Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013025 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL199502210087311 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG687 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 33/90-3 | ||
| Data: | 02/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. CPC67 ART663. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/10/08 IN CJ T4 PAG1204. | ||
| Sumário: | I - A necessidade significa indispensabilidade; II - Há necessidade quando, sendo a autora casada deseja sair da casa paterna, ondetem permanecido com o marido, para na casa arrendada constituir o seu lar; III - A circunstância da casa se situar próxima do local de trabalho da autora não é, só por si, suficiente para justificar a necessidade; IV - O disposto no art. 663 do CPC não se aplica aos pressupostos processuais. | ||