Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO FORO CONVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no número 3 do artigo 100.º do Código de Processo Civil, “a competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei”, o que, em nosso entender, a faz irmanar da mesma natureza adjectiva das normas que regulam a competência dos tribunais, não estando, nessa medida, sujeita essa estipulação à lei do contrato, à imagem do que acontece com os outros artigos do negócio jurídico dos autos, esses sim, pelo seu carácter substantivo, verdadeiramente subordinados ao regime jurídico em vigor à data da respectiva celebração. II – Tendo-se verificado uma situação de sucessão no tempo de leis de natureza processual – dado que, à data da fixação da comarca de Lisboa como foro convencional, as regras processuais admitiam essa estipulação, tendo a Lei n.º 14/2006 vindo alterar esse quadro legal, ao vedar a mesma –, deve ser a lei nova a regular tal matéria da competência territorial, não obstante a existência da mencionada cláusula convencional. III – Os interesses de ordem pública referentes a uma boa, célere e eficaz administração da justiça bem como do regular funcionamento do poder judicial sobrepõem-se, necessariamente, ao mero interesse privado e formal das partes em ver os conflitos emergentes de um dado negócio jurídico serem julgados em um dado e concreto tribunal, não implicando a alteração da lei processual em apreço a violação dos princípios da adequação, exigibilidade, proporcionalidade, segurança e confiança jurídicas, pois a sujeição do litígio à apreciação do tribunal da comarca do Cartaxo em vez do Tribunal Cível de Lisboa em nada prejudica e afecta a decisão do pleito bem como os próprios direitos e deveres decorrentes para as partes do contrato de mútuo em questão. IV – Não existe igualmente qualquer violação do princípio da não retroactividade, dado ter sido determinado pelo legislador que o novo regime só se aplicava às acções propostas após a sua entrada em vigor, excluindo, dessa maneira, os processo já pendentes, constatando-se, por outro lado, que os presentes autos foram instaurados cerca de 4 meses após o início de tal vigência, o que, necessária e inevitavelmente, implicou a sua subordinação às únicas regras adjectivas então vigentes, nomeadamente, aquelas alteradas pela Lei n.º 14/2006. V – A alteração introduzida no artigo 74.º do Código de Processo Civil, ao aproximar, no que toca às pessoas singulares, o seu regime da regra geral contida no artigo 85.º, número 1 (domicílio do Réu) limita-se a reforçar a mesma, visando, com a sua inclusão no âmbito de proibição do artigo 110.º do mesmo diploma legal, proteger o cidadão comum, nomeadamente enquanto consumidor e parte mais débil, dos frequentes abusos e prepotências que, por exemplo, nesta matéria do foro convencional, eram cometidos no quadro dos contratos (de adesão, nomeadamente), o que constitui, manifestamente, um interesse público assaz relevante e socialmente muito superior aquele, de natureza meramente privada, que o agravante pretende garantir através da interposição deste recurso. (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | BANCO, SA, intentou, em 30/08/2006, uma Acção para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, com processo especial, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro contra R e marido J e residentes no Cartaxo, pedindo, em síntese, que os Réus sejam condenados, solidariamente entre si, a pagar ao Autor a importância de 5.950,17, acrescida de € 32.,25 de juros vencidos até ao presente – 30 de Agosto de 2006 – e de € 13,05 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 5.950,17 se vencerem, à taxa anual de 29,87%, desde 31 de Agosto de 2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. O Autor aduziu os seguintes factos e razões de direito para fundar o seu pedido: 1) O Autor, no exercício da então sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pela Ré mulher à aquisição de um veículo automóvel, da marca MITSUBISHI, modelo PAJERO, com a matrícula , por contrato constante de título particular datado de 23 de Dezembro de 2004, concedeu àquela crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado à mesma a importância de € 5.875,00; 2) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e a Ré mulher, o primeiro emprestou à segunda a importância de € 5.875,00, com juros à taxa nominal de 25,87% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como o prémio de seguro vida, serem pagos, nos termos acordados e mediante transferências bancárias, conforme ordem irrevogável logo dada pela Ré mulher para o seu Banco, em 48 prestações, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10 de Fevereiro de 2005 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes; 3) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; 4) Mais foi acordado entre o Autor e a Ré mulher que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 25,87% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 29,87%; 5) O referido contrato, celebrado por documento particular, é válido, face ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro; 6) O Autor é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea (a) do artigo 3º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro. 7) Quer a taxa de juro anual acordada para o empréstimo referido, quer a dita cláusula penal, são legalmente válidas por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, e atento não haver qualquer limite estabelecido pelo Banco de Portugal para as taxas de juro a praticar por instituições de crédito; 8) A capitalização de juros é também permitida, atento o disposto no artigo 560.º, nº 3, do Código Civil e no artigo 5.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei n.º 344/78 e ainda, conforme decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1988, publicado na Tribuna de Justiça de Julho/Agosto de 1988, página 37; 9) Sobre os ditos juros incide imposto de selo, à taxa de 4% ao ano de acordo com o disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo – artigo 120º-A, alínea a), e seus n.ºs 1 e 4, ao presente, artigo 17.º 1.4 do actual Código de Imposto de Selo; 10) A Ré mulher, das prestações referidas, não pagou a 15.ª, que deveria ter sido liquidada no dia 10 de Abril de 2006, e as seguintes; 11) A falta de pagamento das ditas prestações implicou, de harmonia até com o expressamente acordado, o vencimento de todas as demais prestações; 12) Conforme expressamente consta do referido contrato, o valor de cada prestação, era de € 203,55; 13) Na data de 10 de Abril de 2006, a Ré mulher ficou a dever ao Autor o valor de 34 prestações, no montante total de € 6.920,70, (34 x € 203,55); 14) Instado pelo Autor para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, a Ré mulher fez entrega ao Autor do dito veículo, para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a demandada lhe devesse, e ficando esta de pagar ao demandante o saldo que se viesse a verificar ficar então em débito; 15) Em 23 de Junho de 2006, o Autor procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de € 1.406,40, tendo aquele, conforme acordado com a Ré, ficado para si com essa quantia, por conta das importâncias que aquela então devia, ou seja, não só a dita quantia de € 6.920,70, como os juros sobre ela vencidos desde 10/04/2006 até 23/06/2006 – juros estes que totalizavam já € 419,11 – mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais € 16,76; 16) A quantia de € 1.406,40 foi recebida nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 785º do Código Civil; 17) Atenta a entrega referida no anterior artigo e o disposto no artigo 785º do Código Civil, a Ré ficou ainda a dever ao Autor a quantia de € 5.950,17, relativamente às prestações em dívida; 18) Apesar de instada para pagar este seu débito a Ré mulher não o fez; 19) Os juros calculados sobre aquele montante de € 5.950,17 e vencidos desde 23 de Junho de 2006 até 30 de Agosto de 2006 ascendem a € 326,25; 20) O imposto de selo, sobre esses juros, ascende a € 13,05; 21) O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos Réus – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal pelos mesmos formado – pelo que o Réu JOSÉ é solidariamente responsável com a Ré R sua mulher, pelo pagamento das importâncias referidas; 22) O Tribunal é o competente por as partes como tal o terem elegido; 23) A escolha pelas partes do referido foro convencional da Comarca de Lisboa, foi feita nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.º 1, com referência ao disposto também no artigo 110.º, ambos do Código de Processo Civil, nas redacções dos ditos preceitos anteriores às que lhes foram dadas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, pelo que a dita escolha é válida e legal, atento o disposto nos artigos 5.º e 12.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; 24) A não se entender assim, certo é que, a Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, na parte e na medida em que altera a redacção do artigo 110.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, é inconstitucional e, consequentemente, a dita alínea a) do n.º 1 do referido artigo 110.º com a mencionada redacção, é inconstitucional e portanto, inaplicável pelos Tribunais, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que permita a aplicação do disposto no referido artigo 110.º, n.º 1, alínea a), a contratos celebrados anteriormente à publicação da referida Lei em que as partes tenham optado, nos termos do artigo 100.º n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, por um foro convencional no que respeita à competência dos Tribunais em razão do território, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança corolários ambos do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 1) O despacho recorrido ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a reacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; 2) O despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110.º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; 3) Impõe-se, pois, como se requer, procedência do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, e a sua substituição por outro que reconheça a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para conhecer dos autos onde o mesmo foi proferido, desta forma se fazendo J U S T I Ç A. “Valores subjacentes à fixação da competência territorial. A escolha dos elementos de conexão decisivos para a fixação [a competência territorial, não sendo arbitrariamente feita, determinada por critérios de justiça e de razoabilidade, como sucede nos casos previstos nos artigos 75. ° e 85. ° Mas procura visivelmente, em muitos casos, sobretudo quando rasga ao autor várias opções na proposição da acção, nortear-se pela comodidade das partes (adoptando as soluções que menores gastos de dinheiro e de tempo acarretem para os litigantes: cf. art. °s 73.º, 74.º, 77.º 78.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 90.º). Em algumas destas soluções pesa ainda o interesse da boa administração da justiça, mediante a escolha do tribunal que, pela sua posição junto dos elementos da lide, ofereça maior garantia de acerto com menor dispêndio de actividade.” (página 209) “Por um lado, pode suceder que a lei processual vigente à data da constituição da relação material litigada seja diferente da que vigora no momento em que é posta em juízo a acção fundada nessa relação. Se assim for, qual a lei aplicável a esta acção? Admitamos que, segundo a lei processual vigente à data que o contrato foi realizado entre as partes, estas podiam livremente recorrer ao juízo arbitral para o julgamento de qualquer dissídio nascido da execução do contrato. Pouco tempo depois, é publicada uma nova lei que, nos contratos dessa natureza, considera nula a cláusula compromissória, bem como o compromisso arbitral firmado pelas partes. Será ou não aplicável ao contrato anterior esta nova lei processual? (…) 15. Doutrina geral aplicável. A doutrina geral aceite no direito civil é, como se sabe a de que a nova lei só rege para o futuro (art. 12.º do Código Civil), não se aplicando aos factos pretéritos. E orientação paralela, elevada ao plano superior dos princípios constitucionais, vigora no domínio das leis penais incriminadoras (art. 29. ° da Const. Politica de 1976). Por maior que seja o progresso da nova lei, no que especialmente concerne ao direito privado, entende-se não ser justo nem conveniente sujeitar as pessoas, no domínio do comércio jurídico, a consequências com que elas não podiam contra à data da verificação do facto. Há sobretudo que respeitar as expectativas das partes no momento em que praticam o acto cujos efeitos a lei regula. (…) Outra é, no entanto, a orientação geral que tem prevalecido na própria doutrina em relação às normas do processo. Tem-se entendido neste sector que a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, não apenas às acções que venham a instaurar-se após a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais actos se integrem em acções pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juízo. Duas razões fundamentais são invocadas, cumulativamente pela generalidade dos autores, para justificar a aplicabilidade imediata das leis do processo. Alega-se, em primeiro lugar, o facto do o direito processual ser um ramo do direito público. Acima dos interesses particulares divergentes dos litigantes pairam os interesses superiores da colectividade, inerentes ao sistema da justiça pública (o interesse da verdade, da paz social, da justa composição dos conflitos, da economia processual). «Quando se publica uma lei nova, escreve ALBERTO DOS REIS, isso significa que o Estado considera a lei anterior imperfeita e defeituosa para a administração da justiça ou para o regular funcionamento do poder judicial. Tanto basta para que a lei nova deva aplicar-se imediatamente.» E argumenta-se, em segundo lugar, com a circunstância de o direito processual ser um ramo de direito adjectivo e não um sector do direito substantivo. Não são as normas processuais que regulam o conflito de interesses entre os particulares; não é com base nelas que o juiz, decidindo sobre a existência ou inexistência do direito que o autor se arroga, condena ou absolve o réu do pedido. Essa é a tarefa específica do direito substantivo. O direito processual civil limita-se a regular o modo como as pessoas devem fazer valer em juízo os poderes que a lei substantiva lhes concede. E se repugna retirar a qualquer das partes os bens que ela considerava como seus à luz do direito (substantivo) vigente à data em que o facto em causa se verificou, igual relutância não suscita a aplicação imediata da lei (adjectiva) que apenas altera o modo como cada uma delas pode defender o que é seu em juízo. O princípio da aplicação imediata da nova lei processual não se encontra formulado no Código de Processo Civil. (…) Há, por conseguinte, que estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no artigo 12.º do Código Civil. A ideia, proclamada neste artigo, de que a lei dispõe para o futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às acções futuras e também aos actos futuramente praticados nas acções pendentes.” (páginas 42 a 47). No mesmo sentido da doutrina expressa no longo excerto doutrinário acima transcrito vai Anselmo de Castro, em “Direito Processual Civil Declaratório”, Volume I, Almedina, Coimbra, 1981, páginas 45 e seguintes (“Ora, há neste domínio, repetindo, uma primeira ideia a assinalar, no que todos estão de acordo: não há que atender à lei reguladora à data da relação material que com o processo se visa tutelar ou efectivar. Sejam quais forem os meios de tutela da relação jurídica no momento em que ela se constitui, o que interessa são apenas os admitidos na altura da sua apresentação em juízo”); Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, páginas 40 e seguintes e Fernando Luso Soares, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1980, páginas 198 e seguintes, para além dos restantes autores aí citados. O recorrente vem ainda arguir a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, à presente acção, por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade consignados no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e, também ainda, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, corolários ambos do principio de um Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, do que acima se deixou transcrito, bem como do que, a este respeito, se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sumariado, resulta que os interesses de ordem pública referentes a uma boa, célere e eficaz administração da justiça bem como do regular funcionamento do poder judicial se sobrepõem, necessariamente, ao mero interesse privado e formal das partes em ver os conflitos emergentes de um dado negócio jurídico serem julgados em um dado e concreto tribunal, não se vislumbrando de que forma a alteração da lei processual em apreço viola os princípios da adequação, exigibilidade, proporcionalidade, segurança e confiança jurídicas, pois a sujeição do litígio à apreciação do tribunal da comarca do Cartaxo em vez do Tribunal Cível de Lisboa em nada prejudica e afecta a decisão do pleito bem como os próprios direitos e deveres decorrentes para as partes do contrato de mútuo em questão. Não se descortina igualmente qualquer violação do princípio da não retroactividade, dado ter sido determinado pelo legislador que o novo regime só se aplicava às acções propostas após a sua entrada em vigor, excluindo, dessa maneira, os processo já pendentes, constatando-se, por outro lado, que os presentes autos foram instaurados cerca de 4 meses após o início de tal vigência, o que, necessária e inevitavelmente, implicou a sua subordinação às únicas regras adjectivas então vigentes, nomeadamente, aquelas alteradas pela Lei n.º 14/2006. A este propósito, ouça-se o que Anselmo de Castro, na obra citada, páginas 39 e 40, quando diz que “…o direito processual civil é direito público. Quando determinado conflito de interesses privados é levado a tribunal, surge ao lado deles, e sobrepondo-lhes, um interesse público: o da justa composição do conflito pela observância dos comandos legais. (…) A nota característica que justifica e impõe a classificação do direito processual como direito público, reside, antes, no facto de, ao lado das partes, intervir no processo o Estado, através dos órgãos jurisdicionais. E como o Estado aparece no exercício de uma das suas funções, ele apresenta-se investido de poderes de império, ou seja, supraordenado aos restantes sujeitos das relações jurídicas directamente tuteladas por este ramo de direito”. Convirá também notar que a alteração introduzida no artigo 74.º do Código de Processo Civil, ao aproximar, no que toca às pessoas singulares, o seu regime da regra geral contida no artigo 85.º, número 1 (domicílio do Réu) limita-se a reforçar a mesma, visando, com a sua inclusão no âmbito de proibição do artigo 110.º do mesmo diploma legal, proteger o cidadão comum, nomeadamente enquanto consumidor e parte mais débil, dos frequentes abusos e prepotências que, por exemplo, nesta matéria do foro convencional, eram cometidos no quadro dos contratos (de adesão, nomeadamente), o que constitui, manifestamente, um interesse público assaz relevante e socialmente muito superior aquele, de natureza meramente privada, que o agravante pretende garantir através da interposição deste recurso. Logo, com base na posição acima exposta, afigura-se-nos que, como foi decidido pelo tribunal recorrido, é a lei processual nova que tem de ser aplicada à presente acção, com as consequências dela extraídas pelo despacho impugnado, o que implica a inevitável improcedência do presente recurso de agravo.
(José Eduardo Sapateiro) (Carlos Valverde) (Granja da Fonseca)
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