Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5846/2007-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A obrigação de alimentos resulta da consagração do direito à vida, do direito à integridade pessoal, do direito a alimentos e do princípio da dignidade da pessoa humana, como decorre dos arts. 24°, n.° 1 e 25°, n.° 1, da C.R.P. A obrigação do alimentos, para além de um dever de solidariedade familiar, é ainda um dever do Estado, decorrente do dever geral de solidariedade social.
II - O Princípio da Igualdade, princípio estruturante do Estado de Direito estruturante do Estado Social, nas suas vertentes formal e material, impõe que não se discriminem situações iguais, por não poderem nem deverem ser objecto de diferente tratamento jurídico.
III – A esta luz não é defensável o entendimento de que a prestação mensal a pagar pelo FGADM não pode exceder, em qualquer caso e independentemente do número de menores abrangidos pela mesma prestação, o montante de 4UC por devedor, atento o disposto nos arts. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99.
IV - A fixação das prestações mensais e sucessivas da responsabilidade do FGADM obedece a pressupostos e requisitos diferentes da pensão de alimentos.
V - Uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a fixada nos termos da Lei 75/98 e do Dec-Lei 164/99, não existindo paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos, de tal modo que, quando o Fundo procede ao pagamento de prestação de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia
(F.G.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO

Maria deduziu contra F incidente de incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal relativo. aos filhos menores de ambos, P e R, pedindo o cumprimento coercivo daquela decisão no tocante à prestação de alimentos.
Alegou, para tanto, que o Requerido ficou obrigado, por decisão de 17/2/2005, que homologou o acordo de regulação do exercício do poder paternal, a pagar a quantia mensal de € 500.00 de pensão de alimentos a favor dos menores, tendo ficado acordado que o pagamento seria feito mediante entrega, a si, por qualquer meio, até ao dia 5 de cada mês, e que o Requerido liquidou, apenas parcialmente, a prestação de Março, tendo pago € 480.00, nunca mais tendo pago a pensão.
O Requerido nada alegou.

Diligenciou-se, sem êxito, pela determinação da situação patrimonial do requerido, designadamente a titularidade por este de rendimentos e procedeu-se a inquérito sobre a situação económica dos menores e da sua família.
Procedeu-se a inquérito sobre as necessidades dos menores e a situação económico-financeira do respectivo agregado familiar.

O Ministério Público foi do parecer de que se deve declarar a impossibilidade do cumprimento coercivo das prestações alimentares vencidas, e de que a prestação do Estado – Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, a favor de ambos os menores, se deve fixar em € 500.00.

Foi proferida decisão que julgou verificada a impossibilidade. Em consequência, fixou-se em € 500,00 mensais o valor das prestações que o Estado, em substituição do Requerido F, deve garantir aos menores, supra identificados, cujo pagamento será assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Porém, inconformado, vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social agravar da decisão que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, apresentando, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O douto despacho recorrido interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, a Lei 75/98 de 19/11 bem como o Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, ao fixar em € 500,00 mensais o valor da prestação a suportar pelo FGADM em substituição do devedor;
2. O art° 2° n°1 da Lei 75/98 de 19/11 e o art° 3° n°3 do DL 164/99 de 13/05 determinam que a prestação a suportar pelo FGADM não possa exceder, por devedor (o progenitor), o montante de 4 Unidades de Conta (€ 356,00);
3. A limitação do valor referido na cláusula 2a, decorre da preocupação dominante, sentida à data da elaboração dos citados diplomas legais, em evitar o agravamento excessivo da despesa pública, o que o mesmo é dizer um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa, tanto mais que nessa época já se desenhava, era sobejamente conhecido o número imenso e sempre crescente de processos de incumprimento de prestação de alimentos;
4. Se não fosse fixado por Lei um limite ao valor da prestação a suportar pelo FGADM, as partes bem poderiam "acordar" num valor, a seu bel-prazer, valor que o progenitor obrigado à prestação de alimentos nunca poderia pagar, e que seria posteriormente homologado por sentença;
5. Verificado o incumprimento e reunidos os demais pressupostos legais, facilmente alcançáveis pelos interessados, lá estaria o FGADM a ter de suportar as prestações "acordadas", ainda que em valores exorbitantes.
6. A decisão que fixou a prestação a suportar pelo FGADM em € 500,00 mensais, violou o disposto na Lei n° 75/98 de 19/11 e no DL n° 164/99 de 13 de Maio.

Respondeu o Ministério Público que, no essencial, concluiu:
1. A decisão recorrida atendeu ao limite máximo de 4UC previsto no arts. 2°, n.° 1, da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99, de 13 de Maio, ao fixar a prestação substitutiva em 500€ para os menores (250€ para cada um), da responsabilidade do FGADM, em substituição do devedor;
2. Não excedeu o limite máximo aí fixado, que cada criança pode beneficiar — 4UC;
3. A fixação da prestação social da responsabilidade do FGADM, embora paga ao legal representante dos menores e devida por um só devedor, não é atribuida ao agregado familiar no seu todo, mas a cada um dos menores que o integram,
4. De acordo com as suas necessidades específicas, o rendimento per capita de tal agregado familiar e o montante da obrigação de alimentos originária, a pensão de alimentos — arts. 1° e 2°, da Lei 75/98, 2°, n.° 2 e 3°, n.° 1, a) e b), do Dec-Lei 164/9;
5. Os arts. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99, na interpretação dada pelo Agravante, são inconstitucionais;
6. Pois, violam o princípio da igualdade estabelecido no art. 13°, da C.R.P. e o direito de cada criança à protecção do Estado, o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana — arts. 24°, n.° 1, 25°, n.° 1 e 69°, n.° 1 e n.° 2, da C.R.P.;
7. Caso se entenda que os arts. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99 não são passíveis da interpretação por nós defendida então devem ser declarados incontitucionais por violação dos preceitos constitucionais supra indicados;
8. A decisão recorrida fez uma correcta aplicação do Direito;

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.

Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, 660, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação. Não se pondo em causa nos presentes autos que o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores está obrigado a satisfazer as prestações de alimentos previstas na Lei 75/98, de 19/11, e no DL 164/99, de 13/5, a única questão que se coloca é a de saber se o FGADM pode ser condenado a pagar uma prestação mensal de 500€ a dois menores, em substituição de um devedor, sendo certo que os arts. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99, determinam que a prestação não pode excder 4 Ucs.

II – FACTOS PROVADOS

1. P e R, nascidos nos dias 17 de Junho de 1996 e l3 de Junho de 1992, respectivamente, são filhos de Maria e de F.
2. Maria e F, em conferência, no dia 17 d e Fevereiro de 2005, acordaram que os filhos ficavam à guarda e cuidados da primeira e que o segundo contribuiria para aqueles com a quantia de € 500.00, que entregaria directamente à primeira, até ao dia 5 de cada mês.
3. O acordo referido foi homologado por decisão da mesma data, transitada em julgado no dia 28 de Fevereiro de 2005.
4. Não são conhecidos ao requerido quaisquer rendimentos.
5. O agregado familiar da requerente é integrado por esta e pelos filhos, e habita na casa de uma tia paterna daquela.
6. P, portador de uma perturbação do espectro autista de grau moderado, por virtude da qual necessita de apoio e vigilância permanentes, frequenta o 1° ciclo, tendo apoio educativoespecializado; R frequenta, na Casa Pia de Lisboa, um curso de artes gráficas.
7. Para dar assistência ao filho, a Requerente encontra-se desempregada e aufere rendimento social de inserção no valor de € 303.69 e subsídio de crianças e jovens no valor de € 113.00 mensais.

III – O DIREITO

Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos autos de Incumprimento do Poder Paternal, que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores a pagar a prestação mensal de 500€, aos menores Rafaela Carina Pires Henriques e Pedro Augusto Pires Henriques, em substituição do devedor.
Pretende, o Agravante, a revogação de tal decisão alegando que o art. 2°, n.° 1, da Lei 75/98, de 19/11 e o art. 3°, n.° 3, do DL nº 164/99, de 13/5, determinam que a prestação a suportar pelo FGADM não pode exceder, por devedor, o montante de 4 UCs, sendo que tal limitação decorre da preocupação sentida, aquando da elaboração dos citados diplomas legais em "evitar o agravamento excessivo da despesa pública".
Acrescenta, ainda, o Agravado que, se não fosse fixado um limite ao valor da prestação a suportar pelo FGADM, as partes poderiam acordar um valor que o progenitor nunca poderia pagar, que seria homologado por sentença, concluindo, assim, que a decisão recorrida viola a Lei 75/98, de 19 de Novembro e o Dec-Lei 164/99, de 13 de Maio.

1. Do limite da prestação
A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a prestação mensal a pagar pelo FGADM não pode exceder, em qualquer caso e independentemente do número de menores abrangidos pela mesma prestação, o montante de 4UC por devedor, atento o disposto nos arts. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99, como pretende o Agravante.
A Lei nº 75/98, de 19/11, que veio a ser regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13/5, criou a «Garantia dos alimentos devidos a menores», determinando, no seu art. 1º que «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação».
Por seu lado, o art. 2º, refere, no nº 1, que “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”, especificando o nº 2 do citado preceito que para a determinação desse montante, “o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
No mesmo sentido, o art. 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99 refere que "As prestações a que se refere o n.° 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades especificas do menor".
Importa, contudo, ter em consideração o preâmbulo do referido DL nº 164/99, quando refere que “a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral” direito este que “impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção”. Daqui derivam “direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida», que se traduz “no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.(1)
Cabe, assim, ao Estado o dever de protecção das crianças com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69°, n.° 1, da C.R.P.), e o dever de protecção especial às crianças órfãs, abandonadas ou privadas de um ambiente familiar normal (art. 69°, n.° 2, da C.R.P.).
Ora, a obrigação de alimentos resulta da consagração do direito à vida, do direito à integridade pessoal, do direito a alimentos e do princípio da dignidade da pessoa humana, como decorre dos arts. 24°, n.° 1 e 25°, n.° 1, da C.R.P. A obrigação do alimentos, para além de um dever de solidariedade familiar, é ainda um dever do Estado, decorrente do dever geral de solidariedade social.
Por outro lado, a Convenção sobre os Direitos da Criança(2), no seu art. 6º, nºs 1 e 2, impõe aos Estados Partes que reconheçam à criança o direito inerente à vida e assegurem, na medida máxima possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, assim obrigando os Estados Partes a prestarem, em caso de necessidade, auxílio material para a concretização deste direito (art. 27º, nºs 1 a 3). Atribuindo especial relevância aos alimentos devidos às crianças, a Convenção impõe, também, aos Estados Partes a tomada das medidas adequadas para assegurar a cobrança da pensão de alimentos(art. 27°, n.° 4).
Em suma, a criação da garantia de alimentos devida a menores e a constituição do respectivo fundo é a concretização, através pela lei ordinária, dos deveres de protecção devidos às crianças, assumidos convencionalmente pelo Estado Português, designadamente na referida Convenção.

2. Não se suscitando dúvidas quanto à existência dos pressupostos exigidos pela Lei 75/98 e pelo DL 164/99, para a condenação do FGADM, no pagamento aos menores Rafaela e Pedro, da prestação social mensal, em substituição do devedor, a questão em divergência respeita somente à interpretação dada ao art. 2º da Lei 75/96 e art. 3º, nº 3 do DL 164/99 já citados.
Sabendo-se que as leis ordinárias devem respeitar, na sua essência, os direitos fundamentais sob pena de inconstitucionalidade, “os aplicadores devem tê-1os em consideração na interpretação das leis, optando pelo sentido mais conforme com a essência desses direitos, quando o recurso às regras da hermenêutica levarem a mais do que um sentido com valor semelhante"(3).
Igualmente, resulta do elemento literal, que os supra referidos arts. 2º, nºs 1 e 2 da Lei 75/98 e 3º, nº 3 do DL 164/99 têm de ser interpretados como referindo-se a um único menor, já que os normativos falam de menor e não de menores. Da mesma forma que a pensão de alimentos é fixada e devida individualmente relativamente a cada menor, também a prestação substitutiva terá que reportar-se a cada menor.
Ora, tendo presentes as considerações supra referidas no que se reporta à interpretação da lei e sem esquecer o elemento literal da lei, a única interpretação possível e corerente com a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1 do CC) é que as prestações a pagar pelo FGADM têm como limite máximo mensal 4 UC, para cada menor, por cada devedor.

2.1. Ademais, como assinalam o MºPº nas suas legações e o Mmº Juiz no despacho de sustenção, a interpretação do Agravante, dada ao art. 2°, n.° 1, da Lei 75/98 e ao art. 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99 - no sentido que a prestação a suportar pelo FGADM não pode exceder, por devedor, o montante de 4 UC, independentemente do número de menores beneficiários - viola o Principio da Igualdade, consagrado no art. 13°, n.° 1 e n.° 2, da C.R.P. e, por isso, tal interpretação sempre seria inconstitucional, por desconforme com a C.R.P. .
Como é sabido, o Princípio da Igualdade, princípio estruturante do Estado de Direito e estruturante do Estado Social, nas suas vertentes formal e material, impõe que não se discriminem situações iguais, por não poderem nem deverem ser objecto de diferente tratamento jurídico. Deve tratar-se "igual o que é igual e desigualmente o que é desigual"(4).
“A igualdade na aplicação do direito continua a ser uma das dimensões básicas do princípio da igualdade constitucionalmente garantido e (…) assume particular relevância no âmbito da aplicação igual da lei (direito) pelos órgãos da administração e pelos tribunais”(5).
Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. Porém, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias.
A interpretação feita pelo Agravante conduz a um tratamento diferente os casos em que a prestação substitutiva é devida a um, dois ou mais menores. Para a Agravante é indiferente que em determinado agregado familiar estejam integrados um, dois, ou mais menores, uma vez que, de acordo com o que parece resultar das suas alegações, independente das necessidades concretas de cada menor, só pode ser paga uma prestação mensal substitutiva com o limite máximo de 4UC.
Trazendo à liça o exemplo que o MºPº apresenta nas suas alegações, “um agregado familiar com um menor pode, no limite máximo, receber 384€, e um agregado familiar com dois, seis ou dez menores só pode, no limie máximo receber os mesmos 384€, isto é, respectivamente 192€, 64€ e 38,40€, para cada menor”.
A esta luz, e como bem se refere no despacho de sustentação, a fls. 137 dos autos, a norma que estabelecesse um limite quantitativo máximo para a prestação social com inteira independência do número de beneficiários da prestação, trata de forma arbitrária, essencialmente desigual, os credores de um mesmo devedor de alimentos e esse tratamento desigual não é razoável ou racional, contrariando de modo claro a finalidade prosseguida pelo legislador, constituindo, portanto, uma limitação arbitrária dos direitos da criança, ofendendo o princípio constitucional da igualdade que proíbe o arbítrio.
A prestação social substitutiva a pagar aos menores não é feita por agregado familiar mas fixada para ser paga individualmente relativamente cada um dos menores, porque é substitutiva da pensão de alimentos devida e não satisfeita a cada menor, esta também individual.
Em conclusão, e como também resulta das alegações do MºPº, que aqui seguimos de perto, a tese defendida pelo Agravante viola o Princípio da Igualdade, não satisfaz o dever do Estado na protecção às suas crianças e viola os direitos constitucionalmente consagrados já referidos — direito à vida, direito à integridade pessoal, direito a alimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana — arts. 24°, n.° 1 e 25°, n,° 1, da C.I.P.

3. E nem se diga, como o Recorrente, que a existência do limite máximo se destina a evitar acordos de valores fictícios entre as partes, sabendo que não seriam pagos, para posteriormente serem pagos pelo FGADM.
Desde logo, a fixação das prestações mensais e sucessivas da responsabilidade do FGADM obedece a pressupostos e requisitos diferentes da pensão de alimentos.
É, assim, necessário, para além do incumprimento e da impossibilidade de cobrança coerciva, por recurso a um dos meios previstos no art. 189°, da O.T.M., que o menor e/ou o agregado familiar onde está inserido não tenha um rendimento per capita superior ao S.M.N. e resida em território nacional (arts. 1° e 2°, da Lei 75/98, 2°, n.° 2 e 3°, n.° 1, a) e b), do Dec-Lei 164/99), sendo certo que, na fixação desse montante, há que atender às necessidades específicas do menor, à capacidade económica do agregado familiar e ao montante da pensão de alimentos (arts. 1°, 2°, n.°2, da Lei 75/98 e 3°, n.° 3, do Dec-Lei 164/99). Ora, o montante da pensão de alimentos é apenas um dos requisitos a atender na escolha do "quantum" da prestação social substitutiva da responsabilidade do FGADM.
Por outro lado, o FGADM tem direito ao reembolso, isto porque, relativamente ao devedor, fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações (art. 6°, n.° 3, da Lei 75/98, 5° e 6°, do Dec-lei 164/99).
Por último, a omissão de factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos é sancionada com responsabilidade criminal, pelo crime de burla (art. 5°, n.° 2, da Lei 75/98) e quem receba indevidamente as prestações tem de as restituir, no âmbito da responsabilidade civil (arts. 5°, n.° 1, da Lei 75/98 e 10°, do Dec-Lei 164/99).

4. Quando ao argumento puramente economicista sobre o alegado agravamento da despesa pública e o orçamento geral do Estado, apenas cabe referir que se trata de tese sem acolhimento, porque, além do mais, contrária à defesa dos interesses das crianças. As crianças são actualmente entendidas como sujeitos de direitos, são titulares dos direitos próprios da sua qualidade de crianças e de direitos comuns aos outros cidadãos maiores, legalmente consagrados, designadamente na C.R.P.
Não resistimos a transcrever o que, a respeito, se refere no despacho de sustentação do Mmº Juiz, a fls. 138:
O recorrente mostra-se preocupado com a decisão, dadas as dificuldades orçamentais que o Estado Português experimenta. Mas vale a pena perder uma palavra para perguntar pela preocupação do recorrente por exemplo, com o dispêndio, por esse mesmo Estado, da quantia de € 300.000.00 com a organização da partida do rally Lisboa-Dacar”.
As crianças são, como se afirma nas alegações de recurso do MºPº, uma responsabilidade de todos nós enquanto membros da sociedade civil e do Estado. Daí o dever de protecção às crianças, o que implica a contribuição também monetária para o seu desenvolvimento pleno e integral.
Mas, se quisermos perspectivar a questão, também do ponto de vista economicista, podemos dizer que ao Estado e à sociedade em geral interessa que as suas crianças sejam, no futuro, adultos felizes, responsáveis e produtivos, isto porque as crianças são os contribuintes de amanhã.
Ora, “fica bem mais barato ao Estado, por desagravar a despesas pública, o pagamento de prestações sociais aos menores inseridos nos respectivos agregados familiares, que o seu acolhimento institucional. Este sim caro, muito caro e que tem muitas vezes como razão reprodutiva a pobreza, a exclusão social, a carência económica”(6).

5. Tendo presente que uma coisa é a prestação fixada ao obrigado a alimentos e outra é a fixada nos termos da citada Lei e que não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos (de tal modo que, quando o Fundo procede ao pagamento de prestação de alimentos fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia) (7), afigura-se que bem andou o Mmº Juiz ao fixar, para os dois menores, Rafaela e Pedro, a prestação social da responsabilidade do FGADM no montante global de 500€, correspondente, no fundo, a 250€ para cada um dos menores, bem abaixo das 4UC estabelecidas como montante máximo.
Assim a decisão recorrida, face à matéria de facto fixada, concretizou bem o montante actual de prestação social essencial para os menores, com vista a proporcionar-lhes as necessárias condições de subsistência e desenvolvimento, atendendo à capitação do agregado familiar, às necessidades específicas dos menores e ao montante fixado de pensão de alimentos, que era de 250€, para cada um.
Na análise do montante fixado para a prestação substitutiva, importa também ter presente que o P apresenta uma perturbação de espectro autista, necessitando de apoio e vigilância permanentes e frequenta o 1.º ciclo, tendo apoio educativo especializado; a R frequenta, na Casa Pia de Lisboa, um curso de artes gráficas. A mãe está desempregada para poder dar assistência aos filhos, auferindo um rendimento social de inserção de 303.68€ e subsídio de crianças e jovens de € 113.00 mensais, habitando na casa de uma tia paterna daquela e têm de recorrer ao Banco Alimentar para satisfação das necessidades alimentares.
A precariedade de meios do agregado familiar (que obriga mesmo ao recurso ao banco alimentar) é, como refere a decisão recorrida, notória.
Tudo para concluir que a decisão recorrida fez uma correcta aplicação do Direito, não procedendo os fundamentos alegados pelo Agravante.

IV - DECISÃO

Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Setembro de 2007.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
_____________________________
1 - Preâmbulo do referido DL nº 164/99 de 13/5.
2 - Assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, ratificada por Portugal e publicada no D.R. de 12 de Setembro de 1990.
3 - Álvaro Laborinho Lúcio, Direitos Humanos e Cidadania, Cadernos Malhoa, pág. 34, citado nas alegações do MºPº.
4 - Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7a edição, pág. 426.
5 - Gomes Canotilho, obra citada, pág. 426.
6 - Alegações de Recurso do MºPº, a fls. 65 dos autos.
7 - Neste sentido vide Acs. do STJ de 27.1.2004 (Azevedo Ramos) e de 6.7.2006 (Pereira da Silva), www.dgsi.pt/jstj; também J.P. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), Coimbra Editora, 2000, pág. 221 e segs.