Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087311
Nº Convencional: JTRL00013025
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RL199502210087311
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG687
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 33/90-3
Data: 02/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098.
CPC67 ART663.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/10/08 IN CJ T4 PAG1204.
Sumário: I - A necessidade significa indispensabilidade;
II - Há necessidade quando, sendo a autora casada deseja sair da casa paterna, ondetem permanecido com o marido, para na casa arrendada constituir o seu lar;
III - A circunstância da casa se situar próxima do local de trabalho da autora não é, só por si, suficiente para justificar a necessidade;
IV - O disposto no art. 663 do CPC não se aplica aos pressupostos processuais.