Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025156 | ||
| Relator: | JORGE SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199903040079602 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL132/93 DE 1993/04/23 ART3. | ||
| Sumário: | Aquele que foi declarado em estado de falência e, consequentemente, inibido de administrar e dispor dos seus bens havidos ou que de futuro lhe advenham, encontra-se carecido de situação económica para sustentar em juízo os seus direitos, independentemente do valor dos bens apreendidos para a massa falida. | ||
| Decisão Texto Integral: |