerente, só tinha de requerer à direcção que lhe fornecesse dentro de vinte e quatro horas, cópia da acta das deliberações, nos termos do n° 2 do artigo 396 do Código processo Civil. Mas não foi assim que a requerente procedeu. É certo que a requerente invoca que só teve conhecimento da acta no dia 15 de Fevereiro de 2007, a requerimento seu, porém tal invocação não é relevante, uma vez que a lei — n° 3 do artigo 396 do C.Proc Civil - não contempla tal causa como factor de prorrogação do prazo estabelecido de dez dias, que só releva no caso do requerente não ter sido regularmente convocado para a Assembleia (e a ela não estiver presente). Ao intentar a providência no dia 27 de Fevereiro de 2007, muito depois de expirado o prazo de dez dias referido no n° 3 do artigo 396 do Cod. Proc Civil, a providência é extemporânea, extemporaneidade que foi alegada na contestação pela requerida Cablekent. Termos em que se defere a excepção invocada, e se indefere liminarmente a requerida providência. Custas pela requerente. Notifique.» * III - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC – considerando, pois, o teor daquelas conclusões, as questões que essencialmente se colocam no presente recurso reduzem-se ao seguinte: sendo designada data para audiência final, mas não se tendo esta, afinal, vindo a realizar, se não houve lugar ao exercício do contraditório quanto à caducidade considerada na decisão recorrida e consequências daí advenientes. Efectivamente, as conclusões da alegação de recurso não chegam a aludir e a pôr em causa a questão de fundo – ou seja, se os elementos constantes dos autos permitem, ou não, concluir pela verificação da referida caducidade – ficando, antes, perante o circunstancialismo processual que antecede aquela decisão. * IV – 1 - Estamos perante um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais em que foi determinada a citação da requerida, nos termos do art. 397 do CPC (fls. 49). Muito embora nos procedimentos cautelares a citação dependa de prévio despacho judicial – art. 234, nº 4-b) do CPC – sendo admissível indeferimento liminar – art. 234-A, nº 1 – tal não sucedeu no caso dos autos em que foi determinada a citação da requerida. Tendo o procedimento prosseguido, logo após o requerimento inicial apresentado, com a citação da requerida e sequente contestação obviamente que o despacho recorrido não corresponde a um indeferimento liminar, como do mesmo consta. Aliás, não se vislumbra como com base no decurso do prazo de caducidade do direito de acção cautelar poderia suceder um indeferimento liminar, uma vez que à requerida competia a respectiva arguição, não podendo o tribunal conhecer oficiosamente da caducidade – art. 333 do CC. O que sucedeu foi que citada a requerida e apresentada a contestação onde a referida excepção foi invocada, o tribunal de 1ª instância num primeiro momento designou data para audiência final, mas, posteriormente, veio a decidir positivamente a excepção, pondo fim ao procedimento cautelar, sem que a realização da audiência tivesse lugar. Vejamos. No procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, não havendo disposição específica sobre a matéria no que concerne à realização da audiência final, consoante resulta do art. 392 do CPC o juiz observará o disposto no art. 386 do CPC. Do teor desta última disposição legal facilmente se depreende que o juiz, dependendo das circunstâncias concretas do caso, designará, ou não, audiência final, uma vez que do mesmo consta que findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. Efectivamente, nada obsta a que os procedimentos cautelares possam ser decididos apenas com base em prova documental, se esta, por vontade das partes ou entendimento do juiz se mostrar suficiente ([1]), podendo o juiz julgar desnecessária a produção dos meios de prova constituenda propostos pelas partes. Em termos genéricos poderemos, pois, concluir que não é obrigatória e inevitável a realização da audiência final. Deste modo, designada data para aquele efeito, nem por isso o tribunal estava impedido, no caso de concluir que a mesma era dispensável constituindo um acto processual inútil – principio geral constante do art. 137 do CPC ([2]) - de suprimir a sua realização e proferir decisão final. * IV – 2 - É certo que na audiência final poderia, ainda, ter lugar, a resposta da requerente às excepções – designadamente a da caducidade – arguidas na oposição, nos termos do art. 3, nº 4 do CPC e que não tendo lugar aquela audiência ficaria prejudicada a possibilidade de resposta. Os nºs 3 e 4 do art. 3 do CPC consagram o princípio do contraditório, este último no que se reporta à alegação dos factos da causa, exigindo-se a concessão a cada uma das partes do direito de contrariar os factos alegados pela parte contrária a título de causa de pedir ou como fundamento de excepção ([3]). No caso que nos ocupa logo no requerimento inicial, prevenindo a eventual invocação da caducidade pela requerida, a requerente aduziu as suas razões sobre a tempestividade da propositura do procedimento cautelar. Efectivamente, nos arts. 9 a 21 daquele requerimento discorreu a requerente sobre as razões pelas quais entende que «é tempestiva a providência agora intentada», alegando a ilegalidade da convocatória por os seus termos não serem explícitos e ter sido impedida de participar, «afastada» dos trabalhos conforme consta da acta da reunião. Admitamos, todavia, que tendo a requerida suscitado a verificação da caducidade, face ao princípio acima mencionado, sempre a requerente deveria ter oportunidade de responder ao alegado, nesta parte, pela requerida, oportunidade que, face à tramitação dos autos, não lhe foi concedida. Estaríamos em face de uma nulidade processual, ou seja, perante a omissão de um acto que a lei prescreve, irregularidade essa com influência no exame e decisão da causa – art. 201, nº 1, do CPC ([4]). Efectivamente, por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder, embora não de forma expressa, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ([5]). Saliente-se que a nulidade do acto processual, a que se refere em geral o art. 201 do CPC se distingue das nulidades específicas das sentenças e dos despachos (arts. 668-1, alíneas b) a e), e 663-3). Todavia, da nulidade processual prevista no art. 201 do CPC não cabe directamente recurso para este tribunal da Relação, devendo a mesma ser arguida perante o tribunal em que teve lugar (art. 205 do CPC); só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que verse sobre a arguição de nulidade, desse despacho caberia recurso para este tribunal. A requerente não invocou a nulidade perante o tribunal de 1ª instância, antes logo interpondo recurso para este tribunal, recurso que, nestas circunstâncias, não poderá proceder. Por outro lado, como vimos, a agravante não trouxe às conclusões da alegação – que delimitam o objecto do recurso – qualquer questão que se prenda com o erro de julgamento da decisão recorrida, em termos de facto e/ou de direito, pelo que tal excede o objecto do presente agravo. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. * Lisboa, 6 de Dezembro de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas _____________________________________________________________________ [1] Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», vol. III, pags. 200-201 e Lebre de Freitas e outros, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 30. [2] A lei proíbe, em termos gerais, a prática pelo juiz, pela secretaria ou pelas partes, de actos que, não tendo utilidade, apenas têm o efeito de complicar o processo, não permitindo que o mesmo rapidamente atinja o seu termo. [3] Ver Lebre de Freitas e outros, obra citada, vol. I, pag. 8. [4] Dispondo este artigo: «Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». [5] Anselmo de Castro, «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, pag. 103. |