Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5438/20.4T9SNT.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIMITES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Aceitando-se que a liberdade de expressão não significa um exercício sem quaisquer limites, alheio à possibilidade de colisão com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entendemos que a ponderação dos valores que se mostrem conflituantes não pode prescindir dos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da abundante jurisprudência a que tem dado origem.

Em matérias de interesse geral ou de combate político, a prevalência valorativa deve claramente pender a favor da liberdade de expressão.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

 
I.RELATÓRIO:


1.1.Nos autos que correm termos no Tribunal Central Instrução
Criminal, Lisboa - Juiz 3, processo nº 5438/20.4T9SNT, a assistente Boca do Bosque Unipessoal Lda. interpõe recurso do despacho do Mmº JIC que não pronunciou o arguido APM_______ pela prática de factos subsumível ao tipo penal do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal.
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1.2.Das motivações a assistente extrai as seguintes conclusões:
1.A decisão recorrida limitou-se apenas a apreciar um dos factos alegados pela recorrente na sua queixa crime, em concreto, a alegada construção de casas de madeira, assentando assim apenas nesse facto toda a sua fundamentação de não pronuncia do arguido.
2.Sucede que, essa decisão não considerou todos os factos pela recorrente alegados na sua queixa crime, e que constavam na publicação proferida pelo arguido na rede social Facebook em 27/07/2020 e em 04/08/2020, que pelo menos nesta fase processual ter-se-iam de considerar como indícios suficientes da prática de um crime previsto e punido no artigo 187.° do CP e, em consequência, passíveis de submeter o arguido a julgamento.
3.Isto é, o arguido não se limitou apenas a alegar que a ora recorrente procedeu à construção de casas de madeira, tendo também proferido nas suas publicações que no prédio misto da ora recorrente, abateu-se dezenas de árvores, bloqueou-se um caminho com um portão, removeu-se terras, procedeu-se à abertura de uma estrada e fez-se uma tomada de água da ribeira.
4.Porém, como referiu a recorrente na sua queixa, é totalmente falso que tenha abatido árvores protegidas, nem tão pouco essa circunstância consta das fotografias que o arguido fez acompanhar a sua publicação de 27/07/2020.
5.Por outro lado, no prédio misto de que é titular, a recorrente procede à exploração de um projeto agrícola, o qual para além de ter sido inspecionado pelas autoridades competentes foi igualmente alvo das necessárias autorizações legais,
6.sendo que, por documento datado de 18/03/2019, emitido pelo ICNF, no seu ponto b), foi dado parecer favorável sobre a possibilidade de a ora recorrente proceder ao corte de pinheiros e eucaliptos.
7.Relativamente à alegada remoção de terras mais não foi do que o estritamente autorizado pelo ICNF, em cumprimento do seu despacho de 10/02/2020, no qual se indica na alínea g) o rebaixamento dos pavimentos para a construção do edifício em ruínas, bem como a criação do acesso ao mesmo nível do caminho adjacente à fachada nascente.
8.No que tange à alegada tomada de água directamente da ribeira, em lado algum foi comprovado que a ora recorrente tenha desviado o curso do leito da ribeira ou feito uma qualquer utilização abusiva, como o arguido pretendeu dar a entender com a sua publicação.
9.Por outro lado, e uma vez mais a coberto do parecer do ICNF, datado de 10/02/2020, por via da sua alínea j), note-se que era permitido à ora recorrente utilizar a linha de água - Rio V....., bem como as águas pluviais acumuladas nos tanques e ainda a água proveniente de uma captação subterrânea.
10.Por fim, relativamente ao alegado bloqueio do caminho mediante o recurso à colocação de portões de ferro, mencionou a recorrente na sua queixa crime que tal facto, ao invés, foi perpetuado pela proprietária de um prédio terceiro, que confina com a propriedade da recorrente, tendo inclusive junto aos autos a respectiva certidão permanente do prédio em causa.
11.Por tal motivo, não deveria a decisão recorrida ter-se decidido pela não pronuncia do arguido apenas com referência à construção das alegadas casas de madeira, impondo-se igualmente que aquela decisão se tivesse pronunciado sobre a integralidade dos factos pela recorrente mencionados na sua queixa crime, e que na sua opinião eram suscetíveis de integrar a previsão de um crime de ofensa a pessoa coletiva, como era o caso da remoção de terras, abertura de estrada de terra batida, tomada de água da ribeira, bloqueio de portões ou o abate de árvores.
12.Esses factos foram proferidos pelo arguido na rede social Facebook, em publicações ocorridas em 27/07/2020 e em 04/08/2020, reputando factos falsos como verdadeiros, como aliás bem decorre da abundante prova documental carreada pela recorrente para os autos, factos esses que foram inclusive reputados pelo arguido de crimes e de contraordenações.
13.E se dúvidas houvesse da qualificação de factos falsos, como verdadeiros, e da sua clara imputação à ora recorrente, basta ver o teor da publicação de 04/08/2020, a qual resulta de um convite formulado ao arguido pela gerente e um colaborador da recorrente a visitar o prédio misto de que é titular, local onde o arguido alega que foram praticados crimes e contraordenações, solicitando ainda que este último pudesse ouvir as explicações da recorrente.
14.Ao invés, e após este encontro, tomou o arguido a iniciativa de proferir naquela publicação o seguinte: "o proprietário que praticou estas contraordenações - e, pelo menos, os crimes de tirada de água pública e abate de espécies protegidas - teve o arrojo de... vir bater à porta da minha casa...PS: o argumento do projeto agrícola é obviamente tanga".
15.A difusão desses factos, falsos por sinal, teve obviamente implicações na credibilidade da ora recorrente, bastando para o efeito ver que por exemplo naquela primeira publicação o arguido qualificando aqueles factos de crime, publica-os numa rede social, solicitando a intervenção da comunidade no sentido de participar a fabulação do arguido junto do parque natural da serra de Sintra e da Câmara Municipal,
16.sendo que mais tarde, foi publicada uma notícia no Jornal ....., através da sua página de internet, que é basicamente uma repetição dos factos imputados pelas publicações do arguido.
17.Assim, dado que todos os factos publicados pelo arguido foram trazidos aos autos pela recorrente aquando da prolação da sua queixa crime, como seja a remoção de terras, abertura de estradas, bloqueio de caminhos, abate de árvores ou desvio de águas de uma ribeira, juntando prova documental para o efeito, entende-se que existem nos autos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a imputação ao arguido de um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido no artigo 187.° do CP, impondo-se a pronuncia do arguido, ao invés do decidido pela decisão recorrida.
18.Não obstante, relativamente às alegadas construções das casas de madeira, único facto que mereceu a análise da decisão recorrida, não corresponde à verdade que o "arguido se limitou a dizer a verdade", como foi decidido naquela decisão, 
19.porquanto, tais construções mais não são do que meros atrelados, apenas assentes em rodas, não se encontrando consequentemente edificados no solo.
20.Assim, dada a natureza móvel das estruturas em questão, facilmente se comprova que não estamos perante a presença de qualquer imóvel, não configurando assim qualquer "edificação", "obras de construção" ou "operações urbanísticas", para efeitos de preenchimento das alíneas a), b) e j) do artigo 2.° do RJUE.
21.Por outro lado, a sentença que a decisão recorrida se socorreu para afirmar que o alegado pelo arguido, em relação ás casas de madeira, era verdadeiro, apenas se pronuncia sobre uma questão cautelar, o embargo, mas não sobre existência ou não de uma contraordenação, matéria que ainda carece de uma decisão administrativa.
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1.3.Notificado da interposição do recurso o arguido deduziu resposta nos seguintes termos:

No texto publicado nas páginas de Facebook pelo arguido — que aqui se dá por reproduzido - não é visada em particular qualquer pessoa, singular ou coletiva, não sendo indicada e/ou identificada a sociedade recorrente e/ou os seus gerentes, que aquele desconhecia, como autores ou responsáveis pela situação que constatou e fotografou.


O arguido pretendia pôr cobro a uma situação que, na sua opinião, constituía uma grave violação ao meio ambiente em geral e ao da S..... de S..... em particular.


A factualidade exposta pelo arguido no texto e fotografias publicados nas páginas de Facebook foi constatada no local por uma brigada fiscal do Município de S..... que, por despacho da sua Vice-Presidente, levantou um auto de Embargo à construção das casas de madeira, e que, tendo sido objeto de providência cautelar de suspensão de eficácia por parte da recorrente, foi mantido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de S......


Uma situação decorrente, nuns casos, das atuações que a própria recorrente, apesar de arguir terem sido objeto de autorização emanada por entidade pública competente, aceita ter levado a cabo; e, noutro caso, apesar de dizer respeito a uma propriedade vizinha, a recorrente aceita a sua existência.


O arguido limitou-se, no texto publicado, a reproduzir o que viu a olho nu e o que as fotografias registaram, ou seja, afirmou uma factualidade física materializada que constatou no local sendo, portanto, verídica.


No restante afirmado pelo arguido no texto das publicações nas páginas do Facebook — que também aqui se dá por reproduzido - são juízos que formula sobre aquela situação, no exercício da sua liberdade de expressão influenciada pela especial sensibilidade para as questões do meio ambiente em geral, e da S..... de S..... em particular, como elemento fundador e Presidente da "Salvar S..... — Associação de Defesa do Ambiente", constituída há 32 anos.


Assim, sendo o conteúdo do texto publicado pelo arguido nas páginas de Facebook composto por factos verídicos, uns, e por juízos de valor, outros, não se verifica a afirmação ou propalação de factos inverídicos que é um elemento essencial do tipo objectivo do crime p.p. art. 187.° do Código Penal (que é).


Acresce que, ao contrário do alegado pela recorrente, o tipo objectivo do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva p.p. pelo art. 187.° do Código Penal não exige ao agente o dever de informação, bastando, para actuar segundo a boa fé que os factos afirmados ou propalados não devam mostrar-se inverosímeis para um homem comum, em face das circunstâncias concretas.


Ora, no caso, como se disse, a factualidade expressa pelo arguido no texto publicado nas páginas do Facebook foi constatada por si através do sentido da visão, registada fotograficamente, confirmada por entidade pública que se deslocou ao local e, ainda, admitida pela própria recorrente nos termos em que o faz no seu recurso, sendo, por isso, mais do que verosímil, factualidade verídica.

10ª
No que respeita à publicação de uma notícia de ..... de ..... de 2020 na edição on-line do Jornal ".....", nenhum elemento de prova foi carreado para os autos de que se possa inferir que o arguido tenha tido qualquer intervenção na autoria e/ou publicação do mesmo, como efectivamente não teve, sendo-lhe alheio.

11ª
Ora, analisados os elementos de prova recolhidos no inquérito e na instrução, e feito o seu enquadramento jurídico, tem de se entender que não se encontram preenchidos os elementos essenciais cio tipo objectivo cio crime p.p. pelo art. 187.° do Código Penal, não resultando dos autos indícios suficientes, ou mesmo quaisquer indícios, de que o arguido tenha praticado este crime.

12ª
Donde a decisão instrutória recorrida não padecer de erro de apreciação da prova produzida e foi tomada com respeito pelos princípios da legalidade e da tipicidade, nos termos do art. 187.° do Código Penal e do n.° 2 cio art. 283.° e n.° 1 do art. 308.° ambos do Código de Processo Penal.
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1.4.O Ministério Público respondeu ao recurso concluindo pela improcedência do recurso nos seguintes termos:
1.Do texto publicado no Facebook, não é feita qualquer menção ou referência à ora assistente, não resultando do respectivo teor que a mesma fosse a visada.
2.O arguido limitou-se a dizer a verdade ao escrever que "estão a construir casas (de madeira) em plena área de reserva florestal da S..... de S....., o que decorre igualmente da sentença proferida no dia 19.11.2020 no âmbito do processo de providência cautelar com o n.° 568/20.5BESNT, do Tribunal Administrativo e Fiscal de S..... que julgou improcedente a providência cautelar instaurada pela assistente relativamente ao embargo decretado quanto à construção das casas em madeira em referência.
3.Nada nos autos permite inferir que o arguido tivesse tido uma qualquer intervenção na autoria e/ou publicação da notícia na edição de ... de ..... da edição on-line do P..... .
4.O tipo legal de crime em causa, previsto no art. 187.° do CP, exige a afirmação de factos inverídicos, o que não se verifica no caso dos autos, pelo que se conclui não ter o arguido incorrido na prática de qualquer crime.
5.De igual modo quanto aos restantes factos que a assistente considera que o arguido praticou, este relatou o que resultava da simples observação do local, sem imputar a sua autoria à assistente, pelo que, de igual modo, se conclui não ter o arguido incorrido na prática de qualquer crime também nesta parte.
6.Não existe qualquer fundamento para alterar a decisão recorrida.
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1.5.Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de acompanhar a posição do MP na sua resposta ao Recurso.
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1.6.Foi cumprido o disposto no artº. 417º, nº 2 do CPP, e não foi deduzida resposta ao Parecer.
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1.7.Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
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II.FUNDAMENTAÇÃO Analisando e decidindo
2.1.-O objeto do recurso, e, portanto, da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP.
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2.2.-Face às conclusões do recurso, a questão submetida à nossa apreciação reconduz-se a saber se dos autos resultam indícios suficientes da prática, pelo arguido, de factos consubstanciadores da autoria material de um crime (dito) de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal.
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2.3.-Vejamos o teor do despacho de não pronúncia no segmento que ora nos importa (transcrição):
(…)
A fls. 158 a 165, a assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª” deduziu acusação particular contra APM_______ , imputando-lhe a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal.
Inconformado com a acusação, contra si deduzida, pela assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª”, o arguido APM_______ requereu, a fls. 173 a 181 a abertura da presente instrução.
Alegou, em síntese, que no dia ..... de ..... de 2020, quando estava a andar de bicicleta na S..... de S....., constatou o recente abate de dezenas de árvores (algumas de espécies protegidas), a remoção de terras, a abertura de uma estrada em terra batida, que fica a menos de 1 Km do Convento C....., num vale onde corre uma das poucas ribeiras da S..... de S....., a existência de uma tomada de água directa da ribeira, o bloqueio de caminhos vicinais com sólidos portões de ferro e a construção de casas de madeira em plena Serra de Sintra, as quais, com certeza, não se encontravam licenciadas pelas entidades competentes, pelo que, perante tais ataques ao meio ambiente protegido da S..... de S....., colocou no seu domínio de Facebook fotografias daquilo que encontrou nessa ocasião, pedindo que o ajudassem a reportar os factos ao Parque Natural de S.....-C..... e a outras entidades com responsabilidades na Defesa do ambiente e, até, junto das entidades com responsabilidades no combate aos incêndios, não tendo divulgado factos inverídicos, mas antes pelo contrário, os exatos factos que estavam visíveis a olho nu e que a câmara do seu telemóvel permitiu captar, não correspondendo, desta forma, à verdade, que tivesse divulgado factos inverídicos que pusessem em causa o bom nome e a honorabilidade da sociedade queixosa “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª”, sociedade esta que, à imagem dos respectivos gerentes, eram, à data dos factos, desconhecidos para o arguido, e aos quais não fez qualquer referência nas comunicações que publicou via Facebook. Independentemente das pessoas ou entidades que as tivessem cometido, a única coisa que importava ao arguido, fundador e Presidente da Direção da Associação “Salvar S..... – Associação de Defesa do Ambiente”, era a salvaguarda do ambiente protegido do Parque Natural de S.....-C..... e pôr cobro às graves violações ao meio ambiente que constava na exata zona fotografada, o que fez no legítimo exercício do direito de liberdade de expressão. Aduz, ainda, que o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, cuja prática lhe é imputada, apenas pode ser cometido de modo verbal, por não existir norma de equiparação similar à que existe no art. 182.º do Cód. Penal, concluindo no sentido de dever ser proferido despacho de não pronúncia.

Procedeu-se a debate instrutório, com discussão oral e contraditória sobre se do decurso do inquérito e da instrução resultaram indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido APM_______  a julgamento.

No decorrer do debate instrutório não foi requerida a produção de prova indiciária suplementar.
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O objeto da presente instrução é o de determinar se existem indícios suficientes da prática, por parte do arguido APM_______, do crime de ofensa a pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal, que a assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª” lhe imputa na acusação particular.

A instrução é uma fase de caráter facultativo que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art. 286.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal).

O juiz de instrução criminal profere despacho de pronúncia com a
consequente submissão da causa a julgamento se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; caso contrário, profere despacho de não pronúncia (cfr. art. 308.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal).

E consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável, por força deles, e em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança – cfr. artigos 283.º, n.º 2, 298.º e 308.º, n.º 1, todos do Cód. Processo Penal e Ac. R.L. de 24/10/90, C.J. XV, T. 4, pp. 185. Tais indícios devem ser apreciados em face da prova produzida.

Entende-se que são bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados. Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infração, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.

Como bem refere a este propósito o Prof. Figueiredo Dias, “...a simples dedução da acusação representa um ataque ao bom nome e reputação do acusado, o que leva a defender que os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição” – Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, 1984, pp. 133 e ss. E, após salientar que “a alta probabilidade, contida nos indícios recolhidos, de futura condenação, tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico”, mais adiante, a pp. 213, ao analisar o princípio in dubio pro reo, escreve: “... todos os factos relevantes... que, apesar da prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se provados”. Salientando a vinculação do tribunal à necessidade e dever de reunir todas as provas, acrescenta: “... logo se compreende que a falta delas (provas) não possa de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova... tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo.

Vejamos, então, se existem indícios suficientes da prática, pelo arguido APM______, de factos susceptíveis de integrar o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal, que lhe vem imputado na acusação particular deduzida pela assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª”.

De harmonia com a sobredita disposição legal, incorre no crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, quem, sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação.

O tipo objectivo do ilícito previsto nesta disposição incriminatória exige o preenchimento dos seguintes pressupostos:
-a afirmação ou propalação de factos inverídicos;
-a idoneidade de tais factos para ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a pessoa coletiva, corporação, organismo ou serviço;
-não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros.

Contrariamente às pessoas singulares, os agentes passivos deste tipo de crime – organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação – não têm honra, por se tratar de uma característica própria de pessoas singulares. No entanto, têm um outro bem jurídico, de natureza heterogénea, que é expressamente protegido pela incriminação da conduta tipificada na norma acima reproduzida: a credibilidade, o prestígio e a confiança. Procurando sintetizar numa única expressão, o seu bom nome – neste sentido, cfr., com interesse M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Livraria Almedina, 2014, pp. 773 e 774, e Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, Código Penal Anotado, Vol. III, 2016, 4.ª edição, pp. 647 e 648; e, na jurisprudência, cfr., por todos, o recente Ac. RL, de 16/03/2021, relatado por Jorge Gonçalves, disponível em INTERNET, www.dgsi.jtrl.

As pessoas coletivas, instituições ou organismos desenvolvem actividades que espelham actos susceptíveis de valorações. Têm, fácil é percebê-lo, uma vida real que a comunidade é capaz de julgar. De sorte que não seja difícil perceber que a credibilidade, o prestígio ou a confiança possam ser valores que a pessoa coletiva ou a instituição tenham, pelas suas acções, fomentado ou empobrecido. Estamos, por conseguinte, num domínio em que os valores se podem construir; um campo social onde a refração dos valores pode aumentar ou diminuir.

Tudo isto nos faz ter como ponto de referência, para a compreensão e determinação do bem jurídico em estudo, a ideia de exterioridade. O que conta, neste contexto, é a imagem real que os “outros” têm da pessoa coletiva. O seu prestígio, credibilidade e confiança dependem muito da forma como a comunidade valora as atuações da pessoa coletiva ou instituição. É claro que aquela valoração, que se opera de fora para dentro, está sujeita, por seu turno, à actuação da própria pessoa coletiva. Mas não só à actuação desta, diga-se em abono da verdade. Depende do jeito como é, externamente, valorada. Há, por conseguinte, uma imagem que se constrói, em simultaneidade, de dentro para fora, mas, sobretudo, de fora para dentro. É, por consequência, esta dimensão objetiva, a valoração que a comunidade faz da actuação, que constitui a pedra angular para uma correcta e ajustada compreensão do bem jurídico em análise.

Na realidade, a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa coletiva ou organismo será tanto maior quanto maior for também a crença que a comunidade circundante tenha no valor intrínseco da própria instituição.

Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, atua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial.

Uma instituição tem prestígio sempre que, pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe, no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve.
Uma instituição é digna de confiança quando pela sua génese e atuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar. Quer isto significar, de forma clara e indubitável, que a confiança é um valor que se pode construir mas está dependente, de maneira quase lábil e tantas vezes incontrolável, da representação externa que façam da instituição em apreço.

Cientes da existência de jurisprudência discordante, sufragamos o entendimento de que o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal, pode ser cometido tanto de modo verbal, como por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Na verdade, a não remissão expressa para o regime estatuído no art. 182.º do Cód. Penal (que equipara, para efeitos de tipificação como crimes de difamação e injúria, as ofensas verbais às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão) não tem, neste particular, qualquer significado, pois seria redundante, já que as expressões “afirmar” e “propalar” não incluem apenas expressões verbais, mas também escritas (“afirma-se” e “propala-se” de forma verbal e de forma escrita), pelo que o tipo de crime é preenchido independentemente da forma – oral ou escrita – pela qual os factos inverídicos sejam propalados. A este respeito, note-se que a remissão efectuada pela al. a) do n.º 2 do art. 187.º para o art. 183.º é para a totalidade deste preceito, nele se incluindo, pois, a comissão do crime de ofensa a pessoa coletiva “através de meio de comunicação social”, sendo que a comunicação social abrange também a forma escrita da mesma (jornais, revistas, etc.), pelo que não pode deixar de se entender ser manifesto que a ofensa a pessoa coletiva também abrange o modo escrito da ofensa, sendo compatível com a utilização da escrita e a divulgação através de redes sociais, entendimento este que, saliente-se, pese embora não tenha merecido da parte da Jurisprudência dos Tribunais Superiores uma posição consensual, é claramente maioritário. Entendimento diverso resultaria numa impunidade sistemática da ofensa à pessoa coletiva e deixaria sem sentido a remissão do art. 187.º, n.º 2 para o n.º 2 do art. 183.º, ambos do Cód. Penal – a este respeito, cfr., com interesse, Acs. RP, de 20/11/2013, relatado por Maria Manuela Paupério, de 08/03/2017, relatado por Lígia Figueiredo, de 18/03/2020, relatado por Maria dos Prazeres Silva, e de 06/05/2020, relatado por Jorge Lanweg, e Acs. RL, de 17/05/2017, relatado por Jorge Raposo, e de 16/03/2021, relatado por Jorge Gonçalves, disponíveis em INTERNET, www.dgsi.pt.

No caso vertente, o arguido APM_______ admite ter postado na rede social “Facebook”, no dia 27 de Julho de 2020, o texto junto a fls. 14 e 15, que veio a dar origem à queixa-crime apresentada pela assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª”, que, por facilidade de análise, se passa a transcrever:
“Amigas e Amigos:
Parece mentira mas, nas condições climatéricas atuais, estão a construir casas (de madeira) em plena área de reserva florestal da S..... de S.....! O local deste crime, que envolveu o recente abate de dezenas de árvores (algumas de espécies protegidas), a remoção de terras e a abertura de uma estrada de terra batida, fica a menos de 1 km do Convento ....., a norte da Estrada ....., que liga a aldeia do Penedo ....., no vale onde corre uma das últimas ribeiras da serra.

Os responsáveis não hesitaram sequer em fazer uma tomada de água directamente da ribeira e – pasme-se! – bloquear caminhos vicinais com sólidos portões de ferro que não deixam passar sequer caminhantes ou bicicletas, quanto mais, carros de bombeiros ou ambulâncias! Foram feitas participações a várias entidades, mas os trabalhos prosseguiam esta manhã. Por favor, ‘inundem’ as direções do parque Natural S.....-C..... (.....@......pt) e da Câmara de S..... (.....@cm-......pt) com reclamações contra mais este despudorado atentado”.

Resulta da mera leitura do texto que antecede (a este propósito, saliente-se que da prova coligida nos autos nada permite inferir que o ora arguido tivesse tido uma qualquer intervenção na autoria e/ou publicação da notícia da edição de ..... de ..... da edição on-line do Jornal “.....”, junta, por cópia, a fls. 20 a 24 dos autos, e a que é feita menção no art. 11.º da acusação particular) que no mesmo não só não é feita qualquer menção ou referência à ora assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª”, não resultando do respectivo teor que fosse esta a visada, como dúvidas não se suscitam em como ao escrever “Parece mentira mas, nas condições climatéricas atuais, estão a construir casas (de madeira) em plena área de reserva florestal da S..... de S.....!”, o arguido se limitou a dizer a verdade.

Na realidade, tal resulta não apenas das fotografias que acompanham o texto postado na rede social “Facebook” (cfr. fls. 14), mas, igualmente, do teor da sentença proferida no dia 19/11/2020, no âmbito dos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, que correram termos sob o n.º 568/20.5BESNT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, transitada em julgado, junta, por cópia, a fls. 137 a 144, em que foi recusado fundamento à providência intentada pela ora assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª” contra o Município de S....., na qual foi formulado o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no despacho do Vice-Presidente da entidade requerida, de 10/08/2020, que ordenou o embargo da obra (montagem de edificações em madeira, metal e cobertura em chapa) no terreno da requerente, sito no Caminho da ..... da ....., limites de ....., denominado “Boca da .....”, por infundamentada e não provada, tendo-se salientado, na página 13 da referida sentença, “que não procede a argumentação da requerente, já que: - hoje à luz das regras do RJUE o “incorporação com caráter de permanência” é determinante, o que permitiu albergar as novas “ocupações” do solo ainda que “amovíveis” como parece assim entender a requerente, pois nesse sentido já assim decidiu a jurisprudência, integrando na alínea a) do art. 2.º/RJUE “…as instalações levadas a efeito com madeira, chapa, alvenaria e metal, bastando que exista uma ligação mais ou menos permanente ao solo, sem ser preciso que haja fundações”.

Exigindo-se para o preenchimento do tipo legal de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal, a afirmação ou a propalação de factos que sejam inverídicos, independentemente da forma, oral ou escrita, pela qual sejam propalados, tal não ocorre no caso vertente, pelo que, não se mostrando preenchido o primeiro elemento objectivo do tipo, acima descrito, sem necessidade de outras considerações, se conclui não ter o arguido APM_______ incorrido na prática do crime de que vem acusado ou de qualquer outro crime.
Nestes termos, impõe-se proferir despacho de não pronúncia do arguido APM_______ – art. 308.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal.
***

Pelo exposto, decido:
Não pronunciar o arguido APM_______ pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p.p. pelo art. 187.º do Cód. Penal, e determinar o arquivamento dos autos.
Nos termos do disposto no art. 515.º, n.º 1, al. a) do Cód. Processo Penal, impõe-se a condenação da assistente “Boca do Bosque, Unipessoal, Ld.ª” nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.’s.
Notifique.
*

2.4.Apreciemos
Como bem refere o MP na resposta ao recurso, a assistente argumenta “que a decisão recorrida apenas apreciou um dos factos alegados pela recorrente na queixa crime que apresentou, ignorando outros factos praticados pelo arguido. Mais refere que o arguido desconhecia se os factos que propalou na rede social Facebook eram ou não verdadeiros, pois não sabia se as alegadas casas de madeira se encontravam, ou não, legalizadas, cabendo-lhe a obrigação prévia de junto da Câmara Municipal de S..... confirmar essa informação, pelo que agindo desta forma, não agiu de boa fé.
Conclui, afirmando que o arguido imputou factos à recorrente que não são verdadeiros, o que teve repercussão na credibilidade daquela e que a decisão correta seria a de pronúncia.”.

O artigo 187.° do Código Penal, sob a epígrafe "Ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva" preceitua:
1Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2É correspondentemente aplicável o disposto:
a)- No artigo 183.°; e
b)- Nos números 1 e 2 do artigo 186.°”.

Por sua vez o artigo 308.º, n.º l, do C.P.P. dispõe:
1-Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
(…)
Os indícios suficientes estão conceptualizados nos termos do disposto no artigo 283º, número 2 do Código Processo Penal: (…)
2-Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
(…) Assim:
O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido crime do que não o tenha cometido.
Não se basta, porém, como um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.[1]

Também Figueiredo Dias[2], sobre esta matéria, escreveu:
Os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição. 

E mais à frente:
Tem, pois, razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.

Posto isto, a pergunta que se impõe colocar é se de acordo com os elementos de prova recolhidos nos autos podemos formular um juízo de grande probabilidade de que, em julgamento, o arguido venha a ser condenado pelos factos e incriminação legal imputados pela assistente.

Analisando os textos em causa[3], facilmente se descortina que a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de facto e de direito, sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente.
Neste quadro, e na linha do entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, “um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª. instância é um acórdão absolutório” para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º l, do artigo 400.º, do C.P.P.4
Neste sentido, existindo confirmação da decisão recorrida - como acontece no presente caso -, pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do C.P. Penal.
Não obstante, importa fazer algumas observações complementares e autónomas.
O bem jurídico protegido nesse crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva não é (propriamente) a honra, vista enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente á dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes coletivos enumerados no art, 187º do Código Penal[4].
Um texto publicado numa rede social da rede digital global, em que são propalados juízos subjetivos, depreciativos e infundamentados, opiniões e expressões idiomáticas a respeito de um município, suscetíveis de ofenderem o prestígio desta pessoa coletiva, não preenche o elemento objetivo “facto inverídico” do tipo legal de crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º, nº. 1 do Código Penal[5].

In casu, facilmente se descortina que a argumentação expendida pelo recorrente nunca poderia proceder, por três ordens de razões:
1)As fotos que deram origem aos textos em causa retratam factos reais;
2)Os textos em causa, e na linha do acórdão do TRP atrás identificado, contêm meros juízos de valor decorrentes da análise das fotos que retratam um evento real; e,
3)A assistente não está minimamente identificada como destinatária nos textos que suportam a acusação particular.
Em suma, os textos publicados na rede social Facebook foram proferidas num determinado contexto: em espaço destinado à formação da opinião pública e aborda factos que posteriormente foram trazidos ao conhecimento público e comentado no órgão de comunicação social do jornal “público”, e que não é da autoria do arguido[6]. E não estando identificado o destinatário dos juízos produzidos nos textos que suportam a acusação particular não vemos como, ainda que se entendesse que os factos fossem qualificados de inverídicos, poderiam se subsumir no tipo de ilícito penal do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.  
Numa outra perspetiva, e corroborando o segmento de texto contido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa[7]:
Recordemos que a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (vulgarmente designada Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que também designaremos de C.E.D.H.) vincula o Estado português na ordem jurídica interna e na ordem jurídica internacional, devendo ser aplicada, de harmonia com o artigo 8.º da Constituição da República, enquanto direito interno de origem convencional e, por isso, com valor que, sendo infraconstitucional, não deixa de ser supralegal, ou seja, superior ao direito ordinário português ("A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada" de Irineu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 31-32).
A liberdade de expressão é um valor que assume a dignidade constitucional conferida pelo artigo 37.º da Constituição da República. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 1, 4ª. edição revista, p. 572), o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões.

Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento, que tem outras dimensões na liberdade de criação cultural (artigo 42.º), na liberdade de consciência e de culto (artigo 41.º), na liberdade de aprender e ensinar (artigo 43.º) e, em certa medida, na liberdade de reunião e manifestação (artigo 45.º). Tais direitos não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine) ou seja, dentro dos limites do direito (expressos ou implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade, o que exclui qualquer «delito de opinião». A liberdade de opinião e de expressão são indissociáveis: a primeira é a liberdade de escolher a sua verdade no segredo do pensamento; a segunda é a liberdade de revelar a outrem o seu pensamento. São liberdades que carecem uma da outra para se desenvolverem e se expandirem.

Ao     artigo 37.º    da   Constituição   da    República     corresponde normativamente o artigo 10.º, n.º 1, da C.E.D.H.
A liberdade de expressão, segundo a jurisprudência do T.E.D.H., constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, o que vale mesmo para as ideias que ferem, chocam ou inquietam; e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objectivo legítimo protegido.

Aceitando-se que a liberdade de expressão não significa um exercício sem quaisquer limites, alheio à possibilidade de colisão com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entendemos que a ponderação dos valores que se mostrem conflituantes não pode prescindir dos parâmetros da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da abundante jurisprudência a que tem dado origem.

Ora, o que essa jurisprudência tem afirmado, repetidamente, é que no campo da luta e discurso político ou em questões que sejam de interesse geral "pouco espaço há para as restrições à liberdade de expressão", prevalecendo, no geral, neste campo, como direito maior, a liberdade de expressão, pela sua essencialidade democrática.

Quer isto dizer que, em matérias de interesse geral ou de combate político, a prevalência valorativa deve claramente pender a favor da liberdade de expressão (com interesse, o acórdão da Relação de Évora, de 1 de Julho de 2014, processo n.° 53/11.6TAEZ.E2).

Com resulta da leitura deste segmento de texto constante do acórdão referido, sem qualquer dúvida aplicável ao caso destes autos, facilmente se descortina uma forte argumentação jurídica com pendor favorável à posição do arguido. Na verdade, bata atentar no facto do arguido ser fundador e Presidente da "Salvar S..... — Associação de Defesa do Ambiente", inserindo-se, pois, as suas acções num evidente contexto de matéria de interesse geral.
Assim, e como bem refere o arguido na resposta ao recurso, “foi essa especial sensibilidade que levou o arguido a avaliar a situação como uma afronta e ataque ao meio ambiente protegido de S....., a utilizar a publicação do texto e das fotografias que captaram a realidade existente naquela zona para expressar a sua indignação e solicitar ajuda para colocar cobro à mesma.”.

Pelo exposto, o recurso interposto pela assistente Boca do Bosque Unipessoal Lda. terá de improceder.
*

III.DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em não conceder provimento ao recurso, e, em consequência, manter o despacho de não pronúncia recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. 
*

Lisboa e Tribunal da Relação, data e assinatura eletrónicas Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
 
  
Lisboa, 23-03-2022



Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos

 

  
[1]Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 179
[2]Direito Processual Penal, 1º vol., 1974, pág. 133
[3]Publicação dos textos na página de Facebook, em 27/07/2020 (junto a fls. 14 e 15 e transcrito no próprio despacho de não pronúncia) e 04/08/2020 (também, a publicação da notícia da edição de 4 de Agosto da edição on-line do jornal “Público”, junta, por cópia, a fls. 20 a 24 dos autos, da autoria de Cristina Faria Moreira).  4 Acórdão do S.T.J., de 8 de Julho de 2003, Proc. n.º 2304/03 - 5ª. Secção, Relator o Exmº Conselheiro Abranches Martins.
[4]Acórdão do TRE número 6/11.4TAOLH.E1, in www.dgsi.pt
[5]Acórdão do TRP número 15025/18.1T9PRT-A.P1, in www.dgsi.pt
[6]Notícia da edição de ..... de ..... da edição on-line do Jornal “.....”, junta, por cópia, a fls. 20 a 24 dos autos, da autoria de Cristina Faria Moreira.
[7]Processo n.º: 7106/14.7TDLSB.L1-5, in www.dgsi.pt