Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29935/15.4T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO EM ACÇÃO DE RECONHECIMENTO
RETRIBUIÇÕES DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1.A Ré reconheceu a existência de um contrato de trabalho com o Autor, desde 01 de Janeiro de 2008, por acordo em acção de reconhecimento, em que a remuneração paga entre esta data e outubro de 2013 foi à razão de € 3,00/hora, ficando fixada após esta data, no valor de € 681,14 ilíquidos mensais e pagamento de €99 a título de subsídio de alimentação.
2.Nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e até 01 de Outubro de 2013, a Ré não pagou ao Autor quaisquer quantias sob a designação de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal. São devidos ao Autor àquelas retribuições, no montante global de € 11.749,68, tendo em conta que até 01 de Outubro de 2013, os valores devem ser aferidos proporcionalmente aos nove meses de trabalho prestado até à data que a ré reconheceu como início da relação laboral.
3.No entanto, no que concerne ao subsídio de alimentação não resultaram apurados factos que permitam concluir pelo direito do Autor ao mesmo até 2013, pelo que a sentença recorrida carece de fundamentos na condenação da Ré no pagamento do referido subsídio de alimentação. 
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AA, residente na Rua (…) intentou a presente emergente de contrato de trabalho, com processo comum contra:

BB com sede no (…) Lisboa, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), a título de créditos emergentes da celebração e vigência do contrato de trabalho - remuneração de férias, não gozadas nem pagas, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos aos anos civis de 2008 a Outubro de 2013; b) € 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um euros) a título de subsídio de alimentação correspondente a 69 meses com início 01 de Janeiro de 2008 e termo em 01 de Outubro de 2013; c) Juros legais sobre as quantias peticionadas, no montante global de € 18.580,68, desde a data da citação até integral pagamento. Fundamenta a sua pretensão alegando que por sentença transitada em julgado foi reconhecida existência de um contrato de trabalho com a ré desde 01 de Janeiro de 2008 sendo-lhe por isso devido créditos de retribuição de férias, subsídios de férias, Natal e de alimentação a cuja regularização a ré só procedeu a partir de Outubro de 2013.

A Ré na contestou o cálculo efectuado pelo autor.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a acção procedente, e, em consequência decide-se: 3.1.1. Condenar a ré BB a pagar ao autor as seguintes quantias ilíquidas: a. € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos no período entre 01.01.2008 e 01.10.2013, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; b. € 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um euros) correspondente ao subsídio de alimentação referente ao período decorrido entre 01.01.2008 e 01.10.2013.”

A Ré, inconformada, interpôs recurso tendo elaborado as seguintes Conclusões: 
(…)

Nas contra-alegações o Autor pugna pela confirmação do decidido.
O Exm.ºProcurador-geral Adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.
         
Cumpre apreciar e decidir.

Tal como resulta das conclusões do recurso interposto que delimitam o seu objecto, as questões suscitadas são relativas ao pagamento das retribuições relativas às férias, subsídios de férias e de Natal de 2008 a 2013, e ao subsídio de alimentação no mesmo período.

Fundamentos de facto.

Foram considerados provados os seguintes factos:

1.A ré enquadrou a actividade profissional do autor em regime de prestação de serviços desde data em que foi contratado (10.10.1992).
2.Até Outubro de 2013, a ré pagava ao autor uma remuneração de € 3,00 por cada hora de trabalho efectivamente prestado.
3.De 1 de Janeiro de 2008 até Outubro de 2013 a ré pagou ao autor a quantia global de € 51.311,50 (cinquenta e um mil, trezentos e onze euros e cinquenta cêntimos) que correspondem pelas horas de trabalho efectivamente prestadas pelo autor à razão de € 3,00 (três euros) por cada hora de trabalho.
4.A ré reconheceu a existência de um contrato de trabalho entre si e o autor, desde 01 de Janeiro de 2008, por acordo na acção de reconhecimento que correu termos sob o n.º 94/14.1TTBRR na 2ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa/Barreiro.
5.A partir de Outubro de 2013 a ré regularizou a situação contratual do autor, mediante a fixação de uma remuneração base mensal ilíquida no valor de € 681,14 (seiscentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos) e pagamento de um subsídio de alimentação por cada dia de trabalho de € 4,50 mensal de alimentação no montante médio mensal de € 99,00 (noventa e nove euros) e, ainda da remuneração anual de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
6.A ré reconheceu com efeitos a Outubro de 2013 o gozo de férias pagas, subsídio de férias e de Natal em cada ano de vigência do contrato de trabalho e subsídio de alimentação.
7.A relação de trabalho do autor com a ré cessou em 12 de Abril de 2015 por despedimento colectivo.
8.Por carta datada de 10 de Agosto de 2015, o autor requereu à ré o pagamento das quantias de € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos e € 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um euros) a título respectivamente de retribuição de férias vencidas e não pagas, subsídios de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação correspondente a sessenta e nove meses vencidos, nos anos de 2008 a 2012 e até Outubro de 2013.
9.Nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e até 01 de Outubro de 2013 a ré não pagou ao autor quaisquer quantias sob a designação de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
         
Fundamentos de direito.
 
Da factualidade apurada resultou provado que:
-A Ré reconheceu a existência de um contrato de trabalho com o Autor, desde 01 de Janeiro de 2008, por acordo na acção de reconhecimento que correu termos sob o n.º 94/14.1TTBRR, na 2ª Secção de Trabalho da Instância Central da Comarca de Lisboa/Barreiro.
-A remuneração horária do Autor, antes de 01 de Outubro de 2013, de € 3,00/hora;
-A partir de Outubro de 2013 a ré regularizou a situação contratual do autor, mediante a fixação de uma remuneração base mensal ilíquida no valor de € 681,14 (seiscentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos) e pagamento de um subsídio mensal de alimentação no montante de € 99,00 (noventa e nove euros) e ainda da remuneração anual de férias, subsídio de férias e de Natal.

Destes factos resultou apurada a existência de um contrato de trabalho entre Autor e Ré desde 01.01.2008, em que a remuneração paga entre esta data e Outubro de 2013 foi à razão de € 3,00/hora, ficando fixada após esta data, no valor de € 681,14 ilíquidos mensais e pagamento de um subsídio mensal de alimentação no montante de € 99,00 (noventa e nove euros).

O Autor peticiona que a Ré lhe pague a remuneração de férias, subsídios de férias, de Natal e de alimentação entre 01.01.2008 e 01.10.2013, calculando os mesmos com base na retribuição mensal de € 681,14 e o subsídio de alimentação no valor de € 99,00.

A Ré, sem contestar que o cálculo seja efectuado tendo como pressuposto aqueles valores, alega que o Recorrido recebeu remuneração referente a 12 meses/ano, logo já recebeu a remuneração de férias, não podendo o Tribunal condenar a Recorrente a pagar-lhe valores reclamados a título de férias já efectivamente pagos pela Recorrente, pelo que face aos valores já efectivamente pagos pela Recorrente ao Recorrido, este só tem direito a receber a diferença que venha a ser apurada, sem contudo alegar que tenha pago ao Autor aquelas retribuições.

Assim sendo, tendo resultado provado que, nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e até 01 de Outubro de 2013, a Ré não pagou ao Autor quaisquer quantias sob a designação de retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, (facto n.º9), nos termos dos artigos 263º e 264 do CT são efectivamente devidos ao Autor àquelas retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal relativas ao período decorrido entre 01.01.2008 e 01.10.2013 no montante global de € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) tendo em conta que até 01 de Outubro de 2013 devem os valores ser aferidos proporcionalmente aos nove meses de trabalho prestado até à data que a ré reconheceu como início da relação laboral.

No entanto, no que concerne ao subsídio de alimentação não resultaram apurados factos que permitam concluir pelo direito do Autor ao mesmo até 2013, pelo que afigura-se-nos que a sentença recorrida carece de fundamentos na condenação da Ré no pagamento de referido subsídio de alimentação, devendo ser revogada nesta parte. 
         
Decisão:

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, em consequência revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pagamento da quantia de 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um euros), correspondente ao subsídio de alimentação reclamado, relativo o período decorrido entre 01.01.2008 e 01.10.2013, confirmando-se a mesma no demais, ou seja, na condenação da Ré BB a pagar ao Autor a quantia ilíquida de € 11.749,68 (onze mil, setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) a título de remuneração de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos no período entre 01.01.2008 e 01.10.2013, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Custas na proporção do vencimento pela recorrente e recorrido.


         
Lisboa, 16 de Novembro de 2016.



Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso
Decisão Texto Integral: