Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
396/11.9TASSB-A.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. O art.44, nº2, da Portaria nº419-A/09, de 17 de Abril (alterado pelas Portarias nºs179/11, de 2Maio, 200/11, de 20Maio e 1/12, de 2Jan.), é aplicável ao processo penal, permitindo ao assistente liquidar em duas prestações, a taxa de justiça devida pela sua constituição;
II. Tendo o tribunal notificado o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento da segunda prestação, não pode após o pagamento da mesma decidir que não havia lugar ao pagamento a prestações, sob pena de violação dos princípios da lealdade e da confiança;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
O Juiz de Instrução Criminal de Sesimbra proferiu o seguinte despacho:
“De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 13º do Regulamento das Custas Processuais, as normas aplicáveis ao Código de Processo Civil, apenas são aplicáveis ao processo penal (que é o que interessa no caso presente), subsidiariamente, o que vale por dizer que, sempre que haja norma no ordenamento jurídico penal que preveja uma situação, não há que aplicar outras normas.
Quanto à taxa de justiça devida pela constituição como assistente (ou mesmo para a abertura de instrução), dispõe o art.º 8º do Regulamento das Custas Processuais, que é devida taxa de justiça no montante de 1 Uc, logo, prevê este artigo a situação, não havendo lugar à aplicação subsidiária de outro qualquer regime.
Donde decorre que, nem na constituição como assistente, nem na abertura de instrução é permitida a repartição da taxa de justiça devida em 2 prestações, o que até se compreende se atendermos, por exemplo, ao prazo máximo de duração da fase de instrução, que seria, desde logo, ultrapassado, caso se tivesse de esperar por 90 dias, para o requerente depositar a 2a prestação da taxa.
Desta forma, porque a taxa de justiça devida pela constituição como assistente não pode ser liquidada em prestações (a não ser que o requerente beneficie de apoio judiciário que lhe permita fazê-lo), indefiro a constituição como assistente de A....
Custas do incidente pelo requerente, com taxa de justiça que fixo em 1 Uc. Notifique”.
*
Inconformado, o ofendido interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“ A. O Recorrente é ofendido no processo em cotejo, onde reservou o direito de se constituir como assistente no prazo, aquando da apresentação da correspondente queixa-crime.
B. O queixoso requereu a sua constituição como assistente tendo, para o efeito, procedido à junção de documento comprovativo da primeira metade da taxa de justiça devida.
C. O tribunal determinou ao ofendido a junção, em dez dias, da segunda metade da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistente, o que este fez, em prazo (19 de Dezembro de 2011).
D. Por despacho de 26 de Janeiro de 2012, o Meritíssimo Juiz de Instrução do tribunal a quo indeferiu o pedido de constituição de assistente do ofendido "(...) porque a taxa de justiça devida pela constituição como assistente não pode ser liquidada em prestações (a não ser que o requerente beneficie de apoio judiciário que lhe permita fazê-lo (…)."Ainda de acordo com o despacho ora posto em crise, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução no tribunal a quo que a norma resultante do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais especialmente prevê este caso de constituição como assistente, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária de "qualquer outro regime", crê-se que numa alusão ao CPCivil (n,º 1 do Artigo 13.º do Regulamento das Custas).
E. O ofendido, ora Recorrente, não pode conformar-se com este entendimento que, cerceando direitos e garantias, viola preceitos imperativos e faz uma má apreciação dos factos e do direito.
F. Salvo o devido respeito, esta tese preconizada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal é peregrina no Direito, não existindo na lei qualquer acolhimento ao entendimento nela sufragado.
G. Com efeito, dispõe o Artigo 519.º do CPPenal que pela constituição de assistente é devido o pagamento de taxa de justiça nos termos a fixar pelo Regulamento das Custas Processuais (DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, na actual redacção), preceituando o n.º 1 do Artigo 8.º do RCP, no que à presente situação concerne, que a taxa de justiça a pagar pela constituição de assistente é auto liquidada no montante de uma (1) uc.
H. É ainda aplicável ao caso concreto, por determinante das condições relativas ao modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, a Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de Abril, na redacção em vigor, que, no seu Título VI, no âmbito das suas disposições transitórias, concretamente no n.º 1 do seu Artigo 44.º, dispõe que a taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual. Contudo,
I. Estatui o número dois (2) do mesmo Artigo 44.º da citada Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, que, não obstante o que se estabelece no anterior n.º 1, a parte ou sujeito processual pode, até 31 de Dezembro de 2012, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, devendo a primeira delas ser liquidada e apresentada ao tribunal no momento da prática do acto processual respectivo.
J. Esta possibilidade extraordinária de os sujeitos processuais poderem liquidar a taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações tem vindo a ser sucessiva e anualmente renovada (Portarias n.º 179/2011, de 2 de Maio; Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio; e Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro), e tem na génese o reconhecimento pelo poder legislativo dos reflexos que a actual crise económica e financeira mundial assumem na disponibilidade financeira dos cidadãos portugueses no que tange ao pagamento das taxas de justiça.
K. As únicas limitações à possibilidade de pagamento a prestações das custas processuais encontram-se imperativamente enunciadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do Artigo 44.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, ou seja, o pagamento a prestações da taxa de justiça apenas é vedado ao sujeito processual nas execuções em que a respectiva diligência não seja promovida por oficial de justiça; nas injunções; e nos actos avulsos.
L. A contrario, deve pois concluir-se que a lei permite o pagamento a prestações da taxa de justiça devida pela constituição de assistente.
M. Ao ofendido não pode ser assacada qualquer irregularidade no que toca ao cumprimento das suas obrigações tributárias processuais, uma vez que requereu tempestivamente a sua constituição como assistente, liquidou a primeira prestação da taxa de justiça aquando da sua constituição como assistente, e a segunda prestação dentro dos dez (10) dias concedidos pelo Tribunal para o efeito.
N. É tanto imperceptível como proibida a interpretação feita pelo Meritíssimo Juiz de Instrução no que tange à especialidade da constituição de assistente e da abertura de instrução, pois que não possui qualquer acolhimento na lei, no direito ou no próprio sistema jurídico sendo que, quanto a este último, deve dizer-se que, pese embora o sistema Citius não constitua fonte de direito, tal aplicação informática permite o pagamento a prestações da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, o que revela, de certo modo, as intenções dos sucessivos Ministros da Justiça a este propósito.
O. Improcede, igualmente, a argumentação utilizada pelo Meritíssimo juiz de instrução no tribunal a quo no que diz respeito ao facto de o pagamento a prestações, por exemplo, na instrução, não ser admissível dado que o prazo máximo da instrução seria facilmente ultrapassado caso tivesse de esperar 90 dias pelo depósito da segunda metade da taxa devida, e por várias ordens de razões, de que se destacam três, sendo
i. A primeira delas a de que se trata de uma interpretação contra-legem, conforme acima alegado, dado que as limitações legais à possibilidade de pagamento a prestações da taxa de justiça encontram-se apenas enumeradas no n.º 3 do Artigo 44.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril;
ii. A segunda delas prende-se com o facto de não estarmos perante a figura da instrução que, como se sabe, obedece a tramitação diversa, sendo que, em todo o caso, também a taxa de justiça devida pela abertura de instrução se encontra abrangida pelo regime do n.º 2 do artigo 44.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril;
iii. E a terceira relaciona-se com a circunstância de, à data da prolação do despacho, já se encontrar liquidada a totalidade da taxa de justiça devida.
P. Todas estas razões deviam ter motivado a adopção de um comportamento diverso daqueloutro prosseguido pelo despacho de 26.1.2012 que deve, por esse motivo, ser substituído por outro que, considerando a possibilidade legal de pagamento a prestações da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, e o pagamento integral da taxa de justiça já assegurado em momento anterior ao da prolação do despacho, admita a intervenção do ofendido como assistente no processo penal em apreço”.
O Ministério Público apresentou resposta, sob as seguintes conclusões:
“ 1.ª- A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, parece ser aplicável aos casos de pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente.
2.ª- Na verdade, a aludida Portaria parece ser aplicável tanto aos casos de pagamento de taxa de justiça devida em processos de natureza cível, como aos casos de pagamento de taxa de justiça em processos de natureza laboral, contra-ordenacional, de família e menores e, igualmente, de natureza penal – vide a este respeito o “preâmbulo” da aludida Portaria, as normas dos artigos 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e, sobretudo, 14.º, n.º 2, bem como o próprio Anexo I, n.º 2, da referida portaria, que indica a fórmula de cálculo dos custos processuais em processo contra-ordenacional e em processo penal.
3.ª- Ao se aplicar a norma do n.º 2 do artigo 44.º da referida Portaria, aos casos de pagamento de taxa de justiça devida pela constituição como assistente, não se estaria a aplicar subsidiariamente qualquer regime, designadamente o regime processual civil, uma vez que a portaria em causa, segundo os seus próprios termos, é aplicável a processos de diversa natureza, incluindo os de natureza penal.
4.ª- O facto de tal Portaria permitir, no seu artigo 44.º, n.º 2, o pagamento da taxa de justiça em duas prestações, não colide com a norma do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais que apenas indica o montante (1 U.C.) correspondente à taxa de justiça devida pela constituição como assistente, nem esta última norma impede que se estabeleça, através de portaria, o pagamento em prestações da taxa de justiça correspondente.
5.ª- É certo que os prazos de duração da instrução não se coadunam com a espera, por 90 dias, do pagamento duma segunda prestação da taxa de justiça, porém, também é certo que, in casu, não se está perante um caso de abertura de instrução, mas tão somente perante um pedido de constituição como assistente em fase de inquérito, num caso em que os factos denunciados são susceptíveis de integrar a prática de crime de natureza particular, sendo que o impulso processual dos autos depende da constituição do queixoso como assistente.
6.ª- Por outro lado, mesmo que se estivesse perante uma situação de pagamento de taxa de justiça devida pela abertura de instrução, seria possível proceder ao pagamento em das prestações de tal taxa de justiça, por aplicação do artigo 44.º, n.º 2, da referida Portaria;
7.ª- Pois verifica-se que o prazo de duração máximo da instrução é de quatro meses, se não existirem arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, sendo que tal prazo se conta, nos termos do disposto no artigo 306.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, a partir da data de recebimento do requerimento para abertura da instrução. Ora, nada impede o juiz de, num caso de pagamento em prestações da taxa de justiça devida pela abertura de instrução, fazer depender o recebimento da instrução do efectivo pagamento das duas prestações da taxa de justiça devida, começando o prazo da instrução a correr a partir da data do despacho de recebimento da instrução, salvo nos casos em que existam arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, pois que, nestes casos, a própria natureza urgente dos processos não seria compatível com a espera pelo pagamento deferido da taxa de justiça devida pela abertura de instrução.
8. º- Salvo o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que não existe impedimento legal a que seja permitido o pagamento em duas prestações da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, por aplicação do artigo 44.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (cuja renovação tem vindo a ser feita através das Portarias nºs 179/2011, de 2 de Maio, 200/2011, de 20 de Maio e 1/2012, de 2 de Janeiro),
9.ª- Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo ofendido.”

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Fundamentação
Art.º 8.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais:
A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
Art.º 44.º, n.º 2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril (renovado através das Portarias nºs 179/2011, de 2 de Maio, 200/2011, de 20 de Maio e 1/2012, de 2 de Janeiro):
“ Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2012, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes”.
Entendeu o Sr. Juiz de instrução criminal da Sesimbra que o recorrente não podia pagar em duas prestações a taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Porque o art.º 8.º do RCP fixa tal taxa em 1 Uc e porque não há que aplicar subsidiariamente as regras relativas a custas em processo civil.
Porém, e como bem referem o recorrente e o MP, a Portaria 419-A/99, de 17 de Abril, é também aplicável ao processo penal. Basta ler todo o seu conteúdo, sendo manifesta a intenção do legislador em que as regras fixadas neste instrumento legislativo sejam aplicáveis a todas as jurisdições. Esta Portaria – cfr. o seu Preâmbulo – vem, de resto, regulamentar o Regulamento das Custas Processuais.
Por conseguinte, não há que falar em aplicação subsidiária seja do que for.
E também inexistem dúvidas que o citado art.º 44.º, n.º 2, da Portaria 419-A/2009, permite ao aqui recorrente liquidar em duas prestações a taxa de justiça devida pela constituição de assistente. Tratando-se de crime de natureza particular, da constituição de assistente depende o impulso processual criminal.
Acresce que a relação entre tribunais e demais intervenientes deve assentar em princípios de lealdade e confiança. Vem a isto a propósito de ser de todo inadmissível que o tribunal notifique o aqui recorrente para, em 10 dias, efectuar o pagamento da segunda prestação, para, posteriormente, e após o pagamento da mesma, vir dizer-se que afinal não havia lugar ao pagamento a prestações.
Resta dizer, também, que não se entende como pode um tribunal não admitir a constituição de assistente, por falta do pagamento da taxa de justiça devida, quando à data dessa decisão já se mostra integralmente liquidada tal taxa.
Em síntese, o recurso tem forçosamente que proceder, assim se revogando o despacho recorrido. Mais se determina a prolação de novo despacho a admitir o recorrente como assistente.
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III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, e, em consequência, em revogar o despacho recorrido e em determinar a prolação de novo despacho a admitir o recorrente como assistente.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Maio de 2012

Relator: Paulo Barreto;
Adjunto: Filomena Clemente Lima;