Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE ADVOGADO DEVER DE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 651.º do CPC (adiamento da audiência de julgamento por falta de advogado que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do art.º 155.º) é aplicável a sessão de continuação de audiência de julgamento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 13.4.2010 “A” intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Instituto de Solidariedade e Segurança Social. A A. alegou, em síntese, que em 08.6.2009 falecera “B”, com quem vivia em comunhão de mesa, cama e habitação, isto apesar de se terem divorciado um do outro em 24.10.2003. A A. não tem fontes de rendimento nem outrem que a possa auxiliar. O falecido era beneficiário da R.. A A. terminou pedindo que a ação fosse julgada procedente por provada e em consequência fosse declarado que a A. é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança Social previstos no D.L. 322/90, de 18.10, no Decreto-Regulamentar 1/94, de 18.01 e al. e) do n.º 3 ex vi art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11.5, decorrentes da morte de “B” e a R. condenada a reconhecê-lo, com as legais consequências. 2. O Réu contestou, impugnando, por desconhecimento, as circunstâncias da vida pessoal alegadas pela A. e concluindo pela improcedência da ação ou, se assim não fosse entendido, pelo julgamento de acordo com a prova que viesse a ser produzida. 3. Foi dispensada a audiência preliminar, proferido despacho saneador tabelar e fixada a matéria de facto assente e a base instrutória. 4. No dia 07.10.2011 teve início a audiência de discussão e julgamento, tendo-se procedido à inquirição das testemunhas arroladas, com gravação dos depoimentos. 5. Ouvidas as testemunhas, pela Sr.ª juíza foi proferido despacho no qual, por se entender ser útil para a boa decisão da causa, se ordenou que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil de ... certidão da sentença que decretara o divórcio da A., se determinou que a A. juntasse aos autos cópias de alguns documentos e se ordenou fosse notificada uma determinada pessoa para depor como testemunha, assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 21.10.2011, pelas 14 horas. 6. No dia 21.10.2011, pelas 10.15 horas, a patrona da A., nomeada no âmbito do apoio judiciário concedido à A., enviou comunicação eletrónica na qual dava a conhecer que estava impossibilitada de comparecer à audiência, por motivo de doença, requerendo que a sua falta fosse considerada justificada; no mesmo dia, pelas 13 horas, a patrona da A. enviou nova comunicação eletrónica, complementando e retificando a anterior, requerendo que a diligência agendada fosse adiada, nos termos do art.º 651.º n.º 1 alínea d) e n.º 5 do art.º 155.º, todos do CPC, por não prescindir de estar presente. Juntou uma declaração do Centro de Saúde da ... na qual se comprovava que a ilustre patrona havia ali comparecido, no dia 20.10.2011, das 18.25 às 19.45, numa “consulta complementar.” 7. No início da aludida sessão da audiência, em 21.10.2011, pelas 14 horas, foi proferido o seguinte despacho: “Veio a ilustre Patrona nomeada requerer o adiamento da presente sessão da audiência de julgamento, invocando a sua impossibilidade de comparecer, por motivo de doença. Independentemente do motivo apresentado para justificação da falta de comparência, que não se questiona, tal falta e a comunicação apresentada para a justificar não constituem fundamento legal para o requerido adiamento. Efectivamente, o invocado art. 651.º, n.º 1, al. d), do CPC, não é aplicável, uma vez que a presente audiência de julgamento já se iniciou no passado dia 7 de Outubro, aplicando-se, ao invés, o princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 656.º do CPC. Pelo exposto, indefere-se o requerido adiamento.” 8. Procedeu-se à inquirição da testemunha “C”, que havia sido convocada nos termos supra referidos, na presença do mandatário do R.. 9. No final da sessão de julgamento foi proferido despacho determinando que se solicitasse à Conservatória do Registo Civil da Amadora certidão da sentença que decretara o divórcio da A., assim se suspendendo a audiência de julgamento e designando-se para a sua continuação o dia 31.10.2011, pelas 9.30. 10. Em 28.10.2011 foi dada sem efeito a data designada para a continuação da audiência de julgamento, em virtude de não ter dado entrada a certidão pedida à Conservatória do Registo Civil. 11. Em 08.11.2011 foi proferido despacho designando o dia 18.11.2011 para continuação da audiência de julgamento. 12. Em 16.11.2011 a patrona da A. comunicou que não poderia estar presente na referida diligência, por estar impedida numa continuação de julgamento em processo-crime, que identificou, pedindo que a continuação da audiência de julgamento fosse adiada, por não prescindir de estar presente; mais requereu que lhe fosse facultada a gravação do depoimento da testemunha “C”, por pretender ver renovada a prova a fim de exercer a contradita nos termos do art.º 640.º do CPC e, eventualmente, a acareação nos termos do art.º 642.º e 643.º do CPC e a renovação da prova testemunhal da A. em relação a duas testemunhas. 13. Em 17.11.2011 foi proferido despacho indeferindo o adiamento da continuação da audiência e a renovação da prova. 14. Em 18.11.2011 prosseguiu a audiência, com a presença do mandatário do R. e sem a presença da patrona da A., tendo o mandatário do R. proferido alegações e a Sr.ª juíza fixado o dia 25.11.2011, pelas 09.30, para continuação da audiência, com a leitura do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória. 15. No dia 25.11.2011, pelas 9.30, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, não estando presentes a patrona da A. e o mandatário do R.. 16. Em 28.11.2011 a A., através da sua patrona, requereu a renovação da prova testemunhal da A. e da testemunha “C” e, invocando o disposto nos artigos 506.º n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC, requereu a contradita da testemunha “C”, apresentando para o efeito duas testemunhas, e ainda a acareação dessa testemunha com as restantes testemunhas apresentadas pela A.. 17. Em 29.11.2011 a A. alegou que nessa data tomara conhecimento de que fora designado o dia 25.11.2011 para realização da continuação da audiência, com resposta aos quesitos. Ora, a respetiva patrona não fora notificada de tal diligência, pelo que foi cometida nulidade, requerendo que a mesma fosse declarada, bem assim a nulidade da audiência de 25.11.2011. 18. Em 20.4.2012 foi emitido despacho indeferindo o supra referido requerimento datado de 28.11.2011 e julgando que não ocorrera a nulidade invocada no requerimento datado de 29.11.2011. 19. Em 20.4.2012 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente e em consequência se absolveu o R. do pedido. A Autora apelou da sentença, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: I. O tribunal a quo deveria ter dado como justificada a falta da patrona da Recorrente e determinado o adiamento da sessão de julgamento de 21-10-2011; II. Atenta a comunicação de impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data, não prescindindo de estar presente, por motivo de doença que a impossibilitou de se deslocar a mais de 300Km e de transporte público nos termos do art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º todos do Código de Processo Civil (CPC); III. Tendo junto documento comprovativo da “consulta complementar” (de urgência) à qual compareceu na noite anterior à diligência; IV. Tal documento não foi impugnado, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo; V. Pelo que é válido e suficiente para prova da incapacidade invocada pela apresentante; VI. Nos termos do art. 651º n.º 3, poderia e deveria ter sido adiada a audiência por, pelo menos, uma vez; VII. Sendo que o art. 656º n.º 2 CPC prevê que a audiência é contínua com excepção de alguns casos, nomeadamente o artigo 651º n.º 3, a saber, “Não é admissível o acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência por mais do que uma vez…” (sublinhado nosso) VIII. Ou seja, nos termos do art. 656º n.º 2 e 651º n.º 3 a contrario, pode a audiência ser adiada por uma vez; IX. O tribunal não adiou UMA ÚNICA VEZ; X. Em 16-11-2011 veio a Patrona da Recorrente comunicar a sua impossibilidade de comparência à diligência agendada para aquela data uma vez que tinha já agendada uma outra diligência; XI. Tal diligência foi agendada sem observância do art. 155º do CPC XII. A Patrona da Recorrente declarou, de novo, não prescindir estar presente na continuação de audiência de julgamento e XIII. Requereu o adiamento ao abrigo do disposto no art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC, sugerindo, desde logo, datas alternativas, ao abrigo do Princípio da Cooperação entre as partes; XIV. O tribunal a quo violou os artigos referidos em “XIII” ao não atender ao peticionado pela Recorrente; XV. Os despachos que indeferiram os adiamentos quer por doença, quer por diligência previamente agendada, uma vez que ambos se tratavam de 1º adiamento, são ilegais e devem ser revogados e substituídos por outros que determinem o agendamento da diligência com a presença da Patrona da Recorrente, respeitando, assim, o Princípio do contraditório, da cooperação das partes e a observância dos arts. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC XVI. Quanto à renovação da prova, da contradita e acareação a Patrona da Recorrente invocou a sua falta à audiência de julgamento realizada em 21-10-2011 por doença e apresentou justificação para tal falta e requereu o adiamento da respectiva sessão; XVII. O Tribunal a quo não aceitou a justificação de falta apresentada e realizou a referida audiência na ausência da Patrona da Recorrente; XVIII. Assim, a Patrona da Recorrente foi considerada faltosa fora dos casos previstos no n.º 1 al. d) do art. 651º do CPC; XIX. Tendo na referida sessão sido ouvida testemunha arrolada oficiosamente pelo Tribunal; XX. Requereu a Patrona da Recorrente a audição da gravação de tal depoimento, nos termos do art. 651º n.º 5; XXI. E a renovação da prova testemunhal das testemunhas da aqui Recorrente e da testemunha “C” para efeitos de exercer a Contradita em relação à testemunha “C”, nos termos do art. 640º do CPC; XXII. Alegou a Recorrente que não o pode fazer no dia do depoimento daquela por não estar presente; XXIII. E que em 28-11-2011 tomou conhecimento de factos que abalavam a credibilidade do referido depoimento da testemunha “C”: que a testemunha se opunha a que a Recorrente tivesse requerido a pensão por morte do seu exmarido e companheiro, Sr. “B” e que aquela dissera a várias pessoas que, no que pudesse, tudo faria para que a aqui Recorrente não tivesse tal pensão e que haveria de se vingar daquela pelo facto da mesma ter deixado de viver na casa da testemunha com contrato de arrendamento que mantinha há mais de vinte anos; XXIV. Tendo a aqui Recorrente invocando um facto superveniente, nos termos do art. 506º n.º 1 e 2 do CPC; XXV. Requerendo a Recorrente, em 23/01/2012, nos termos do art. 651º n.º 5, 640º, 506 e 603 do CPC a admissão de factos supervenientes então invocados – da senhoria do falecido, companheiro da ora Recorrente se opor ao pedido de prestação por morte a favor desta por morte daquele - pelos motivos invocados e a realização da Contradita da testemunha “C” apresentando como testemunhas para tal diligência “D” e “E” por terem conhecimento directo da matéria da Contradita; XXVI. Sendo tais factos posteriores à propositura da acção e embora não sejam factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, influem, de forma cabal, com a prova produzida e que foi relevada para efeitos de prova do referido direito; XXVII. Deveria o tribunal a quo, observar o Princípio da adequação formal, nos termos do art. 265º-A do CPC e o Princípio da Cooperação, nos temos do art. 266º do CPC, uma vez que após ter a Recorrente invocado a incompatibilidade da testemunha “C” consigo e, ainda, na fase de análise da prova produzida, tinha o tribunal a quo o dever de determinar a prática de acto que melhor se ajustasse à finalidade do processo, com as necessárias adaptações, nomeadamente, renovação da prova, contradita e acareação das testemunhas em questão, para assim obter a justa composição do litígio e a boa decisão da causa; XXVIII. O que não fez! XXIX. Violando, assim, os arts. 651º n.º 5, 640º, 506, 603, 265-A e 266 do CPC XXX. A Recorrente requereu a ACAREAÇÃO da testemunha “C” com as restantes testemunhas apresentadas por si, nos termos do art. 642º e 643º do CPC. XXXI. Tendo por fundamento o facto de após ter ouvido a gravação do depoimento da testemunha chamada oficiosamente, ter verificado estar a mesma em plena e directa oposição acerca de vários factos, nomeadamente a residência da Recorrente e o facto desta ter sempre vivido com o seu companheiro e exmarido, até à sua morte, como se de marido e mulher se tratasse, com TODOS os depoimentos de TODAS as restantes testemunhas; XXXII. Tal pretensão, foi indeferida pelo tribunal a quo, violando este o disposto no artigo 642º e 643º do CPC e, bem assim, o Princípio do do CPC. XXXIII. A Patrona da Recorrente não pode estar presente na sessão de julgamento do dia 18/11/2011 por se encontrar em diligência previamente agendada, não prescindiu de estar presente e comunicou tal facto ao tribunal a quo; XXXIV. Tal motivo, não foi atendido e a sessão realizou-se, mais uma vez sem a presença da representante da Autora/Recorrente; XXXV. Em 29-11-2011 tomou conhecimento de que fora designado o dia 25/11/2011 para realização da continuação, com resposta aos quesitos; XXXVI. Nunca foi a Recorrente notificada, por qualquer meio, nem a sua representante notificada de tal diligência; XXXVII. Sendo tal motivo de nulidade notificação e actos subsequentes; XXXVIII. Contrariamente ao que refere o tribunal a quo, não cabe às partes cuidar de saber o que se passa no que a actos processuais diz respeito; XXXIX. As partes devem ser notificadas para os e dos actos que lhes digam respeito nos termos dos arts. 228 n.º 2 a 4, 229º n.º 1 do CPC “1 - A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes”; XL. A Patrona da Recorrente ou a própria não estavam presentes, tendo a 1ª justificado nos termos do art. . 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º do CPC a sua ausência – o que o tribunal a quo ignorou, uma vez mais; XLI. Existindo uma notificação presencial e não estando presentes as partes, frustra-se a notificação pessoal (como é óbvio), devendo as partes ausentes e não notificadas, sê-lo nos termos e nas formas previstas na lei – art. 228 n.º 2 e 3, 229º, 253º e 254º do CPC; XLII. O que deveria ter sucedido, nos termos dos art.s 260º à contrario e 254º n.º 2 do CPC; XLIII. Sendo que a ausência de uma formalidade processual influi, sem dúvida quer noexame, quer na decisão da causa. XLIV. Tal omissão constitui uma nulidade nos termos do art. 201º do CPC; XLV. Estando os actos subsequentes feridos, também eles, de nulidade – pelo efeito á distância da nulidade; XLVI. Devendo tal notificação ser realizada e os actos subsequentes repetidos; XLVII. Sob pena de ser determinada a violação por parte do tribunal a quo dos arts. 228 n.º 2 e 3, 229º, 253º, 260º a contrario, 254º n.º 2 e 201º do CPC. XLVIII. Pelo que deve o despacho que determinou a continuação da audiência de julgamento e os actos seguintes ser declarados nulos nos termos supra invocados e ordenada a sua repetição. XLIX. O tribunal a quo errou na apreciação das provas, nomeadamente da testemunhal; L. A Recorrente tinha o ónus de provar a união de facto com “B”- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LI. E que, mesmo após divórcio, a Recorrente e o falecido “B”, nunca deixaram de viver juntos, na mesma habitação, e, até à data da morte deste- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LII. Partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, até onde a doença do falecido permitiu- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LIII. Tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existem na referida habitação, cuidando a Recorrente do falecido quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com quem se relacionavam- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LIV. E que a Recorrente nunca viveu com mais ninguém para além do falecido companheiro e ex-marido - confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LV. Sendo a Recorrente empregada doméstica até Setembro de 2009, cfr, documento junto e depoimento de todas as testemunhas arroladas pela mesma - confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LVI. Que devido à sua idade e a problemas de saúde, teve que abandonar tal actividade, não dispondo de qualquer fonte de rendimento, que mãe da Recorrente, devido à sua idade necessita, há já vários anos, de assistência da aqui Recorrente nas tarefas quotidianas e que todos os irmãos da Recorrente vivem de forma simples, com parcos recursos económicos, não dispondo de capacidade para prestarem alimentos àquela, mantendo com a mesma uma relação distante e que o único filho da Recorrente não tem meios económicos suficientes para prestar alimentos à mãe- confirmado pelas quatro testemunhas da Recorrente; LVII. Os factos constantes em “L” a “LVI” são todos os factos que deveriam ter sido dado como provados atenta a prova produzida, documental e testemunhal. LVIII. O facto da Recorrente ter mais do que um contrato de arrendamento em seu nome não prova que aquela não vivia com o falecido desde sempre e, nomeadamente, nos últimos dois anos que antecederam a morte do companheiro; LIX. Inúmeras pessoas detêm mais do que uma morada/domicílio pelos e para os mais diversos efeitos; LX. Nomeadamente para recepção de correspondência, ou porque dispõem de uma habitação principal e uma ou mais secundárias ou porque têm a seu cargo outras pessoas, filhos, pais, etc, e elaboram os contratos de arrendamento em seu nome e não no das pessoas que têm a cargo, por motivos que se prendem com questões burocráticas como a elaboração do próprio contrato, o pagamento das rendas e a resolução de todas as questões administrativas e actos de administração que serão necessários atender e que, dessa forma, ficarão facilitados por ser a pessoa responsável/cuidadora a signatária do próprio contrato; LXI. Sendo este o caso da Recorrente que cuidava da sua mãe, cfr. referiram todas as testemunhas daquela; LXII. O facto de em 2003, em sede de divórcio, constar da PI que a Recorrente residia numa outra morada, não prova que a mesma não residiu nos últimos dois anos de vida do Sr. “B”, com o mesmo, em situação de união de facto; LXIII. O que fez, cfr. depuseram as quatro testemunhas da Recorrente; LXIV. A morada de referida na PI da presente acção deve-se ao facto da Recorrente após a morte do seu companheiro, Sr. “B”, ter mudado de residência por impossibilidade de continuar na mesma dadas as parcas condições de habitabilidade - confirmado pela testemunha “D” - e incompatibilidade com a senhoria; LXV. A testemunha “F” referiu no seu depoimento que a Recorrente e o falecido se divorciaram mas continuaram a viver juntos, que quando ia a casa do casal o mesmo fazia uma vida normal de marido e mulher, que antes e depois do divórcio a Recorrente tratava o falecido da mesma maneira, que muitas pessoas nem sabiam que o casal se havia divorciado e que a casa de morada de família tinha dois quartos – um do filho do casal e o outro do próprio casal – vivendo como marido e mulher desde sempre e, nomeadamente nos últimos dois anos de vida do companheiro; LXVI. A testemunha “D”, testemunhou dizendo que conhecia o falecido “desde criança” e a Recorrente desde que esta se casou com o falecido, que um dos motivos do divórcio foi “para não pagar dívidas” do marido, uma vez que o mesmo alcoolizava-se e contraia inúmeras; LXVII. Referiu, ainda, que “continuaram a viver juntos e eram um casal”, que a Recorrente “depois de enviuvar mudou de residência” e que a Recorrente “teve de alugar uma casa para a mãe” já doente; LXVIII. A Recorrente não era obrigada a viver com o falecido, fazia-o porque o considerava seu marido e cuidou dele até este falecer, cfr. depuseram toas as suas testemunhas; LXIX. A testemunha “E” testemunhou que conhecia a Recorrente há cerca de vinte anos, que esta e o falecido se divorciaram porque ele contraia muitas dívidas e dava-lhe maus-tratos, que o casal partilhava a casa como se marido e mulher fossem, “não faziam vidas independentes dentro de casa”, que o filho do casal vivia com eles até ter ido para Angola onde é voluntário e que a Recorrente arrendou uma casa para a sua mãe e que, após a morte do seu companheiro, entregou a casa onde vivia com o mesmo à senhoria e passou a residir noutro local; LXX. A testemunha “G” testemunhou que o casal se divorciou porque o falecido era agressivo e contraía dívidas e que para não as pagar (a Recorrente) decidiram divorciar-se; LXXI. A testemunha disse, ainda, referindo-se à Recorrente, que “foi sempre aquele homem que ela gostou” e que ela NUNCA foi viver para casa da mãe porque sentia que era com o “marido e o filho” que devia estar… LXXII. O depoimento da ex-senhoria do casal, “C” não foi prestado de forma segura, sincera e credível, contrariando todas as demais provas e contendo o seu depoimento incoerências latentes: refere que a Recorrente lhe transmitiu e mostrou documento do tribunal (sentença de divórcio), mais tarde vem dizer que não lhe passou recibo porque o arrendamento era do marido e não dela e aí diz que nunca viu documento, contrariando o anteriormente dito. Por fim, volta a dizer que viu a decisão do tribunal; LXXIII. O depoimento de “C” é falso e o ÚNICO depoimento contrário a todos os restantes quatro, todos eles coincidentes e convergentes entre si e com os factos alegados na PI… LXXIV. A testemunha “C” também referiu que a após o divórcio a Recorrente continuou a residir com o falecido, sendo ela que lhe pagava a renda de casa; LXXV. Quanto ao dinheiro para pagar a renda ser da mãe do companheiro da Recorrente não tem qualquer fundamento e é inteiramente falso, não passando de mera convicção ou suposição da testemunha; LXXVI. O que não tem qualquer valor provatório! LXXVII. A renda era paga pela Recorrente, em dinheiro e porque também ali residia com o seu companheiro – o falecido; LXXVIII. A testemunha “C” confirmou a versão de todas as demais de que o falecido era alcoólico; LXXIX. Não se procedeu à transcrição do depoimento da testemunha “C”, uma vez que na gravação facultada à Recorrente não foi gravado o depoimento da mesma e apenas agora se apercebeu de tal; LXXX. Para corroborar o seu testemunho e para se aferir da veracidade do mesmo deveria ter o tribunal a quo chamado a depor quem relatou tal facto à testemunha - que não sucedeu! LXXXI. A testemunha deveria ter indicado qual a razão de ciência do seu depoimento, nos termos do art. 638º n.º 1 do CPC, sob pena do seu depoimento ser considerado um conjunto de opiniões próprias e/ou meras suposições – como é! LXXXII. Não pode o depoimento de uma só testemunha, oposto a toda a demais prova, determinar o sentido da decisão da causa; LXXXIII. O depoimento da testemunha “C” mostrou-se fantasioso e claramente falso, sem qualquer fundamento válido, excepto a convicção e/ou vontade de vingança da testemunha em questão; LXXXIV. O facto da Recorrente apenas arrolar amigos e não vizinhos, não pode ser relevado pelo tribunal a quo contra a Recorrente, como o fez! LXXXV. Demonstrando um pré-juízo acerca da causa que lhe não é permitido; LXXXVI. Em parte alguma da nossa lei ou usus se retira que as testemunhas devam ser familiares – que a Recorrente provou não ter, uma vez que não se relaciona com os irmãos, a sua mãe tem uma idade muito avançada e está internada, cfr. documento junto aos autos, e o seu filho está em Angola em serviço de voluntariado – da parte a quem importam; LXXXVII. Nem tal pode prejudicar a parte, como aqui parece ter sucedido! LXXXVIII. As testemunhas da Recorrente eram, por ordem de depoimento, amigo do falecido há cerca quarenta anos, amiga do falecido desde criança e da aqui Recorrente desde que com o falecido casou, amiga da Recorrente e do casal há cerca de vinte anos e amiga da Recorrente “há muitos anos”; LXXXIX. A Recorrente NUNCA RESIDIU na R. ... (apenas a colocando como domicílio para efeitos de divórcio), nem na rua ... (residência da sua mãe) e apenas reside na Rua ... desde a morte do seu companheiro, o Sr. “B”; XC. Quanto à prova documental referente a facturas, a Recorrente poderia ter junto muitas mais, mas tal cai na esfera da suposição, do que poderia, uma vez que poderia ter feito e junto muitos documentos mas os cerca de trinta documentos juntos ao longo de todo o processo, pareceu à Recorrente mais do que suficiente! XCI. Sem prescindir, de uma vida em comum, resulta, segundo a experiência comum e na óptica do homem médio, que ambos os elementos do casal repartem entre si a subscrição dos contratos adstritos à casa de morada de família – o que sucedia com este casal – Recorrente e falecido; XCII. Não existe qualquer contradição entre a prova apresentada pela Recorrente, quer documental, quer testemunhal; XCIII. Devendo a mesma ser tida em consideração para a decisão da causa; XCIV. Sendo a única prova que se encontra em contradição com toda a demais é o depoimento de “C”, cujo depoimento a Recorrente quis sujeitar a renovação da prova, contradita e acareação com as demais testemunhas, nos termos legais, mas que o tribunal a quo tudo indeferiu! XCV. O Tribunal a quo apreciou erradamente a prova testemunhal, ignorando os depoimentos das testemunhas da Recorrente, não os considerando para efeitos da decisão final; XCVI. Sendo tais depoimentos, na sua totalidade, coincidentes e vieram confirmar os factos alegados pela Recorrente e constitutivos do seu direito, confirmando que a Recorrente viveu em situação análoga à dos cônjuges com “B” nos últimos dois anos de vida deste; XCVII. Devendo o tribunal a quo ter decidido no sentido de dar tal facto e toda a factualidade adstrita como provados; O Tribunal a quo violou as regras resultantes dos artigos 1360º art. 651º n.º 1 al. d) e n.º 5 do art. 155º, 651º n.º 3 a contrario e 656º n.º 2, 640º, 506, 603, 265-A, 266, 642, 643, 3º , 3º-A, 228 n.º 2 e 3, 229º, 253º, 260º a contrario, 254º n.º 2 e 201º todos do Código de Processo Civil e 12º e 13º da CRP. Pelo que, deve ser REVOGADA a decisão ora recorrida, nos termos supra expostos, e uma vez que viola os preceitos legais invocados ao longo de todas as conclusões, e declarada a nulidade do processado por omissão de notificação para estar presente em acto ou ser declarado o reconhecimento do direito da Recorrente às prestações por morte de “B” com quem vivia em união de facto há, pelo menos, dois anos e até o seu falecimento. O Réu contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: impugnação dos despachos supra mencionados no Relatório sob os números 7, 13 e 18; impugnação da matéria de facto consignada na sentença; procedência da pretensão da A.. Primeira questão (impugnação do despacho proferido em 21.10.2011) O factualismo a levar em consideração é o supra descrito no Relatório sob os n.ºs 4 a 8. O Direito Está em causa impugnação de decisão interlocutória, admissível nos termos previstos no n.º 3 do art.º 691.º do CPC. A apelante reage contra o despacho que indeferiu o adiamento da sessão de continuação da audiência de julgamento que havia sido designada para 21.10.2011. O motivo invocado para o adiamento era a impossibilidade de a patrona da A. estar presente, em virtude de doença. Segundo a apelante, a diligência deveria ter sido adiada, ao abrigo do disposto nos artigos 651.º n.º 1 alínea d) e n.º 5 do art.º 155.º do CPC. Esses preceitos têm a seguinte redação: Art.º 651.º “Causas de adiamento da audiência 1 – Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, a audiência é aberta, só sendo adiada: (…) d) Se faltar algum dos advogados que tenha comunicado a impossibilidade da sua comparência, nos termos do n.º 5 do artigo 155.º. (…)” Art.º 155.º Marcação e adiamento de diligências (…) 5 – Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença e que determinem o adiamento da diligência marcada.” No despacho recorrido entendeu-se que o disposto no art.º 651.º n.º 1 alínea d) não se aplicava ao caso, uma vez que a audiência de julgamento já havia sido iniciada, havendo antes que aplicar o princípio da continuidade da audiência, consagrado no art.º 656.º do CPC. Tal princípio obstaria ao adiamento da continuação da audiência com base na comunicada impossibilidade de comparência da representante forense da A.. No despacho de 20.4.2012, supra referido no n.º 18 do Relatório, invocou-se, em desabono do requerido adiamento, o teor do acórdão do STJ de 16.9.2008, proferido na Revista n.º 1738/08, da 6.ª secção. Tal acórdão, de que apenas é conhecido o sumário, publicado no portal do STJ (www.stj.pt), reza assim: “III - Não deve ser adiada uma sessão de julgamento por falta de comparência do Advogado mandatário dos recorrentes que nada tenha comunicado sobre a sua falta (art. 651.º, al. d), do CPC, na versão do DL n.º 183/2000). Muito menos o deverá ser quando não se trate de sessão inicial do julgamento, mas da sua continuação, sendo aplicável o disposto no art. 656.º, n.º 2, do mesmo Código, o qual é mais restritivo.” No aludido sumário defende-se que não deve ser adiada audiência de julgamento, nomeadamente sessão de continuação, por falta do advogado de uma das partes, se nada tiver sido comunicado sobre essa falta, nos termos da alínea d) do art.º 651.º do CPC. Na segunda parte do aludido número III do sumário reforça-se tal entendimento por apelo ao disposto no n.º 2 do art.º 656.º do CPC, que se entende restringir ainda mais as possibilidades de adiamento. Vejamos. O acesso ao direito, garantido na Constituição da República Portuguesa, integra, nos termos do n.º 2 do art.º 20.º da CRP, o “direito, nos termos da lei, (…) ao patrocínio judiciário (…). Na sequência da 4.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), a função do advogado logrou consagração constitucional nos termos do art.º 208.º (inserido no Título V, “Tribunais”), onde passou a prever-se, sob a epígrafe “Patrocínio forense”, que “a lei (…) regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.” Também a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto), no art.º 144.º, sob a epígrafe “advogados”, enfatiza a importância do patrocínio forense como “elemento essencial à administração da justiça” (n.º 1). A constituição de advogado é obrigatória nas causas em que seja admissível recurso e nas causas propostas nos tribunais superiores (art.º 32.º do CPC). A representação das partes por um profissional munido de especial preparação técnico-jurídica é indispensável à adequada defesa dos seus interesses, e por conseguinte é necessária pelo menos nas causas de maior valor. A intervenção dos representantes forenses opera em todo o processo e assume, como é evidente, particular importância em atos processuais como a audiência de discussão de julgamento. Antes das alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 183/2000, de 10.8, a falta de advogado (independentemente do motivo) implicava o adiamento da audiência de julgamento, a menos que já tivesse havido um adiamento, que não tivesse sido ocasionado por impossibilidade do tribunal (art.º 651.º n.º 1 alínea c) e n.º 2). Infelizmente, aquela possibilidade de adiamento tornou-se motivo para que raramente os julgamentos se iniciassem na primeira data marcada, por falta dos causídicos, em particular os que representavam os réus. O Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10.8, introduziu no processo civil um conjunto de alterações, destinadas a combater a morosidade processual. Uma das causas de morosidade tidas em vista foi, conforme se expressa no preâmbulo do diploma, “a utilização de práticas processuais dilatórias, através da manipulação das previsões dos casos de adiamentos das audiências de julgamento, as quais são agora restringidas para que deixe de ser prática corrente o adiamento da primeira marcação.” Nos termos das alterações introduzidas ao art.º 651.º do CPC (que regula as causas de adiamento da audiência de discussão e julgamento), a falta de advogado deixou de ser motivo de adiamento da audiência, a não ser que o juiz não tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, nos termos do art.º 155.º, ou se, tendo havido tal acordo, o advogado comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença (art.º 651.º n.º 1, alíneas c) e d)). A audiência não poderá ser adiada mais do que uma vez, exceto por impossibilidade do tribunal (n.º 3 do art.º 651.º). No caso dos autos, a audiência de julgamento iniciou-se na primeira data marcada. Porém, foi interrompida para que se produzissem diligências probatórias reputadas essenciais pelo tribunal, tendo-se fixado nova data para a sua continuação. Ora, foi precisamente a esta sessão de continuação da audiência de julgamento que a patrona da A. faltou, comunicando a impossibilidade de comparência e solicitando o seu adiamento, ao abrigo do disposto no art.º 651.º n.º 1 alínea d) do CPC. Como se viu, o tribunal a quo entendeu que às sessões de continuação da audiência de julgamento não se aplica o disposto no art.º 651.º n.º 1, alínea d), a tal obstando “o princípio da continuidade da audiência consagrado no art. 656.º do CPC.” Sob a epígrafe “Publicidade e continuidade da audiência”, o art.º 656.º, n.ºs 2 a 4, tem a seguinte redação: “2 – A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior, por absoluta necessidade ou nos casos previstos no n.º 4 do artigo 650.º [para produção de prova resultante da ampliação da base instrutória], no n.º 3 do artigo 651.º e no n.º 2 do artigo 654.º [impossibilidade do tribunal]. Se não for possível concluí-la num dia, o presidente marcará a continuação para o dia imediato, se não for domingo ou feriado, mas ainda que compreendido em férias, e assim sucessivamente. 3 – Os julgamentos já marcados para os dias em que a audiência houver de continuar são transferidos de modo que o tribunal, salvo motivo ponderoso, não inicie outra sem terminar a audiência iniciada. 4 – As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do presidente, que a não concederá quando haja oposição dos juízes-adjuntos ou das partes.” Entende-se que para uma decisão de facto certeira contribuirá a realização dos actos de instrução, discussão e julgamento de forma seguida, com o menor intervalo de tempo entre eles, numa mesma audiência contínua (princípio da concentração), evitando-se que o(s) julgador(es), se disperse(m) com outras diligências ou litígios e sofra(m) na memória a erosão própria da passagem do tempo. Porém, tal princípio conhece exceções, nomeadamente as referidas no aludido artigo 655.º e no artigo 650.º n.º 4 (interrupção para exame de documento), 629.º n.ºs 2 e 3, alínea b) (inquirição de testemunha faltosa) e 645.º (inquirição de testemunha por iniciativa do tribunal). No caso dos autos, foi precisamente para se ouvir, por iniciativa do tribunal, alguém cujo depoimento testemunhal foi julgado “essencial para a descoberta da verdade” (sic) e ainda para se poder recolher prova documental reputada de útil, que a audiência de julgamento foi interrompida. Ou seja, a interrupção ou suspensão da audiência não foi ocasionada por qualquer impedimento proveniente de representante forense das partes. Contudo, chegada a data designada para a continuação da audiência final, a patrona da A. não pôde estar presente, por impedimento atempadamente comunicado ao tribunal. Ora, não vemos que as razões que justificam o adiamento da sessão inicial do julgamento (falta atempadamente comunicada de advogado das partes) não sejam pertinentes para fundar o adiamento de qualquer outra das suas sessões – se não tiver anteriormente ocorrido adiamento por motivo não imputável ao tribunal. O acautelamento de uma boa administração da justiça, resultante na previsão de mecanismos que permitam, dentro de limites de razoabilidade, a efetiva participação do advogado nos trabalhos da audiência de julgamento, impõe-se durante todas as sessões da audiência final, maxime aquelas em que ocorre produção de prova. Daí que a impossibilidade de comparência de advogado das partes não possa ser simplesmente ignorada, a pretexto da necessidade de continuidade da audiência. Esta deverá ser compaginada com o legítimo direito das partes ao patrocínio judiciário. Afigura-se-nos, pois, que o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 651.º do CPC é aplicável a sessão de continuação de audiência de julgamento, com a restrição imposta no n.º 3 do mesmo artigo, sem prejuízo de na fixação da nova data emergente do adiamento da audiência que daí decorra dever ter-se em conta a necessidade de proximidade temporal, consagrada no art.º 656.º do CPC. Sendo certo que a gravação dos depoimentos, atualmente vulgarizada, é preciosa auxiliar na atenuação dos efeitos negativos da dispersão no tempo da produção da prova. No caso dos autos a patrona da A. comunicou, algumas horas antes da data designada para a continuação da audiência de julgamento (que havia sido fixada com o acordo dos mandatários judiciais), a impossibilidade da sua comparência. O tribunal não questionou a tempestividade da comunicação e nem sequer a veracidade do motivo apresentado para a ausência da ilustre advogada. Ora, uma vez que a audiência final não havia antes sido alvo de adiamento, cabia adiar a referida diligência e designar nova data, o mais próxima possível, sem prejuízo do disposto no art.º 155.º n.ºs 1 a 3 do CPC (vide acórdãos da Relação de Lisboa, 15.4.2008, 2244/2008-7, da Relação do Porto, 13.6.2006, 0622143 e da Relação de Coimbra, 05.4.2011, 287/10.0TBFND.C1, todos in www.dgsi.pt). A realização da continuação do julgamento na ausência da patrona da A., com inquirição de testemunha tida pelo tribunal como essencial para o apuramento da verdade, afeta o exercício do contraditório (artigos 3.º n.º 3 e 517.º do CPC) e a igualdade das partes (art.º 3.º-A do CPC), constituindo irregularidade que pode influir no exame e na decisão da causa, pelo que acarreta a nulidade dessa diligência e do restante processado (art.º 201.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Contra essa nulidade a A. reagiu adequadamente, impugnando o despacho que a determinou (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 183). Face à procedência da impugnação do despacho proferido em 21.10.2011, que constituía a primeira questão a apreciar nesta apelação, fica prejudicada a apreciação das questões subsequentes. DECISÃO Pelo exposto julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se o despacho proferido em 21.10.2011, que indeferiu o adiamento da continuação da audiência de julgamento designada para esse dia e determinou a imediata inquirição da testemunha “C”, pelo que se anula essa sessão de julgamento e todos os atos subsequentes e se determina que seja designada nova data para a continuação do julgamento. As custas da apelação são a cargo do apelado. Lisboa, 8 de novembro de 2012 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins |